Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abuso de Poder] 0802525-31.2026.8.15.2001 DECISÃO Visto etc. NOVORUMO MOTORES E PEÇAS LTDA., ajuizou Ação Anulatória contra o Município de João Pessoa, alegando que foi autuada e multada no valor de R$ R$ 9.496,00 (nove mil, quatrocentos e noventa e seis reais) em razão de alegado descumprimento das normas previstas na legislação consumerista. Afirma que em 05/04/2023, a Secretaria do PROCON Municipal de João Pessoa recebeu reclamação feita pela Sra. Sandra Ribeiro Batista em desfavor da ora autora, gerando o processo administrativo n.º 2303009000100081301 2303009000100081302. Na defesa, a reclamada esclareceu que a moto já tinha quase sete anos de uso e quase 50.000 km rodados, como atesta a ordem de serviço nº 324417, além de não estar mais coberta pela garantia contratual ou legal, já que estas se exauriram em 2019. Evidente, então, que o caso não é de vício de fabricação, mas de substituição de peças e realização de serviços compatíveis com a vida útil da moto, como atestaria a indispensável perícia. Justamente por isso, as reclamações da consumidora têm causas distintas, de modo que foram substituídas peças e feitos serviços diferentes. A decisão de primeiro grau aduziu que a reclamada não apresentou defesa e presumiu que os fatos narrados na reclamação eram verdadeiros. Ao final, aplicou multa de R$ 9.496,00 à ora autora, sem dizer qual a gravidade da suposta infração, a vantagem auferida e a condição econômica dela, deixando de observar o art. 57, caput, do CDC. A reclamada interpôs recurso administrativo. Assim, requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada para suspender a exigibilidade da multa até o julgamento final da presente ação. Juntou documentos. Breve relato. Decido. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito deve ser apreciado de acordo com o entendimento do art. 300, do CPC/15, que diz: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Da análise dos autos, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela, pois no caso, o prejuízo à autora, referente ao custeio do valor da multa, não pode ser considerado dano irreparável ou de difícil reparação, considerando-se o poder econômico da demandante. Sobre o dano irreparável ou de difícil reparação, vale lembrar a lição de Teori Albino Zavascki na sua obra Antecipação da Tutela[1]: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado”. Assim, o dano a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, deve ser concreto, atual e grave, concomitantemente, mas no caso, como grave, deve-se entender aquele que é potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte, conforme lição acima, e no caso em foco, a multa cobrada não faz perecer o direito reivindicado, nem o prejudica a parte autora a ponto de permitir uma antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, conforme se vê nas decisões proferidas em ações semelhantes, no que pertine à dosimetria da pena, entendo que ao Judiciário não cabe analisar o mérito, sob pena de afrontar o princípio da separação dos Poderes. Vejamos jurisprudência de outros tribunais: TJ-TO - Apelação Cível AC 00196106320198270000 (TJ-TO) Jurisprudência• Data de publicação: 29/07/2019 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENALIDADE APLICADA PELO PROCON. RITO ADMINISTRATIVO SEM MÁCULAS. MULTA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacificado, os órgãos de defesa do consumidor têm legitimidade decorrente do Decreto nº. 2.181 /97 para aplicar multa por infrações previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, desde que devidamente comprovada nos autos à ocorrência do fato que originou o processo administrativo e, por conseguinte a multa, não há que se falar em análise do mérito administrativo pelo Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes. 2. Processo administrativo em que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer mácula que pudesse acarretar a sua nulidade. 3. Multa fixada pelo órgão de defesa do consumidor desarrazoada e reduzida de R$ 100.000,00 para R$ 50.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (grifei). Assim, neste esteio de entendimento e raciocínio, tenho por INDEFERIR, pelo menos por enquanto, a tutela antecipada pleiteada nos autos, por não entender a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, com arrimo nos fundamentos acima. Assim, intime-se desta decisão. Custas pagas. Cite-se. João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [1] ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 1ª. edição. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77.