Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803197-85.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE registrado(a) civilmente como JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), MARIA CUNHA DA SILVA - CPF: 977.482.004-59 (AUTOR), CAYO CESAR PEREIRA LIMA - CPF: 078.555.784-98 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO), JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES registrado(a) civilmente como JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES - CPF: 033.120.394-44 (TERCEIRO INTERESSADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. O(A) MM. Juiz(íza) de Direito da Vara Única de Alagoinha DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida para manifestação, no prazo comum de 15 dias, ocasião em que poderão expor suas razões finais.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Tarifas].
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803197-85.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE registrado(a) civilmente como JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), MARIA CUNHA DA SILVA - CPF: 977.482.004-59 (AUTOR), CAYO CESAR PEREIRA LIMA - CPF: 078.555.784-98 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO), JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES registrado(a) civilmente como JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES - CPF: 033.120.394-44 (TERCEIRO INTERESSADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. O(A) MM. Juiz(íza) de Direito da Vara Única de Alagoinha DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida para manifestação, no prazo comum de 15 dias, ocasião em que poderão expor suas razões finais.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Tarifas].
15/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2026, 09:08
Petição (Contraminuta)
01/06/2026, 17:19
Petição (Contraminuta)
01/06/2026, 17:18
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:33
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803197-85.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE registrado(a) civilmente como JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), MARIA CUNHA DA SILVA - CPF: 977.482.004-59 (AUTOR), CAYO CESAR PEREIRA LIMA - CPF: 078.555.784-98 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO), JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES registrado(a) civilmente como JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES - CPF: 033.120.394-44 (TERCEIRO INTERESSADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida para conhecimento da data para a coleta de padrões da parte promovente. Data da realização da perícia Grafoscópica: 30/03/2026, às 11h20 (comparecer com 15 minutos de antecedência), Local: Fórum da Comarca de Alagoinha/PB – Rua Moura Filho s/n – Centro – Alagoinha – PB. Solicita-se da parte Promovente comparecer à perícia portando documento de identificação com foto, bem como juntar aos autos cópia digitalizada colorida em resolução 300 dpi ou superior dos documentos oficiais com assinatura que possua (RG, CTPS, CNH e outros). A análise será realizada no documento digitalizado constante nos autos, facultando-se à parte Promovida que envie o original ao Cartório e informe nos autos com antecedência à data da coleta de padrões.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Tarifas].
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803197-85.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE registrado(a) civilmente como JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), MARIA CUNHA DA SILVA - CPF: 977.482.004-59 (AUTOR), CAYO CESAR PEREIRA LIMA - CPF: 078.555.784-98 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO), JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES registrado(a) civilmente como JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES - CPF: 033.120.394-44 (TERCEIRO INTERESSADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida para conhecimento da data para a coleta de padrões da parte promovente. Data da realização da perícia Grafoscópica: 30/03/2026, às 11h20 (comparecer com 15 minutos de antecedência), Local: Fórum da Comarca de Alagoinha/PB – Rua Moura Filho s/n – Centro – Alagoinha – PB. Solicita-se da parte Promovente comparecer à perícia portando documento de identificação com foto, bem como juntar aos autos cópia digitalizada colorida em resolução 300 dpi ou superior dos documentos oficiais com assinatura que possua (RG, CTPS, CNH e outros). A análise será realizada no documento digitalizado constante nos autos, facultando-se à parte Promovida que envie o original ao Cartório e informe nos autos com antecedência à data da coleta de padrões.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Tarifas].
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803197-85.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE registrado(a) civilmente como JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), MARIA CUNHA DA SILVA - CPF: 977.482.004-59 (AUTOR), CAYO CESAR PEREIRA LIMA - CPF: 078.555.784-98 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO), JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES registrado(a) civilmente como JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES - CPF: 033.120.394-44 (TERCEIRO INTERESSADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. O(A) MM. Juiz(íza) de Direito da Vara Única de Alagoinha DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida para manifestação, no prazo comum de 15 dias, ocasião em que poderão expor suas razões finais.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Tarifas].
15/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2026, 09:08
Petição (Contraminuta)
01/06/2026, 17:19
Petição (Contraminuta)
01/06/2026, 17:18
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:33
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803197-85.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE registrado(a) civilmente como JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), MARIA CUNHA DA SILVA - CPF: 977.482.004-59 (AUTOR), CAYO CESAR PEREIRA LIMA - CPF: 078.555.784-98 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO), JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES registrado(a) civilmente como JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES - CPF: 033.120.394-44 (TERCEIRO INTERESSADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida para conhecimento da data para a coleta de padrões da parte promovente. Data da realização da perícia Grafoscópica: 30/03/2026, às 11h20 (comparecer com 15 minutos de antecedência), Local: Fórum da Comarca de Alagoinha/PB – Rua Moura Filho s/n – Centro – Alagoinha – PB. Solicita-se da parte Promovente comparecer à perícia portando documento de identificação com foto, bem como juntar aos autos cópia digitalizada colorida em resolução 300 dpi ou superior dos documentos oficiais com assinatura que possua (RG, CTPS, CNH e outros). A análise será realizada no documento digitalizado constante nos autos, facultando-se à parte Promovida que envie o original ao Cartório e informe nos autos com antecedência à data da coleta de padrões.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Tarifas].
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803197-85.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE registrado(a) civilmente como JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), MARIA CUNHA DA SILVA - CPF: 977.482.004-59 (AUTOR), CAYO CESAR PEREIRA LIMA - CPF: 078.555.784-98 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO), JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES registrado(a) civilmente como JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES - CPF: 033.120.394-44 (TERCEIRO INTERESSADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida para conhecimento da data para a coleta de padrões da parte promovente. Data da realização da perícia Grafoscópica: 30/03/2026, às 11h20 (comparecer com 15 minutos de antecedência), Local: Fórum da Comarca de Alagoinha/PB – Rua Moura Filho s/n – Centro – Alagoinha – PB. Solicita-se da parte Promovente comparecer à perícia portando documento de identificação com foto, bem como juntar aos autos cópia digitalizada colorida em resolução 300 dpi ou superior dos documentos oficiais com assinatura que possua (RG, CTPS, CNH e outros). A análise será realizada no documento digitalizado constante nos autos, facultando-se à parte Promovida que envie o original ao Cartório e informe nos autos com antecedência à data da coleta de padrões.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Tarifas].
05/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2026, 11:46
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:44
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:48
Publicação
26/01/2026, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803197-85.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE registrado(a) civilmente como JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), MARIA CUNHA DA SILVA - CPF: 977.482.004-59 (AUTOR), CAYO CESAR PEREIRA LIMA - CPF: 078.555.784-98 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO), JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES registrado(a) civilmente como JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES - CPF: 033.120.394-44 (TERCEIRO INTERESSADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para ciência do deferimento da dilação de prazo postulado pelo no ID n. 129036844, bem como da determinação que, em até 10 (dez) dias, a parte demandada comprove o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Tarifas].
09/01/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
08/01/2026, 14:52
Expedida/certificada
08/01/2026, 10:26
deferimento
08/01/2026, 09:35
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 20:19
Documento (Informações)
17/12/2025, 20:18
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 16:42
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803197-85.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), MARIA CUNHA DA SILVA - CPF: 977.482.004-59 (AUTOR), CAYO CESAR PEREIRA LIMA - CPF: 078.555.784-98 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO), JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES registrado(a) civilmente como JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES - CPF: 033.120.394-44 (TERCEIRO INTERESSADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos em perícia (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá a parte demandada comprovar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Tarifas].
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803197-85.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), MARIA CUNHA DA SILVA - CPF: 977.482.004-59 (AUTOR), CAYO CESAR PEREIRA LIMA - CPF: 078.555.784-98 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO), JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES registrado(a) civilmente como JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES - CPF: 033.120.394-44 (TERCEIRO INTERESSADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos em perícia (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá a parte demandada comprovar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Tarifas].
09/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/12/2025, 09:08
Decurso de Prazo
06/12/2025, 01:39
Petição (Contraminuta)
17/11/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 12:58
Perito
17/11/2025, 10:44
Petição (Contraminuta)
20/10/2025, 08:36
Conclusão (para julgamento)
16/10/2025, 17:31
Petição (Contraminuta)
15/10/2025, 10:49
Publicação
29/09/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:25
Petição (Contraminuta)
26/09/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803197-85.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), MARIA CUNHA DA SILVA - CPF: 977.482.004-59 (AUTOR), CAYO CESAR PEREIRA LIMA - CPF: 078.555.784-98 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos advogados da parte promovente e promovida para no prazo de 15 (quinze) dias, requererem produção de outras provas, justificando a pertinência, ou, ainda, requererem o julgamento antecipado da lide.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Tarifas].
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803197-85.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), MARIA CUNHA DA SILVA - CPF: 977.482.004-59 (AUTOR), CAYO CESAR PEREIRA LIMA - CPF: 078.555.784-98 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos advogados da parte promovente e promovida para no prazo de 15 (quinze) dias, requererem produção de outras provas, justificando a pertinência, ou, ainda, requererem o julgamento antecipado da lide.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Tarifas].
26/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/09/2025, 08:46
Ato ordinatório
25/09/2025, 08:46
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 20:58
Publicação
10/09/2025, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803197-85.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), MARIA CUNHA DA SILVA - CPF: 977.482.004-59 (AUTOR), CAYO CESAR PEREIRA LIMA registrado(a) civilmente como CAYO CESAR PEREIRA LIMA - CPF: 078.555.784-98 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para impugnar à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Tarifas].
08/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/09/2025, 22:24
Ato ordinatório
07/09/2025, 22:22
Petição (Contraminuta)
25/08/2025, 15:39
Publicação
12/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803197-85.2024.8.15.0521.
AUTOR: MARIA CUNHA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803197-85.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO, CITADA, facultando-lhe apresentar defesa no prazo legal e, no mesmo prazo, apresentar cópia de toda a documentação que entender necessária ao esclarecimento da causa e especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC). Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 7 de agosto de 2025 De ordem, ARCINEIA OLIVEIRA LEITE FIGUEIROA DOS SANTOS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE CITAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas]
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 23:22
Sem descrição
28/07/2025, 08:53
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 19:21
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2025, 07:25
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:23
Petição (Contraminuta)
14/03/2025, 16:52
Publicação
28/02/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803197-85.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), MARIA CUNHA DA SILVA - CPF: 977.482.004-59 (AUTOR), CAYO CESAR PEREIRA LIMA registrado(a) civilmente como CAYO CESAR PEREIRA LIMA - CPF: 078.555.784-98 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte ré, para querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Tarifas].
25/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2025, 07:57
Ato ordinatório
24/02/2025, 07:56
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:12
Petição (Contraminuta)
06/02/2025, 08:56
Publicação
21/01/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CUNHA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I- RELATÓRIO
APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível da consumidora. Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008). Inocorrência. Interesse processual não demonstrado. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1. Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3. Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4. No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5. Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803197-85.2024.8.15.0521 [Tarifas]
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por MARIA CUNHA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO. Regularmente intimada a emendar a inicial, demonstrando unicamente a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua controvérsia (e não o exaurimento daquela via), a parte autora apresentou CAPTURA DE TELA (ID 102399472 - Pág. 1) de e-mail com requerimento de cancelamento de tarifa, datado de 22/10/2024. É o breve relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Cumulando o poder de cautela sugerido pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, entendo que se deve exigir a prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir. Ocorre que o exercício do direito de ação pressupõe a presença das denominadas condições da ação, sendo uma delas o interesse de agir (necessidade). A necessidade de exercer o direito de ação só surge a partir do momento em que existe um conflito de interesses, o qual somente aparece quando existe uma pretensão resistida. Desse modo, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. Assim, a caracterização do interesse de agir nas ações derivadas das relações de consumo somente surgirá quando tiver havido uma prévia e efetiva tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Não se pode esquecer que o sistema de proteção e defesa do consumidor atual oferece um variado leque de órgãos e ferramentas que são capazes de solucionar a questão. Portanto, faz-se necessário que haja a demonstração da prévia e efetiva tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Por sua vez, o TJPB já teve oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante, qual seja, a prévia necessidade de solução extrajudicial para fins de configuração do interesse de agir (necessidade). Nesse sentido destaco os seguintes julgados: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR. EXIGÊNCIA DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel. Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)" Por fim, a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa é uma das recomendações contidas na Recomendação n. 159/2024, do CNJ, constantes no Anexo “B”, senão vejamos: “10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;”. Conforme os fundamentos expresso, faz-se necessário a criação de uma condição pré-processual para os consumidores, condicionando o interesse de agir à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito com o fornecedor, concretizando uma releitura do princípio ao acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º do Código de Processo Civil. O excesso de judicialização das matérias de consumo prejudica a prestação jurisdicional. O que se vê é que a parte autora, ao constatar o suposto desconto indevido no seu benefício, mesmo nos casos em que o desconto não chega ao equivalente a 2% do valor do benefício, judicializa de forma imediata a demanda requerendo a repetição de indébito e compensação por danos morais de R$ 10.000,00 a R$ 20.000,00, gerando despesas sucumbenciais e a cobrança de taxas pelo serviço judicial. Legitimar a judicialização dessa espécie de demanda, sem ao menos um prévio contato da parte com a instituição demandada, acaba por banalizar a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos no âmbito administrativo/privado. A Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Desse modo, considerando que a parte autora não demonstrou a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua contenda por qualquer dos meios administrativos que lhe são postos à disposição pelo sistema de proteção ao consumidor, entendo carecer-lhe interesse processual para a propositura da presente ação judicial, o que, na forma dos julgados e recomendações citadas, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. III- DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC. Condeno a parte autora nas custas, com a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade processual, nesta oportunidade. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. ALAGOINHA/PB, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CUNHA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I- RELATÓRIO
APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível da consumidora. Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008). Inocorrência. Interesse processual não demonstrado. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1. Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3. Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4. No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5. Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803197-85.2024.8.15.0521 [Tarifas]
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por MARIA CUNHA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO. Regularmente intimada a emendar a inicial, demonstrando unicamente a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua controvérsia (e não o exaurimento daquela via), a parte autora apresentou CAPTURA DE TELA (ID 102399472 - Pág. 1) de e-mail com requerimento de cancelamento de tarifa, datado de 22/10/2024. É o breve relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Cumulando o poder de cautela sugerido pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, entendo que se deve exigir a prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir. Ocorre que o exercício do direito de ação pressupõe a presença das denominadas condições da ação, sendo uma delas o interesse de agir (necessidade). A necessidade de exercer o direito de ação só surge a partir do momento em que existe um conflito de interesses, o qual somente aparece quando existe uma pretensão resistida. Desse modo, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. Assim, a caracterização do interesse de agir nas ações derivadas das relações de consumo somente surgirá quando tiver havido uma prévia e efetiva tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Não se pode esquecer que o sistema de proteção e defesa do consumidor atual oferece um variado leque de órgãos e ferramentas que são capazes de solucionar a questão. Portanto, faz-se necessário que haja a demonstração da prévia e efetiva tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Por sua vez, o TJPB já teve oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante, qual seja, a prévia necessidade de solução extrajudicial para fins de configuração do interesse de agir (necessidade). Nesse sentido destaco os seguintes julgados: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR. EXIGÊNCIA DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel. Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)" Por fim, a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa é uma das recomendações contidas na Recomendação n. 159/2024, do CNJ, constantes no Anexo “B”, senão vejamos: “10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;”. Conforme os fundamentos expresso, faz-se necessário a criação de uma condição pré-processual para os consumidores, condicionando o interesse de agir à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito com o fornecedor, concretizando uma releitura do princípio ao acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º do Código de Processo Civil. O excesso de judicialização das matérias de consumo prejudica a prestação jurisdicional. O que se vê é que a parte autora, ao constatar o suposto desconto indevido no seu benefício, mesmo nos casos em que o desconto não chega ao equivalente a 2% do valor do benefício, judicializa de forma imediata a demanda requerendo a repetição de indébito e compensação por danos morais de R$ 10.000,00 a R$ 20.000,00, gerando despesas sucumbenciais e a cobrança de taxas pelo serviço judicial. Legitimar a judicialização dessa espécie de demanda, sem ao menos um prévio contato da parte com a instituição demandada, acaba por banalizar a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos no âmbito administrativo/privado. A Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Desse modo, considerando que a parte autora não demonstrou a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua contenda por qualquer dos meios administrativos que lhe são postos à disposição pelo sistema de proteção ao consumidor, entendo carecer-lhe interesse processual para a propositura da presente ação judicial, o que, na forma dos julgados e recomendações citadas, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. III- DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC. Condeno a parte autora nas custas, com a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade processual, nesta oportunidade. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. ALAGOINHA/PB, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa