Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE GONÇALVES DA SILVA
RÉU: BRADESCARD S/A S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC/RCC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO E SAQUE DO CRÉDITO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por militar reformado em face de instituição financeira, na qual alega jamais ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), impugnando descontos mensais de R$ 90,94 em seu contracheque e pleiteando a nulidade do pacto, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. A ré sustenta a regularidade da contratação eletrônica firmada em 29/12/2022, bem como a efetiva disponibilização de R$ 2.000,00 na conta do autor, valor integralmente sacado na mesma data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado com RMC diante da alegação de ausência de manifestação de vontade inequívoca; e (ii) estabelecer se a disponibilização e o saque do valor creditado afastam a pretensão de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da vulnerabilidade do consumidor. 4. A instituição financeira comprova a existência da contratação mediante juntada da proposta de emissão de cartão consignado e autorização de reserva de margem consignável, assinadas eletronicamente. 5. O extrato bancário demonstra a disponibilização de R$ 2.000,00 na conta do autor em 02/01/2023, seguida de saque integral em espécie na mesma data, evidenciando a efetiva fruição do crédito. 6. O saque do numerário caracteriza comportamento concludente e voluntário, incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação. 7. Incide o princípio da vedação ao venire contra factum proprium, que impede a parte de, após usufruir do crédito, pleitear a nulidade do contrato e a devolução dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito. 8. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe dever de coerência nas relações contratuais, reputando-se convalidado eventual vício formal diante da aceitação tácita pelo uso do crédito. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a utilização do valor depositado afasta a alegação de vício de consentimento e legitima a cobrança das parcelas, inexistindo falha na prestação do serviço. 10. Ausente ato ilícito ou cobrança indevida, não se configuram os pressupostos para repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: “1. A disponibilização e o saque do valor decorrente de contrato de cartão de crédito consignado configuram comportamento concludente apto a ratificar a contratação. 2. O princípio da vedação ao venire contra factum proprium impede que o consumidor, após usufruir do crédito, pleiteie a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados. 3. Inexistindo ato ilícito na cobrança decorrente de contrato validado pelo uso do crédito, são indevidos a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 2º e 3º, § 2º; CC, art. 422; CPC, arts. 17, 105, 319, 373, II, 487, I, 85 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0801104-77.2024.8.15.0351, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 31/03/2025; TJ-PB, AC nº 0805326-97.2024.8.15.0251, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 13/02/2025; TJ-PB, AC nº 0800022-90.2024.8.15.0551, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30/01/2025; TJ-PB, AC nº 0802460-72.2024.8.15.0201, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 25/11/2025.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805027-68.2025.8.15.2003
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL, ajuizada por JORGE GONCALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de BRADESCARD S/A, igualmente qualificada, apresentando os fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados. Alegou a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, militar reformado e que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque desde janeiro de 2023, no valor fixo mensal de R$ 90,94. Relatou que as referidas cobranças aparecem sob a rubrica "Parcela 1", decorrentes de um suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Sustentou o promovente que jamais contratou qualquer operação de crédito consignado ou cartão RMC junto ao banco réu, desconhecendo completamente a origem da dívida. Argumentou que a ausência de contratação válida e de manifestação de vontade inequívoca torna a cobrança ilegal e abusiva, configurando violação ao dever de informação e prática de vantagem excessivamente onerosa. Fundamentou sua pretensão nas normas do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do contrato e da autorização para desconto, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados (totalizando R$ 5.638,28) e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Em decisão inicial, este Juízo deferiu a gratuidade judiciária, dispensou a realização imediata da audiência de conciliação por vislumbrar baixa probabilidade de acordo em demandas desta natureza, e determinou a citação da parte ré para apresentação de defesa. Citada regularmente, a instituição financeira BRADESCARD S/A apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a existência de procuração genérica sem poderes específicos, arguiu a falta de interesse de agir pela ausência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial e impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor (ID 122879716). No mérito, a instituição financeira defendeu a regularidade e validade da contratação, sustentando que o autor assinou eletronicamente, em 29/12/2022, a Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Consignado e a Autorização de Reserva de Margem Consignável. Como ponto central de sua defesa, o banco argumentou que o autor não apenas aderiu às condições de contratação, mas também utilizou efetivamente o crédito disponibilizado. Colacionou extratos bancários que comprovam o recebimento de R$ 2.000,00 em sua conta corrente em 02/01/2023, valor este que foi objeto de saque em espécie no mesmo dia pelo autor. Sustentou a aplicação do princípio da vedação ao comportamento contraditório, pugnando pela improcedência total dos pedidos e pela ausência de dever de indenizar ou restituir valores. Houve apresentação de Réplica à Contestação, na qual a parte autora rechaçou as preliminares aventadas, reiterando os termos da inicial e insistindo na tese de que a assinatura eletrônica não comprova a manifestação inequívoca de vontade, sustentando ainda que a modalidade RMC/RCC é inerentemente abusiva (ID. 128417613). Instadas as partes a especificarem provas, a instituição financeira informou que os documentos já acostados seriam suficientes, não tendo interesse na produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado. A parte autora também manifestou concordância com o julgamento antecipado da lide, afirmando que a prova documental já existente demonstra a onerosidade excessiva e a ausência de transparência contratual (IDS 129387009 e 128049893). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, alegando que este possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O ônus de afastar essa presunção recai sobre a parte contrária, que deve trazer aos autos elementos concretos que demonstrem a efetiva capacidade financeira dos beneficiários para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Por outro lado, o banco impugnante não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a atual capacidade econômica da parte autora. Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido aos autores. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (PRETENSÃO RESISTIDA) A ré sustenta a ausência de interesse processual da autora, contudo, tal preliminar não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 17, estabelece dois requisitos fundamentais para a postulação em juízo: o interesse e a legitimidade. Estes elementos são cruciais para determinar a admissibilidade da ação. O interesse de agir, pilar central deste dispositivo, manifesta-se através de dois aspectos principais, a necessidade e a utilidade. O primeiro aspecto, fundamenta-se no princípio de que a intervenção judicial deve ser considerada como último recurso para a resolução de conflitos. Isto implica que todas as outras vias de solução devem ter sido esgotadas ou se mostrado ineficazes. Quanto ao segundo aspecto, refere-se à potencial eficácia do provimento jurisdicional em trazer um benefício prático ao demandante, caso sua pretensão seja acolhida. A análise destes requisitos deve ser realizada à luz da teoria da asserção. Esta abordagem preconiza que a avaliação das condições da ação seja feita com base nas alegações contidas na petição inicial, sem necessidade de um exame aprofundado do mérito da causa neste momento processual. Nesta perspectiva, o julgador deve considerar as afirmações do autor como verdadeiras hipoteticamente, sem adentrar na veracidade factual delas. O foco recai sobre a plausibilidade e a coerência lógica da narrativa apresentada e, não, sobre sua correspondência com a realidade material. No contexto específico da demanda por declaração de inexistência de relação contratual de cartão de crédito consignado, o interesse de agir se evidencia pela própria natureza do pleito. A necessidade de recorrer ao Judiciário surge da pretensão de interromper descontos em benefício previdenciário que a autora alega não ter contratado, questão que justifica a intervenção judicial. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. INÉPCIA DA INICIAL O réu suscita preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a petição inicial deveria ser indeferida pela ausência do extrato detalhado do INSS. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Conforme dispõe o art. 319, I a VII, do CPC, a petição inicial deve ser acompanhada de elementos mínimos dos quais se possa depreender os aspectos essenciais da controvérsia trazida a juízo. Cabe ressaltar, entretanto, que isso não se traduz na necessidade de que ela esteja com toda a prova necessária à demonstração dos argumentos da parte, considerando-se, de um lado, a existência de fases processuais probatórias e, de outro, a circunstância de que eventual deficiência instrutória é questão de mérito, a ensejar, se o caso, improcedência dos pedidos, e não inépcia da petição inicial. No caso em tela, a petição inicial da parte autora atende aos requisitos do art. 319, I a VII, do CPC e, no mais, os elementos probatórios que sustentem seus argumentos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. DA VALIDADE DA PROCURAÇÃO O banco questionou a validade da procuração por entender que é genérica. O artigo 105 do CPC estabelece que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, não exigindo a descrição minuciosa da conta ou do contrato discutido. Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO Adentrando o cerne da lide, a controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC) firmado entre as partes, bem como na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor e na existência de danos morais e materiais indenizáveis. Conforme relatado, o autor nega a contratação e a utilização do crédito, enquanto o banco sustenta a regularidade do pacto assinado eletronicamente e a efetiva disponibilização do numerário seguida de saque. É indubitável que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Portanto, a análise do caso deve ser pautada pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da informação, da transparência e da boa-fé objetiva. Compulsando detidamente o acervo probatório, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação jurídica e, mais importante, a efetiva fruição dos serviços pela parte autora. O banco acostou aos autos a Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Consignado e a Autorização de Reserva de Margem Consignável (ID 122879744), formalizadas em 29/12/2022, devidamente assinadas eletronicamente. O ponto crucial que fulmina a pretensão autoral reside na prova da disponibilização e do uso imediato do crédito disponibilizado. Conforme se extrai do extrato de conta corrente juntado pela ré (ID 122879721 - Pág. 2), no dia 02/01/2023, houve o lançamento de um crédito no valor de R$ 2.000,00 com o histórico "01321 RECEB PAGFOR - TRANSITORIA SAQUE CONSIGNADO". Na mesma data, o extrato registra a operação "00005 SAQ CX AG RECIB - ESPECIE" no exato valor de R$ 2.000,00, comprovando que o numerário foi retirado fisicamente da conta pelo autor. A disponibilização do crédito em conta de titularidade do autor, seguida pela realização de saque integral em espécie, pressupõe um ato voluntário e consciente de apropriação do numerário. Tal realidade fática é completamente incompatível com a alegação contida na peça inicial de que o autor desconhecia a contratação ou que nunca usufruiu do serviço. O autor não apenas aceitou o valor, como também o sacou para uso pessoal, o que demonstra a aceitação dos termos da operação financeira. Nesse cenário, a invocação da nulidade do contrato e da inexistência do débito após o autor ter recebido e sacado os valores disponibilizados configura um comportamento contraditório, repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio sob a máxima do princípio da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). O instituto da proibição do venire contra factum proprium tutela a confiança e a lealdade nas relações jurídicas, impedindo que uma parte exerça um direito ou adote uma posição jurídica em contradição com um comportamento anterior que gerou na outra parte uma legítima expectativa de validade e eficácia do negócio. A boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) impõe deveres anexos de conduta, dentre os quais a coerência. Se a autora utilizou o crédito disponibilizado e usou o cartão para suas despesas pessoais, sua conduta ratificou, na prática, a contratação eletrônica, convalidando o vício formal pela aceitação tácita e pelo benefício auferido. Não pode o Poder Judiciário endossar o comportamento da parte que, após beneficiar-se do contrato, vem a juízo pleitear sua nulidade e a repetição do indébito, sob pena de chancelar o enriquecimento ilícito e a má-fé processual. A rigor, se o crédito foi concedido e a autora dele se utilizou voluntariamente, tanto através do saque quanto através das compras no mercado, a cobrança das parcelas e das faturas é exercício regular de direito do credor, não havendo que se falar em descontos indevidos ou falha na prestação do serviço. Oportuno destacar que, mesmo diante da exigência legal de assinatura física para idosos, a jurisprudência tem mitigado tal rigor quando comprovada a inequívoca vontade de contratar através da efetiva utilização do serviço, pois o fim da norma é a proteção da vontade real do idoso, e não o formalismo estéril. Quando o idoso usa o cartão, sua vontade de contratar resta materializada no mundo dos fatos, superando a deficiência formal do instrumento. A esse respeito, em casos análogos onde há a prova do proveito econômico pelo consumidor, a jurisprudência pátria, incluindo a do Tribunal de Justiça da Paraíba, reconhece que a utilização do cartão afasta a alegação de vício de consentimento e torna legítima a cobrança da anuidade ou das parcelas da fatura. A vedação ao comportamento contraditório é um pilar essencial para a segurança jurídica. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. IDOSO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Sebastião Trajano visando à reforma de decisão monocrática que negou provimento à apelação cível contra o Banco Bradesco S.A. O agravante sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente, sob o argumento de ser idoso, e pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. A instituição financeira contrapõe-se, arguindo preliminares de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as preliminares de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal devem ser acolhidas; e (ii) estabelecer se a utilização dos valores provenientes do contrato impede a declaração de sua nulidade e o deferimento dos pedidos indenizatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de inovação recursal deve ser afastada, pois as razões do recurso impugnam os fundamentos da decisão monocrática e não introduzem matéria estranha ao processo. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, visto que o agravante rebate os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1.010, III, do CPC/2015. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de modificar a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantido o entendimento anteriormente firmado. A disponibilização e utilização dos valores oriundos do contrato configuram aceite tácito, impedindo a declaração de sua nulidade e afastando a repetição do indébito e a indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento ilícito do contratante. Aplica-se a vedação ao venire contra factum proprium, princípio que impede o comportamento contraditório, garantindo a boa-fé objetiva e a segurança jurídica nas relações contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A utilização dos valores oriundos de contrato de empréstimo consignado impede a declaração de sua nulidade e o reconhecimento de descontos indevidos, salvo prova de má-fé da instituição financeira. O princípio da vedação ao venire contra factum proprium impede que o contratante utilize os valores do mútuo e, posteriormente, pleiteie sua nulidade, sob pena de enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, III, 1.026, §2º e §3º. Código Civil, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJ-PB, AC nº 0041743-56.2013.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 17.03.2016; TJ-DF, APC nº 20140110270234, Rel. Des. Eustáquio de Castro, j. 24.05.2018. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator. (0801104-77.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2025). (DESTACADO). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DOS SUPOSTOS DANOS MORAIS. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA PROMOVENTE. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ao aceitar o depósito do numerário, a autora revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar, por meio do presente Recurso, a indenização por danos morais decorrentes dos descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (0805326-97.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025). (DESTACADO). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALOR DEPOSITADO EM CONTA. UTILIZAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o banco comprovou cabalmente a existência de fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC/2015), consistente principalmente na juntada do comprovante de depósito do numerário em conta de sua titularidade. 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. 3. Não reconhecimento do dano moral, extrai-se dos autos a não configuração de falha na prestação do serviço, bem como não cometimento de ato ilícito por parte da instituição bancária. (0800022-90.2024.8.15.0551, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025). (DESTACADO). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. CONTRATO E COMPROVANTE DE CRÉDITO DEMONSTRADOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O cerceamento de defesa é afastado quando a parte não formula, em momento processual oportuno, pedido expresso de produção de prova pericial, restringindo-se a requerer exibição de documentos, conforme manifestação nos autos. 4. A ausência de requerimento de perícia impede a alegação de nulidade por indeferimento, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief (CPC, art. 282, § 1º). 5. O conjunto probatório demonstra a celebração regular do contrato eletrônico, com uso de biometria facial, assinatura digital e comprovante de transferência dos valores para a conta da autora. 6. A instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do crédito, não havendo indícios de falsidade ou fraude, tampouco vício de consentimento. 7. A Lei nº 10.820/2003 autoriza expressamente a contratação de empréstimo consignado, inclusive por meio eletrônico. 8. A Lei estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito, prevê apenas sanções administrativas, não implicando nulidade do negócio. 9. Configura comportamento contraditório pretender a declaração de inexistência de dívida após o efetivo recebimento e uso do valor contratado, incidindo o princípio do venire contra factum proprium. 10. Inexistindo ilicitude ou dano, são indevidos os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. [...] APELAÇÃO CÍVEL n. 0802460-72.2024.8.15.0201, relator(a) ALUIZIO BEZERRA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/11/2025. (DESTACADO). Assim, ante a preservação da boa-fé e a proibição do venire contra factum proprium, não pode a promovente beneficiar-se de crédito disponibilizado e de compras realizadas, para posteriormente pleitear a nulidade das cobranças impostas no benefício previdenciário, bem como sua devolução em dobro e indenização por danos morais. A verdade real dos autos demonstra uma relação contratual aperfeiçoada pelo uso, onde a autora anuiu com os termos ao usufruir do limite de crédito. Por consequência lógica, inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito de cobrar por serviços prestados e utilizados, não há que se falar em dever de indenizar. O dano moral pressupõe a existência de uma conduta antijurídica que cause abalo aos direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese de cobrança legítima decorrente de contrato validado pelo comportamento da própria consumidora. Da mesma forma, improcede o pleito de repetição de indébito, pois os valores descontados correspondem à contraprestação pelo crédito consumido pela autora. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. Entretanto, suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito