Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: 3R ENGENHARIA LTDA
EMBARGADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERSAILLES SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por 3R Engenharia Ltda. contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Condomínio Residencial Versailles, que julgou totalmente procedentes os pedidos para reconhecer a responsabilidade objetiva da construtora por vícios construtivos, determinar a reparação definitiva dos defeitos estruturais no prazo de 180 dias, sob pena de conversão em perdas e danos, e condenar ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, com correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic deduzida do IPCA. A embargante alegou contradição e erro material nos encargos financeiros, omissão quanto à culpa concorrente, à prescrição e decadência (arts. 618 do CC e 26 do CDC) e à ausência de critérios para conversão da obrigação em perdas e danos, postulando efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há contradição ou erro material na fixação da taxa Selic com dedução do IPCA; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da culpa concorrente do condomínio; (iii) determinar se a sentença foi omissa ao afastar a prescrição e a decadência; e (iv) verificar se houve omissão quanto aos critérios de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A sentença fixa a incidência da taxa Selic com expressa determinação de dedução do IPCA, justamente para evitar cumulação indevida e enriquecimento sem causa, inexistindo contradição interna ou erro material. 5. A decisão enfrenta expressamente a alegação de falhas de manutenção, mas conclui que tais circunstâncias supervenientes não afastam nem mitigam a responsabilidade objetiva da construtora por vícios estruturais de origem, afastando a tese de culpa concorrente com base na análise das provas. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada dispositivo legal invocado pela parte, desde que apresente fundamentação suficiente, tendo a sentença afastado a prescrição e a decadência ao aplicar a teoria do nascimento da pretensão diante de vícios ocultos com ciência inequívoca recente, bem como ao reconhecer a incidência da legislação protetiva ao condomínio equiparado a consumidor. 7. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi condicionada ao descumprimento do prazo de 180 dias, com apuração do valor em liquidação de sentença, fase processual adequada à quantificação, inexistindo omissão quanto aos critérios. 8. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com o resultado desfavorável e tentativa de rediscussão da valoração probatória e da interpretação jurídica adotada, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há contradição na fixação da taxa Selic com dedução do IPCA quando a decisão explicita tal metodologia para evitar cumulação indevida de encargos. 3. A inexistência de omissão se verifica quando a sentença enfrenta, de forma fundamentada, as teses de culpa concorrente, prescrição e decadência, ainda que sem menção individualizada a todos os dispositivos legais invocados. 4. A determinação de apuração do valor em liquidação de sentença supre a necessidade de definição prévia de critérios exaustivos para conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e parágrafo único; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 499, § 1º; CC, art. 618; CDC, art. 26. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807407-35.2023.8.15.2003 Vistos etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por 3R ENGENHARIA LTDA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERSAILLES, que julgou totalmente procedentes os pedidos da parte autora. Em síntese, a sentença embargada reconheceu a responsabilidade objetiva da construtora requerida pelos diversos vícios construtivos identificados na edificação, impondo-lhe a obrigação de fazer consistente na reparação definitiva dos defeitos estruturais detalhados no laudo pericial. O prazo estipulado para o cumprimento da obrigação foi de 180 (cento e oitenta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos a serem apurados em futura liquidação de sentença. Adicionalmente, a decisão condenou a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais em favor do condomínio, fixando correção monetária pelo IPCA e juros de mora com base na taxa Selic deduzida do IPCA. A embargante, inconformada com o decisum, opôs os presentes aclaratórios (ID 125588921), alegando a existência de omissões e contradições, bem como erro material. Sustentou, primeiramente, a ocorrência de contradição e erro material na fixação dos encargos financeiros, argumentando que a taxa Selic já engloba juros e correção, de modo que a determinação de dedução do IPCA cumulada com a incidência autônoma do mesmo índice geraria inexecutabilidade ou cobrança em duplicidade. Afirmou ainda que a sentença foi omissa ao não aplicar a redução proporcional da condenação por culpa concorrente, sob o argumento de que o próprio laudo técnico reconheceu falhas de manutenção por parte do condomínio. Alegou também que houve omissão no afastamento da prescrição e da decadência, apontando que o Juízo deveria ter se manifestado especificamente sobre o prazo quinquenal do artigo 618 do Código Civil e sobre as regras de decadência do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que o condomínio não seria o consumidor originário. Por fim, aduziu omissão quanto à falta de critérios prévios e específicos para a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, contrariando o disposto no artigo 499, §1º, do Código de Processo Civil. Postulou a atribuição de efeitos modificativos para alterar o resultado do julgamento. Contrarrazões ofertadas no ID 126752928, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual hábil a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, "in verbis": Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A finalidade precípua deste recurso não é, por sua própria natureza, a revisão do mérito do julgamento ou a alteração do entendimento do julgador, mas sim o aperfeiçoamento da decisão, garantindo sua clareza, coerência e completude. Da detida análise dos argumentos apresentados pela embargante, em cotejo com a sentença vergastada, verifica-se que as alegadas omissões e contradições não se sustentam, denotando, na verdade, mero inconformismo com o resultado desfavorável. No que diz respeito à alegação de contradição na definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora, a argumentação da embargante carece de sustentação lógica. A sentença foi expressa e técnica ao estabelecer a aplicação da taxa Selic com a imposição clara de que o índice IPCA seja deduzido dela. Esta formulação tem a finalidade exata de impedir o enriquecimento sem causa e a cobrança em duplicidade. Não existindo, portanto, qualquer contradição interna entre as premissas e o dispositivo que demande correção. No tocante à suposta omissão sobre a análise de culpa concorrente decorrente da falta de manutenção pelo condomínio, a sentença enfrentou o tema de maneira frontal e definitiva. A decisão mencionou textualmente as considerações do laudo pericial acerca das falhas de manutenção, mas concluiu, de forma juridicamente fundamentada, que tais falhas supervenientes não isentam nem mitigam a responsabilidade objetiva da construtora pelos graves vícios construtivos de origem, especialmente aqueles que afetam a estrutura, o projeto e as normas de segurança contra incêndio. A rejeição da tese de culpa concorrente foi o resultado direto da análise das provas, tratando-se de decisão de mérito que não comporta reexame nesta via recursal restrita. Quanto ao argumento de omissão por falta de enfrentamento individualizado dos artigos 618 do Código Civil e 26 do Código de Defesa do Consumidor, é princípio basilar do direito processual que o magistrado não está obrigado a responder a um questionário de dispositivos legais formulado pela parte, desde que apresente fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. A sentença afastou o decurso do tempo de forma robusta ao aplicar a teoria do nascimento da pretensão, considerando que os vícios apresentados ocultam riscos graves e progressivos à solidez e segurança, cuja ciência inequívoca ocorreu em momento recente. A incidência da legislação protetiva ao condomínio, equiparado a consumidor na defesa da coletividade, afasta a tese defensiva, consolidando um entendimento claro que não necessita de reparos integrativos. Por último, a afirmação de que a sentença seria omissa por determinar a conversão automática da obrigação de fazer em perdas e danos sem definir parâmetros carece de suporte no texto da própria decisão impugnada. O dispositivo da sentença registrou, de forma inequívoca, que a conversão ocorrerá na hipótese de descumprimento do prazo razoável de 180 dias e que o valor correspondente será apurado em sede de "liquidação de sentença". A liquidação é a fase processual legalmente destinada à quantificação e ao estabelecimento técnico dos critérios financeiros, tornando prematura e desnecessária qualquer delimitação exaustiva neste exato momento cognitivo. As pretensões formuladas pela embargante, buscando a alteração do índice financeiro, a redução proporcional da indenização e o reconhecimento de prazos prescricionais, constituem tentativas claras e inadequadas de rediscutir a valoração das provas e a interpretação jurídica conferidas pelo Juízo. Os embargos de declaração não possuem função infringente autônoma para adequar a decisão aos interesses da parte derrotada. O inconformismo da construtora com a solução adotada deve ser encaminhado pelas instâncias recursais superiores apropriadas, e não por meio de aclaratórios infundados. Não se constata, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, nem qualquer omissão ou obscuridade que justifique a modificação do julgado por meio dos presentes embargos. 3 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em estrita observância aos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por 3R ENGENHARIA LTDA, porquanto inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. Por consequência, mantenho inalterada a sentença prolatada sob o ID 125412394 em todos os seus termos e fundamentos. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito