Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETH DANIEL DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE - PB11580
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0806157-93.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELIZABETH DANIEL DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas. A autora alegou ser titular de conta individual do PASEP nº 1.007.436.507-7, afirmando que ao requerer o levantamento dos valores devidos, deparou-se com saldo irrisório, incompatível com o tempo de serviço prestado. Sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na ausência de aplicação dos rendimentos corretos e na ocorrência de desfalques, postulando a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. À inicial juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida (id. 123777876). Citada, a instituição financeira promovida apresentou contestação de id. 125322847, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição, o Tema 1300 do STJ, e defendeu a regularidade das atualizações monetárias e a ausência de falha na prestação do serviço, requerendo a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação de id. 127174034. Por meio de decisão saneadora, as partes foram intimadas para especificação de provas, oportunidade em que a autora requereu a produção de prova pericial contabil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Da Produção de Provas Verifica-se dos autos que, intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil. Todavia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir as provas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, cabendo-lhe dirigir a instrução processual conforme o seu livre convencimento motivado. No caso em análise, as provas documentais constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial contábil, uma vez que os elementos já colacionados permitem a adequada apreciação da matéria controvertida. Dessa forma, inexistindo necessidade de dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II. Das Preliminares e da Prejudicial 1 Da Impugnação à justiça gratuita A parte promovida impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária à autora. Todavia, limitou-se a alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer prova documental capaz de demonstrar que a situação financeira da requerente tenha sofrido alteração desde o deferimento da benesse ou que seus proventos de aposentadoria sejam suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária. 2. Da Ilegitimidade passiva ad causam e da Incompetência do Juízo O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Contudo, não assiste razão ao promovido. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Nesse sentido, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada de administração do Banco promovido, empresa de economia mista, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira promovida para figurar no polo passivo da presente demanda nem a competência da Justiça Estadual. Assim, rejeito as preliminares arguidas. 3. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição A controvérsia cinge-se à ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques e falhas na atualização da conta individualizada do PASEP. A matéria atinente ao prazo prescricional aplicável a essas demandas foi pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, cuja tese jurídica firmada é de observância obrigatória: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Aplica-se, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil para as ações que versam sobre desfalques ou má gestão das contas do PASEP atribuídas ao Banco do Brasil S.A. No que tange ao termo inicial para a contagem do referido prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, consolidou o entendimento vinculante de que o marco inicial é o saque integral do saldo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE Com a fixação do Tema 1.387, restou superada a interpretação meramente subjetiva da teoria da actio nata. O critério objetivo do saque do principal prestigia a segurança jurídica, porquanto é o momento em que o beneficiário passa a ter acesso material aos valores disponibilizados, reunindo plenas condições de aferir eventual descompasso ou irregularidade na conta. A obtenção tardia de extratos detalhados não tem a aptidão de diferir ou suspender o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Esse entendimento é reafirmado pela jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. DESFALQUES E MÁ GESTÃO DE CONTA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais fundada em suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória relativa a alegados desfalques em conta PASEP, à luz da teoria da actio nata e da tese firmada no Tema 1.387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por danos decorrentes de alegada má gestão de conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.387, fixou entendimento vinculante de que o saque integral dos valores constitui o termo inicial do prazo prescricional para ações indenizatórias relativas ao PASEP. 5. A adoção de critério objetivo para o termo inicial da prescrição prestigia a segurança jurídica e afasta a aplicação subjetiva da teoria da actio nata baseada na ciência inequívoca do dano. 6. O decurso de prazo superior a dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação configura prescrição da pretensão indenizatória. 7. A alegação de ciência tardia mediante obtenção de extratos não afasta a incidência da tese vinculante que fixa o saque como marco inicial da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral de valores do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensão indenizatória por falha na gestão da conta. 2. A tese firmada no Tema 1.387 do STJ possui caráter vinculante e afasta a aplicação subjetiva da teoria da actio nata baseada na ciência inequívoca do dano. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. CPC, arts. 487, II, 85, § 11, 98, § 3º, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387 (REsp nº 2.214.864/PE e 2.214.879/PE). ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, negar provimento ao recurso. (0804381-92.2025.8.15.0181, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2026). Ao analisar de forma detida o extrato e as microfichas da conta do PASEP juntados sob o ids. 125323802, 125322847 e 123741252, constata-se que o saque integral e definitivo do saldo credor ocorreu em 27 de outubro de 1997, com os lançamentos de débitos que zeraram integralmente a conta, sob as rubricas indicadas no extrato, restando o saldo zerado a partir de então. Portanto, em estrita observância às teses dos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional decenal deu-se em 27 de outubro de 1997, consumando-se integralmente em 27 de outubro de 2007. Considerando que a presente demanda foi distribuída somente em 19 de setembro de 2025, evidencia-se que a pretensão reparatória foi exercida mais de 17 anos após o esgotamento do prazo legal, ou seja, decorridos mais de 27 anos entre o ato de levantamento dos valores e o ajuizamento da ação, sem que tenha sido demonstrada nos autos qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Nesse panorama, a dilação probatória mostra-se inteiramente inútil e desnecessária, uma vez que o acolhimento da prejudicial de prescrição prejudica a análise do mérito e impõe a extinção do processo, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. Isto posto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DECENAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ressalvada a suspensão de exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimadas as partes nesta data, por seus advogados, via DJEN. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito