Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273, MARIA HELENA PESSOA TAVARES - PI21690 Promovido(a):
EXECUTADO: JULIANA DAMASCENO FERREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806395-21.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Condomínio em Edifício, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente:
Vistos, etc. Indefiro o pedido de inclusão de novas parcelas, conforme fundamentação já exposta na decisão do id 158121952,. O débito foi fixado em R$ 602,90, por se tratar de cumprimento de sentença de acordo homologado pelo juízo. Defiro o pedido de consulta SNIPER. Segue relatório da busca, com ativação de todos os módulos de pesquisa de bens, cujo resultado foi negativo. Defiro, ainda, o pedido de inclusão do CPF da executada no SERASA. Ao cartório para oficiar, via SERASAJUD, para inclusão da negativação. Igualmente defiro o pedido de busca INFOJUD, uma vez que não foi tentado ainda. Realizada a busca no sistema INFOJUD, foi localizado apenas o bem imóvel gerador das cotas condominiais objeto da presente execução, conforme tela em anexa. Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, assim como ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências nos sistemas RENAJUD. Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, apenas confirmou-se o relatório obtido através da pesquisa SNIPER, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte executada, conforme comprovante abaixo. Em relação aos demais pedidos (CNIS, penhora de salário ou benefício previdênciário e busca ARISP), indefiro. Ressalte-se que a cooperação judicial (art. 6, CPC) deve ocorrer perante os sistemas próprios para localização de bens penhoráveis. A busca por eventuais pensões ou informações de trabalho da executada é ônus que incumbe ao próprio exequente, e que é possível de ser realizada pela parte. Importante consignar que este juízo já realizou busca de bens via INFOJUD, que inclui a pesquisa DOI e de bens declarados no imposto de renda do réu, não havendo localização de outros bens. Ressalto que a pesquisa DOI atinge qualquer informação de aquisição ou venda de bens imóveis do executado no período pesquisado, de maneira que qualquer consulta a registros de imóveis torna-se redundante. Além disso, friso novamente que eventuais investigações patrimoniais ou de relações é ônus do credor, e não do juízo, que deve cooperar para a localização efetiva de bens penhoráveis, como já ocorreu nestes autos. Pedidos futuros de buscas e utilização de sistemas só podem ser deferidos se o credor demonstrar impossibilidade legal ou real de não fazê-lo, sob pena de estar transferindo ônus que é seu, ao Poder Judiciário. Portanto, fica ideferida, logo, a consulta de sistemas já utilizados neste processo, ou ainda outros sistemas além dos já referidos, por parte do juízo, os quais não estão disponíveis ou são acessíveis diretamente pela própria parte interessada, cabendo-lhe promover as respectivas consultas, arcando com o ônus financeiro respectivo. Cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CREDOR. ÔNUS. CRÉDITO. SATISFAÇÃO. DEVER. PRINCÍPIO. COOPERAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. OFÍCIO. EXPEDIÇÃO. PESQUISA. CAGED. CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS. EFETIVIDADE. AUSÊNCIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL DESNECESSÁRIA. OUTRAS DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. 1. Conquanto deva-se observar a necessidade de privilegiar a efetividade da execução e a cooperação da prestação jurisdicional, não se pode perder de vista que as diligências requeridas pela parte credora necessitam de justificativas plausíveis e que indiquem, minimamente, a probabilidade de êxito que recomende a atuação excepcional do Poder Judiciário em conduta, em princípio, de incumbência da própria parte exequente, o que não restou verificado na hipótese dos autos. 2. É ônus do credor envidar todos os esforços com a finalidade de localização de bens do devedor, passíveis de constrição para satisfação do débito, sendo descabida a transferência desse ônus ao Poder Judiciário à invocação do princípio da cooperação, uma vez que em tal hipótese, transformaria o postulado em ferramenta a favor unicamente da parte. 3. O pedido de informações junto ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) não demonstra qualquer efetividade quanto à existência de bens penhoráveis, pois referido cadastro apenas indicará, se o caso, eventuais informações relacionadas ao vínculo empregatício do executado. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão Nº 1680794, TJDFT, 7ª Turma Cível, Rel. Desembargadora GISLENE PINHEIRO). Destarte, ante ausência de bens passíveis de penhora, determino, de forma derradeira, a intimação da parte exequente para que, em 5 dias, indique outros meios de prosseguir com a execução, sob pena de arquivamento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO