Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL PJE n. 0806778-48.2026.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. 1.
Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por RAIMUNDO NICACIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO DO BRASIL S/A, ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados. 2. Em decisão proferida no Id 154588080 foi concedido o benefício da gratuidade judiciária ao autor e deferido em parte o pedido de tutela de urgência formulado, no sentido de: "instituições promovidas apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral de todos os contratos de empréstimo (consignados, pessoais e de cartões de crédito/RMC/RCC) firmados com o autor, acompanhados das respectivas planilhas de evolução do débito e demonstrativos de encargos, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de cada contrato, em caso de descumprimento injustificado". 3. Os promovidos, Banco PAN, Multipla Crédito, Banco do Brasil e Banco BMG, apresentaram contratos (Ids 155857620; 157161847; 157443577, 157443569 e 157882930). Contudo, apenas os promovidos Multipla Crédito e Banco do Brasil, juntaram planilhas de evolução do débito, nos termos determinado em sede liminar (Id159110545, 157443573 e 157443574). Já o Banco Bradesco, foi intimado, domicilio eletrônico (Id 154871155), sem a respectiva certidão automática quanto a falta de abertura do expediente no prazo, o que presume a ciência acerca da medida liminar parcialmente deferida nos autos, sem qualquer manifestação, sequer, de habilitação no feito. 4. Em petição de Id158928831, a parte autora pugna pela aplicação da multa fixada em decisão liminar em face do promovidos Banco do Brasil, Banco Pan e Banco BMG, seja pela juntada de dos contratos e planilhas de evolução fora do prazo, seja pela juntada apenas dos contratos, ou, ainda, pelo total descumprimento (Bradesco). 5. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do pedido arguido pelo promovido Banco BMG S/A (Id159619653). 6. Do mesmo modo, intimem-se os promovidos Banco do Brasil, Banco BMG e Banco Pan, para, no mesmo prazo, se manifestarem acerca dos fatos e pedidos arguidos pelo autor no Id158928831. 7. Cumpridos os expediente decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Campina Grande, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito