Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: DURAPLAST INDUSTRIA DE INJETADOS TERMOPLASTICOS LTDA, MARIO WELLINGTON ANDRADE DE FARIAS, GEOVANNA QUEIROGA E FARIAS, 4MF PARTICIPACOES SOCIETARIAS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0807159-90.2025.8.15.0001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de DURAPLAST INDUSTRIA DE INJETADOS TERMOPLASTICOS LTDA, MÁRIO WELLINGTON ANDRADE DE FARIAS, GEOVANNA QUEIROGA E FARIAS e 4MF PARTICIPAÇÕES SOCIETARIAS S/A, visando a constituição de título executivo judicial para a cobrança da quantia de R$ 1.641.522,32 (um milhão, seiscentos e quarenta e um mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos), atualizada até 20 de janeiro de 2025, acrescida dos acessórios vencidos e vincendos, multa legal, custas processuais e honorários advocatícios. Conforme exposto na petição inicial, a pretensão monitória fundamenta-se na Cédula de Crédito Bancário nº 9.2020.2796.57470, emitida em 23 de dezembro de 2020, com limite inicial de crédito de R$ 1.000.000,00, vinculada ao Cartão BNB e complementarmente disciplinada por seu regulamento de utilização. Em 30 de março de 2023, foi celebrado um Aditivo de Rerratificação, que ampliou o limite de crédito para R$ 2.450.000,00. A parte autora alegou que a demandada DURAPLAST INDUSTRIAL LTDA utilizou o limite de crédito para realizar seis financiamentos, cujos detalhes, incluindo valores, parcelas e datas de vencimento, foram apresentados na exordial. Posteriormente, os referidos financiamentos teriam sido renegociados por meio de Termos de Confirmação de Parcelamento de Dívida, alterando os valores e prazos. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A afirmou que as obrigações se encontram antecipadamente vencidas em virtude de inadimplência, em atraso desde 18 de outubro de 2024, invocando a cláusula de "VENCIMENTO ANTECIPADO" pactuada entre as partes e os artigos 394 e 397 do Código Civil. A inicial foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário, o Regulamento do Cartão BNB, aditivo de rerratificação, termos de confirmação de parcelamento, demonstrativos de cálculo e extrato de conta corrente, dentre outros documentos. Foi deferida a expedição de mandado de pagamento, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, concedendo aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva de isenção de custas processuais em caso de pagamento, ou para a apresentação de embargos, sob pena de constituição do título executivo judicial. As citações foram diligenciadas, sendo que para MÁRIO WELLINGTON ANDRADE DE FARIAS, o Oficial de Justiça certificou a não localização do réu no endereço indicado em 13 de março de 2025, sob a informação de que ele não mais residia no local. De forma similar, em 22 de março de 2025, foi certificado que GEOVANNA QUEIROGA E FARIAS não foi localizada no endereço especificado, sendo informada pelo porteiro do condomínio que ela não reside no imóvel. A citação da pessoa jurídica DURAPLAST INDUSTRIA DE INJETADOS TERMOPLASTICOS LTDA foi efetivada na pessoa do Sr. Mário Wellington Andrade de Farias em 16 de abril de 2025. A ré 4MF PARTICIPAÇÕES SOCIETARIAS S/A foi citada via postal, conforme carta de citação. Em 29 de julho de 2025, o Dr. Pablo Pereira dos Santos habilitou-se nos autos como novo procurador da DURAPLAST INDUSTRIAL LTDA e de MÁRIO WELLINGTON ANDRADE DE FARIAS. Em seguida, os réus DURAPLAST INDUSTRIAL LTDA e MÁRIO WELLINGTON ANDRADE DE FARIAS apresentaram Embargos à Ação Monitória (Id 121299224). Preliminarmente, requereram a concessão da justiça gratuita, a adesão ao Juízo 100% Digital, que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do novo patrono, manifestaram desinteresse na audiência de conciliação e mediação e arguiram a falta de demonstração clara do débito e a inadequação da via monitória, bem como a ausência de conexão entre os contratos reunidos na demanda. Em sede de tutela de urgência, pleitearam a suspensão da negativação de seus nomes. No mérito, alegaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a relativização do princípio pacta sunt servanda, a inexistência de previsão contratual de sistema de amortização, a inexigibilidade do título, a ausência de prova escrita hábil, a prescrição da pretensão monitória, a nulidade da Cédula de Crédito Bancário, a ilegalidade dos encargos cobrados, a ausência de notificação prévia, a inaplicabilidade da Taxa Referencial (TR) e a impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Requereram, ao final, o acolhimento dos embargos, a concessão da justiça gratuita, o deferimento do juízo 100% digital, a anotação do nome do patrono para publicações, o reconhecimento das preliminares de mérito, o deferimento e confirmação da tutela de urgência, a aplicação do CDC, a revisão contratual, a responsabilização da embargada por danos, a aplicação do método de amortização mais benéfico, a declaração de inexigibilidade do título, a nulidade da CCB ou revisão das cláusulas, o reconhecimento da prescrição, a declaração de ilegalidade da cobrança por ausência de notificação e a condenação do embargado em custas e honorários. Subsidiariamente, pugnaram pela instauração de processo por superendividamento. Intimado a se manifestar sobre os embargos, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou Impugnação aos Embargos à Monitória (Id 128697342). Preliminarmente, arguiu a necessidade de intimação exclusiva pela Procuradoria do Banco do Nordeste e, crucialmente, a intempestividade dos Embargos à Monitória, sustentando que a citação da DURAPLAST INDUSTRIAL LTDA ocorreu em 16 de abril de 2025 e os embargos foram protocolados apenas em 21 de agosto de 2025, muito após o prazo de 15 dias previsto em lei. Em virtude da alegada intempestividade, postulou a imediata conversão do mandado inicial em título executivo judicial. No mérito, a impugnação, feita por cautela, rebateu as alegações dos embargantes. Impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando a ausência de comprovação de hipossuficiência pela pessoa jurídica. Defendeu a adequação da via monitória, a validade da Cédula de Crédito Bancário e dos Termos de Confirmação de Parcelamento, e a desnecessidade de notificação prévia para o vencimento antecipado em caso de mora, invocando a mora ex re. Afirmou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação, por entender que o crédito constitui insumo à produção da empresa. Por fim, rechaçou as demais alegações dos embargantes como genéricas e sem embasamento, pugnando pela procedência da ação monitória e pela condenação dos embargantes nas verbas de sucumbência. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. A presente demanda tem como cerne a constituição de título executivo judicial, em procedimento monitório, com base em Cédula de Crédito Bancário e instrumentos de renegociação de dívida. Analisarei as questões em debate, iniciando pelas preliminares arguidas pelas partes. Da Preliminar de Intempestividade dos Embargos à Monitória A preliminar de intempestividade dos Embargos à Monitória, arguida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, é de fundamental importância para o deslinde do feito e demanda análise prioritária. O artigo 702 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o réu poderá opor embargos à ação monitória no prazo previsto no artigo 701 do mesmo diploma legal. Por sua vez, o artigo 701 do CPC fixa o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação ou para a apresentação dos embargos. No caso concreto, a citação da ré DURAPLAST INDUSTRIAL LTDA foi devidamente efetivada na pessoa de seu representante legal, MÁRIO WELLINGTON ANDRADE DE FARIAS, em 16 de abril de 2025. A partir dessa data, iniciou-se o prazo legal para a apresentação dos embargos monitórios. O lapso de 15 (quinze) dias úteis, considerando o artigo 219 do CPC, findou-se em 06 de maio de 2025. Contudo, os Embargos à Monitória foram protocolados apenas em 21 de agosto de 2025, ou seja, muito além do prazo peremptório estabelecido pela legislação processual. A intempestividade dos embargos monitórios é uma questão processual de ordem pública que impede o conhecimento da matéria neles veiculada. A apresentação de defesa fora do prazo legal implica a preclusão do direito de discutir o débito, resultando na imediata constituição, de pleno direito, do mandado monitório em título executivo judicial, conforme preceitua o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. A certificação do decurso do prazo, inclusive mencionada na impugnação (ID 128697342, pág. 2), corrobora a extemporaneidade da defesa apresentada. Dessa forma, a manifestação dos réus por meio dos Embargos à Monitória (ID 121299224) revela-se intempestiva, razão pela qual não pode ser conhecida. A consequência legal dessa intempestividade é a automática conversão do mandado de pagamento em título executivo judicial, tornando inócua a análise das demais preliminares e do mérito dos embargos. Das Demais Preliminares dos Embargos e Outras Peticionamentos Embora a intempestividade dos embargos prejudique o conhecimento de suas alegações, é prudente realizar uma breve anotação sobre as demais preliminares suscitadas e os requerimentos procedimentais. Os réus pleitearam a concessão da gratuidade da justiça, tanto para a pessoa jurídica DURAPLAST INDUSTRIAL LTDA quanto para a pessoa física MÁRIO WELLINGTON ANDRADE DE FARIAS, amparados nos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, a concessão de justiça gratuita para pessoa jurídica é medida excepcional, que exige robusta comprovação de sua incapacidade financeira, não se presumindo a hipossuficiência como ocorre com a pessoa natural. O valor da causa, de expressiva monta (R$ 1.641.522,32), e a natureza da atividade econômica da empresa, por si só, demandariam uma comprovação mais contundente que não se verificou nos autos, com documentos aptos a demonstrar a real inviabilidade de arcar com as custas sem prejuízo de sua manutenção, o que o autor devidamente impugnou. No entanto, a questão da justiça gratuita, embora relevante, torna-se secundária diante da intempestividade dos embargos, que implicam a constituição do título executivo e a condenação às custas e honorários. Os requerimentos de adesão ao "Juízo 100% Digital", de citação por meios eletrônicos, e de que as publicações fossem realizadas em nome do novo patrono, com as devidas advertências de nulidade, são questões de cunho processual que, via de regra, devem ser apreciadas ao longo da instrução, mas não afetam a substância do julgamento da ação monitória em si, especialmente quando a defesa se mostra intempestiva. A citação da parte ré foi realizada por oficial de justiça, na forma requerida pela própria parte autora na petição de requisição das diligências. O desinteresse na audiência de conciliação e mediação, por sua vez, é uma faculdade da parte, mas não obsta o regular prosseguimento do feito. As preliminares de mérito arguidas pelos embargantes, referentes à falta de demonstração clara do débito e à ausência de conexão entre os contratos, seriam, se os embargos fossem tempestivos, questões que adentrariam o mérito da prova da existência e liquidez da dívida, fundamentais para a procedência da ação monitória. Contudo, a preclusão temporal inviabiliza o seu exame neste momento processual. Do Mérito da Ação Monitória e os Efeitos da Intempestividade A intempestividade dos embargos monitórios tem como consequência jurídica a constituição automática, de pleno direito, do mandado de pagamento em título executivo judicial. Este é o efeito cominatório previsto no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Não cumprido o mandado no prazo e no caso de os embargos serem rejeitados ou não serem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o executado para pagar o saldo remanescente, sob pena de penhora." Com a não oposição de embargos no prazo legal (ou, como no caso, a oposição intempestiva, que a lei equipara à não oposição para fins do efeito cominatório), cessa a fase de cognição sumária e o processo adentra diretamente a fase executiva. Desse modo, todos os argumentos de mérito que poderiam ter sido levantados nos embargos, tais como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a relativização do pacta sunt servanda, a questão do sistema de amortização, a inexigibilidade do título, a ausência de prova escrita hábil, a prescrição, a nulidade da Cédula de Crédito Bancário, a ilegalidade dos encargos (juros remuneratórios, mora, multa, comissão de permanência, TR), e a ausência de notificação prévia, ficam preclusos e não podem mais ser objeto de discussão nesta via processual. O mandado monitório, que inicialmente era uma ordem condicional de pagamento, adquire a força de título executivo judicial, e o processo prossegue como execução, nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. A alegação do Banco autor sobre a previsão contratual de vencimento antecipado em caso de inadimplência (cláusula cross default) e a desnecessidade de notificação prévia (mora ex re, art. 397 do Código Civil) seriam teses relevantes caso os embargos tivessem sido opostos no prazo. Contudo, a ausência de tempestiva oposição de embargos consolida a pretensão do autor nos termos do mandado monitório. Ressalte-se que a natureza da ação monitória permite a formação do título executivo sem que haja uma cognição exauriente prévia sobre o mérito da dívida, bastando a prova escrita sem eficácia executiva. A plena defesa do devedor é oportunizada nos embargos. Uma vez perdido esse prazo, a presunção de veracidade e liquidez do débito (ainda que relativa, na fase inicial) se consolida, e o processo avança para a satisfação do crédito. A tese da parte autora sobre a mora ex re, prevista no artigo 397 do Código Civil, que dispensa a notificação em caso de obrigação positiva e líquida com termo certo, encontra amparo legal e, juntamente com a cláusula de vencimento antecipado, se mostrava aplicável ao caso e não foi desconstituída por embargos tempestivos. Assim, diante da intempestividade manifesta dos Embargos à Monitória, impõe-se a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, prosseguindo-se com a execução do valor pleiteado na inicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 1.641.522,32 (um milhão, seiscentos e quarenta e um mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde a data da atualização do débito (20/01/2025), conforme os índices e termos do contrato e da legislação aplicável, até o efetivo pagamento. Fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, §2º do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial do referido diploma legal, no que for cabível. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o tempo despendido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e não havendo outras diligências, arquivem-se os autos. Campina Grande – PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito