Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: STUDIO ELETRONICA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0822742-81.2015.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S.A ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE em face de STUDIO ELETRÔNICA COMÉRCIO E DIST DE MOV, partes qualificadas, pelos fatos e fundamentos da inicial. Afirma, em síntese, que na data de 03/03/2011, as partes celebraram contrato de cédula de crédito bancário no valor total de R$ 203.579,66 (duzentos e três mil e quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), a ser pago em 48 parcelas mensais e consecutivas, vindo a parte adversa a recair em inadimplência, acumulando o débito de R$ 6.935,60 (seis mil e novecentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), atualizado em julho/2015, razão pela qual postula o recebimento integral da dívida vencida, com atualizações. Juntou documentos. Em despacho inicial (ID 4592944), foi determinada a citação da empresa executada, diligência que restou inexitosa (ID 14712053). Sem impulso, o credor foi intimado para dizer do interesse no prosseguimento da ação (despacho de ID 30980058), atravessando pedido desconforme com a fase processual, o qual restou indeferido (ID 59991152), sendo determinada a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, no entanto, sem resposta, conduzindo à intimação pessoal para dar prosseguimento, sob pena de extinção (ID 64391400), ocasião em que o banco requereu a pesquisa de endereços nas plataformas judiciais (ID 65922836), pedido que restou indeferido pelo juízo tendo em vista a existência de endereço declinado nos autos sem o recolhimento da respectiva diligência para tentativa de citação (ID 67793718). Novas tentativas de citação, igualmente frustradas (ID 14661259 e ID 14661260) ocasião em que a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição (ID 111321201), apresentando resposta pela não ocorrência (ID 112567441). É o relatório. Decido. Tratam-se os autos de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional para pretensões executivas é de 3 (três) anos, segundo art. 70 da Lei Uniforme, reafirmado pela jurisprudência.
Cuida-se de hipótese de prescrição do direito de ação, vez que esta só seria interrompida se a parte contrária tivesse sido validamente citada dentro do prazo legal para exercício da pretensão executória, que se conta, conforme a jurisprudência, desde a última prestação prevista no contrato. Nesse sentido, decidiu o STJ: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). Destacado. À vista da cédula apresentada no ID 2023161, págs. 14-22, a data da última prestação - e, portanto, termo inicial da prescrição - era 25/05/2015. Sendo assim, a prescrição se consumou em 25/05/2018. Vale ressaltar que o processo tramitou sem atrasos atribuíveis ao Judiciário, afastando-se daí qualquer compensação, consoante inteligência da Súmula nº 106, do STJ. Não tendo a parte exequente diligenciado no sentido de alcançar efetivamente a citação, até o momento, é o caso de se reconhecer a prescrição.
Ante o exposto, reconheço a prescrição do direito de ação e, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários, haja vista a ausência de triangularização processual. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa (PB), na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: STUDIO ELETRONICA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0822742-81.2015.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S.A ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE em face de STUDIO ELETRÔNICA COMÉRCIO E DIST DE MOV, partes qualificadas, pelos fatos e fundamentos da inicial. Afirma, em síntese, que na data de 03/03/2011, as partes celebraram contrato de cédula de crédito bancário no valor total de R$ 203.579,66 (duzentos e três mil e quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), a ser pago em 48 parcelas mensais e consecutivas, vindo a parte adversa a recair em inadimplência, acumulando o débito de R$ 6.935,60 (seis mil e novecentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), atualizado em julho/2015, razão pela qual postula o recebimento integral da dívida vencida, com atualizações. Juntou documentos. Em despacho inicial (ID 4592944), foi determinada a citação da empresa executada, diligência que restou inexitosa (ID 14712053). Sem impulso, o credor foi intimado para dizer do interesse no prosseguimento da ação (despacho de ID 30980058), atravessando pedido desconforme com a fase processual, o qual restou indeferido (ID 59991152), sendo determinada a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, no entanto, sem resposta, conduzindo à intimação pessoal para dar prosseguimento, sob pena de extinção (ID 64391400), ocasião em que o banco requereu a pesquisa de endereços nas plataformas judiciais (ID 65922836), pedido que restou indeferido pelo juízo tendo em vista a existência de endereço declinado nos autos sem o recolhimento da respectiva diligência para tentativa de citação (ID 67793718). Novas tentativas de citação, igualmente frustradas (ID 14661259 e ID 14661260) ocasião em que a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição (ID 111321201), apresentando resposta pela não ocorrência (ID 112567441). É o relatório. Decido. Tratam-se os autos de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional para pretensões executivas é de 3 (três) anos, segundo art. 70 da Lei Uniforme, reafirmado pela jurisprudência.
Cuida-se de hipótese de prescrição do direito de ação, vez que esta só seria interrompida se a parte contrária tivesse sido validamente citada dentro do prazo legal para exercício da pretensão executória, que se conta, conforme a jurisprudência, desde a última prestação prevista no contrato. Nesse sentido, decidiu o STJ: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). Destacado. À vista da cédula apresentada no ID 2023161, págs. 14-22, a data da última prestação - e, portanto, termo inicial da prescrição - era 25/05/2015. Sendo assim, a prescrição se consumou em 25/05/2018. Vale ressaltar que o processo tramitou sem atrasos atribuíveis ao Judiciário, afastando-se daí qualquer compensação, consoante inteligência da Súmula nº 106, do STJ. Não tendo a parte exequente diligenciado no sentido de alcançar efetivamente a citação, até o momento, é o caso de se reconhecer a prescrição.
Ante o exposto, reconheço a prescrição do direito de ação e, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários, haja vista a ausência de triangularização processual. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa (PB), na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito