Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSSANDRO DO NASCIMENTO SILVA
EXECUTADO: JOYCE NASCIMENTO DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825419-21.2025.8.15.0001 [Parcela Incontroversa, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Jossandro do Nascimento Silva contra Joyce Nascimento dos Santos. O processo seguiu seu curso normal, com a citação da executada (Id. 125356730) e a posterior penhora e avaliação de um veículo (GM Corsa, placas EDJ4E84), conforme Auto de Penhora de Id. 128493300. Posteriormente, as partes apresentaram uma minuta de acordo extrajudicial (Id. 136759529 e Petição Id. 120583091), na qual estipularam o pagamento do valor total de R$ 10.000,00, dividido em duas parcelas de R$ 5.000,00, para a quitação integral do débito. O processo foi suspenso para aguardar o cumprimento integral do acordo (Decisão de Id. 136849475). Intimado para informar sobre o cumprimento da obrigação (Id. 155822304), o exequente compareceu aos autos (Id. 156318475) e juntou o comprovante de pagamento da última parcela (Id. 156318476), requerendo a finalização e a baixa do processo. É o relatório. Decido. A execução tem por objetivo a satisfação do direito do credor. Quando essa finalidade é atingida, seja pelo pagamento forçado ou pelo cumprimento voluntário de um acordo, o processo deve ser encerrado. No caso em análise, as partes firmaram um acordo para o pagamento da dívida e o credor informou expressamente que a obrigação foi cumprida de forma integral pela executada. O comprovante de transferência bancária juntado no Id. 156318476 demonstra o pagamento da última parcela prevista no acordo. O Código de Processo Civil estabelece que a execução é extinta quando a obrigação for satisfeita (artigo 924, inciso II). Além disso, com a quitação da dívida e o fim do processo, a penhora que recaiu sobre o veículo da executada (Auto de Penhora de Id. 128493300) perde a sua razão de existir e deve ser imediatamente desfeita. Assim, não havendo mais pendências entre as partes e estando a vontade delas livremente declarada no acordo, a homologação judicial e a extinção da execução são as medidas corretas a serem tomadas.
Ante o exposto, decido: a) homologar por sentença o acordo firmado entre as partes (Id. 136759529) para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, julgar extinta a execução, com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; b) determinar o imediato levantamento da penhora que recaiu sobre o veículo GM Corsa, placas EDJ4E84 (Auto de Penhora de Id. 128493300); c) as custas processuais ficam dispensadas, considerando que o acordo ocorreu antes de proferida a sentença, conforme o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil; d) registrar que os honorários advocatícios já foram incluídos e quitados dentro do valor do acordo (cláusula segunda, alínea "a"), não havendo mais valores a executar a esse título; e) ficam as partes intimadas; f) arquive-se. CAMPINA GRANDE, 17 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito