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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42228623) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DO ACÓRDÃO DE ID RETRO. DOU FÉ.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0823713-71.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Apresentadas as contrarrazões ao recurso de apelação (Id 115505693), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciação do recurso interposto pela parte autora (Id 108159317), nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Campina grande, data e assinatura pelo sistema. Juiz(íza) de Direito em substituição
20/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0823713-71.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Apresentadas as contrarrazões ao recurso de apelação (Id 115505693), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciação do recurso interposto pela parte autora (Id 108159317), nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Campina grande, data e assinatura pelo sistema. Juiz(íza) de Direito em substituição
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DO ACÓRDÃO DE ID RETRO. DOU FÉ.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0823713-71.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Apresentadas as contrarrazões ao recurso de apelação (Id 115505693), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciação do recurso interposto pela parte autora (Id 108159317), nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Campina grande, data e assinatura pelo sistema. Juiz(íza) de Direito em substituição
20/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0823713-71.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Apresentadas as contrarrazões ao recurso de apelação (Id 115505693), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciação do recurso interposto pela parte autora (Id 108159317), nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Campina grande, data e assinatura pelo sistema. Juiz(íza) de Direito em substituição
20/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2025, 10:01
Mero expediente
13/10/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2025, 10:25
Ato ordinatório
09/05/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:15
Publicação
30/01/2025, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 08:28
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BLC INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
REU: ANA MARIA ELISABETE SILVA BASTOS 51544733453 SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0823713-71.2023.8.15.0001 [Cédula de Crédito Comercial, Duplicata]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BLC INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA contra ANA MARIA ELISABETE SILVA BASTOS, ambos qualificados, com fundamento no art. 700, do CPC. Infere-se da inicial que a parte autora é credora da parte ré, no valor atualizado de R$ 23.968,88 (vinte e três mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos), proveniente de ordens de compra e notas fiscais, não adimplidas. Documentos à inicial. Custas judiciais pagas. Após tentativa inexitosa de citação pessoal e busca do endereço em sistemas judiciais, determinada a expedição do edital de citação e pagamento, em face da narrativa dos fatos que sustentam o crédito, a parte ré foi regularmente citada, tendo decorrido o prazo legal para manifestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de Id 90322634. Curador especial nomeado e com parecer no Id 93851460. Decretada a revelia da parte ré e intimada a parte autora para emendar a inicial, fazendo juntada das notas fiscais acompanhadas do comprovantes de recebimento das mercadorias. A parte autora se manifestou pela desnecessidade de apresentação de tais documentos - ID. 102581888 É o relatório. Passo a decidir. Na hipótese dos autos, encontra-se a presente ação baseada tão somente nas alegações da parte autora, não consta nos autos, comprovante de recebimento das mercadorias pela parte promovida. Nos moldes como estabelecido no artigo 700,
trata-se de procedimento monitório documental, que é caracterizado pela exigência de prova escrita do crédito, desprovida de eficácia executiva. Ressalta-se que, os boletos e notas fiscais são documentos unilateralmente produzidos, e a prova de sua higidez exige maior certeza, devendo ser combinada com outros elementos no processo. Além disso, segundo posicionamento do TJPB, a apresentação de nota fiscal sem o canhoto assinado não é suficiente para certificar a existência da dívida que aponta. No caso dos autos, a demanda está pautada nas notas fiscais sem assinatura do canhoto, razão pela qual não são hábeis a confirmar a efetivação da entrega os produtos nelas descritos. Desse modo, não tendo a autora demonstrado a efetiva entrega das mercadorias. Note-se, ainda, que o ônus da prova nesta demanda primeiramente é direcionado a empresa autora do feito monitório, tendo em vista ser fato constitutivo do seu direito comprovar a existência das relações jurídicas descrita na nota fiscal, bem como a entrega das mercadorias (art. 373 inciso I do CPC/15), todavia, embora devidamente intimada para emendar a inicial, não o fez.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, com fundamento nos art. 700 a 702 do Código de Processo Civil, e nos princípios gerais do Código Civil, notadamente aqueles que regulam a existência de obrigação líquida, certa e exigível, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Fixo os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor do crédito monitório, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande, datado e assinado eletronicamente. ALEX MUNIZ BARRETO Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 17:10
Improcedência
20/01/2025, 16:12
Conclusão (para julgamento)
15/01/2025, 20:03
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 11:11
Publicação
24/10/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0823713-71.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que o autor afirma que o crédito que ora persegue decorre de compra e venda mercantil realizada entre as partes, conforme notas fiscais anexas à inicial. Aduz, ainda, que, para o devido pagamento, foram emitidas duplicatas, a partir de 29/06/2018 e vencimento a partir de 05/10/2018, que, portanto, não estariam prescritas. Ocorre que, as notas fiscais estão desacompanhadas do comprovante assinado de recebimento dos produtos e não constam nos autos as duplicatas correspondentes. Assim, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 dias, sanar as omissões acima apontadas, sob pena do julgamento do feito no estado que se encontra. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito
23/10/2024, 00:00
Julgamento em Diligência
21/10/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 11:29
Conclusão (para julgamento)
10/07/2024, 12:47
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 12:39
Decurso de Prazo
10/07/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 10:10
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:47
Publicação
19/03/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Processo: 0823713-71.2023.8.15.0001.
AUTOR: BLC INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
REU: ANA MARIA ELISABETE SILVA BASTOS 51544733453 Edital PRAZO: 20 DIAS A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação Monitória acima discriminada, tendo como parte autora
AUTOR: BLC INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.832.585/0001-67, com endereço na Rua Vereador José Martins da Costa, nº 216, área 03, bairro Ponte da Saudade, município de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro, CEP 28.615-055, e
RÉU: ANA MARIA ELISABETE SILVA BASTOS ME (DONA FITNESS ROUPAS E ACESSÓRIOS), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.202.692/0001-32, em local incerto e não sabido. Presentes os requisitos (art. 257 CPC/2015), o presente EDITAL servirá para CITAR
RÉU: ANA MARIA ELISABETE SILVA BASTOS-ME (DONA FITNESS ROUPAS E ACESSÓRIOS), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.202.692/0001-32 para que pague a dívida de R$ 29.367,33 (vinte e nove mil trezentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do fim do prazo de publicação deste Edital (20 dias), nos termos pedidos na inicial, bem como pague os honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 701, caput, CPC/2015, anotando-se que, caso pague, ficará isento de custas processuais (arts. 701, § 1º, e 702, caput, §§ 4º e 8º, CPC/2015). Poderá o demandado, nesse prazo, oferecer embargos monitórios e que, caso não haja o cumprimento da obrigação de fazer ou o oferecimento dos embargos, a liminar constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial (arts. 701, § 1º § 2º, e 702, caput, §§ 4º e 8º, CPC/2015). Fica advertida a parte de que, em caso de revelia, o feito terá prosseguimento independentemente de novas intimações, podendo haver, inclusive, o julgamento antecipado da lide, desde que a isso a prova dos autos de suporte e que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no local de costume. Aos 15 de março de 2024. Eu, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI, o digitei. Ana Carmem Pereira Jordão Vieira, Juíza de Direito.
Edital Edital - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Número do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial, Duplicata] , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.832.585/0001-67, com endereço na Rua Vereador José Martins da Costa, nº 216, área 03, bairro Ponte da Saudade, município de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro, CEP 28.615-055, e
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Edital)
15/03/2024, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 11:25
Sem descrição
07/03/2024, 09:35
Deferimento em Parte
07/03/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 17:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/11/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:38
Mero expediente
09/11/2023, 13:33
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 07:40
Ato ordinatório
30/10/2023, 07:39
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:57
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2023, 10:59
Ato ordinatório
18/10/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 12:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))