Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MGA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. RÉ: NGA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. USO DE MARCA. SIGLAS. MARCA MISTA. DISTINTIVIDADE REDUZIDA. AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO. COEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por MGA Construções e Incorporações Ltda. – EPP em face de NGA Construtora e Incorporadora Ltda., na qual a autora, titular da marca mista “MGA”, registrada no INPI sob o nº 912147660, classe NCL(10) 37, pleiteia a abstenção do uso da sigla “NGA” pela ré, por alegada violação ao art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96, bem como indenização por danos morais e materiais. A ré suscitou preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da inicial quanto aos danos materiais e, no mérito, defendeu a licitude do uso da sigla formada pelas iniciais de seus sócios, sustentando a inexistência de risco de confusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse processual da autora para proteção da marca “MGA”, ainda que alegada alteração de identidade visual; (ii) estabelecer se o uso da sigla “NGA”, por empresa do mesmo ramo, configura reprodução ou imitação suscetível de causar confusão ou associação indevida; (iii) determinar se são devidas indenizações por danos morais e materiais e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro da marca “MGA” junto ao INPI assegura à autora o direito de uso exclusivo e de defesa de sua integridade, nos termos dos arts. 129 e 130 da Lei nº 9.279/96, sendo irrelevante eventual atualização de identidade visual, o que afasta a alegada ausência de interesse processual. 4. O pedido genérico de indenização por danos materiais, com apuração em liquidação, é admissível em hipóteses de alegada violação marcária, diante da dificuldade de quantificação imediata do prejuízo, não configurando inépcia da inicial, conforme art. 324, §1º, do CPC e orientação do STJ. 5. Marcas compostas por siglas de três letras apresentam baixo grau de distintividade, sendo consideradas marcas fracas ou evocativas, o que amplia a possibilidade de coexistência com sinais semelhantes, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.929.811/RJ). 6. A análise do risco de confusão deve considerar o conjunto marcário sob a perspectiva do consumidor médio, abrangendo elementos nominativos e gráficos. 7. Embora haja semelhança fonética entre “MGA” e “NGA”, os elementos visuais e gráficos são substancialmente distintos, pois a marca da autora utiliza letras maiúsculas em azul e branco inseridas em retângulo, enquanto a ré emprega letras minúsculas em círculo verde, circunstância reconhecida inclusive no acórdão que manteve o indeferimento da tutela de urgência. 8. Não restou demonstrada confusão efetiva ou potencial apta a caracterizar concorrência desleal, sendo insuficiente a mera possibilidade abstrata, sobretudo diante da fragilidade do elemento nominativo comum. 9. Ausente ato ilícito, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual são indevidas as indenizações por danos morais e materiais, cuja presunção somente se opera quando comprovada a violação do direito marcário. 10. A ausência da autora à audiência de conciliação, devidamente justificada, e a estratégia argumentativa adotada nos autos não evidenciam dolo ou abuso processual, afastando a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: “ 1. Marcas formadas por siglas de reduzida distintividade admitem coexistência com sinais semelhantes, desde que ausente risco concreto de confusão sob a perspectiva do consumidor médio. 2. A análise de violação de marca mista deve considerar o conjunto dos elementos nominativos e gráficos, e não apenas a semelhança fonética isolada. 3. A presunção de danos morais e materiais em matéria marcária depende da comprovação prévia da ilicitude da conduta” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIX; Lei nº 9.279/96, arts. 124, XIX, 129 e 130; CPC, arts. 324, §1º, 355, I, 487, I, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.929.811/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.03.2023, DJe 21.03.2023; STJ, REsp 1.336.164/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.11.2019, DJe 19.12.2019; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.179904-5/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 30.07.2025.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815077-62.2025.8.15.2001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA por MGA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP em face de NGA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alegou, em síntese, ser titular do registro de marca mista tombado sob o nº 912147660 junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), cujo elemento nominativo distintivo é o nome "MGA". Afirmou que sua marca está registrada na Classe NCL(10) 37, para identificar serviços de construção civil, reparos e instalação, e que, em conformidade com o artigo 129 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), detém a prerrogativa de uso exclusivo em todo o território nacional. Sustentou que foi surpreendida com a utilização indevida de seu sinal distintivo pela parte ré, que atua no mesmo ramo de atividade econômica com a marca "NGA", o que, em seu entender, caracteriza imitação proibida pelo artigo 124, inciso XIX, e configura o tipo penal previsto no artigo 189, inciso I, ambos da Lei nº 9.279/96. Para corroborar suas alegações, a autora acostou aos autos um print screen de sítios eletrônicos e redes sociais (ID 109588895), o cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da ré (ID 109588883), e decisões favoráveis obtidas em outros processos envolvendo sua marca (IDs 109588885, 109588886 e 109588887). Em sede de tutela provisória de urgência, a autora pleiteou a determinação para que a ré se abstivesse de utilizar a marca "NGA" e suas derivações ou qualquer outro sinal que com ela se assemelhasse, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, pugnou pela ratificação da tutela provisória de urgência, pela abstenção definitiva do uso da marca pela ré, pela condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e em danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, além da condenação nas custas processuais e honorários advocatícios. Inicialmente distribuído à 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, o processo foi redistribuído ao Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, em razão de incompetência material, conforme decisão de ID 110184482. Em despacho de ID 110472533, foi determinada a emenda da inicial para a autora apresentar os dados eletrônicos das partes, o que foi cumprido em ID 110637783. A tutela provisória de urgência foi indeferida (ID 113900596), que, em uma análise preliminar, não vislumbrou a presença simultânea dos requisitos legais, entendendo que a marca "MGA" possuía pouca originalidade ou fraco potencial criativo, além de haver diferenças nos elementos gráficos das duas partes. Contra essa decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0813649-34.2025.8.15.0000), ao qual o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento, mantendo o indeferimento da liminar, conforme Acórdão de ID 125388737. Designada audiência de conciliação, a parte autora deixou de comparecer injustificadamente (IDs 123643053 e 123643054), o que levou a parte ré a requerer a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução de mérito (ID 123549535). A autora manifestou-se em ID 123566606, justificando a ausência por "reunião emergencial empresarial" e pugnando pelo afastamento da multa e pela não extinção do processo. A parte ré apresentou contestação (ID 124684776), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a marca "MGA" não seria mais utilizada pela autora, que teria alterado sua identidade visual, e pela inépcia da inicial quanto ao pedido genérico de danos materiais. No mérito, defendeu a licitude do uso da sigla "NGA", que seria derivada das iniciais dos sócios fundadores, prática usual e não parasitária. Alegou que a semelhança entre as marcas era acidental e restrita ao padrão visual de três letras, comum no setor, e que os endereços e regiões de abrangência são divergentes, afastando o risco de confusão. Acostou aos autos sentenças de improcedência de outros processos movidos pela autora contra empresas com marcas semelhantes (IDs 124684777 e 124684778) e reforçou a natureza evocativa da marca "MGA", que permitiria a coexistência de sinais similares. A parte autora apresentou réplica (ID 125923453), refutando as preliminares e ratificando os termos da inicial. Reiterou o efetivo uso e proteção do elemento nominativo "MGA", a prerrogativa legal de zelar pela integridade da marca e a continuidade do zelo pela identidade empresarial, inclusive com o depósito de nova marca que preservaria o elemento nominativo "MGA". Insistiu na impossibilidade de mitigação do uso exclusivo e na desnecessidade de prova de confusão efetiva, bastando a mera possibilidade. Em fase de especificação de provas, a parte ré informou não ter interesse em prova oral, e a autora reiterou a tese de violação de marca (ID 127667275 e 126496983). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte ré arguiu a preliminar de ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a marca "MGA" não estaria mais sendo utilizada pela autora, que teria alterado completamente sua identidade visual, passando a adotar nova marca sem registro no INPI. Contudo, essa preliminar não merece acolhimento. O interesse processual da parte Autora decorre da necessidade de resguardar a integridade, a reputação e a exclusividade de sua marca, prerrogativas que lhe são asseguradas pelo registro regularmente concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), nos termos do artigo 129 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial - LPI). O fato de a empresa ter, eventualmente, atualizado sua identidade visual ou promovido outras marcas não descaracteriza a proteção do registro preexistente. A titularidade de um registro marcário no INPI por si só confere ao seu detentor o direito de impedir o uso indevido por terceiros, bem como de zelar pela sua integridade material ou reputação, conforme o artigo 130 da LPI. A proteção da marca é um direito passível de ser exercido mesmo que o titular explore outras identidades visuais ou sinais distintivos, pois o registro confere o direito ao uso exclusivo e à defesa contra a diluição ou imitação. Ademais, a alegação de que a nova marca não possui registro no INPI não afeta a proteção da marca "MGA" que, esta sim, possui registro válido e ativo, conforme o certificado de ID 109588882. O objeto da presente ação é a proteção da marca registrada, e a autora possui o direito e o interesse de protegê-la contra eventual violação. Portanto, a preliminar de ausência de interesse processual deve ser rejeitada, uma vez que a pretensão da autora em resguardar sua marca registrada é legítima e necessária. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AOS DANOS MATERIAIS A parte ré alegou a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos materiais, sob o argumento de que a autora não teria indicado quais prejuízos efetivamente suportou, tampouco quantificado o valor pretendido, formulando um pedido genérico. Embora o Código de Processo Civil exija que o pedido seja certo e determinado, admitindo-se o pedido genérico apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 324, §1º, CPC). Em se tratando de danos materiais decorrentes de uso indevido de marca, o STJ tem reconhecido a presunção do prejuízo, dada a própria natureza da infração, que pode resultar em desvio de clientela, confusão entre empresas e perda de oportunidades de negócio. Nessas situações, a apuração do quantum debeatur é frequentemente relegada à fase de liquidação de sentença, dada a dificuldade de quantificação imediata dos lucros cessantes e danos emergentes. Assim, a indeterminação inicial do valor dos danos materiais, com a ressalva de sua apuração em liquidação, não configura inépcia da petição inicial, pois tal prática encontra amparo na peculiaridade da matéria e na interpretação consolidada dos tribunais superiores. Desta forma, a preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada. DO MÉRITO Adentrando ao mérito da questão posta em julgamento, a controvérsia central reside na coexistência e nos limites de proteção entre dois sinais distintivos, "MGA" e "NGA", utilizados por empresas que atuam no mesmo segmento de mercado, o da construção civil. A análise detalhada dos argumentos e documentos acostados aos autos revela a complexidade da matéria, que exige uma ponderação cuidadosa dos princípios da propriedade industrial e empresarial. DA PROTEÇÃO DA MARCA E SEUS LIMITES A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIX, garante a proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país. Complementando essa garantia constitucional, a Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial – LPI), em seus artigos 129 e 130, assegura ao titular da marca o seu uso exclusivo em todo o território nacional, bem como o direito de zelar pela sua integridade material ou reputação. Contudo, o amparo legal à marca registrada deve obedecer aos princípios da territorialidade, pela qual somente possuirá proteção dentro dos limites territoriais do país em que registrada, e o da especialidade, que concede o direito ao uso exclusivo em relação ao ramo correspondente à atividade do requerente, não impedindo o registro de marca semelhante ou idêntica em outras classes. O artigo 124, inciso XIX, da LPI, proíbe o registro de marca que seja "reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia". O cerne da questão reside, portanto, na avaliação se a semelhança entre as marcas no caso concreto é capaz de gerar tal confusão. DA ANÁLISE DA MARCA NO CASO CONCRETO: "MGA" VERSUS "NGA" No presente caso, a autora é titular da marca mista "MGA" (ID 109588882), enquanto a ré utiliza a sigla "NGA" em seu nome empresarial "NGA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA" e nome fantasia "NGA CONSTRUTORA" (ID 109588883). Ambas as empresas atuam no ramo da construção civil, na cidade de João Pessoa/PB. As siglas "MGA" e "NGA" são formadas por três letras, o que lhes confere um baixo grau de distintividade, ou seja, são consideradas marcas fracas ou evocativas. Conforme a jurisprudência consolidada na Corte Superior, "marcas compostas por elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser obrigadas a coexistir com outras de denominação semelhante" RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA CUMULADA COM ABSTENÇÃO DO USO. MARCA EVOCATIVA. CUNHO FRACO. CONVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, marcas compostas por elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser obrigadas a coexistir com outras de denominação semelhante (precedentes). 2. "A questão acerca da confusão ou associação de marcas deve ser analisada, em regra, sob a perspectiva do homem médio (homus medius), ou seja, naquilo que o magistrado imagina da figura do ser humano dotado de inteligência e perspicácia inerente à maioria das pessoas integrantes da sociedade" (REsp 1336164/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019). 3. Em que pese a existência do mesmo vocábulo ("extra"), a escrita e a fonética das marcas diferem-se pela adição do adjetivo "bom", resultando em inequívoca distinção entre as expressões "Extra" e "Extrabom", esta última caracterizada por elementos visuais próprios em seu logotipo, afastando a possibilidade de causar confusão ao homem médio. 4. Considerando não ser a recorrida proprietária exclusiva do prefixo "EXTRA", tampouco havendo circunstância apta a ensejar erro por parte do público consumidor, deve ser mantido o registro no INPI das marcas "SUPERMERCADO EXTRABOM" e "EXTRABOM". 5. Recurso especial provido para julgar improcedente a ação de nulidade de registro de marca cumulada com pedido de abstenção de uso. (STJ - REsp: 1929811 RJ 2018/0190870-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2023) A própria decisão de indeferimento da tutela de urgência neste processo (ID 113900596) já havia salientado que a autora "criou uma sigla comum, de pouca originalidade ou fraco potencial criativo", citando precedente do STJ nesse sentido: "Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade ou forte atividade criativa, podem coexistir harmonicamente”. A denominação "NGA", por sua vez, foi alegadamente formada pelas iniciais dos sócios fundadores da ré (Nosman, Gustavo e Alberto), o que é uma prática usual no mercado e não denota, por si só, intenção parasitária. A fragilidade intrínseca de marcas constituídas por siglas comuns ou descritivas permite uma maior tolerância à coexistência de sinais semelhantes, desde que não haja efetivo risco de confusão. A parte autora argumentou a inegável semelhança fonética entre "MGA" (Éme-Gê-Á) e "NGA" (Éne-Gê-Á), capaz de induzir o consumidor comum a erro, acreditando tratar-se da mesma empresa ou grupo econômico. Entretanto, uma análise mais aprofundada dos elementos distintivos revela diferenças cruciais. O Acórdão proferido no Agravo de Instrumento neste processo (ID 125388737) expressamente reconheceu que, "embora as siglas MGA e NGA sejam foneticamente semelhantes, a análise objetiva do conjunto visual demonstra diferenças evidentes, capazes de afastar, à primeira vista, qualquer risco de confusão ou associação indevida entre os consumidores." O Tribunal ressaltou que "o símbolo da autora é composto por letras maiúsculas, nas cores azul e branco, dispostas dentro de um retângulo (Id. 109588882), enquanto o da ré consiste em letras minúsculas, inseridas em um círculo na cor verde abacate (Id. 109588895)." Tais distinções gráficas e visuais são significativas e contribuem para diferenciar as marcas no mercado, especialmente para o consumidor médio que, embora não seja um especialista em propriedade industrial, é dotado de inteligência e perspicácia medianas. A jurisprudência do STJ tem enfatizado que a proteção marcária deve abranger o conjunto fático e visual da marca, e não apenas o elemento nominativo isolado. No REsp 1.929.811/RJ, foi considerada a adição do adjetivo "bom" e os elementos visuais próprios do logotipo suficientes para afastar o risco de confusão entre "Extra" e "Extrabom". De forma análoga, no caso em análise, os elementos gráficos distintos dos logotipos "MGA" e "NGA" são suficientes para mitigar a semelhança fonética, impedindo a confusão. DA AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA Para que se configure a violação de marca, é imprescindível que o uso dos sinais distintivos impugnados possa causar confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo ao titular da marca supostamente infringida. Entretanto, no presente caso, não há elementos que, em uma análise conjunta, demonstrem a possibilidade de confusão relevante. O Acórdão do TJPB (ID 125388737) foi categórico ao afirmar que "não restou evidenciada nos autos a ocorrência de confusão efetiva ou potencial entre os consumidores que pudesse caracterizar concorrência desleal, elemento essencial para a concessão da tutela de urgência em ação marcária." A ré, por sua vez, demonstrou em sua contestação a improcedência de casos análogos movidos pela própria autora, como as sentenças proferidas nos processos nº 0814075-96.2021.8.15.2001 (ID 124684777) e nº 0838163-04.2021.8.15.2001 (ID 124684778). Nestes julgados, este Egrégio Tribunal, em ações movidas pela MGA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP contra outras empresas que utilizavam a sigla "MGA" ou "MGA2" em seus nomes empresariais, reconheceu a possibilidade de coexistência das empresas sem associação indevida ou confusão no mercado consumidor, com esteio nos princípios da territorialidade e da especialidade, admitindo a pouca originalidade do elemento nominativo "MGA". A ausência de outros elementos probatórios, como pesquisas de mercado ou testemunhos de consumidores efetivamente enganados, corrobora a inexistência de confusão substancial. Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. USO INDEVIDO DE MARCA. MARCA MISTA. EXPRESSÃO GENÉRICA OU EVOCATIVA. PROTEÇÃO LIMITADA AOS ELEMENTOS CONJUNTOS. AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa titular de marca registrada junto ao INPI contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de não fazer cumulada com perdas e danos, proposta com fundamento no uso indevido da marca "MIMOS FESTAS" por empresa que atua no mesmo segmento comercial. A sentença reconheceu o caráter evocativo e comum da expressão nominativa, a distinção dos elementos gráficos e a ausência de prova de confusão indevida no mercado consumidor, indeferindo o pleito de abstenção de uso e indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o uso do nome "MIMOS FESTAS" por terceiro caracteriza violação ao direito de uso exclusivo da marca registrada pela apelante, especialmente quando se trata de marca mista e de expressão genérica; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta concorrência desleal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A marca registrada sob apresentação mista confere ao titular o direito de uso exclusivo do conjunto dos elementos nominativos e figurativos, não se estendendo, de forma isolada, a expressões genéricas ou de uso comum, como no caso da expressão "MIMOS FESTAS", cuja originalidade e distintividade são reduzidas, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A utilização, por terceiro, de expressão similar à constante de marca mista registrada, sem reprodução dos elementos figurativos e gráficos, não caracteriza, por si só, infração marcária, principalmente quando se trata de termos evocativos e amplamente utilizados no ramo de festas e eventos. 5. A proteção conferida por registro de marca fraca é mitigada, permitindo sua coexistência no mercado com outras semelhantes, desde que ausente confusão efetiva ou desvio de clientela, o que não restou comprovado nos autos. 6. A parte recorrente não demonstrou, por meio de provas efetivas, a existência de prejuízo concreto, nem a configuração de concorrência desleal, sendo incabível o deferimento de indenização por danos morais ou materiais in re ipsa. 7. Ausente ato ilícito ou abuso de direito por parte da apelada, mostra-se correta a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais e da condenação da autora aos ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.179904-5/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025).” (DESTACADO). Assim, em que pesem as alegações da autora e a jurisprudência que admite a possibilidade de confusão como critério para a violação marcária, o caso concreto, com as particularidades das marcas "MGA" e "NGA" e o cenário fático delineado, não permite a conclusão pela ocorrência de confusão ou associação indevida por parte do consumidor médio. DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS DE DANOS MORAIS E MATERIAIS Diante da conclusão pela ausência de violação marcária e de concorrência desleal, os pedidos de indenização por danos morais e materiais perdem seu fundamento. A responsabilidade civil, seja por danos morais ou materiais, exige a comprovação de um ato ilícito, de um dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. No caso, a conduta da ré, ao utilizar a sigla "NGA" em seu nome empresarial, não se configurou como ato ilícito, uma vez que não restou demonstrada a violação ao direito marcário da autora ou a ocorrência de concorrência desleal. Consequentemente, não há que se falar em dever de indenizar. Embora a jurisprudência do STJ admita a presunção do dano moral em casos de uso indevido de marca, essa presunção somente se opera quando efetivamente comprovada a violação do direito. Não sendo este o caso, o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado improcedente. Da mesma forma, a presunção do dano material, também reconhecida pela jurisprudência em casos de violação marcária, não se aplica à hipótese em que a ilicitude da conduta não foi estabelecida. Portanto, o pedido de indenização por danos materiais, a ser apurado em liquidação de sentença, também deve ser julgado improcedente. DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A ausência da parte autora à audiência de conciliação (ID 123643054), foi justificada por necessidades empresariais emergenciais. No tocante à alegação de litigância de má-fé pela citação de jurisprudências supostamente desfavoráveis, entendo que tal conduta se insere no exercício do direito de defesa e na estratégia argumentativa das partes, não ficando evidenciado o dolo específico de induzir o Juízo a erro de forma temerária. Dessa forma, em observância ao princípio da razoabilidade e considerando que a solução do litígio ocorreu de forma direta pela análise do mérito, entendo que a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé não se faz necessária no caso concreto. O Judiciário deve priorizar a resolução pacífica e objetiva das controvérsias, reservando tais sanções para situações de evidente abuso processual, o que não se confirmou de forma inequívoca nestes autos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ausência de interesse processual e de inépcia da petição inicial, e com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito