Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0829452-54.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de GUSTAVO LEITE DE ALMEIDA (posteriormente retificado nos autos como GUSTAVO CONVENIENCIA LTDA). O autor alega ser credor da importância de R$ 60.644,58, referente a débitos inadimplidos oriundos de contrato de cartão de crédito e utilização de limite de cheque especial. Instruiu a inicial com prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em faturas de cartão, extratos de conta corrente e instrumentos contratuais. Após a distribuição da petição inicial, este Juízo determinou o pagamento das custas processuais, o que foi devidamente cumprido pela parte autora. Em seguida, foi expedido mandado de citação e pagamento endereçado à Rua Almirante Barroso, 391, Liberdade, Campina Grande-PB. O Aviso de Recebimento (AR) Digital retornou com a informação de "Destinatário Ausente" após tentativas frustradas de entrega pelos Correios. Diante do resultado negativo da diligência citatória, a parte autora foi intimada via Ato Ordinatório (ID. 129275773) para se manifestar sobre a correspondência devolvida. Em resposta, o requerente apresentou petição informando a localização de um novo endereço (Rua Ney Câmara, 87, Santa Rosa, Campina Grande - PB) e novos números de telefone para contato. Na mesma oportunidade, requereu prazo adicional para o recolhimento das custas de nova diligência citatória. Passo a fundamentar e decidir. Da Citação em Novo Endereço Considerando o princípio da cooperação e a necessidade de exaurir os meios para a citação válida do réu, o pedido para tentativa de citação no novo endereço localizado é pertinente. O Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório." Do Prazo para Pagamento de Custas O autor requereu dilação de prazo para a juntada do comprovante de pagamento da nova diligência citatória. Tal pedido encontra amparo na faculdade do magistrado de dilatar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, VI, do CPC. Pelo exposto: Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora. Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias úteis para que a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EVOLUÇÃO comprove o recolhimento da nova diligência citatória, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido. Uma vez comprovado o recolhimento, determino a expedição de nova Carta de Citação e Pagamento, a ser enviada ao endereço indicado na petição Id. 131569526: Rua Ney Câmara, 87, Santa Rosa, Campina Grande - PB, CEP 58.416-515. Deverão constar na carta as advertências previstas no art. 701 do CPC, conforme já consignado no despacho anterior: prazo de 15 dias para pagamento, isenção de custas em caso de cumprimento voluntário e fixação de honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito