Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 12:24
Para julgamento de mérito
04/03/2026, 12:22
Mero expediente
04/03/2026, 09:35
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 07:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/02/2026, 13:11
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 12:52
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:52
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:16
Publicação
21/01/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:11
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 10:10
Mero expediente
18/12/2025, 09:12
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 05:47
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:05
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FORROZAO EDITORA LTDA, SOMZOOM GRAVACOES E EDICOES MUSICAIS LTDA
APELADO: MARIA HERCILIA ARAUJO DE SOUZA, CLEWESON SANTOS DA COSTA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id.38270747. João Pessoa, 11 de novembro de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0817240-25.2019.8.15.2001
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 08:04
Não-Provimento
29/10/2025, 12:18
Mérito
21/10/2025, 14:19
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 00:07
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 21 de Outubro de 2025, às 09h00.
06/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 21 de Outubro de 2025, às 09h00.
06/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 21 de Outubro de 2025, às 09h00.
06/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 21 de Outubro de 2025, às 09h00.
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 10:05
Para julgamento de mérito
03/10/2025, 10:04
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:12
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:51
Adiado
19/09/2025, 11:00
Mero expediente
15/09/2025, 13:48
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 19:02
Publicação
04/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 12:17
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 07:32
Para julgamento de mérito
02/09/2025, 07:31
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
02/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
02/09/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
02/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
02/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
02/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
02/09/2025, 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/08/2025, 01:44
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:31
Mero expediente
25/06/2025, 20:20
Documento (Certidão)
17/06/2025, 09:37
Recebimento
16/06/2025, 19:08
Recebimento
16/06/2025, 19:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
16/06/2025, 19:04
Distribuição (sorteio)
16/06/2025, 19:04
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Intimação
Intimação - Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
04/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
04/04/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HERCILIA ARAUJO DE SOUZA, CLEWESON SANTOS DA COSTA
REU: SOMZOOM GRAVACOES E EDICOES MUSICAIS LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM COM FINALIDADE COMERCIAL. DANÇARINOS PROFISSIONAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria Hercilia Araujo de Souza e Cleweson Santos da Costa contra Forrozão Editora Ltda-ME, com posterior alteração do polo passivo para Somzoom Gravações e Edições Musicais Ltda, em razão do uso não autorizado de suas imagens para promoção de evento da banda Mastruz com Leite em rede social. Os autores pleitearam a remoção imediata da publicação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) a configuração da responsabilidade civil da ré pelo uso não autorizado da imagem dos autores para fins comerciais; e (ii) o cabimento e a fixação do valor da indenização por danos morais decorrente da violação do direito à imagem. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à imagem encontra proteção nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e no art. 20 do Código Civil, sendo vedada a utilização não autorizada de imagem com fins econômicos. A ré utilizou as imagens dos autores em material publicitário para promover evento da banda Mastruz com Leite, conforme comprovado nos autos, configurando ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil. Nos termos da Súmula 403 do STJ, não é necessária a comprovação de prejuízo material ou moral em casos de uso indevido de imagem com finalidade econômica, sendo o dano presumido pela violação do direito personalíssimo. Os autores, dançarinos profissionais, dependem de sua imagem para o exercício de sua profissão, sendo evidente o potencial prejuízo à credibilidade e à associação equivocada a evento promovido pela banda, o que agrava a violação. A responsabilidade da ré foi confirmada diante da comprovação de que integra grupo econômico que administra a banda Mastruz com Leite, gerenciando suas atividades, afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de personalidade jurídica. A condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a repercussão social e o caráter preventivo e compensatório da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O uso não autorizado de imagem com finalidade comercial viola o direito à imagem e configura ato ilícito, nos termos dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 20 e 186 do Código Civil. Nos casos de uso indevido de imagem com fins econômicos, o dano moral é presumido, conforme Súmula 403 do STJ. A responsabilidade pelo ato ilícito recai sobre a pessoa jurídica que administra a atividade comercial, mesmo que integrante de grupo econômico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC, arts. 20, 186 e 927; CPC, art. 355, I, e art. 487, I; STJ, Súmula 403.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817240-25.2019.8.15.2001 [Direito de Imagem]
Vistos, etc. MARIA HERCILIA ARAUJO DE SOUZA e CLEWESON SANTOS DA COSTA ajuizaram o que denominaram de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de FORROZÃO EDITORA LTDA-ME, empresa responsável pela Banda Mastruz com Leite. Relataram que a ré utilizou, sem autorização, suas imagens para promover evento ocorrido em Inhambupe/BA, veiculando publicidade em rede social. Com base no exposto, pleitearam tutela de urgência para a remoção imediata da publicação e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos (R$ 50.000,00). Foi CONCEDIDA tutela de urgência para a remoção da imagem dos autores da publicação no prazo de 24 horas e DEFERIDA a gratuidade judiciária aos promoventes (Id. 24241333). Em petição de id. 30676251, os autores pediram a retificação do polo passivo e a exclusão da empresa FORROZÃO EDITORA LTDA, para que fosse incluída a SOMZOOM GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA. Sob o id. 70676335, houve a concordância da FORROZÃO EDITORA LTDA. Em decisão interlocutória mista de id. 79171930, determinou-se a exclusão da FORROZÃO EDITORA LTDA e a inclusão da SOMZOOM GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA. Citada a ré, SOMZOOM GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA, apresentou preliminares de inexistência de personalidade jurídica e ilegitimidade passiva, alegando que a ação foi proposta contra o nome fantasia da banda Mastruz com Leite e que não possui relação com a gestão da banda. No mérito, afirmou inexistência de danos à imagem e ausência de prejuízo comprovado. Intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, a parte ré pleiteou a produção de prova testemunhal. É o relato do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, mormente no que diz respeito à prova testemunhal pleiteada. No que concerne ao valor da causa, a quantia indicada corresponde a soma ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, razão pela qual REJEITO a impugnação ao valor da causa. REJEITO a preliminar de ausência de personalidade jurídica, uma vez que a demanda foi proposta contra a produtora que administra a banda, pessoa jurídica regularmente inscrita no CNPJ e responsável pela gestão da banda Mastruz com Leite, e não contra o nome fantasia. No caso, inexiste também ilegitimidade passiva, já que restou comprovado que a ré atua em conjunto com empresas do mesmo grupo econômico, gerenciando a banda e possuindo responsabilidade direta pelas suas atividades. A assessoria deste juízo, realizou uma simples busca pelo Google encontrando informações sobre as empresas mencionadas na contestação. Inserindo o nome da PASSARÉ EDIÇÕES E GRAVAÇÕES MUSICAIS é clara a inclusão da empresa no grupo da SOMZOOM, que é um conglomerado de empresas fundada pelo empresário Emanuel Gurgel, conforme print a seguir: Do mesmo modo, colocando o nome da empresa PASSARÉ EDIÇÕES E GRAVAÇÕES MUSICAIS logo aparece nos resultados também o nome da empresa SOMZOOM GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA: Sendo assim, comprovando que as empresas são subsidiárias do mesmo grupo econômico que administra a banda Mastruz com Leite, REJEITO a preliminar suscitada. O direito à imagem é assegurado pela Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, e regulamentado pelo art. 20 do Código Civil, que proíbe a utilização não autorizada de imagem com fins comerciais. A ré divulgou as imagens dos autores em material publicitário para promover evento da banda, como evidenciado pelos documentos anexados aos autos (Id. 20704048). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 403) dispensa a necessidade de comprovação de prejuízo material ou moral nos casos de uso indevido da imagem com fins econômicos. O dano decorre automaticamente da violação do direito personalíssimo dos autores. Os autores são dançarinos profissionais, dependendo diretamente de sua imagem para a realização de atividades profissionais. A utilização não autorizada pode causar prejuízo à credibilidade e à relação com clientes, além de possibilitar a associação equivocada ao evento promovido pela banda. A conduta da ré preenche os requisitos do art. 186 do Código Civil (ato ilícito) e do art. 927 (obrigação de reparar o dano). A utilização indevida das imagens, com finalidade comercial, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Considerando a gravidade da conduta, a repercussão social da divulgação e o caráter preventivo e compensatório da indenização, o valor de R$ 10.000,00 é adequado, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa e REJEITO as preliminares para confirmar a tutela concedida e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação(Id.90798291-21/05/2024). CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação acima imposta, nos termos do § 2º, art. 85, CPC. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HERCILIA ARAUJO DE SOUZA, CLEWESON SANTOS DA COSTA
REU: SOMZOOM GRAVACOES E EDICOES MUSICAIS LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM COM FINALIDADE COMERCIAL. DANÇARINOS PROFISSIONAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria Hercilia Araujo de Souza e Cleweson Santos da Costa contra Forrozão Editora Ltda-ME, com posterior alteração do polo passivo para Somzoom Gravações e Edições Musicais Ltda, em razão do uso não autorizado de suas imagens para promoção de evento da banda Mastruz com Leite em rede social. Os autores pleitearam a remoção imediata da publicação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) a configuração da responsabilidade civil da ré pelo uso não autorizado da imagem dos autores para fins comerciais; e (ii) o cabimento e a fixação do valor da indenização por danos morais decorrente da violação do direito à imagem. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à imagem encontra proteção nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e no art. 20 do Código Civil, sendo vedada a utilização não autorizada de imagem com fins econômicos. A ré utilizou as imagens dos autores em material publicitário para promover evento da banda Mastruz com Leite, conforme comprovado nos autos, configurando ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil. Nos termos da Súmula 403 do STJ, não é necessária a comprovação de prejuízo material ou moral em casos de uso indevido de imagem com finalidade econômica, sendo o dano presumido pela violação do direito personalíssimo. Os autores, dançarinos profissionais, dependem de sua imagem para o exercício de sua profissão, sendo evidente o potencial prejuízo à credibilidade e à associação equivocada a evento promovido pela banda, o que agrava a violação. A responsabilidade da ré foi confirmada diante da comprovação de que integra grupo econômico que administra a banda Mastruz com Leite, gerenciando suas atividades, afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de personalidade jurídica. A condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a repercussão social e o caráter preventivo e compensatório da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O uso não autorizado de imagem com finalidade comercial viola o direito à imagem e configura ato ilícito, nos termos dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 20 e 186 do Código Civil. Nos casos de uso indevido de imagem com fins econômicos, o dano moral é presumido, conforme Súmula 403 do STJ. A responsabilidade pelo ato ilícito recai sobre a pessoa jurídica que administra a atividade comercial, mesmo que integrante de grupo econômico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC, arts. 20, 186 e 927; CPC, art. 355, I, e art. 487, I; STJ, Súmula 403.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817240-25.2019.8.15.2001 [Direito de Imagem]
Vistos, etc. MARIA HERCILIA ARAUJO DE SOUZA e CLEWESON SANTOS DA COSTA ajuizaram o que denominaram de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de FORROZÃO EDITORA LTDA-ME, empresa responsável pela Banda Mastruz com Leite. Relataram que a ré utilizou, sem autorização, suas imagens para promover evento ocorrido em Inhambupe/BA, veiculando publicidade em rede social. Com base no exposto, pleitearam tutela de urgência para a remoção imediata da publicação e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos (R$ 50.000,00). Foi CONCEDIDA tutela de urgência para a remoção da imagem dos autores da publicação no prazo de 24 horas e DEFERIDA a gratuidade judiciária aos promoventes (Id. 24241333). Em petição de id. 30676251, os autores pediram a retificação do polo passivo e a exclusão da empresa FORROZÃO EDITORA LTDA, para que fosse incluída a SOMZOOM GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA. Sob o id. 70676335, houve a concordância da FORROZÃO EDITORA LTDA. Em decisão interlocutória mista de id. 79171930, determinou-se a exclusão da FORROZÃO EDITORA LTDA e a inclusão da SOMZOOM GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA. Citada a ré, SOMZOOM GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA, apresentou preliminares de inexistência de personalidade jurídica e ilegitimidade passiva, alegando que a ação foi proposta contra o nome fantasia da banda Mastruz com Leite e que não possui relação com a gestão da banda. No mérito, afirmou inexistência de danos à imagem e ausência de prejuízo comprovado. Intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, a parte ré pleiteou a produção de prova testemunhal. É o relato do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, mormente no que diz respeito à prova testemunhal pleiteada. No que concerne ao valor da causa, a quantia indicada corresponde a soma ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, razão pela qual REJEITO a impugnação ao valor da causa. REJEITO a preliminar de ausência de personalidade jurídica, uma vez que a demanda foi proposta contra a produtora que administra a banda, pessoa jurídica regularmente inscrita no CNPJ e responsável pela gestão da banda Mastruz com Leite, e não contra o nome fantasia. No caso, inexiste também ilegitimidade passiva, já que restou comprovado que a ré atua em conjunto com empresas do mesmo grupo econômico, gerenciando a banda e possuindo responsabilidade direta pelas suas atividades. A assessoria deste juízo, realizou uma simples busca pelo Google encontrando informações sobre as empresas mencionadas na contestação. Inserindo o nome da PASSARÉ EDIÇÕES E GRAVAÇÕES MUSICAIS é clara a inclusão da empresa no grupo da SOMZOOM, que é um conglomerado de empresas fundada pelo empresário Emanuel Gurgel, conforme print a seguir: Do mesmo modo, colocando o nome da empresa PASSARÉ EDIÇÕES E GRAVAÇÕES MUSICAIS logo aparece nos resultados também o nome da empresa SOMZOOM GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA: Sendo assim, comprovando que as empresas são subsidiárias do mesmo grupo econômico que administra a banda Mastruz com Leite, REJEITO a preliminar suscitada. O direito à imagem é assegurado pela Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, e regulamentado pelo art. 20 do Código Civil, que proíbe a utilização não autorizada de imagem com fins comerciais. A ré divulgou as imagens dos autores em material publicitário para promover evento da banda, como evidenciado pelos documentos anexados aos autos (Id. 20704048). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 403) dispensa a necessidade de comprovação de prejuízo material ou moral nos casos de uso indevido da imagem com fins econômicos. O dano decorre automaticamente da violação do direito personalíssimo dos autores. Os autores são dançarinos profissionais, dependendo diretamente de sua imagem para a realização de atividades profissionais. A utilização não autorizada pode causar prejuízo à credibilidade e à relação com clientes, além de possibilitar a associação equivocada ao evento promovido pela banda. A conduta da ré preenche os requisitos do art. 186 do Código Civil (ato ilícito) e do art. 927 (obrigação de reparar o dano). A utilização indevida das imagens, com finalidade comercial, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Considerando a gravidade da conduta, a repercussão social da divulgação e o caráter preventivo e compensatório da indenização, o valor de R$ 10.000,00 é adequado, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa e REJEITO as preliminares para confirmar a tutela concedida e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação(Id.90798291-21/05/2024). CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação acima imposta, nos termos do § 2º, art. 85, CPC. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HERCILIA ARAUJO DE SOUZA, CLEWESON SANTOS DA COSTA
REU: SOMZOOM GRAVACOES E EDICOES MUSICAIS LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM COM FINALIDADE COMERCIAL. DANÇARINOS PROFISSIONAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria Hercilia Araujo de Souza e Cleweson Santos da Costa contra Forrozão Editora Ltda-ME, com posterior alteração do polo passivo para Somzoom Gravações e Edições Musicais Ltda, em razão do uso não autorizado de suas imagens para promoção de evento da banda Mastruz com Leite em rede social. Os autores pleitearam a remoção imediata da publicação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) a configuração da responsabilidade civil da ré pelo uso não autorizado da imagem dos autores para fins comerciais; e (ii) o cabimento e a fixação do valor da indenização por danos morais decorrente da violação do direito à imagem. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à imagem encontra proteção nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e no art. 20 do Código Civil, sendo vedada a utilização não autorizada de imagem com fins econômicos. A ré utilizou as imagens dos autores em material publicitário para promover evento da banda Mastruz com Leite, conforme comprovado nos autos, configurando ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil. Nos termos da Súmula 403 do STJ, não é necessária a comprovação de prejuízo material ou moral em casos de uso indevido de imagem com finalidade econômica, sendo o dano presumido pela violação do direito personalíssimo. Os autores, dançarinos profissionais, dependem de sua imagem para o exercício de sua profissão, sendo evidente o potencial prejuízo à credibilidade e à associação equivocada a evento promovido pela banda, o que agrava a violação. A responsabilidade da ré foi confirmada diante da comprovação de que integra grupo econômico que administra a banda Mastruz com Leite, gerenciando suas atividades, afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de personalidade jurídica. A condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a repercussão social e o caráter preventivo e compensatório da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O uso não autorizado de imagem com finalidade comercial viola o direito à imagem e configura ato ilícito, nos termos dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 20 e 186 do Código Civil. Nos casos de uso indevido de imagem com fins econômicos, o dano moral é presumido, conforme Súmula 403 do STJ. A responsabilidade pelo ato ilícito recai sobre a pessoa jurídica que administra a atividade comercial, mesmo que integrante de grupo econômico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC, arts. 20, 186 e 927; CPC, art. 355, I, e art. 487, I; STJ, Súmula 403.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817240-25.2019.8.15.2001 [Direito de Imagem]
Vistos, etc. MARIA HERCILIA ARAUJO DE SOUZA e CLEWESON SANTOS DA COSTA ajuizaram o que denominaram de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de FORROZÃO EDITORA LTDA-ME, empresa responsável pela Banda Mastruz com Leite. Relataram que a ré utilizou, sem autorização, suas imagens para promover evento ocorrido em Inhambupe/BA, veiculando publicidade em rede social. Com base no exposto, pleitearam tutela de urgência para a remoção imediata da publicação e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos (R$ 50.000,00). Foi CONCEDIDA tutela de urgência para a remoção da imagem dos autores da publicação no prazo de 24 horas e DEFERIDA a gratuidade judiciária aos promoventes (Id. 24241333). Em petição de id. 30676251, os autores pediram a retificação do polo passivo e a exclusão da empresa FORROZÃO EDITORA LTDA, para que fosse incluída a SOMZOOM GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA. Sob o id. 70676335, houve a concordância da FORROZÃO EDITORA LTDA. Em decisão interlocutória mista de id. 79171930, determinou-se a exclusão da FORROZÃO EDITORA LTDA e a inclusão da SOMZOOM GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA. Citada a ré, SOMZOOM GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA, apresentou preliminares de inexistência de personalidade jurídica e ilegitimidade passiva, alegando que a ação foi proposta contra o nome fantasia da banda Mastruz com Leite e que não possui relação com a gestão da banda. No mérito, afirmou inexistência de danos à imagem e ausência de prejuízo comprovado. Intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, a parte ré pleiteou a produção de prova testemunhal. É o relato do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, mormente no que diz respeito à prova testemunhal pleiteada. No que concerne ao valor da causa, a quantia indicada corresponde a soma ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, razão pela qual REJEITO a impugnação ao valor da causa. REJEITO a preliminar de ausência de personalidade jurídica, uma vez que a demanda foi proposta contra a produtora que administra a banda, pessoa jurídica regularmente inscrita no CNPJ e responsável pela gestão da banda Mastruz com Leite, e não contra o nome fantasia. No caso, inexiste também ilegitimidade passiva, já que restou comprovado que a ré atua em conjunto com empresas do mesmo grupo econômico, gerenciando a banda e possuindo responsabilidade direta pelas suas atividades. A assessoria deste juízo, realizou uma simples busca pelo Google encontrando informações sobre as empresas mencionadas na contestação. Inserindo o nome da PASSARÉ EDIÇÕES E GRAVAÇÕES MUSICAIS é clara a inclusão da empresa no grupo da SOMZOOM, que é um conglomerado de empresas fundada pelo empresário Emanuel Gurgel, conforme print a seguir: Do mesmo modo, colocando o nome da empresa PASSARÉ EDIÇÕES E GRAVAÇÕES MUSICAIS logo aparece nos resultados também o nome da empresa SOMZOOM GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA: Sendo assim, comprovando que as empresas são subsidiárias do mesmo grupo econômico que administra a banda Mastruz com Leite, REJEITO a preliminar suscitada. O direito à imagem é assegurado pela Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, e regulamentado pelo art. 20 do Código Civil, que proíbe a utilização não autorizada de imagem com fins comerciais. A ré divulgou as imagens dos autores em material publicitário para promover evento da banda, como evidenciado pelos documentos anexados aos autos (Id. 20704048). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 403) dispensa a necessidade de comprovação de prejuízo material ou moral nos casos de uso indevido da imagem com fins econômicos. O dano decorre automaticamente da violação do direito personalíssimo dos autores. Os autores são dançarinos profissionais, dependendo diretamente de sua imagem para a realização de atividades profissionais. A utilização não autorizada pode causar prejuízo à credibilidade e à relação com clientes, além de possibilitar a associação equivocada ao evento promovido pela banda. A conduta da ré preenche os requisitos do art. 186 do Código Civil (ato ilícito) e do art. 927 (obrigação de reparar o dano). A utilização indevida das imagens, com finalidade comercial, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Considerando a gravidade da conduta, a repercussão social da divulgação e o caráter preventivo e compensatório da indenização, o valor de R$ 10.000,00 é adequado, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa e REJEITO as preliminares para confirmar a tutela concedida e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação(Id.90798291-21/05/2024). CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação acima imposta, nos termos do § 2º, art. 85, CPC. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
19/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
17/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
17/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0817240-25.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Em cumprimento a decisão de ID 79171930, intimo a parte autora para realizar a qualificação da SOMZOOM GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA no prazo de 15 dias, para expedir a citação. João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0817240-25.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Em cumprimento a decisão de ID 79171930, intimo a parte autora para realizar a qualificação da SOMZOOM GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA no prazo de 15 dias, para expedir a citação. João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817240-25.2019.8.15.2001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por MARIA HERCILIA ARAUJO DE SOUZA E CLEWESON SANTOS DA COSTA em face de FORROZÃO EDITORA LTDA ME. Sob o Id. 30676251, diante da informação de que a atual responsável pela banda MASTRUZ COM LEITE é a empresa SOMZOOM GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA, a parte autora requereu a desistência da ação quanto à empresa FORROZÃO EDITORA LTDA ME, tendo a ré, já citada, concordado com o pedido. Em seguida, a parte promovente requereu a citação da SOMZOOM GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA para integrar o polo passivo desta ação. É o relatório. Decido. Pois bem, o pedido da parte demandante equivale a um reconhecimento da ilegitimidade passiva da demandada, bem como a intenção de litigar contra outra empresa ainda não citada. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA da ré FORROZÃO EDITORA LTDA-ME, em relação a quem DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com base no art. 485, VI, do CPC. CONDENO a promovente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, em favor da ré ilegítima, verba que contudo restará suspensa em razão da gratuidade deferida à parte autora. DEFIRO o pedido de inclusão da SOMZOOM GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA no polo passivo da ação, razão pela qual deverá ser retificado o cadastramento. Intimem-se as partes desta decisão. Em seguida, INTIME-SE a parte autora para realizar a qualificação da SOMZOOM GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA no prazo de 15 dias. Transitada em julgado a presente decisão, exclua-se a FORROZÃO EDITORA LTDA-ME dos cadastros do processo. Em seguida, cumpridas as determinações supracitadas, cite-se, por carta, a SOMZOOM GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817240-25.2019.8.15.2001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por MARIA HERCILIA ARAUJO DE SOUZA E CLEWESON SANTOS DA COSTA em face de FORROZÃO EDITORA LTDA ME. Sob o Id. 30676251, diante da informação de que a atual responsável pela banda MASTRUZ COM LEITE é a empresa SOMZOOM GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA, a parte autora requereu a desistência da ação quanto à empresa FORROZÃO EDITORA LTDA ME, tendo a ré, já citada, concordado com o pedido. Em seguida, a parte promovente requereu a citação da SOMZOOM GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA para integrar o polo passivo desta ação. É o relatório. Decido. Pois bem, o pedido da parte demandante equivale a um reconhecimento da ilegitimidade passiva da demandada, bem como a intenção de litigar contra outra empresa ainda não citada. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA da ré FORROZÃO EDITORA LTDA-ME, em relação a quem DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com base no art. 485, VI, do CPC. CONDENO a promovente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, em favor da ré ilegítima, verba que contudo restará suspensa em razão da gratuidade deferida à parte autora. DEFIRO o pedido de inclusão da SOMZOOM GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA no polo passivo da ação, razão pela qual deverá ser retificado o cadastramento. Intimem-se as partes desta decisão. Em seguida, INTIME-SE a parte autora para realizar a qualificação da SOMZOOM GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA no prazo de 15 dias. Transitada em julgado a presente decisão, exclua-se a FORROZÃO EDITORA LTDA-ME dos cadastros do processo. Em seguida, cumpridas as determinações supracitadas, cite-se, por carta, a SOMZOOM GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817240-25.2019.8.15.2001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por MARIA HERCILIA ARAUJO DE SOUZA E CLEWESON SANTOS DA COSTA em face de FORROZÃO EDITORA LTDA ME. Sob o Id. 30676251, diante da informação de que a atual responsável pela banda MASTRUZ COM LEITE é a empresa SOMZOOM GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA, a parte autora requereu a desistência da ação quanto à empresa FORROZÃO EDITORA LTDA ME, tendo a ré, já citada, concordado com o pedido. Em seguida, a parte promovente requereu a citação da SOMZOOM GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA para integrar o polo passivo desta ação. É o relatório. Decido. Pois bem, o pedido da parte demandante equivale a um reconhecimento da ilegitimidade passiva da demandada, bem como a intenção de litigar contra outra empresa ainda não citada. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA da ré FORROZÃO EDITORA LTDA-ME, em relação a quem DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com base no art. 485, VI, do CPC. CONDENO a promovente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, em favor da ré ilegítima, verba que contudo restará suspensa em razão da gratuidade deferida à parte autora. DEFIRO o pedido de inclusão da SOMZOOM GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA no polo passivo da ação, razão pela qual deverá ser retificado o cadastramento. Intimem-se as partes desta decisão. Em seguida, INTIME-SE a parte autora para realizar a qualificação da SOMZOOM GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA no prazo de 15 dias. Transitada em julgado a presente decisão, exclua-se a FORROZÃO EDITORA LTDA-ME dos cadastros do processo. Em seguida, cumpridas as determinações supracitadas, cite-se, por carta, a SOMZOOM GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito