Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0856455-32.2024.8.15.2001 Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ERICLESTON LOPES DE QUEIROZ MEDEIROS(096.421.224-21); JOSILANE DA SILVA(062.621.024-00); RODOLFO GUERRA DE PONTES(076.372.874-83); Polo passivo: LASER FAST DEPILACAO LTDA.(31.237.773/0157-37); SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ausência de bens penhoráveis – Extinção. - Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, a execução por título extrajudicial não comporta seu prosseguimento quando o devedor não for localizado ou quando constatada a inexistência de bens passíveis de penhora. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Vistos etc. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. É de se extinguir a presente demanda. Inicialmente, acerca do CNIB, verifico que tal sistema tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário, não se ocupando de plataforma para a localização de bens dos devedores, vez que as informações constantes do seu banco de dados são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. Sendo assim, o indeferimento é medida que se impõe. Apesar das tentativas de bloqueio via SISBAJUD, busca de veículos pelo RENAJUD e verificação de bens pelo INFOJUD, nenhum patrimônio foi localizado. A inscrição no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD também já foi efetivada. No sistema dos Juizados Especiais, a ausência de bens penhoráveis impede o prosseguimento da execução, conforme regra do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que não cabe a suspensão do processo prevista no Código de Processo Civil, dada a especialidade da norma citada. Ora, esse fato implica na determinação imperativa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora. Sem custas. Expeça-se certidão de crédito judicial à parte exequente e atenda-se à solicitação de id 158219172. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito