Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Conclusos para despacho11/02/2026, 10:37
Juntada de Petição de resposta11/02/2026, 09:45
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PINTO BONADIMAN em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 18:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CAVALCANTE MOURA PINTO BONADIMAN em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 18:19
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 18:19
Publicado Decisão em 18/12/2025.18/12/2025, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202518/12/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO SÉRGIO PINTO BONADIMANREPRESENTANTE: ANA CAROLINA CAVALCANTE MOURA PINTO BONADIMAN Advogado do(a)
AUTOR: IZABEL STELLA LEITE PEREIRA - PB23249 Advogado do(a) REPRESENTANTE: IZABEL STELLA LEITE PEREIRA - PB23249
RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogados do(a)
RÉU: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923, ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF52698, LETÍCIA FÉLIX SABÓIA - DF58170, MAEVIA POULINE SUASSUNA PORTO - PB16303 D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804248-21.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] Vistos, etc;
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, por meio da petição de ID: 116802169, requerendo a remessa dos autos para a Comarca de Cabedelo/PB, em razão de sua alteração de endereço para a Av. Oceano Índico, número 400, AP. 602, CEP 58100-001, Intermares, Cabedelo/PB. A parte ré, devidamente intimada a se manifestar sobre o pleito, expressou sua oposição à alteração de comarca, conforme petição de ID: 117621334. Argumentou que a mudança de foro resultaria em prejuízos e atrasos processuais, além de salientar que a participação das partes no processo, inclusive por meio de ferramentas de videoconferência, é dispensável para a presença física, assegurando a continuidade dos atos processuais na comarca atual. É o relatório. DECIDO. O pedido de alteração de comarca formulado pela parte autora não encontra amparo nas normas processuais vigentes. A competência territorial, uma vez fixada, obedece ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, conforme preconiza o artigo 43 do Código de Processo Civil. Este dispositivo estabelece que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não sendo alterada por modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo exceções expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. A mudança de domicílio da parte autora após o ajuizamento da ação, ainda que comprovada, não constitui causa legal para a modificação da competência do juízo. Manter a tramitação do feito na comarca onde foi regularmente distribuído é essencial para a estabilidade processual e a segurança jurídica. O deslocamento da competência para a nova residência da parte autora, sem justificação legal, abriria um precedente indesejável que poderia comprometer a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, e em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis e à ausência de justa causa legal para a modificação da competência, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos para a Comarca de Cabedelo/PB. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, falar sobre a manifestação da parte ré no ID: 113510856. P.I. João Pessoa, 15 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO SÉRGIO PINTO BONADIMANREPRESENTANTE: ANA CAROLINA CAVALCANTE MOURA PINTO BONADIMAN Advogado do(a)
AUTOR: IZABEL STELLA LEITE PEREIRA - PB23249 Advogado do(a) REPRESENTANTE: IZABEL STELLA LEITE PEREIRA - PB23249
RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogados do(a)
RÉU: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923, ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF52698, LETÍCIA FÉLIX SABÓIA - DF58170, MAEVIA POULINE SUASSUNA PORTO - PB16303 D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804248-21.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] Vistos, etc;
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, por meio da petição de ID: 116802169, requerendo a remessa dos autos para a Comarca de Cabedelo/PB, em razão de sua alteração de endereço para a Av. Oceano Índico, número 400, AP. 602, CEP 58100-001, Intermares, Cabedelo/PB. A parte ré, devidamente intimada a se manifestar sobre o pleito, expressou sua oposição à alteração de comarca, conforme petição de ID: 117621334. Argumentou que a mudança de foro resultaria em prejuízos e atrasos processuais, além de salientar que a participação das partes no processo, inclusive por meio de ferramentas de videoconferência, é dispensável para a presença física, assegurando a continuidade dos atos processuais na comarca atual. É o relatório. DECIDO. O pedido de alteração de comarca formulado pela parte autora não encontra amparo nas normas processuais vigentes. A competência territorial, uma vez fixada, obedece ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, conforme preconiza o artigo 43 do Código de Processo Civil. Este dispositivo estabelece que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não sendo alterada por modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo exceções expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. A mudança de domicílio da parte autora após o ajuizamento da ação, ainda que comprovada, não constitui causa legal para a modificação da competência do juízo. Manter a tramitação do feito na comarca onde foi regularmente distribuído é essencial para a estabilidade processual e a segurança jurídica. O deslocamento da competência para a nova residência da parte autora, sem justificação legal, abriria um precedente indesejável que poderia comprometer a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, e em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis e à ausência de justa causa legal para a modificação da competência, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos para a Comarca de Cabedelo/PB. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, falar sobre a manifestação da parte ré no ID: 113510856. P.I. João Pessoa, 15 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO SÉRGIO PINTO BONADIMANREPRESENTANTE: ANA CAROLINA CAVALCANTE MOURA PINTO BONADIMAN Advogado do(a)
AUTOR: IZABEL STELLA LEITE PEREIRA - PB23249 Advogado do(a) REPRESENTANTE: IZABEL STELLA LEITE PEREIRA - PB23249
RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogados do(a)
RÉU: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923, ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF52698, LETÍCIA FÉLIX SABÓIA - DF58170, MAEVIA POULINE SUASSUNA PORTO - PB16303 D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804248-21.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] Vistos, etc;
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, por meio da petição de ID: 116802169, requerendo a remessa dos autos para a Comarca de Cabedelo/PB, em razão de sua alteração de endereço para a Av. Oceano Índico, número 400, AP. 602, CEP 58100-001, Intermares, Cabedelo/PB. A parte ré, devidamente intimada a se manifestar sobre o pleito, expressou sua oposição à alteração de comarca, conforme petição de ID: 117621334. Argumentou que a mudança de foro resultaria em prejuízos e atrasos processuais, além de salientar que a participação das partes no processo, inclusive por meio de ferramentas de videoconferência, é dispensável para a presença física, assegurando a continuidade dos atos processuais na comarca atual. É o relatório. DECIDO. O pedido de alteração de comarca formulado pela parte autora não encontra amparo nas normas processuais vigentes. A competência territorial, uma vez fixada, obedece ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, conforme preconiza o artigo 43 do Código de Processo Civil. Este dispositivo estabelece que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não sendo alterada por modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo exceções expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. A mudança de domicílio da parte autora após o ajuizamento da ação, ainda que comprovada, não constitui causa legal para a modificação da competência do juízo. Manter a tramitação do feito na comarca onde foi regularmente distribuído é essencial para a estabilidade processual e a segurança jurídica. O deslocamento da competência para a nova residência da parte autora, sem justificação legal, abriria um precedente indesejável que poderia comprometer a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, e em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis e à ausência de justa causa legal para a modificação da competência, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos para a Comarca de Cabedelo/PB. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, falar sobre a manifestação da parte ré no ID: 113510856. P.I. João Pessoa, 15 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.16/12/2025, 22:40
Indeferido o pedido de PAULO SERGIO PINTO BONADIMAN - CPF: 218.956.007-15 (AUTOR)16/12/2025, 00:01
Proferido despacho de mero expediente16/12/2025, 00:01
Conclusos para decisão10/09/2025, 07:54
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:13
Publicado Expediente em 06/08/2025.06/08/2025, 04:01
Juntada de Petição de petição05/08/2025, 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PAULO SERGIO PINTO BONADIMAN / REPRESENTANTE: ANA CAROLINA CAVALCANTE MOURA PINTO BONADIMAN Advogado do(a)
AUTOR: IZABEL STELLA LEITE PEREIRA - PB23249 Advogado do(a) REPRESENTANTE: IZABEL STELLA LEITE PEREIRA - PB23249
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a)
REU: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923, ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF52698, LETICIA FELIX SABOIA - DF58170 DESPACHO
EXPEDIENTE - 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804248-21.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Vistos. Embora o feito esteja pronto para análise da proposta de honorários periciais apresentada (ID 112306880), bem como do pedido de nomeação de novo perito (ID 113510856), antes de qualquer providência, ouça-se a parte ré sobre o pedido do autor de ID 116802169, vindo-me os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito04/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 09:38
Proferido despacho de mero expediente31/07/2025, 09:45
Juntada de Petição de petição23/07/2025, 10:03
Conclusos para decisão04/06/2025, 08:43
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PINTO BONADIMAN em 03/06/2025 23:59.04/06/2025, 04:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CAVALCANTE MOURA PINTO BONADIMAN em 03/06/2025 23:59.04/06/2025, 04:54
Juntada de Petição de petição28/05/2025, 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202515/05/2025, 00:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.15/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, com base no art. 465, §1º, do CPC.13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, com base no art. 465, §1º, do CPC.13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, com base no art. 465, §1º, do CPC.13/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/05/2025, 08:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)09/05/2025, 17:33
Juntada de Petição de informações prestadas04/05/2025, 09:54
Expedição de Outros documentos.25/04/2025, 15:14
Nomeado perito24/04/2025, 09:53
Proferido despacho de mero expediente24/04/2025, 09:53
Conclusos para despacho31/03/2025, 17:02
Juntada de Certidão31/03/2025, 17:01
Decorrido prazo de CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:25
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 12:17
Juntada de Petição de petição29/11/2024, 21:32
Publicado Intimação em 27/11/2024.27/11/2024, 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202427/11/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA, PELA ÚLTIMA VEZ, EM 05 DIAS, DO ID. 97341488.26/11/2024, 00:00
Juntada de Certidão25/11/2024, 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/11/2024, 18:19
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PINTO BONADIMAN em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 01:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CAVALCANTE MOURA PINTO BONADIMAN em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 01:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 18/10/2024 23:59.19/10/2024, 00:38
Expedição de Outros documentos.10/10/2024, 12:26
Juntada de Petição de petição20/09/2024, 12:42
Decorrido prazo de CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 03:02
Juntada de Petição de petição16/09/2024, 16:24
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 12:58
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 12:58
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PINTO BONADIMAN em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 00:43
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CAVALCANTE MOURA PINTO BONADIMAN em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 00:43
Decorrido prazo de CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 02:30
Juntada de Petição de petição02/08/2024, 18:09
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 12:29
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 12:28
Embargos de declaração acolhidos31/07/2024, 11:19
Nomeado perito31/07/2024, 11:19
Conclusos para despacho09/07/2024, 10:11
Juntada de Petição de réplica03/07/2024, 10:28
Expedição de Outros documentos.01/07/2024, 13:04
Proferido despacho de mero expediente01/07/2024, 12:42
Conclusos para despacho27/02/2024, 16:51
Juntada de Petição de informações prestadas21/02/2024, 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração20/02/2024, 10:11
Expedição de Outros documentos.14/02/2024, 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo14/02/2024, 08:27
Conclusos para despacho10/11/2023, 08:57
Juntada de Petição de petição09/11/2023, 20:24
Publicado Despacho em 06/11/2023.06/11/2023, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/202303/11/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO SERGIO PINTO BONADIMAN / CURADOR: ANA CAROLINA CAVALCANTE MOURA PINTO BONADIMAN Advogado do(a)
AUTOR: IZABEL STELLA LEITE PEREIRA - PB23249 Advogado do(a) CURADOR: IZABEL STELLA LEITE PEREIRA - PB23249
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a)
REU: ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF52698, EDUARDO DA SILVA CAVALCA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804248-21.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]02/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/11/2023, 16:09
Proferido despacho de mero expediente01/11/2023, 08:18
Expedição de Outros documentos.01/11/2023, 08:18
Juntada de Petição de petição18/10/2023, 21:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CAVALCANTE MOURA PINTO BONADIMAN em 28/09/2023 23:59.29/09/2023, 01:10
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PINTO BONADIMAN em 28/09/2023 23:59.29/09/2023, 01:10
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 25/09/2023 23:59.27/09/2023, 21:50
Conclusos para despacho20/09/2023, 15:51
Juntada de Petição de petição20/09/2023, 15:44
Juntada de Petição de informações prestadas14/09/2023, 09:28
Expedição de Outros documentos.11/09/2023, 10:42
Proferido despacho de mero expediente08/09/2023, 12:44
Conclusos para despacho31/05/2023, 10:37
Juntada de Petição de manifestação24/05/2023, 23:43
Expedição de Outros documentos.17/04/2023, 10:04
Expedição de Outros documentos.27/03/2023, 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica27/03/2023, 09:48
Juntada de Petição de petição24/03/2023, 11:41
Expedição de Outros documentos.17/03/2023, 11:30
Proferido despacho de mero expediente09/03/2023, 10:35
Conclusos para despacho07/02/2023, 12:01
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PINTO BONADIMAN em 07/12/2022 23:59.08/12/2022, 00:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CAVALCANTE MOURA PINTO BONADIMAN em 07/12/2022 23:59.08/12/2022, 00:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento09/11/2022, 09:15
Juntada de Petição de petição04/11/2022, 11:14
Expedição de Outros documentos.04/11/2022, 10:26
Ato ordinatório praticado04/11/2022, 10:25
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PINTO BONADIMAN em 27/10/2022 23:59.28/10/2022, 00:41
Recebidos os autos do CEJUSC27/10/2022, 13:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/10/2022 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.27/10/2022, 13:08
Juntada de Petição de contra-razões24/10/2022, 17:47
Juntada de Petição de petição24/10/2022, 17:45
Juntada de Petição de contestação14/10/2022, 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/09/2022, 12:34
Expedição de Outros documentos.23/09/2022, 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/10/2022 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.23/09/2022, 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP22/09/2022, 09:15
Recebidos os autos.22/09/2022, 09:15
Expedição de Outros documentos.22/09/2022, 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela19/09/2022, 12:21
Proferido despacho de mero expediente19/09/2022, 12:21
Juntada de Petição de resposta14/09/2022, 16:46
Conclusos para despacho13/09/2022, 10:37
Juntada de Petição de resposta05/09/2022, 20:18
Expedição de Outros documentos.04/09/2022, 07:37
Proferido despacho de mero expediente02/09/2022, 10:26
Conclusos para despacho17/08/2022, 11:12
Juntada de Petição de resposta16/08/2022, 09:11
Expedição de Outros documentos.15/08/2022, 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte09/08/2022, 12:07
Proferido despacho de mero expediente09/08/2022, 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital22/07/2022, 10:15
Distribuído por sorteio22/07/2022, 10:15