Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Laurisar de Alcântara Amorim ADVOGADO: Micael de Araújo Silva – OAB/PB 26.059
RECORRIDO: Maria Cássia Pereira Batista ADVOGADO: Alexandrino Alves de Freitas – OAB/PB 16.560
APELANTE: Espólio de Maria de Fátima Ramalho Alves ADVOGADO: Gabriel Felipe Oliveira Brandao - OAB PB16870-A APELADA: Vera Cruz Motos, Peças e Serviços Ltda (Yamaha Vera Cruz) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Apelação cível - Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais – Compra e venda de veículo – Transferência de propriedade – Inércia – Dano moral - Ocorrência – Reforma do “decisum” – Provimento. - Há dano moral a ser ressarcido se aquele que adquire um automóvel não promove a sua transferência, expondo o anterior proprietário a riscos e constrangimentos em razão do não pagamento das multas. - O valor do dano moral fixado deve levar em consideração a existência de culpa concorrente do vendedor que também não comunicou a venda ao órgão de trânsito. (0801436-68.2015.8.15.0251, Rel. Gabinete 01 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)” No recurso especial, o recorrente sustenta, inicialmente, o cabimento do apelo extremo pela alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma que o Tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta exclusivamente pela parte autora, embora tenha majorado o percentual dos honorários advocatícios para 20%, alterou de ofício a base de cálculo da verba honorária do valor da causa para o valor da condenação, o que teria resultado em redução do montante final devido, caracterizando reformatio in pejus. Sustenta, ainda, que os embargos de declaração opostos não teriam sanado a contradição apontada, configurando negativa de prestação jurisdicional. Invoca, também, o cabimento do recurso especial pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, ao argumento de existir divergência jurisprudencial, defendendo que o entendimento adotado no acórdão recorrido destoaria da orientação do Superior Tribunal de Justiça, quanto à impossibilidade de modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios, de ofício, em prejuízo do único recorrente, ainda que se trate de matéria de ordem pública. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. No que se refere à alegada violação ao art. 85 do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar a ordem objetiva prevista no § 2º do referido dispositivo legal, segundo a qual, havendo condenação, a verba honorária deve incidir sobre o valor desta, entre 10% e 20%. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. Impugnação de crédito na recuperação judicial. 2. Quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção. (...) 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.167.807/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A determinação da base de cálculo dos honorários advocatícios, sob a égide do CPC/2015, obedece a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019.) 2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à existência de condenação a obrigação de pagar no título objeto de cumprimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.549.872/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) Na hipótese, ao reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, o acórdão apenas aplicou a regra legal pertinente, substituindo a base de cálculo anteriormente adotada, de forma automática e como consequência lógica da nova situação jurídica estabelecida no julgamento do mérito. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ, porquanto o entendimento recorrido está alinhado à orientação da Corte Superior. A tese de ocorrência de reformatio in pejus igualmente não prospera, uma vez que a redefinição da base de cálculo dos honorários decorreu da superveniência de condenação pecuniária, circunstância que impõe a aplicação direta do art. 85, § 2º, do CPC, não se tratando de agravamento indevido da situação do recorrente, mas de consequência legal da reforma do julgado. No tocante à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia posta, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional. Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, observa-se que não foi demonstrada divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso, uma vez que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, além de que a solução da controvérsia demandaria o reexame das premissas fáticas relativas à existência de condenação e à disciplina da sucumbência, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Isto posto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0862604-15.2022.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Laurisar de Alcântara Amorim (Id. 36169960), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 34235746), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA POR PARTE DO COMPRADOR. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. NÃO COMUNICAÇÃO, PELO ALIENANTE, DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR. DANO MORAL EVIDENCIADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO. - Com base na interpretação da legislação vigente (arts. 123, I e 134 do CTB), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado compreensão no sentido de que cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade do veículo ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. - Outrossim, a possibilidade de mitigação do disposto no art. 134 do CTB, quanto à aplicação da responsabilidade solidária, diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual. - Portanto, ante a ausência de comunicação da venda ao Detran e da transferência do veículo, nos prazos estipulados pela norma, respondem o vendedor e o comprador pelas infrações de trânsito, ainda que cometidas após a alienação. - PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou orientação no sentido de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 2. Esta Corte entendeu que, no caso de alienação de veículo, a parte alienante deve comunicar a transferência de propriedade do bem ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito. 3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.078.565/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). - ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. VENDA DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO TARDIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A mitigação da responsabilidade solidária do vendedor que deixa de comunicar tempestivamente a transferência do veículo não alcança as infrações de trânsito, mesmo que comprovadamente cometidas pelo adquirente em momento posterior à entrega do bem. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 1.862/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.) - Por outro lado, verifica-se a presença do dano moral indenizável, a ultrapassar o mero dissabor cotidiano, porquanto a conduta da apelada expôs o apelante, antigo proprietário, a constrangimentos desnecessários em razão das infrações de trânsito sofridas. - Os fatos vivenciados pela parte autora configuram o abalo moral, na medida em que passou a receber as multas que nunca cometeu, sendo surpreendida a cada nova infração, vivendo na incerteza de ter o seu nome negativado caso não efetue o pagamento das infrações ou até ter a sua habilitação suspensa por esse motivo. - E, a existência de culpa concorrente na ausência de comunicação da transferência do veículo ao órgão de trânsito não é suficiente para afastar a obrigação da apelada em indenizar o apelante por danos morais, devendo ser considerada para fixação do quantum indenizatório. - “Poder Judiciário 07/13Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0801436-68.2015.8.15.0251 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos