Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800331-85.2024.8.15.0301
Vistos. I. RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE DE MOURA SILVA, devidamente qualificado na exordial, em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada. Aduz o autor, em sua petição inicial (ID 85576735), que, em 05 de janeiro de 2024, após se mudar para um imóvel cedido por sua genitora na cidade de Pombal/PB, solicitou à concessionária ré a religação da unidade consumidora nº 5/40215543. Narra que a demandada recusou-se a atender ao pedido, sob o argumento de que a rede de baixa tensão passava sobre o imóvel, apresentando risco à segurança, e condicionou a religação ao deslocamento de um poste de energia elétrica, cujos custos deveriam ser arcados pelo consumidor. Relata que, em decorrência da negativa, permaneceu privado do serviço essencial de energia elétrica por mais de um mês, juntamente com sua família, que inclui filhos menores, situação que lhe causou inúmeros transtornos, como a perda de alimentos e a impossibilidade de instalar móveis e outros serviços, obrigando-o a utilizar, de forma precária, uma extensão elétrica cedida por um vizinho. Afirma que o poste em questão é antigo, deteriorado e está desalinhado em relação aos demais postes da via pública, caracterizando uma instalação irregular por parte da concessionária.
Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a realizar a religação imediata da energia elétrica em sua residência. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, pela condenação da demandada na obrigação de fazer consistente no deslocamento do poste e da rede elétrica às suas expensas, e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos, fotos, vídeos e gravações. Através da Decisão de ID 85759227, foi deferida a tutela de urgência para determinar a imediata ligação da energia elétrica no imóvel do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa. Devidamente citada, a ENERGISA PARAÍBA S/A apresentou contestação com reconvenção (ID 86811256), argumentando, em síntese, que a necessidade de deslocamento da rede elétrica decorre de uma construção irregular realizada pelo consumidor, que teria avançado em direção à rede preexistente. Sustentou que, conforme a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a responsabilidade pelo custeio da obra, nesse caso, é do interessado. Negou a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, a existência de danos morais indenizáveis. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do autor/reconvindo ao pagamento dos custos financeiros para o deslocamento do poste. O autor apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção (ID 91767627), rechaçando a alegação de irregularidade da construção e reiterando que o desalinhamento do poste, atestado inclusive por declaração da Secretaria de Infraestrutura do Município de Pombal, configura a irregularidade da instalação por parte da concessionária, atraindo para esta o dever de custear a obra. Impugnou o pedido reconvencional e insistiu na procedência de todos os pedidos da inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor. Realizada audiência de instrução e julgamento em 31 de julho de 2025 (ID 117372527), foi colhido o depoimento pessoal do autor, cujo registro audiovisual foi acostado aos autos (ID 117470952). As partes apresentaram alegações finais remissivas. Vieram os autos conclusos para sentença. Eis um breve relato. Decido. II.FUNDAMENTOS: II.A) DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia em apreço configura uma típica relação de consumo, na qual o autor figura como consumidor, por ser destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica, e a ré como fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nessa toada, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público, nos termos do artigo 14 do CDC e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é de natureza objetiva, o que significa que a sua obrigação de indenizar prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do ato, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Ademais, reconhecida a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora frente à concessionária, foi determinada a inversão do ônus da prova em despacho saneador (ID 85759227), cabendo à empresa demandada o encargo de comprovar a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha na prestação dos serviços, ou a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do artigo 14 do CDC. II.B) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – DESLOCAMENTO DO POSTE E RELIGAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA: O cerne da controvérsia reside em definir a quem compete a responsabilidade pelo custeio das obras de deslocamento do poste e da rede elétrica que, segundo o autor, impedem o uso seguro de sua propriedade e foram o motivo para a negativa de religação da energia. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, disciplina a matéria de forma clara. Embora a regra geral imponha aos interessados os custos de deslocamento de poste e rede (art. 110, IV), a própria norma prevê exceções relevantes. O parágrafo 3º do mesmo artigo 110 estabelece o seguinte: Art. 110. [...] § 3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I – instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; II – rede da distribuidora desativada. No caso em tela, o acervo probatório é robusto e converge para a conclusão de que a instalação do poste é, de fato, irregular. As fotografias e vídeos juntados pelo autor (IDs 85577623, 85579206, entre outros) já indiciavam o desalinhamento e o estado precário da estrutura em comparação com as demais na mesma via. Contudo, a prova mais contundente é a Declaração emitida pela Secretaria de Infraestrutura da Prefeitura de Pombal (ID 85579201).
Trata-se de documento público que, após vistoria in loco, certifica expressamente a irregularidade da instalação, afirmando que "o aterramento deste poste não seguiu o alinhamento das quadras e lotes ali existentes", o que "ocasionou na sobreposição da rede sobre as casas daquela localidade". O documento conclui que se observa "nitidamente o recuo do aterramento de um único poste o que ocasiona na formação de em arco da rede elétrica prejudicando alguns imóveis da rua citada". Diante de tal prova, caberia à concessionária demandada, por força da inversão do ônus probatório, demonstrar, por meio de laudos técnicos, perícias ou outros documentos idôneos, que a sua instalação era regular e que a irregularidade, na verdade, residia no imóvel do autor. A ré, contudo, limitou-se a alegações genéricas em sua contestação (ID 86811256), sem produzir qualquer contraprova capaz de desconstituir a força probante da certidão municipal e das demais evidências trazidas pelo autor. De fato, a mera alegação de que a rede é preexistente não é suficiente para afastar sua irregularidade, mormente quando confrontada com um documento oficial que atesta o desalinhamento em relação ao plano urbanístico local. Assim, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na manutenção de uma instalação irregular que restringe o direito de propriedade do autor e gera riscos à segurança. A situação se amolda perfeitamente à hipótese do artigo 110, § 3º, I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, sendo, portanto, da concessionária a obrigação de executar e custear a obra de deslocamento. Nesse sentido, a jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que, havendo restrição ao pleno exercício do direito de propriedade em decorrência de instalação inadequada da rede, compete à concessionária arcar com os custos de sua remoção ou deslocamento. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ART. 1.228 DO CC, ART. 5º, XXIII DA CF, ART. 110 DA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ E TJPB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Discussão sobre a remoção de postes de energia elétrica localizados em propriedade privada, com restrição ao direito de uso e potencial risco à segurança, além da responsabilidade pela execução e custeio da obra. II. Questão em discussão: Verificar a compatibilidade da sentença com o ordenamento jurídico, especialmente no tocante à limitação do direito de propriedade e à responsabilidade da concessionária de energia III. Razões de decidir, A sentença de primeiro grau está em conformidade com os princípios constitucionais e infraconstitucionais, bem como com a jurisprudência consolidada, confirmando a obrigatoriedade de remoção às custas da concessionária. IV. Dispositivo em tese Recurso improvido. Sentença mantida nos seus termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08061143020238152003, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) Consequentemente, o pedido reconvencional formulado pela ré, que visava à condenação do autor ao pagamento dos custos da obra, mostra-se totalmente improcedente e deve ser rechaçado. Quanto à religação da unidade consumidora, esta foi negada pela ré sob o único fundamento da existência da suposta irregularidade da rede. Com efeito, uma vez estabelecido que a responsabilidade pela correção dessa irregularidade é da própria concessionária, a recusa em restabelecer o serviço essencial torna-se manifestamente ilícita. Ademais, o próprio autor demonstrou em sua exordial (e a ré não contestou especificamente) que as residências vizinhas, submetidas ao mesmo suposto risco, permaneceram com o fornecimento de energia ativo, o que evidencia a conduta contraditória e desarrazoada da demandada. A demora na religação também viola frontalmente a norma regulatória. O artigo 362, inciso IV, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, estabelece o prazo máximo de 24 horas para a religação normal de instalações em área urbana, contado a partir da solicitação. No caso, o pedido foi feito em 05/01/2024 e a energia somente foi restabelecida em fevereiro de 2024, após a concessão da tutela de urgência nestes autos, o que configura um atraso injustificado de mais de um mês. Portanto, a procedência dos pedidos de obrigação de fazer é medida que se impõe, devendo a ré ser condenada a realizar o deslocamento do poste e da rede às suas expensas, bem como a garantir a ligação definitiva da unidade consumidora do autor. II.c) DANOS MORAIS: A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, alçou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias fundamentais, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na mesma linha, o artigo 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O dano moral, conforme lição doutrinária, é a "lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro" (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, p. 41), atuando no campo psicológico da pessoa ofendida e atingindo aspectos de sua dignidade. No caso dos autos, a conduta da parte ré extrapolou, em muito, o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A privação indevida de um serviço público essencial como a energia elétrica, por mais de um mês, configura grave violação aos direitos da personalidade do autor, em especial à sua dignidade e ao seu direito a uma moradia digna. O depoimento pessoal do autor, colhido em audiência (ID 117470952), revela a angústia vivida por ele e sua família. Recém-chegado à cidade, viu-se impedido de habitar o imóvel com sua companheira e filhos pequenos, sendo obrigado a se deslocar para a casa de parentes e, posteriormente, a recorrer a uma ligação precária de um vizinho para atender às necessidades mais básicas. Relatou, ainda, a perda de alimentos e o constrangimento de ter a instalação de móveis e outros serviços frustrada repetidamente pela ausência de energia, que só veio ser ligada após o deferimento da liminar por este Juízo, conforme documentos juntados pela própria promovida. A ilicitude da conduta da concessionária, ao impor ao consumidor o ônus de uma irregularidade que lhe competia sanar, foi o fato gerador de toda a situação danosa, conforme reconhecido em casos análogos por nosso Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO. DESLOCAMENTO DA REDE ELÉTRICA. ÓBICE AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELO CUSTEIO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. A jurisprudência do TJ-PB é pacífica no sentido de reconhecer a obrigação da concessionária de arcar com os custos de remoção quando demonstrado o prejuízo ao exercício do direito de propriedade em razão da instalação inadequada da rede elétrica. (...) Tese de julgamento: 1. Ônus do deslocamento da rede elétrica é obrigação da concessionária de energia elétrica, sem nenhum encargo ao consumidor, por não se tratar de mero melhoramento estético, mas sim de impedimento do regular uso do imóvel. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08014638820238150051, Relator: Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) Com feito, a recusa na religação, derivada diretamente dessa postura ilegal da ré, submeteu o autor e sua família a uma situação de vulnerabilidade e sofrimento que justifica a reparação por dano moral. O sentimento de impotência, a humilhação e a desorganização da vida familiar provocados pela falta de energia elétrica por período tão prolongado caracterizam ofensa moral passível de indenização. Para a fixação do quantum debeatur, deve-se considerar a gravidade do fato, a capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido. Sopesando tais critérios, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido pelo autor. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A na obrigação de fazer consistente em promover o deslocamento do poste e da respectiva rede elétrica que obstam o imóvel do autor, situado na Rua José de Almeida Filho, 125, Vida Nova, Pombal/PB, executando a obra necessária para a regularização da instalação às suas exclusivas expensas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da intimação pessoal para cumprimento após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 88, II, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 85759227) e DETERMINAR que a ré mantenha o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor (nº 5/4189654-7), sem qualquer ônus decorrente da obra de deslocamento aqui determinada; c) CONDENAR a ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar ao autor, JOSE DE MOURA SILVA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 405 do CC), esta com dedução do índice de atualização monetária. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pela ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de JOSE DE MOURA SILVA. Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a procedência dos pedidos do autor e a improcedência da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pela parte ré, conforme estabelece os arts. 394 e 395 do Código de Normas Judiciais da CGJ-TJPB e intime-se o réu pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, conforme estabelecido nesta sentença. 2. Se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Pombal, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier– Juiz de Direito