Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JEAN JACQUES CASTANHA DE LIMA, ANA INES BARRETO DE SALES LIMA
REU: MARIZA RODRIGUES DA SILVA, LAVANDERIA CONNECT BLUE LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800380-93.2026.8.15.2003
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, proposta por JEAN JACQUES CASTANHA DE LIMA e ANA INÊS BARRETO DE SALES LIMA em desfavor de MARIZA RODRIGUES DA SILVA e LAVANDERIA CONNECT BLUE LTDA. Os autores sustentam que as rés descumpriram o contrato ao deixar de pagar aluguéis e encargos, utilizar o imóvel para finalidade diversa, ceder irregularmente o ponto à pessoa jurídica ré e não quitar obrigações trabalhistas previstas no ajuste. Alegam que, diante dessas possíveis infrações, notificaram extrajudicialmente a ré em 11/09/2025, declarando a rescisão contratual e exigindo a desocupação do imóvel, sem que a solicitação fosse atendida. Este juízo intimou os autores a comprovarem o recolhimento das custas iniciais ou a demonstrarem a alegada hipossuficiência (ID 158944100). Posteriormente, os autores comprovaram o recolhimento das custas iniciais e reiteraram o pedido de tutela de urgência, desta vez com fundamento em fato superveniente, consistente no alegado abandono do imóvel, requerendo a imissão imediata na posse. Subsidiariamente, requereram a prévia constatação judicial do imóvel, a fim de apurar seu estado atual de conservação e ocupação. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. O pedido de imissão imediata na posse foi amparado, sobretudo, na alegação de abandono superveniente do imóvel. Todavia, as fotografias juntadas aos autos (ID's 159645938, 159645939 e 159645940), embora indiquem sinais externos de possível desuso e falta de manutenção, não permitem concluir que o imóvel esteja abandonado. Assim, DEFIRO o pedido subsidiário de ID 159645932 e determino a EXPEDIÇÃO de MANDADO de constatação, a ser cumprido por oficial de justiça no imóvel descrito na inicial. Na diligência, deverá ser verificada a atual situação de ocupação do bem, eventual funcionamento de atividade empresarial, o estado geral de conservação e a existência aparente dos bens e equipamentos relacionados ao contrato, tais como máquinas de lavar, secadoras e centrífugas. Após o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para análise do pedido de imissão na posse. Ciência aos autores, por intermédio de seu patrono, pelo DJEN. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. João Pessoa, na data da assinatura. Juiz(a) de Direito