Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: GUSTAVO SOARES DE SOUSA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E MÚTUO. INADIMPLEMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. DESEMPREGO POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por cooperativa de crédito em face de associado visando à cobrança de débito decorrente de contrato de abertura de crédito e mútuos, no valor de R$ 30.824,30. O réu opôs embargos monitórios, alegando inexigibilidade da dívida em razão de suposta quitação por seguro prestamista em virtude de desemprego involuntário, além de excesso de cobrança e litigância de má-fé da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ação monitória está adequadamente instruída com prova escrita idônea; (ii) estabelecer se o seguro prestamista cobre a hipótese de demissão por justa causa, ensejando quitação da dívida; (iii) determinar se há abusividade ou excesso nos encargos contratuais cobrados; (iv) verificar a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória é cabível quando instruída com contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito, constituindo prova escrita idônea, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. O seguro prestamista possui natureza acessória e destina-se à quitação da dívida apenas nas hipóteses de sinistro previstas na apólice, exigindo comprovação da cobertura contratada. A demissão por justa causa não configura desemprego involuntário, afastando a cobertura securitária e impedindo a quitação da dívida pela seguradora. Incumbe ao réu comprovar fato extintivo do direito do autor, inclusive mediante apresentação da apólice securitária, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). As cooperativas de crédito equiparam-se às instituições financeiras, sendo inaplicável a limitação da Lei de Usura, e os juros remuneratórios pactuados não são abusivos quando compatíveis com a média de mercado (Súmula 382 do STJ). A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contratos posteriores à MP nº 2.170-36/2001. A utilização da Taxa Referencial como índice de correção é admitida quando prevista contratualmente (Súmula 295 do STJ). A alegação de excesso de cobrança exige apresentação de demonstrativo discriminado do valor tido por correto, sob pena de rejeição (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC), o que não ocorreu. A litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não configurada pelo simples exercício do direito de ação ou defesa, ainda que a tese seja rejeitada. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. O contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito constitui prova escrita idônea para a ação monitória. 2. O seguro prestamista não cobre demissão por justa causa, por ausência de desemprego involuntário. 3. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contratos posteriores à MP nº 2.170-36/2001. 4. A alegação de excesso de cobrança em embargos monitórios exige demonstração discriminada do valor devido. 5. A litigância de má-fé depende de prova inequívoca de dolo processual, não se configurando pelo mero exercício do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 702, §§ 2º, 3º, 8º e 10, 373, II, 80 e 81; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei nº 4.595/1964, arts. 17 e 18; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 295; STJ, REsp nº 1.705.315/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12/09/2023; STJ, REsp nº 479.876/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 15/12/2009; TJPB, Apelação Cível nº 0802586-69.2023.8.15.0521; TJPB, AI nº 0812199-56.2025.8.15.0000.
APELANTE: Marlene Generino da Silva ADVOGADO: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior, OAB/BA 69145
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto, OAB/PB 16.477.Ementa: direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Contrato bancário de crédito. Capitalização de juros e encargos moratórios. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória movida por cooperativa de crédito e rejeitou embargos monitórios da parte ré, constituindo título executivo judicial, conforme art. 702, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o contrato bancário de crédito solicitado a capitalização de juros e encargos moratórios, celebrado por meio eletrônico, possui validade sem assinatura física e (ii) se há abusividade nos encargos cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de crédito acompanhado de extratos é documento hábil para embasar ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. 4. A ausência de contrato físico celebrado não invalida a contratação por meio eletrônico, desde que pactuada e comprovadamente comprovada. 5. De acordo com o entendimento do STJ, a capitalização mensal de juros é lícita em contratos pós 31.03.2000, quando expressamente previsto (REsp 973.827/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Provimento parcial do recurso. Tese de julgamento: "A ação monitória embasada em contrato de crédito bancário, acompanhada de demonstrativos de débito, constitui título executivo apto; a capitalização mensal de juros é válida desde que pactuada em contrato celebrado após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001. " __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante relevante: STJ, Súmula 247; REsp 973.827/RS.
AGRAVANTE: MÁRCIO AUGUSTO ARAÚJO DE BARROS ADVOGADO: SAMUEL JOSÉ CASSIMIRO VIEIRA – OAB PB20225-A
AGRAVADO: ASSPOM ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAÍBA ADVOGADOS: MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE – OAB PB15229-A, GILVAN DA SILVA FREIRE – OAB PB19502-B Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL E DE PREJUÍZO EFETIVO. MULTA DO ART. 81 DO CPC. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de condenação da parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado sob o argumento de que a agravada teria alterado a verdade dos fatos ao suscitar nulidade de atos processuais por suposta ausência de habilitação de seus advogados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de pedido de nulidade processual, posteriormente rejeitado, configura litigância de má-fé apta a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, consistente na intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de obstruir o regular andamento do processo. A simples formulação de tese jurídica considerada frágil, infundada ou preclusa pelo julgador não é suficiente, por si só, para configurar má-fé processual sancionável. A arguição de nulidade processual insere-se no exercício regular do direito de defesa e da busca pela observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível presumir a intenção maliciosa da parte. Embora constatada a participação dos patronos da agravada em atos processuais no segundo grau, não restou comprovado que a alegação de nulidade tenha sido formulada com o propósito específico de alterar a verdade dos fatos ou fraudar o juízo. O atraso decorrente da análise do incidente de nulidade constitui consequência inerente ao controle jurisdicional da validade dos atos processuais e não caracteriza, por si só, prejuízo material efetivo à parte exequente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação das sanções por litigância de má-fé pressupõe prova robusta do dolo e do prejuízo, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A litigância de má-fé somente se configura mediante prova inequívoca de dolo processual e de prejuízo efetivo à parte contrária. A apresentação de tese jurídica rejeitada pelo julgador, ainda que frágil ou tardia, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. O exercício do direito de defesa, mediante arguição de nulidade processual, não autoriza a aplicação de multa quando ausente demonstração de intenção maliciosa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e VI, e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.671.598/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.06.2020, DJe 25.06.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.197.457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.05.2023, DJe 07.06.2023.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0800508-26.2020.8.15.0451 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA em face de GUSTAVO SOARES DE SOUSA. Aduziu, em síntese, que o réu, na qualidade de associado, celebrou Contrato de Abertura de Crédito em 21/07/2017, por meio do qual contraiu o Empréstimo nº 4621079/19 (no valor de R$ 24.509,68, para pagamento em 72 parcelas) e o Empréstimo nº 4578971/19 (no valor de R$ 1.568,99, para pagamento em parcela única). Todavia, alegou que, apesar de o débito das prestações estar programado para a conta corrente do promovido junto ao Banco do Brasil, o devedor deixou de manter saldo suficiente, tornando-se inadimplente. Por fim, afirmou que as tentativas de composição amigável restaram infrutíferas. Com base no alegado, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento do débito na quantia de R$ 30.824,30, a época do ajuziamento da ação. Custas pagas. Citado, o réu apresentou Embargos à Ação Monitória no Id. 47426138. Preliminarmente, pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inexigibilidade da dívida sob o argumento de que a contratação estaria amparada por um seguro prestamista com cobertura para a hipótese de desemprego involuntário. Afirmou que foi demitido do Banco do Brasil em 18/08/2019 e que tal sinistro operaria a quitação integral do saldo remanescente pela seguradora, razão pela qual nada mais seria devido à cooperativa. Aduziu que a autora agiu de má-fé ao prosseguir com as cobranças e requereu a improcedência total da demanda com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Réplica (Id. 73967035). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a juntada de novos documentos e extratos atualizados (Id. 112302723), ao passo que o réu silenciou. Intimado para se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte autora, o promovido reiterou a tese de quitação pelo seguro prestamista e impugnando o novo valor atualizado pela credora, no importe de R$ 77.020,65 (Id.126111697). A decisão de Id. 108094235 reconheceu a incompetência absoluta do Juízo da Vara Única de Sumé por critério funcional-territorial, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Regionais de Mangabeira, Comarca da Capital, diante do domicílio do réu. Redistribuição do feito para este Juízo em razão da extinção da unidade judiciária, nos termos da Resolução nº 03/2026 do TJPB (Id. 137849449). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO RÉU O réu requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Analisando os autos, em especial os documentos comprobatórios encartados, que incluem uma Declaração de Isenção de Imposto de Renda referente ao exercício de 2025, além de extratos das contas mantidas no Banco Neon, PicPay, Digio, Nubank e outras, observo que, apesar da multiplicidade de contas, os saldos nelas existentes são irrisórios e as movimentações financeiras são típicas de uma pessoa que sobrevive de rendas informais. Ademais, ressalto que o extrato da conta no Banco Neon revela diversos lançamentos sob a rubrica "RECEB MOTORIS N", o que corrobora a alegação do embargante de que, após o desligamento do Banco do Brasil, passou a exercer a atividade de motorista de aplicativo para sua subsistência. Dessa forma, considerando que a situação fática contemporânea do réu evidencia a precariedade de seus rendimentos e a inexistência de margem financeira para o custeio do processo, entendo que os requisitos legais para o deferimento da justiça gratuita foram plenamente satisfeitos. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. DO MÉRITO Ultrapassadas as questões processuais e não havendo nulidades a sanar, o feito encontra-se maduro para julgamento antecipado, porquanto a controvérsia repousa precipuamente sobre matéria de direito e a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda. Admissibilidade da via monitória e da prova escrita A presente demanda foi adequadamente ajuizada sob o rito monitório, observando-se os pressupostos processuais estabelecidos no art. 700 do Código de Processo Civil. Como é cediço, a ação monitória constitui procedimento de cognição sumária que visa a constituição de título executivo judicial em favor daquele que detém prova escrita desprovida de eficácia executiva, mas que permite aferir a probabilidade do direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação. No caso em exame, a cooperativa autora instruiu a peça vestibular com o Contrato de Abertura de Crédito celebrado em 21/07/2017, devidamente assinado pelo requerido. O referido instrumento ostenta a natureza de contrato "guarda-chuva", estabelecendo as condições gerais para as operações de crédito rotativo e reescalonamento de dívidas que vierem a ser pactuadas entre as partes. Complementando o conjunto probatório inicial, foram acostados os Contratos de Mútuo nº 4621079 e nº 4578971, bem como os respectivos extratos de movimentação financeira e o demonstrativo de débito consolidado atualizado até a data da propositura da ação. Embora tais documentos, isoladamente, não preencham os requisitos de liquidez e certeza exigidos para a via executiva direta, configuram-se como prova escrita idônea para o manejo da via monitória. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o entendimento sobre a matéria, editou o enunciado da Súmula 247, que reconhece expressamente que o contrato de abertura de crédito, quando acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Portanto, resta plenamente caracterizada a adequação da via eleita e a higidez da prova documental apresentada pela parte autora. Seguro prestamista e alegação de quitação por sinistro A tese central de defesa do réu cinge-se na afirmação de que a dívida objeto da monitória estaria extinta em razão da ocorrência de sinistro coberto por seguro prestamista. Segundo o embargante, a perda de seu vínculo empregatício com o Banco do Brasil, ocorrida em 18/08/2019, configuraria a hipótese de desemprego involuntário, o que obrigaria a seguradora a quitar o saldo devedor remanescente das operações de crédito contratadas junto à Cooperforte. Compulsando os autos, verifico que o Contrato de Abertura de Crédito, em sua cláusula terceira, parágrafo primeiro, prevê expressamente a cobrança mensal de seguro prestamista sobre o saldo devedor do crédito utilizado. Tal cobrança é corroborada pelos extratos de movimentação financeira juntados pela própria autora, que consignam lançamentos recorrentes sob a rubrica "SEGURO PRESTAMISTA DEBITO DEV". Portanto, resta incontroverso que o réu aderia ao plano de seguro vinculado aos empréstimos. Contudo, a controvérsia reside na extensão da cobertura contratada e na aplicação da norma contratual ao fato concreto. Como é cediço, o seguro prestamista, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, possui natureza acessória e finalidade específica de quitação da dívida em caso de sinistros previstos na apólice. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. NATUREZA ACESSÓRIA. FINALIDADE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA SEGURADA. LIMITE DA INDENIZAÇÃO. CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE, SE HOUVER. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL, CONDICIONADA À DIFERENÇA ENTRE O CAPITAL SEGURADO E VALOR LIQUIDADO. 1. O seguro prestamista é contrato acessório à contratação de operação de crédito e que possui como finalidade a sua quitação em caso de sinistro previsto na apólice, como morte, invalidez ou até mesmo desemprego involuntário. Assim, o valor da cobertura contratada é o referente à operação financeira realizada, com base no qual foi calculado o prêmio cobrado do segurado, não se confundindo com o limite máximo de capital passível de ser segurado por CPF. 2. Em razão de sua natureza, a indenização deverá ser paga ao beneficiário credor até o valor necessário para a quitação do saldo devedor da específica operação de crédito contratada, limitada ao Capital Segurado Individual. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte e à luz das orientações contidas na Circular SUSEP n° 302/2005 e na Resolução CNSP n° 365/2018, caso a dívida, no momento do sinistro, já tenha sido parcialmente adimplida, sendo inferior ao valor da indenização a ser paga pela seguradora, o saldo remanescente poderá ser destinado aos demais beneficiários indicados pelo segurado, quando houver previsão contratual. 4. Recurso especial provido”. (REsp n. 1.705.315/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) No caso em tela, o réu teve êxito em comprovar a extinção de seu contrato de trabalho em 18/08/2019, conforme extrato de FGTS de Id. 47426801 e anotações na CTPS Digital. Entretanto, o próprio requerido admitiu em sua peça de embargos que sua demissão ocorreu "por justa causa". Tal circunstância é juridicamente relevante, pois, de acordo com as normas que regem o mercado securitário e a jurisprudência consolidada, o conceito de desemprego involuntário para fins de cobertura securitária pressupõe a dispensa imotivada. A demissão por justa causa, por decorrer de ato faltoso do empregado, afasta o requisito da involuntariedade, descaracterizando o sinistro apto a ensejar a indenização. Ademais, recai sobre o réu o ônus de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. No contexto de seguros prestamistas, não basta a prova da contratação genérica do serviço, é indispensável a exibição da apólice ou do bilhete de seguro que especifique as coberturas contratadas e os riscos excluídos, ônus do qual o embargante não se desincumbiu, limitando-se a alegar a quitação automática baseada em presunções. Desse modo, em que pese o réu ter demonstrado o pagamento do prêmio do seguro, a natureza da rescisão contratual (justa causa) e a ausência de prova documental da apólice com cobertura específica para tal modalidade de desligamento impedem o reconhecimento da quitação da dívida. A cobrança realizada pela cooperativa autora revela-se, pois, legítima e pautada no inadimplemento do saldo devedor que não foi, nem poderia ser, suportado pela garantia securitária diante da conduta do próprio associado. Conclui-se, assim, pela rejeição da tese de inexigibilidade do débito fundada no seguro prestamista, permanecendo hígida a obrigação de pagamento do montante principal e encargos decorrentes da mora. Encargos contratuais e alegação de excesso No que concerne aos encargos financeiros incidentes sobre o débito, inicialmente cumpre destacar que a parte autora, na qualidade de cooperativa de crédito, é equiparada às instituições financeiras para todos os fins legais, nos termos dos arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595/1964. Tal natureza jurídica implica a inaplicabilidade das limitações de juros estabelecidas pelo Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 596. No caso em apreço, as taxas de juros pactuadas nos contratos de mútuo foram de 1,60% ao mês para o contrato nº 4621079 e de 1,72% ao mês para o contrato nº 4578971. Tais percentuais revelam-se significativamente módicos e inferiores à média de mercado praticada pelas instituições bancárias tradicionais no mesmo período, o que afasta de plano qualquer alegação de abusividade ou onerosidade excessiva. Aplica-se ao caso a orientação da Súmula 382 do STJ, a qual dispõe que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Quanto à capitalização mensal de juros, observa-se que o Contrato de Abertura de Crédito (CAC), em sua Cláusula Terceira, prevê expressamente que os juros seriam calculados pro rata die, devidos e capitalizados mensalmente. A legalidade da capitalização em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), é matéria consolidada nos Tribunais Superiores (Tema 246 do STJ). No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual ratifica a higidez da cobrança: “Ementa: Poder Judiciário 05 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Vago A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0803947-24.2024.8.15.0251 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATOR: Juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.” (0802586-69.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024) Com relação à utilização da Taxa Referencial (TR), a Súmula 295 do STJ dispõe que esta é um indexador válido para contratos celebrados após a Lei nº 8.177/1991, desde que haja previsão contratual, requisito este plenamente satisfeito
no caso vertente, uma vez que sua incidência foi devidamente pactuada entre as partes nos instrumentos de IDs. 34427857 e 47426148 Por fim, o réu sustentou, de forma genérica, a existência de excesso de cobrança e a abusividade do saldo devedor consolidado. Entretanto, a legislação processual civil impõe ao réu que alega excesso, em sede de embargos monitórios, o ônus de declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição liminar do fundamento ou de não conhecimento da alegação (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC). No caso em exame, constato que o embargante limitou-se a impugnar o montante total da dívida e os novos cálculos apresentados pela cooperativa em Id. 112302727, sem, contudo, acostar aos autos qualquer memória de cálculo que apontasse os supostos erros técnicos da credora ou o valor que consideraria devido. Assim, diante da ausência de suporte probatório e do descumprimento do dever processual de especificação do excesso, a rejeição das alegações de natureza meramente genérica é medida que se impõe. Portanto, demonstrada a legalidade de todos os encargos pactuados — juros remuneratórios, capitalização mensal e indexadores — e não tendo o réu logrado êxito em comprovar matematicamente qualquer excesso de execução, resta hígida a planilha de débito apresentada pela parte autora, a qual reflete a evolução fidedigna da dívida originada pelo inadimplemento contratual do associado. Litigância de má-fé e penalidades processuais No bojo dos presentes autos, o réu formulou pedido de condenação da cooperativa autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fundamentando sua pretensão na alegada cobrança indevida de valores que já deveriam ter sido quitados pela seguradora em razão do sinistro de desemprego involuntário. Por outro lado, a autora defende a legitimidade de sua conduta, pautada no exercício regular do direito de reaver crédito originado de mútuos inadimplidos e não suportados pela garantia acessória. Como é cediço, para a caracterização da litigância de má-fé, prevista nos arts. 80 e 81 do CPC, é indispensável a demonstração inequívoca de dolo processual, consistente na intenção deliberada da parte de fraudar o juízo, alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para obter objetivo ilegal. No mesmo sentido, o art. 702, § 10, do CPC estabelece penalidade específica para o autor que propõe ação monitória indevidamente e de má-fé. Contudo, analisando detidamente os autos, não vislumbro ocorrência de conduta que extrapole os limites do regular exercício do direito de ação e de defesa. Explico. A cooperativa autora ajuizou a demanda amparada em documentos que atestam a existência de saldo devedor em aberto, decorrente de parcelas não amortizadas por ausência de crédito em conta corrente do associado. A divergência jurídica quanto à interpretação da cobertura do seguro prestamista e sua aplicabilidade à modalidade de demissão por justa causa constitui matéria meritória complexa, cuja discussão judicial é legítima e não configura, por si só, má-fé. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera improcedência da tese defendida ou a interposição de recursos legalmente previstos não autorizam a imposição de sanções processuais, salvo prova robusta de intuito protelatório ou desleal: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. AFASTAMENTO. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO PROCESSUAL. 1. Não se justifica a imposição da pena por litigância de má-fé o ajuizamento, simultâneo, de recurso de apelação e de agravo de instrumento, o primeiro desafiando a sentença e o segundo impugnando decisão proferida em exceção de suspeição, ainda que a fundamentação e o objetivo de ambos sejam parcialmente coincidentes, sendo legítimo o exercício do direito de ação em tal cenário. 2. A interposição de recurso legalmente previsto não pode ser considerada litigância de má-fé, razão pela qual deve ser excluída a multa aplicada com fundamento no art. 18, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e provido para afastar a multa por litigância de má-fé”. (REsp n. 479.876/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 22/2/2010.) De igual modo, este Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que o exercício do direito de defesa e a formulação de teses jurídicas, ainda que eventualmente rejeitadas, não caracterizam litigância de má-fé quando ausente a prova do dolo em prejudicar a parte contrária ou obstruir o andamento processual: “Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 13 (Vago) - 3ª Câmara Especializada Cível ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812199-56.2025.8.15.0000 Origem: J uízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Juiz de Direito Convocado/Relator: Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.” (0812199-56.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2026) Pelo exposto, REJEITO o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo réu, bem como afasto a aplicação de qualquer multa processual contra a parte autora. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e, por conseguinte, com fundamento no artigo 702, § 8º e art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, no valor de R$ 30.824,30 (trinta mil, oitocentos e vinte e quatro reais e trinta centavos), valor este apurado em 31/08/2020. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do vencimento da dívida pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (Id. 46392985 - 29/07/2021), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). CONDENO, ainda, a parte promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação supra imposta.Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, ARQUIVEM-SE os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, REMETENDO-SE o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito