Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MUNICIPIO DE CUITÉ-PB SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800562-57.2018.8.15.0161 [Contratos Bancários, Liminar]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação reipersecutória de coisa depositada, por meio da qual foi julgado procedente o pedido para condenar o Município de Cuité/PB ao pagamento da quantia de R$ 168.963,97, atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O embargante alega, em síntese, a existência de contradições na decisão, sob dois aspectos: (i) quanto à natureza da obrigação imposta, sustentando que o pedido inicial consistia em obrigação de fazer (repasse dos valores retidos) e não em obrigação de pagar; (ii) quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, que, segundo defende, deveriam incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso dos autos, a alegada contradição quanto à natureza da obrigação não merece acolhimento. A sentença embargada, ao condenar o Município ao pagamento do valor de R$ 168.963,97, apenas deu concreção ao próprio pedido formulado na exordial, que objetivava a restituição dos valores indevidamente retidos e não repassados ao banco autor. Ainda que o pedido tenha sido formulado sob a denominação de “obrigação de fazer”, a pretensão de fundo sempre foi patrimonial, visando ao recebimento da quantia correspondente aos repasses não efetuados. Assim, a condenação em obrigação de pagar traduz adequadamente o conteúdo econômico do pedido, não havendo vício a ser sanado. De igual modo, não se verifica contradição quanto aos honorários advocatícios. A fixação em 10% sobre o valor da causa está em consonância com o art. 85, §4º, III, do CPC, considerando tratar-se de causa em que figura a Fazenda Pública e cuja condenação principal não decorre de liquidação aritmética de valores futuros, mas de montante já definido na sentença. Ainda que o valor da condenação coincida com o valor da causa, o critério adotado não afronta o dispositivo legal, razão pela qual não há falar em erro ou contradição. Assim, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades na sentença embargada, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, à vista do recurso de apelação de Id. 103236373, intime-se o apelado para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB para processamento do recurso. Cumpra-se. Cuité/PB, data conforme sistema. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito