Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Ophbras Companhia Brasileira de Produtos Oftalmicos Advogados: Ana Kattarina Bargetzi Nobrega (OAB/PB 12596-A) e Alex Guilherme Santos Martins (OAB/PB 17375-A)
Agravado: Prime Energy Consultoria e Comercio de Energia Ltda Advogados: Gabriela Siqueira Benicio Caetano de Faria (OAB/CE 32449-A) e Carlos Eduardo Coelho de Morais Mota (OAB/DF 45405) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PREJUÍZO CONTÁBIL E INADIMPLÊNCIA INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Ophbras Companhia Brasileira de Produtos Oftalmicos, irresignada com decisão monocrática que, nos presentes autos de Ação Ordinária de Cobrança, movida por Prime Energy Consultoria e Comercio de Energia Ltda, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, determinando o recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante comprovou, de forma objetiva, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A hipossuficiência econômica não se presume em favor de pessoa jurídica, exigindo comprovação objetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481, do STJ. O simples registro de prejuízo financeiro ou a existência de inadimplência não demonstram, por si sós, incapacidade econômica suficiente para concessão da gratuidade. A concessão do benefício à pessoa jurídica, ainda que em situação de crise financeira, exige demonstração excepcional da impossibilidade de suportar custas e honorários, conforme orientação do STJ. A documentação apresentada não evidencia incapacidade financeira absoluta, sobretudo porque a empresa continua exercendo regularmente suas atividades empresariais e auferindo receitas. A interposição do Agravo Interno constitui exercício regular do direito de recorrer, não configurando litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801008-64.2021.8.15.2001 Origem: 10ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, interposto por OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTALMICOS, irresignada com decisão monocrática deste Relator que, nos presentes autos de “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA”, movida por PRIME ENERGY CONSULTORIA E COMERCIO DE ENERGIA LTDA, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, determinando o recolhimento do preparo recursal. Em suas razões, a agravante sustenta, em suma, que: (i) apresentou elementos contábeis aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, atendendo aos requisitos da Súmula 481, do STJ; (ii) o resultado econômico encerrado em 31/12/2024 evidencia quadro de grave comprometimento financeiro; e (iii) obteve o benefício da gratuidade no Processo n.º 0048558-40.2011.8.15.2001, razão pela qual o indeferimento configura violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática, a fim de conceder o benefício do acesso gratuito à justiça, afastando a exigência de recolhimento do preparo recursal. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, com a condenação do recorrente por litigância de má-fé, dado o caráter protelatório da insurgência. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Tratando-se de impugnação ao indeferimento da justiça gratuita, o Agravo Interno possui efeito suspensivo automático, conforme o art. 101 do CPC. A controvérsia recursal cinge-se à concessão do benefício da gratuidade judiciária à recorrente. Como é cediço, a hipossuficiência, para fins de acesso gratuito à justiça, não se presume em favor das pessoas jurídicas. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, este Relator, seguindo a ritualística do art. 99, § 2º, do CPC, facultou à recorrente a oportunidade de “apresentar documentação capaz de demonstrar a hipossuficiência econômica alegada” (id.37660446), tendo a parte juntado vasta documentação (id.38033786 a 38033795). Todavia, à luz dos elementos constantes dos autos, entendo que não restou demonstrada incapacidade econômica apta a ensejar a concessão do benefício. Com efeito, o fato de a pessoa jurídica ter registrado prejuízo financeiro nos anos de 2023 e 2024 ou estar inadimplente não conduz, por si só, à conclusão de que esteja impossibilitada de suportar o custeio das despesas inerentes à atividade jurisdicional. Ademais, é necessário considerar que, conforme entendimento do STJ, “cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios” (STJ, Quarta Turma. AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, j; em 29/11/2021). Assim, conquanto a apelante registre múltiplas pendências financeiras, extrai-se dos autos que ainda dispõe de fôlego para arcar com o recolhimento do preparo recursal, haja vista que continua a exercer suas atividades empresariais e obter receitas, consoante reconhecido por esta Corte de Justiça em caso semelhante, no qual a recorrente igualmente postulou o benefício da gratuidade. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDENTE ACOLHIDO NA ORIGEM. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO GOZA DA PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA. PROVA DOCUMENTAL QUE VAI DE ENCONTRO COM OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM EXTERIORIZAÇÃO DE RIQUEZA. SOCIEDADE ANÔNIMA. EMPRESA DE GRANDE PORTE FORNECEDORA DE PRODUTOS OFTALMICOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "diferentemente do que ocorre com a pessoa física, que para concessão da justiça gratuita não precisa demonstrar exaustivamente sua hipossuficiência, a outorga desta benesse para pessoa jurídica, com fins lucrativos ou não, requer a comprovação objetiva de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais" (AgRg. no Ag. n. 526.227/SP, Terceira Turma Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23-8-2011) - Assim, havendo elementos de exteriorização de riqueza e de patrimônio da sociedade empresária postulante da gratuidade da justiça, imperioso se faz o indeferimento da benesse pretendida. (TJPB, 2ª Câmara Cível. ApCiv 0036947-95.2008.8.15.2001, Relator Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior, j. em 17/12/2019) Ressalta-se, ainda, que a invocação de precedente isolado em sentido diverso não confere direito subjetivo à concessão do benefício, configurando, quando muito, hipótese de divergência jurisprudencial, a ser dirimida pelos meios processuais próprios, sem afronta à isonomia ou à segurança jurídica. Por fim, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, visto que a interposição do Agravo Interno configura exercício regular de direito processual, conforme autoriza o art. 1.021, § 2º, do CPC, não havendo evidência de finalidade protelatória.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -