Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: GELZA HELENA DE LIMA SILVA Advogado: JUSSARA DA SILVA FERREIRA - OAB PB28043-A; GEOVA DA SILVA MOURA - OAB PB19599-A e MATHEUS FERREIRA SILVA - OAB PB23385-A
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB PB17314-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de tarifa c/c repetição de indébito e danos morais, na qual se reconheceu, em sentença, a inexistência de relação contratual para cobrança sob a rubrica “TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS”, declarando-se a ilegalidade da cobrança, determinando-se a cessação dos descontos e condenando-se o banco à restituição simples dos valores pagos, com taxa SELIC desde a citação, com rejeição do pedido de danos morais; no recurso, a autora pretende a repetição do indébito em dobro e a condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores indevidamente cobrados a título de “tarifa de pacote de serviços” deve ocorrer em dobro; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, nas circunstâncias do caso, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso limita-se aos pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, porque não há apelo da parte ré e permanece hígida a sentença quanto à abusividade das cobranças e à obrigação de restituição do indébito. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC incide quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, conforme precedente qualificado do STJ, com modulação para aplicação a cobranças posteriores à publicação do acórdão em 30/3/2021. Como os descontos reconhecidos como indevidos se iniciam em 2024, aplica-se o entendimento do STJ, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O dano moral não se presume na hipótese analisada, exigindo demonstração de repercussão extrapatrimonial relevante, não bastando mero dissabor decorrente de cobrança indevida. A inexistência de elementos como inscrição em cadastros de inadimplentes, exposição a situação vexatória ou fatos aptos a atingir honra, imagem ou dignidade afasta a configuração do dano moral indenizável no caso concreto. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados constitui recomposição material do prejuízo reconhecido, sem substituir a necessidade de prova do abalo moral quando alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A repetição em dobro do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único) é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, aplicando-se, aos indébitos não decorrentes de serviço público, a modulação fixada pelo STJ para cobranças posteriores a 30/3/2021. A cobrança indevida, sem demonstração de repercussão extrapatrimonial relevante, não configura dano moral indenizável, por caracterizar mero dissabor.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800879-32.2024.8.15.0521 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Gelza Helena de Lima Silva, inconformada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha, nos presentes autos de "Ação Declaratória de Nulidade de Tarifa c/c Repetição de Indébito e Danos Morais", proposta em face de Banco do Brasil S/A, que assim dispôs:
Diante do exposto, REJEITO as preliminar de falta de interesse processual e de impugnação à gratuidade judiciária, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob a rubrica “TARIFA DE PACOTE DE SERVICOS”; b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título de “TARIFA DE PACOTE DE SERVICOS”; c) DETERMINAR à parte promovida que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência. d) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos sob a denominação de “P SERV”, inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação até a presente data. Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. e) REJEITAR o pedido de danos morais. - Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. A apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: (i) a conta bancária era utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário/salário, devendo ser reconhecida como conta-salário, à luz do princípio da primazia da realidade sobre a forma e da Resolução BCB nº 3.402/2006, que veda a cobrança de tarifas nessa modalidade de conta; (ii) o banco não comprovou a contratação de conta corrente nem cientificou a autora sobre as tarifas cobradas, atraindo o ônus da prova disposto no art. 373, inciso II, do CPC; (iii) a restituição deveria se dar de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da evidente cobrança indevida sem engano justificável; (iv) a conduta do banco configurou ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, uma vez que a autora foi privada injustamente de seus rendimentos e obrigada a contratar advogado para tutela de seus direitos, ultrapassando o mero aborrecimento. Requereu, ao final, o provimento integral do recurso, com a reforma da sentença para julgar procedente a ação nos moldes do pedido inicial, incluindo a condenação do réu ao pagamento de sucumbência. Contrarrazões apresentadas. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). Ausente apelo da parte ré/vencida, partimos, no caso, da confirmação da sentença que declarou abusivas as cobranças a título de “tarifa de pacote de serviços” e obrigou a restituição do indébito na forma simples de tais cobranças. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, à análise dos pedidos de repetição do indébito em dobro e de condenação da promovida ao pagamento de uma indenização por danos morais. Declarada a nulidade do negócio jurídico contratual em referência, a consequente restituição dos valores descontados por consignação com ensejo na contratação desfeita, no presente caso, considerando que os descontos iniciaram em 2024 (id 40452721), deve se dar na forma dobrada, frente ao precedente qualificado do STJ, no sentido de "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Nesse sentido: “[…] 5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6. A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7. Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) No tocante ao dano moral, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que nem todo dissabor ou aborrecimento é capaz de gerar dano moral. Para que este se configure, é necessário que a ofensa atinja a dignidade da pessoa humana, causando-lhe dor, sofrimento, angústia ou humilhação em grau considerável. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. COBRANÇA DENOMINADA “GASTOS CARTÃO CRÉDITO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO. (...) A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Provimento parcial do apelo da instituição bancária. Negado provimento ao recurso autoral. (0801774-40.2023.8.15.0161, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Ação de obrigação de fazer com repetição do indébito e reparação por dano moral. Sentença de procedência parcial. Inconformismo da parte autora. Dano extrapatrimonial. Inocorrência. Valor de pequena monta. Descontos que remontam a vários anos. Fatos que não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano. DESPROVIMENTO. 1. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2. Deve ser levada em conta a situação fática apresentada pelo próprio apelante quando do aforamento da vertente ação, onde se constata que as cobranças foram realizadas por vários meses, ao longo de anos (ao menos desde 2014), o que demonstra que o recorrente, durante muito tempo, não se importou com os descontos que lhe foram impostos. 3. Apelação conhecida e desprovida. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório interposto. (0800823-53.2023.8.15.0191, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) No caso em tela, embora a conduta da Apelada seja reprovável, não há elementos que demonstrem que a Apelante tenha sofrido prejuízos de ordem moral que ultrapassem o mero dissabor. A ausência de comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes, de exposição a situações vexatórias ou de outros fatos que pudessem caracterizar um abalo à sua imagem ou honra, corroboram o entendimento de que não houve dano moral a ser indenizado. Ademais, a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, ora determinada, por si só, já representa uma forma de compensação pelos prejuízos materiais sofridos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados se dê na forma dobrada. Custas e honorários na forma da sentença, ficando majorados para 12% (doze por cento) os devidos ao advogado da parte autora, por força do artigo 85 § 11 do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -