Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801039-45.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimadas as partes à especificação de provas (id. 121610497), a autora requereu a produção de perícia grafotécnica (id. 122927392), enquanto o banco réu não indicou nenhuma diligência, tendo apenas não se oposto ao exame técnico pugnado pela contraparte (id. 123766467). Com efeito, faz-se necessária a realização da perícia grafotécnica para se atestar a autenticidade da rubrica aposta no contrato anexo aos autos (id. 109959005), haja vista a impugnação da autora desde a réplica (id. 111295607). Nesse contexto, entende-se que o ônus da prova de perícia grafotécnica cabe à parte promovida, fornecedora do produto/serviço prestado. É que nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe ao fornecedor/réu o ônus da prova dessa autenticidade (art. 429, II, do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369, do CPC). Ainda, a inversão do ônus da prova só obriga a ré a produzir a prova; não a obriga ao pagamento dos honorários do perito quando não foi ela quem a requereu. No entanto, caso a parte ré se recuse a realizar o referido pagamento, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor.
No caso vertente, diante das premissas acima, e como a parte ré não se opôs à realização da prova, será seu o ônus de custear e produzir essa prova. Portanto, nomeio o expert Felipe Queiroga Gadelha, já cadastrado no SIGHOP do eg. TJPB, para o encargo dos autos. INTIME-SE o perito para em 5 (cinco) dias apresentar sua proposta de honorários e se manifestar nos demais termos do § 2º. Intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Na ocasião, deve o banco réu para dizer se concorda com a proposta, consoante § 3º, devendo, em caso positivo, proceder com o depósito do valor correspondente. Comprovado o depósito do valor, INTIME-SE o expert para iniciar os trabalhos periciais, devendo indicar horário e data para coleta de assinaturas, se preciso for, ou demais providências que julgar necessário. De todo modo, fixo-lhe o prazo de 40 (quarenta) dias para entrega do laudo pericial. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito