Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA FRASSINETTE PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO SAFRA S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800988-95.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Perdas e Danos Materiais e Morais, ajuizada por JOSEFA FRASSINETTE PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO SAFRA S.A. O valor da causa é de R$ 12.152,28. A distribuição do feito ocorreu em 21/05/2025. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora em despacho datado de 23/05/2025, ocasião em que também foi designada audiência de conciliação nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil. A parte promovida, BANCO SAFRA S.A., foi citada e intimada para a audiência de conciliação, designada para 19/08/2025, às 10:20h, conforme Expediente de Citação e Intimação de ID 115076126. A audiência de conciliação ocorreu na data aprazada, 19/08/2025, conforme Termo de Audiência de ID 121113651. A parte autora e seu advogado compareceram, mas a parte promovida, BANCO SAFRA S.A., estava ausente. Diante disso, a conciliação foi frustrada e o Juízo determinou que se aguardasse em cartório o decurso do prazo para contestação. Em 27/08/2025, o BANCO SAFRA S.A. apresentou petição (ID 121642946) arguindo a nulidade da citação. Alegou que nenhuma correspondência foi enviada pela serventia judicial para sua ciência e resposta aos termos da demanda, e que não possui cadastro junto ao Tribunal de Justiça para recebimento de citações/intimações eletrônicas. Afirmou que a informação de citação no PJe em 04/06/2025 não procede e que o ato citatório estava eivado de vícios que prejudicaram a sua efetiva citação, especialmente porque o processo, que tramitava pelo rito comum, teve a carta de citação expedida com base na Lei nº 9.099/95, pelo rito do Juizado Especial Cível, fixando o prazo de contestação para a audiência realizada em 19/08/2025. Em despacho de 02/09/2025 (ID 122584975), foi solicitado à serventia judicial que informasse se procediam as alegações da parte promovida acerca das citações e do correto encaminhamento de expedientes. Em resposta, a Certidão de ID 132132856, datada de 30/01/2026, atestou que "verifica-se dos autos que as alegações da promovida são procedentes". A citação é um dos pilares do devido processo legal, indispensável para a validade do processo, conforme preceituam os artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil. A sua inobservância constitui vício insanável, que impede a formação válida da relação processual e compromete os princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso em análise, o expediente de citação (ID 115076126) advertiu a parte promovida sobre a aplicação das regras da Lei nº 9.099/95 para o prazo de contestação, embora a ação tivesse sido distribuída pelo rito comum. Além disso, a certidão da serventia (ID 132132856) confirmou a procedência das alegações do réu quanto à irregularidade da citação. Tal inconsistência e a falha no ato citatório comprometem gravemente a garantia de defesa da parte ré, configurando nulidade absoluta. A validade do processo depende da regularidade da citação, ato pelo qual o réu é convocado para integrar a relação processual, exercendo seu direito de defesa. Portanto, diante da manifesta irregularidade no ato citatório, que impediu a parte ré de apresentar sua defesa de forma adequada e tempestiva, impõe-se o reconhecimento da nulidade arguida. A declaração de nulidade atinge todos os atos processuais subsequentes à citação viciada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade de citação e, por conseguinte, DECLARO NULO o ato citatório de ID 115076126, bem como todos os atos processuais praticados a partir dele, inclusive a audiência de conciliação de ID 121113651. Determino a reabertura do prazo para que o BANCO SAFRA S.A. apresente contestação, no prazo de 15(quinze) dias, bem como a realização de nova citação, desta vez observando-se rigorosamente o rito e as formalidades do Código de Processo Civil, para que não paire qualquer dúvida sobre a validade do chamamento processual. Fica deferido o pedido de habilitação e que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ALEXANDRE FIDALGO, OAB/SP 172.650. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito