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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41024766) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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05/03/2026, 00:00
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05/03/2026, 00:00
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05/03/2026, 00:00
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05/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2026, 10:04
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:12
Publicação
25/01/2026, 11:16
Petição (Contraminuta)
14/01/2026, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 01:45
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELADA PARA AS CONTRARRAZÕES.
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05/03/2026, 00:00
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05/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2026, 10:04
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:12
Publicação
25/01/2026, 11:16
Petição (Contraminuta)
14/01/2026, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 01:45
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELADA PARA AS CONTRARRAZÕES.
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 10:47
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:39
Petição (Contraminuta)
12/12/2025, 10:07
Publicação
24/11/2025, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 01:24
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AVANI PALMEIRA DE ARAUJO, IEDA LUIZA RODRIGUES, JOSILEIDE ALVES PEQUENO, MARIA DO SOCORRO MORAIS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. REVISÃO DE CÁLCULOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E DESFALQUES EM CONTA PASEP. PROVA DO QUANTUM DEBEATUR. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA DE FORMA UNILATERAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801241-19.2024.8.15.0041 [Liberação de Conta, Atualização de Conta, PIS/PASEP] Vistos etc. AVANI PALMEIRA DE ARAÚJO, IÊDA LUIZA RODRIGUES, JOSILEIDE ALVES PEQUENO e MARIA DO SOCORRO MORAIS, já qualificadas, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Ordinária, em face do BANCO DO BRASIL S.A, também qualificado. Na Petição Inicial, as autoras, qualificando-se como aposentadas e ex-professoras do município de Alagoa Nova-PB, com matrículas e datas de ingresso no serviço público devidamente indicadas, alegaram que, após consulta e saque de seus saldos PASEP em 2024, verificaram valores incongruentes com os realmente devidos, em razão de má gestão do Banco do Brasil, ausência de correção e créditos em diversos períodos. Sustentaram que são filiadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde antes de 1988, o que as insere na regra das Cotas do PASEP. Fundamentaram seus pedidos na Lei Complementar nº 8/70, Lei Complementar nº 26/75, Constituição Federal de 1988 (art. 239), Código Civil (arts. 186 e 927) e Código de Defesa do Consumidor. Entre outros argumentos, pleiteiam pela condenação do Banco do Brasil à restituição dos valores desfalcados, totalizando R$ 682.911,77 (seiscentos e oitenta e dois mil, novecentos e onze reais e setenta e sete centavos), conforme parecer técnico de cálculos anexado, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou Contestação (ID 106849879), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização ou valores distribuídos, sendo a União Federal a responsável pela gestão do Fundo. Consequentemente, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, defendendo a competência da Justiça Federal. Requereu, ainda, o indeferimento da gratuidade judiciária concedida às autoras. No mérito, suscitou a prescrição quinquenal da pretensão, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no REsp 1.205.277/PB (Tema 504 do STJ), com termo inicial na data do último depósito (1988). Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de saques/débitos não reconhecidos, imputando o ônus da prova às autoras. Impugnou os cálculos apresentados pelas autoras, alegando a utilização de índices estranhos à legislação específica, aplicação incorreta de juros, erros na conversão de moedas e desconsideração de saques anuais de rendimentos. Justificou o saldo irrisório pelas regras do programa (cessação de depósitos em 1988, saques de rendimentos anuais e juros de 3% ao ano). Por fim, requereu a suspensão do processo em razão do IRDR 71-TO (2020/0276752), que tratava da suspensão nacional das ações do PASEP, e a improcedência total dos pedidos. Impugnação à Contestação (ID 108148676), pela procedência do pedido. As autoras, em Manifestação (ID 109978830), informaram o desinteresse na produção de novas provas, considerando as já produzidas suficientes, e requereram o prosseguimento processual. O réu não se manifestou no prazo assinalado. Vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese é o relatório. Decido. Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A. e da Incompetência Absoluta da Justiça Estadual O Banco do Brasil S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero depositário dos valores do PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização ou valores distribuídos, e que a responsabilidade pela gestão do Fundo seria da União Federal. Consequentemente, defendeu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, pleiteando a remessa dos autos à Justiça Federal. Contudo, a questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e da competência para processar e julgar as ações relativas ao PASEP foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp nº 1.895.936/TO e REsp nº 1.895.941/TO), com trânsito em julgado em 17/10/2023. A tese firmada pelo STJ é clara e vinculante: · “O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" A partir dessa premissa, e considerando que o Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar as causas em que é parte, sem a intervenção da União como assistente ou opoente, é da Justiça Comum Estadual, conforme reiteradamente afirmado pelas Súmulas 508 e 556 do Supremo Tribunal Federal e pela Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." No presente caso, a causa de pedir reside na alegada má gestão dos valores depositados nas contas PASEP das autoras, com supostos desfalques e incorreções na aplicação dos rendimentos, o que se enquadra perfeitamente na tese fixada pelo Tema 1150 do STJ. Não se discute, aqui, a política de formação ou destinação do fundo, mas sim a operacionalização e a guarda dos valores pelo agente financeiro. Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Do Indeferimento da Gratuidade Judiciária O Banco do Brasil S.A. requereu o indeferimento da gratuidade judiciária concedida às autoras, alegando que não comprovaram o preenchimento dos pressupostos legais. Contudo, o benefício da gratuidade judiciária foi deferido no Despacho (ID 102309421), com base no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". As autoras, em sua petição inicial, declararam não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, apresentando, inclusive, contracheques (ID 102176286) e extrato analítico (ID 102176290) que corroboram a condição de aposentadas com proventos que, por si só, não afastam a presunção legal de hipossuficiência. A impugnação do réu não trouxe elementos robustos capazes de elidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência das autoras. A mera alegação de que são servidoras públicas aposentadas, sem a demonstração de renda incompatível com o benefício, não é suficiente para revogar a gratuidade. Ademais, a Súmula 29 do Tribunal de Justiça da Paraíba é clara ao dispor que "Não está a parte obrigada, para gozar dos benefícios da Assistência Judiciária, a recorrer aos serviços da Defensoria Pública." Assim, mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido às autoras. Do Mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda. Da Prescrição O Banco do Brasil S.A. arguiu a prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no REsp 1.205.277/PB, com termo inicial em 1988. Entretanto, o Tema Repetitivo 1150 do STJ também pacificou a questão da prescrição, estabelecendo que: · "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e" · "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." As autoras alegam ter tomado ciência dos valores incongruentes em 2024, após consulta de seus saldos e saques (ID 102173694). A presente ação foi ajuizada em 17/10/2024. Considerando o prazo prescricional decenal e o termo inicial da ciência do dano, a pretensão das autoras não se encontra prescrita. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. As autoras sustentaram a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em tela, enquanto o réu defendeu sua inaplicabilidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 297, é no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A relação entre o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do PASEP, e as autoras, como titulares das contas e destinatárias finais dos serviços de gestão e remuneração dos valores, configura uma relação de consumo. O fato de o PASEP ser um programa social não descaracteriza a natureza de serviço bancário prestado pela instituição financeira, que é remunerada por essa atividade. Assim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, o que, em tese, permitiria a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. O cerne da controvérsia reside na alegação das autoras de que houve má gestão, saques indevidos e ausência de correção/créditos em suas contas PASEP, resultando em valores irrisórios e prejuízos materiais e morais. Para comprovar suas alegações, as autoras juntaram "extratos (microfilmagens e extratos analíticos em anexo)" e um "parecer técnico de cálculos (anexos)" (ID 102173694), referindo-se a este último como "perícia contábil" na impugnação (ID 108148676). O Banco do Brasil, em sua contestação (ID 106849879), impugnou veementemente os cálculos apresentados pelas autoras, alegando que estes não consideraram os índices legais de valorização das contas individuais do Fundo PIS-PASEP, aplicaram juros remuneratórios em periodicidade e índices diversos dos determinados pela Lei Complementar nº 26/1975 (3% ao ano), incorreram em erro na conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período, e desprezaram saques anuais de rendimentos que teriam sido usufruídos pelas cotistas. O réu, inclusive, apresentou uma tabela de indexadores aplicáveis e juntou extratos e microfichas de cada autora (IDs 106851649, 106849898, 106849897, 106849896, 106849890, 106849889, 106849888, 106849887), buscando demonstrar a regularidade dos lançamentos e a compatibilidade dos saldos com a legislação do Fundo PIS-PASEP. Na impugnação à contestação (ID 108148676), as autoras reiteraram a correção de seus cálculos, afirmando que a metodologia adotada em seu relatório contábil observou a Lei Complementar nº 26/75 e o art. 18, § 1º, do Decreto nº 71.618/72, bem como os índices de correção e juros reconhecidos pelo próprio Banco do Brasil e pelo Tesouro Nacional. Apesar da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da possibilidade de inversão do ônus da prova, tal inversão não desonera a parte autora de apresentar um mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando a controvérsia envolve cálculos complexos e a parte ré apresenta impugnação específica e fundamentada. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, as autoras apresentaram um "parecer técnico de cálculos" ou "perícia contábil" (ID 102173694 e ID 108148676) que, embora elaborado por um profissional, constitui uma prova unilateral. Diante da impugnação detalhada do Banco do Brasil, que apontou supostas falhas metodológicas e legais nos cálculos das autoras, a mera apresentação de um laudo unilateral não é suficiente para comprovar o quantum debeatur de forma cabal. A complexidade da matéria, que envolve a aplicação de diversos indexadores ao longo de décadas, conversões de moedas e a interpretação de normas específicas do PASEP, exige uma análise técnica imparcial e submetida ao crivo do contraditório. Este Juízo, ciente da necessidade de dilação probatória para dirimir a controvérsia sobre os cálculos, intimou as partes para se pronunciarem sobre a produção de outras provas (ID 108156168). As autoras, contudo, manifestaram expressamente o desinteresse na produção de novas provas, considerando as já produzidas como suficientes (ID 109978830). Ao assim proceder, as autoras renunciaram à oportunidade de produzir a prova pericial judicial, que seria o meio adequado para aferir a correção dos saldos e a existência dos alegados desfalques, sob a supervisão do Juízo e com a participação de ambas as partes. A prova unilateral, por mais detalhada que seja, não possui o mesmo peso de uma perícia judicial, especialmente quando contestada por argumentos técnicos e documentais pela parte adversa. A ausência de uma perícia judicial, que pudesse confrontar os cálculos das autoras com os extratos e a metodologia defendida pelo réu, deixa a pretensão de dano material sem a necessária comprovação. Não é possível a este Juízo acolher os valores pleiteados pelas autoras com base em um cálculo unilateral que foi especificamente impugnado, sem que a prova técnica tenha sido produzida sob o manto do contraditório. Consequentemente, a ausência de comprovação robusta do dano material, que seria o fundamento principal para a revisão dos saldos e o levantamento dos valores, inviabiliza o acolhimento dos pedidos formulados na inicial. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este se encontra intrinsecamente vinculado à comprovação da má gestão e dos desfalques nas contas PASEP. Não havendo prova cabal do dano material, a pretensão de dano moral, que seria uma consequência da frustração e aflição decorrentes da alegada má gestão, também não se sustenta. O mero dissabor ou a expectativa frustrada, sem a comprovação efetiva do ilícito que o gerou, não configura dano moral indenizável. Portanto, diante da insuficiência probatória para demonstrar os fatos constitutivos do direito das autoras, especialmente no que concerne ao quantum debeatur dos alegados danos materiais, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por AVANI PALMEIRA DE ARAÚJO, IÊDA LUIZA RODRIGUES, JOSILEIDE ALVES PEQUENO e MARIA DO SOCORRO MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária deferida. Havendo Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso queira. Em caso de apelação, com escólio no art. 1.010, § 1º intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima estipulado com ou sem contrarrazões, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos a instância superior. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se o prewente feito com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALAGOA NOVA, 18 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito