Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Antonia Moreira das Neves Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB nº 26712-A e Cayo Cesar Pereira Lima - OAB/PB nº 19102-A
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE nº 23255-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS INCIDENTES SOBRE CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Antonia Moreira das Neves contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratação de tarifas bancárias, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, mantendo a cobrança de tarifas incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre as parcelas reclamadas; (ii) estabelecer se são ilícitas as cobranças de tarifas bancárias realizadas em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, à luz das normas do CDC e das Resoluções do BACEN, a justificar repetição de indébito e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso atende ao art. 1.010, III, do CPC, ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Afasta-se a prejudicial de prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões fundadas em alegada falha na prestação de serviço bancário, contado do último desconto, conforme Súmula 297 do STJ e precedentes da Corte Superior. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, nos termos do art. 17 do CDC, incidindo as normas protetivas inclusive quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Constata-se, a partir dos extratos bancários juntados aos autos, a realização de saques, contratação de seguros e utilização de crédito especial, evidenciando que a conta não era utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, mas como conta corrente comum. Aplica-se o art. 3º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, segundo o qual a utilização de serviços não essenciais descaracteriza a isenção típica da conta-salário, legitimando a cobrança de tarifas bancárias. Afasta-se a incidência da Lei Estadual nº 12.027/2021, porquanto a controvérsia não envolve contratação de operação de crédito, mas cobrança de tarifas decorrentes da utilização de serviços bancários. Reconhece-se que a ausência de contrato formal não invalida a cobrança quando comprovada a efetiva fruição de serviços além dos gratuitos, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor. Configura-se exercício regular de direito pela instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por dano moral. Inexistindo falha na prestação do serviço, afasta-se a responsabilidade civil e, por conseguinte, a restituição em dobro e a compensação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que discutem descontos indevidos decorrentes de alegada ausência de contratação de serviço bancário, contado do último desconto. A utilização de serviços bancários não essenciais descaracteriza a conta como exclusivamente salário ou benefício, legitimando a cobrança de tarifas nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010. A efetiva fruição de serviços bancários afasta a ilicitude da cobrança, ainda que ausente contrato formal, quando configurado o exercício regular de direito da instituição financeira.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801503-98.2025.8.15.0601 Origem: Vara Única de Belém Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar e prejudicial suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta Antônia Moreira das Neves, inconformada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Belém, nos presentes autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral”, proposta em face de Banco Bradesco S/A, que assim dispôs: [...] revogo eventual tutela de urgência deferida nestes autos e, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA MOREIRA DAS NEVES em face do BANCO BRADESCO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). [...]. Em suas razões, sustenta a apelante, em síntese, que: (i) o Juízo sentenciante desconsiderou o acervo probatório produzido, deixando de enfrentar adequadamente a tese central de inexistência de contratação de tarifas bancárias incidentes sobre seu benefício previdenciário; (ii) jamais celebrou contrato sobre tarifas com o banco apelado, não tendo a instituição financeira juntado aos autos instrumento contratual assinado, tampouco comprovante de autorização válida ou prova de disponibilização de valores; (iii) conforme preveem a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e o princípio da vedação à denominada “prova diabólica”, incumbia ao banco demonstrar a regularidade da contratação, especialmente diante da inversão do ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; (iv) a ausência de apresentação do contrato e de elementos mínimos de comprovação (filmagens, registros eletrônicos, autorização formal) conduz ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico; (v) tratando-se de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, a contratação somente poderia ocorrer mediante autorização expressa e formal, conforme exigências normativas do INSS (Instrução Normativa nº 28/2008), vedada autorização tácita ou meramente verbal; (vi) nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, sendo inválida contratação desacompanhada dessa formalidade, diploma cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF; (vii) a responsabilidade da instituição financeira, à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula 479 do STJ, é objetiva, de modo que fraudes praticadas por terceiros integram o risco da atividade bancária (fortuito interno). Requer, com efeito, a reforma da sentença, para: (a) declarar a nulidade da contratação; (b) condenar a promovida a restituir os valores indevidamente descontados em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (vinte mil reais), acrescida de juros e correção monetária a partir do evento danoso, como disciplinam as Súmulas 43 e 54 do STJ; (c) redistribuir os ônus sucumbenciais, fixando-se honorários advocatícios em desfavor do apelado, tomando por parâmetro o disposto no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Em suas contrarrazões, o demandado/apelado suscita, como questão preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, e como questão prejudical de mérito, a ocorrência de prescrição. No mérito direto, pugna pelo desprovimento do recurso (id. 40355820). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a questão preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. De uma breve análise ao arrazoado do recurso interposto pelo autor, fácil é constatar o atendimento ao exigido no art. 1.010, III, do CPC, na medida em que a parte recorrente dialogou com as razões de decidir adotadas pelo Juízo de origem que considerou equivocadas, buscando demonstrar, sob seu ponto de vista, o desacerto da sentença, a justificar a sua reforma. Presentes, pois, os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC. Quanto ao prazo prescricional aplicável à espécie, diga-se, primeiramente, que, fundando-se a pretensão deduzida em juízo na inexistência de instrumento jurídico válido a justificar as cobranças impugnadas, a relação jurídica discutida deve ser categorizada como de cunho consumerista por equiparação, nos termos dispostos no art. 17 do CDC, segundo o qual “para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Estabelecida a natureza jurídica da relação em tela, reforçada, inclusive, pelo teor da Súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), verifica-se que o prazo prescricional a ser aplicado à hipótese sob exame é aquele previsto no art. 27, do CDC, que dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020).2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - QUARTA TURMA, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3. Agravo interno improvido. (STJ - TERCEIRA TURMA, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). (Destaquei) Ao definir que o prazo aplicável à espécie era o quinquenal, nos moldes delineados pelo CDC, e assentar, por conseguinte, que se deve “afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal”, tenho que a sentença primeva analisou acertadamente a matéria, não merecendo, assim, acolhida a questão suscitada pelo apelado, motivo pela qual REJEITO A QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. No mérito direto, extrai-se da narrativa recursal que a controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado cinge-se à verificação à legalidade de diversas cobranças bancárias realizadas pelo promovido, mediante descontos na conta do promovente a título de tarifas bancárias, efetivados no período de janeiro de 2020 e maio de 2025. Cabe rememorar, de partida, que, nos termos do art. 2º da Resolução do BACEN nº 3.402/06, é vedado às instituições financeiras cobrarem tarifas dos beneficiários de conta-salário a título de ressarcimento pela realização dos serviços essenciais vinculados a essa modalidade de conta. Por sua vez, a Resolução nº 3.919/2010, também do BACEN, destaca que a isenção de tarifas aplica-se às contas utilizadas para a obtenção de benefícios e salários (artigo 2º). No entanto, quando a conta bancária é utilizada para a realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, concretizando operações que vão além dos serviços essenciais, o consumidor passa a se sujeitar à cobrança de tarifas, nos termos do que prevê o art. 3º da citada Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Atento ao contexto fático-probatório destes autos, entendo que, não obstante as alegações da autora de que o réu teria violado o disposto no art. 39, III, do CDC, bem como as referidas normativas do BACEN, o exame dos documentos juntados aos autos, notadamente dos extratos constantes no id 40355739, evidencia inúmeros saques, pagamento de seguros e uso de crédito especial pré-aprovado, demonstrando, com isso, que a conta nº 5.308-2, mantida na Agência 0793-5 e titularizada pela requerente, não era utilizada apenas para recebimento de benefício previdenciário, mas sim com serviços próprios de conta corrente comum. Nesse contexto, em que se evidencia que as cobranças questionadas decorreram da utilização de serviços bancários considerados não essenciais pela apelante, tem-se por legítima a cobrança de tarifas bancárias, daí não há que se falar em descontos abusivos, e por conseguinte, em conduta ilícita atribuível à apelada, a justificar pedido de repetição de indébito e menos ainda de indenização por dano moral, não sendo aplicável à espécie, ainda, os ditames da Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, já que a demanda posta refere-se a tarifas bancárias. Consigne-se, ainda, que o autor não impugnou especificamente as operações lançadas no extrato bancário por ele próprio acostado aos autos. Além disso, o apelante anuiu e se beneficiou/utilizou dos serviços colocados à sua disposição na conta bancária, cujos descontos questionados já vinham ocorrendo desde janeiro de 2020, sem qualquer insurgência do consumidor/recorrente, o qual só veio a impugnar a tarifa bancária de manutenção de conta com o ajuizamento da presente demanda em junho de 2025. O dedicado exame dos autos aponta, na verdade, que a instituição financeira demandada, ao promover a cobrança das tarifas questionadas, agiu no exercício regular do seu direito, afastando, assim, o dever de indenizar. Com efeito, o art. 188, inciso I, do Código Civil, dispõe que não constituem atos ilícitos aqueles que forem praticados no exercício regular de um direito reconhecido, somente podendo ser reconhecido o abuso de direito por parte de seu respectivo titular, eivando-se de ilicitude o exercício dessa posição jurídica, passível de reparação, quando exista prova de conduta dolosa e de existência do dano, o que não é, como destacado, a hipótese dos autos. Há sólida jurisprudência desta Corte estadual nesse sentido: [...] A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova. A análise dos extratos bancários demonstra que a conta foi utilizada de forma ampla, com a realização de operações incompatíveis com a modalidade de conta-benefício ou conta-salário, tais como uso de produtos e serviços bancários diversos. A fruição de serviços além do rol de operações essenciais descaracteriza a conta como isenta de tarifas, autorizando a cobrança de pacote de serviços, nos termos da regulamentação do Banco Central. [...] Ausente ilicitude na cobrança, inexiste fundamento para repetição do indébito ou para reconhecimento de dano moral, que não se presume quando a cobrança decorre do exercício regular de direito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08018694120258150051, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Data de julgamento: 23/02/2026, 1ª Câmara Cível) [...] A conta bancária da apelante não se enquadra na modalidade conta-salário, mas sim em conta corrente comum, na qual foram disponibilizados e efetivamente utilizados diversos serviços bancários, conforme demonstrado pelos extratos juntados aos autos, tornando legítima a cobrança de tarifas pelos serviços prestados. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005084720258150161, Relator: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Data de julgamento: 20/02/2026, 2ª Câmara Cível) [...] A ausência do contrato formal de adesão ao pacote de serviços bancários não invalida, por si só, a cobrança, quando demonstrada a efetiva utilização de serviços que extrapolam os gratuitos previstos pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A análise dos extratos bancários revelou que a conta era utilizada para múltiplas operações, como transferências, saques e contratação de empréstimos, características de conta corrente universal, justificando a cobrança da tarifa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece como devida a cobrança de tarifas quando comprovada a utilização dos serviços, mesmo sem contrato formal, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor. Inexistindo ato ilícito, descabe a repetição do indébito e a indenização por dano moral, pois não configurada falha na prestação do serviço. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019398820248150311, Relator: Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, Data de julgamento: 23/02/2026, 3ª Câmara Cível) [...] Os extratos bancários constantes nos autos demonstram a utilização reiterada, pela autora, de serviços bancários não essenciais — como empréstimos pessoais, financiamentos, saques e uso de cartão de crédito — o que descaracteriza a conta como exclusivamente salário, legitimando, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010, a cobrança de tarifas por serviços utilizados. Inexistindo prova de contratação viciada, tampouco de conduta abusiva ou ilícita por parte do banco, e evidenciada a fruição dos serviços bancários por parte da autora, resta descaracterizada a existência de dano moral indenizável ou de má-fé que autorize a restituição em dobro dos valores cobrados. O exercício regular de direito pela instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afasta a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, a responsabilização civil pleiteada. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015884320248150141, Relator: Gabinete 08 - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador), Data de julgamento: 11/06/2025, 4ª Câmara Cível) Não havendo, dessa forma, ato ilícito por parte do requerido, inviável, por corolário lógico, o reconhecimento de responsabilidade civil, falecendo-se de substância jurídica a tese recursal. Com essas considerações, REJEITO a preliminar e prejudicial suscitadas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados para 12% sobre o valor da causa, mantida a condição para a execução prevista no § 3º do art. 98 do CPC, considerando a gratuidade judiciária concedida à autora. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06