Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41113759) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Processo Encaminhado
22/02/2026, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 39216802 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 38854131 para, querendo, apresentar manifestação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Processo Encaminhado
22/02/2026, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 39216802 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 38854131 para, querendo, apresentar manifestação.
25/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2025, 09:22
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:17
Petição (Contraminuta)
13/10/2025, 08:55
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 21:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/10/2025, 12:08
Petição (Contraminuta)
03/10/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2025, 15:03
Mero expediente
30/09/2025, 16:07
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 12:55
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:13
Petição (Contraminuta)
04/06/2025, 15:25
Publicação
21/05/2025, 23:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 23:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802511-46.2023.8.15.2003.
REQUERENTE: GILBERIO LOURENCO
REQUERIDO: FABIENIA SANTOS SOUSA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - REAPRECIAÇÃO DE PROVAS - ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE - IMPOSSIBILIDADE – Devem ser rejeitados os embargos de declaração que não apontam efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, mas apenas pretendem rediscutir o mérito ou obter pronunciamento mais favorável à parte embargante. – Inviável, por esta via, a revaloração das provas dos autos ou a revisão da fundamentação do julgado.
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário -Tribunal de Justiça 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Vistos os autos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de autoria de GILBERIO LOURENCO, já qualificado nestes autos, onde pretende o embargante a reapreciação das provas e a modificação do julgado, prolatando, o juiz, uma sentença que lhe seja mais favorável. Alega o embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, por não ter analisado com a devida profundidade os documentos que comprovariam dívidas contraídas durante a constância do casamento em prol da entidade familiar, bem como por não ter se pronunciado quanto à data de início da separação de fato entre as partes. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições. Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. No caso em tela, compulsando-se os autos, verifico que a pretensão do embargante é exatamente a reapreciação das provas pelo juízo, de modo a obter uma nova decisão que se adeque ao seu entendimento. Dispõe o art. 1022 do CPC/16 que para a oposição de embargos de declaração mister a existência de omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão atacada. A exegese de tal dispositivo não deixa margem para entendimento outro além do qual não se prestam os embargos declaratórios à reapreciação de provas ou à obtenção de pronunciamento que se adeque ao entendimento do embargante. Nesse norte vejamos o entendimento do Egrégio TJ-RS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E IMPUGNAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. A DECISÃO EMBARGADA ABORDOU O TEMA PROPOSTO, NÃO OCORRENDO QUALQUER OFENSA AO ART. 535 DO CPC. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JULGADA DESFAVORAVELMENTE, O QUE NÃO É ADMISSÍVEL. DESACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Embargos de Declaração Nº 70052831096, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 11/01/2013) É o que sói ocorrer na hipótese sub exame, pelo que devem os embargos ser rejeitados, posto que, em que pesem as alegações de omissão do embargante, ao compulsar os autos, constata-se que não subsiste qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão impugnada analisou a questão das dívidas comuns, reconhecendo a existência de obrigações financeiras assumidas pelo casal durante o matrimônio e determinando sua partilha proporcional, conforme fundamentação expressa e fixou como marco final da sociedade conjugal o mês de abril de 2023, por ser a data do ajuizamento da ação e diante da ausência de comprovação robusta de separação anterior, circunstância também enfrentada na motivação da sentença, não havendo necessidade de nenhuma nova ou reanálise de provas. Assim, entendo que se tratam de pedidos de reapreciação das provas pelo juízo, de modo a obterem uma nova decisão que melhor se adeque ao seu entendimento.
Diante do exposto, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes embargos por faltar-lhe suporte jurídico legal, mantendo a decisão tal como foi lançada. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Após o que, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
20/05/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
19/05/2025, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 07:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/05/2025, 08:36
Petição (Contraminuta)
15/04/2025, 18:42
Petição (Contraminuta)
21/02/2025, 13:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/02/2025, 08:37
Petição (Contraminuta)
11/02/2025, 08:27
Petição (Contraminuta)
04/02/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 13:21
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto