Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Geralda Henriques de Almeida Advogado: Jussara da Silva Ferreira – OAB/PB nº 28.043; Geová da Silva Moura – OAB/PB nº 19.599; Matheus Ferreira Silva – OAB/PB nº 23.385
Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE SEM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, formulados em razão de debitamentos realizados em conta bancária da autora, sob a rubrica “MORA CRED PESS”, decorrentes de contrato de empréstimo pessoal com pagamento por consignação em benefício previdenciário. A sentença reconheceu que os descontos decorreram de atraso no pagamento das parcelas, por insuficiência de saldo, hipótese prevista contratualmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os debitamentos realizados na conta bancária da apelante da rubrica MORA CRED PESS configuram cobrança indevida apta a ensejar declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes prevê expressamente, na Cláusula 5.2, que, na hipótese de não ocorrer o pagamento integral da parcela – por qualquer motivo –, o valor poderá ser debitado diretamente na conta bancária da contratante, desde que haja saldo disponível. A previsão contratual de débito alternativo em conta corrente não é, em princípio, abusiva, pois decorre da autonomia privada mitigada nas relações de consumo e constitui mecanismo destinado a evitar inadimplência e encargos moratórios mais gravosos. Para o reconhecimento da cobrança indevida, é imprescindível a demonstração de que as parcelas foram integralmente quitadas por meio de consignação no benefício previdenciário, de modo que o débito adicional caracterizaria duplicidade. A autora não produz prova mínima apta a evidenciar a alegada duplicidade de descontos ou a quitação prévia das parcelas supostamente cobradas. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige a apresentação de lastro probatório mínimo que torne verossímil a narrativa do consumidor, não sendo suficiente a mera alegação de cobrança indevida. A condição de pessoa idosa e beneficiária de um salário-mínimo, embora revele vulnerabilidade, não afasta, por si só, a validade de cláusula contratual regularmente pactuada nem comprova a ilicitude dos descontos. A sentença examina adequadamente o conjunto probatório e aplica corretamente o direito à espécie, razão pela qual deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula contratual que autoriza o débito em conta corrente na hipótese de não efetivação da consignação em benefício previdenciário não é abusiva quando expressamente pactuada. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor de apresentar lastro probatório mínimo que evidencie a plausibilidade da alegação de cobrança indevida. A ausência de prova de invalidade de descontos afasta a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro e a indenização por danos morais.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802932-98.2024.8.15.0031 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande – PB Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por GERALDA HENRIQUES DE ALMEIDA, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoa Grande – PB, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, que assim decidiu, em síntese: [...] Cumpre destacar que a MORA CRED PESS é cobrado quando há adesão por empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas no dia do desconto, por insuficiência de saldo na conta, gerando-se assim, atraso e mudança do nome da cobrança de PARC CRED PESS para MORA CRED PESS. Com efeito, a parte promovente juntou extratos bancários (id., 99472847), indicando a sua adesão à contratação de empréstimos pessoais. Além disso, o promovido informa que os descontos são decorrentes de atraso nas parcelas do empréstimo pessoal (id. 115069759) por insuficiência de saldo na conta bancária da parte autora, além de contratos pessoais firmados pela parte autora perante o demandado com autorização de débito em conta bancária. [...] Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões iniciais, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora face o deferimento da gratuidade da justiça. [...]. Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que: (i) sofreu debitamentos em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário, a título de "mora crédito pessoal" (a exordial indica as datas de 03/04/2020; 04/05/2020; 01/06/2020; 17/09/2020); (ii) os descontos ocasionaram prejuízo financeiro significativo para a apelante, notadamente por se tratar de pessoa idosa que aufere apenas um salário-mínimo mensal, comprometendo as despesas básicas de subsistência; (iii) restou configurado a conduta ilícita da instituição financeira demandada, bem como os danos materiais suportados, impondo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) há configuração ainda do dano moral in re ipsa, decorrente da cobrança indevida sobre verba de natureza alimentar, daí que devendo ser indenizada em R$ 10.000,00. Alfim, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos da exordial. Em contrarrazões, pugnou a parte demandada pelo desprovimento do recurso com a confirmação da sentença em todos os seus termos. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; 1.013). A matéria devolvida a este Colegiado restringe-se a verificar se os debitamentos realizados na conta bancária da apelante, sob a rubrica “MORA CRED PESS”, decorrentes de contrato de empréstimo pessoal com pagamento por consignação em benefício previdenciário, configuram cobrança indevida apta a ensejar declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que os descontos decorreram de atraso no pagamento das parcelas do empréstimo, em razão de insuficiência de saldo em conta, estando tal hipótese prevista contratualmente. Examinando detidamente os autos, verifico que a controvérsia deve ser solucionada à luz do contrato firmado entre as partes e da disciplina do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à distribuição do ônus da prova. É incontroverso que a autora celebrou contrato de empréstimo pessoal (id. 40161805) com o banco apelado, cujo pagamento das parcelas se daria mediante consignação em seu benefício previdenciário. Consta, ainda, cláusula expressa (Cláusula 5.2) estabelecendo que, na hipótese de não ocorrer o pagamento integral da parcela – por qualquer motivo –, o valor poderá ser debitado diretamente em conta bancária da contratante, desde que haja saldo disponível. Transcrevo a aludida cláusula: 5.2- Não sendo possível ao INSS promover o repasse do valor integral dos benefícios previdenciários, ou a consignação das prestações diretamente na renda mensal das aludidos benefícios do Emitente, e até que se torne passível superar os problemas operacionais que abstém ou dificultem a adoção desse procedimento, o Emitente autoriza o Credor, em caráter irrevogável e irretratável. a efetuar o débito na Conta indicada no Quadro l-2 para pagamento das prestações. Caso não haja saldo suficiente na referida Conta para liquidação das prestações, fica desde já autorizado pelo Emitente, em caráter irrevogável e irretratável. a realizar o débito em qualquer Conta ou aplicação financeira mantida par ele junto ao credor inclusive, autoriza o Credor, a utilizar eventuais saldos credores de titularidade do Emitente mantidas perante o Credor. Tal previsão contratual não se mostra, em princípio, abusiva, porquanto decorre da autonomia privada mitigada própria das relações de consumo, sendo lícito às partes convencionarem forma alternativa de adimplemento, sobretudo quando se trata de mecanismo destinado a evitar a inadimplência e a incidência de encargos moratórios mais gravosos. Com efeito, o que se tem nos autos é a alegação da apelante de que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, sob a rubrica “MORA CRED PESS”, nas datas indicadas na inicial. Todavia, para que se reconheça a abusividade do débito em conta corrente, seria imprescindível a demonstração de que as parcelas já haviam sido integralmente quitadas mediante consignação no benefício previdenciário, de modo que o débito adicional configuraria duplicidade de cobrança. Ocorre que a autora não produziu prova mínima nesse sentido. É certo que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a inversão do ônus da prova, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Contudo, tal inversão não exime a parte autora do dever de apresentar lastro probatório mínimo que torne plausível a narrativa fática. Confira-se: [...] A inversão do ônus da prova prevista no CDC exige que o consumidor apresente lastro probatório mínimo que evidencie o nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta da fornecedora, sendo insuficiente a mera alegação de cobrança indevida sem elementos probatórios mínimos. Comprovantes de pagamento, desacompanhados de outras evidências, não constituem prova suficiente para justificar a inversão do ônus da prova em casos de suposta cobrança indevida. [...] (0800865-34.2022.8.15.0031, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2025) Não há, nos autos, qualquer documento que evidencie duplicidade de desconto ou cobrança de parcela já quitada. Ainda que dignos de consideração os fundamentos articulados pelo apelante de que a autora é pessoa idosa e percebe apenas um salário-mínimo mensal, embora mereça especial atenção sob a ótica da proteção do consumidor vulnerável, não é suficiente, por si só, para infirmar a legalidade dos descontos realizados com base em cláusula contratual válida e previamente pactuada. A sentença recorrida, ao julgar improcedentes os pedidos, examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Com arrimo no § 11, do art. 85, do CPC, majoro para 12% os honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a condição para a cobrança prevista no § 3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -