Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:45
Arquivado Definitivamente20/01/2026, 13:08
Juntada de Certidão20/01/2026, 09:49
Transitado em Julgado em 15/12/202517/12/2025, 08:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE VASCONCELOS COSTA em 10/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:13
Decorrido prazo de JOSE TORRE DE ABRANTES - ME em 10/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:13
Decorrido prazo de ITC - INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS LTDA - ME em 10/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:13
Publicado Sentença em 14/11/2025.14/11/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE DE VASCONCELOS COSTA
REU: JOSE TORRE DE ABRANTES - ME, ITC - INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS LTDA - ME SENTENÇA I — RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803691-74.2021.8.15.2001 [Substituição do Produto]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANTONIO JOSE DE VASCONCELOS COSTA em desfavor de JOSE TORRE DE ABRANTES ME (Torre Telhas) e ITC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TELHAS LTDA ME, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a reparação civil em virtude de supostos vícios ocultos apresentados em telhas cerâmicas adquiridas. O Autor narrou em sua petição inicial (ID 39224162, Pág. 6-13) que, em 07 de outubro de 2019, adquiriu na loja da primeira Requerida, José Torre de Abrantes ME, um total de 3.600 telhas americanas acert vermelha resinada e 75 capotes, totalizando o importe de R$ 8.000,00. A entrega do material ocorreu aproximadamente em 31 de outubro de 2019 e, na sequência, procedeu-se à instalação na residência. Cerca de um ano após a instalação, em 20 de outubro de 2020, o Promovente começou a observar vazamentos e infiltrações no imóvel, localizando a origem do problema nas telhas que demonstravam fissuras e rachaduras. Aduziu o Requerente que o engenheiro civil Erich de Siqueira Figueiredo, responsável pelo acompanhamento da construção, atestou que as fissuras seriam consequência da retração excessiva do material utilizado na fabricação ou de falha no processo de queima do produto, o que caracterizaria um vício oculto, violando a expectativa de durabilidade mínima esperada para telhas cerâmicas, estimada em 20 a 50 anos. O Autor também apresentou conversas via WhatsApp com o Sr. José Torres, proprietário da primeira Requerida, onde este teria admitido que estava aguardando uma fornada de telhas com padrão adequado e se comprometeu a realizar a troca das peças defeituosas, o que não se concretizou. Em razão dos alegados vícios e da inércia das Requeridas em promover a substituição do produto viciado, o Autor postulou a condenação solidária dos demandados ao pagamento dos seguintes valores: a) restituição da quantia paga pelas telhas, no montante de R$ 8.000,00; b) indenização pela mão de obra necessária para a troca das telhas e emassamento dos capotes, calculada em R$ 10.000,00, conforme orçamento; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, argumentando transtornos decorrentes de vazamentos em sua residência em período de isolamento social devido à pandemia de COVID-19, especialmente por residir com seu genitor idoso. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.000,00. O Réu JOSÉ TORRE DE ABRANTES ME apresentou contestação (ID 41857657), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, por ter atuado como mera intermediadora do produto, sendo a responsabilidade, em tese, exclusiva da fabricante. No mérito, alegou uma excludente de ilicitude, consubstanciada na culpa exclusiva do Proprietário do imóvel, que não teria providenciado a adequação da estrutura do telhado para o novo tipo de telha (americana), mantendo a inclinação inadequada de 25%, quando o mínimo exigido pelo fabricante seria de 35% a 41% para o vão livre executado, conforme o laudo técnico da fabricante acostado à defesa (ID 41857664, Pág. 8). A segunda Requerida, ITC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TELHAS LTDA ME, embora a citação inicial não tenha sido frutífera, foi posteriormente citada mediante carta precatória (ID 45486813), apresentando contestação (ID 56579925). A fabricante reiterou a tese de inexistência de vício de fabricação, alegando que os problemas decorreram exclusivamente da incorreta instalação e má utilização das telhas, pela inobservância das orientações amplamente disponibilizadas, notadamente a inclinação insuficiente do madeiramento. Juntou o Registro de Assistência Técnica (ID 56580561), que apontou a inclinação de 25%, inadequada para o modelo americano. Defendeu a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no art. 12, §3º, incisos II e III do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela total improcedência dos pleitos. O Autor apresentou réplicas (ID 47874017 e ID 64870410), insistindo na solidadariedade passiva das Requeridas e refutando a tese de má instalação, argumentando que a inclinação inadequada, conforme o próprio documento da fabricante, geraria apenas “respingos, gotejamento e manchas”, mas não fissuras e rachaduras capazes de “partir a telha por inteiro”, o que confirmaria a falha na fabricação (vício oculto). Afirmou que as imagens e vídeos demonstravam a condição precária do produto pouco tempo após o uso. Em decisão saneadora (ID 79604873), este Juízo converteu o julgamento em diligência, reconhecendo a imprescindibilidade da prova pericial técnica para a averiguação da origem dos defeitos (fabricação ou mau uso), determinando o rateio dos honorários periciais na proporção de 50% para cada parte. Foi nomeado o perito judicial Felipe Queiroga Gadelha, que aceitou o encargo e apresentou a proposta de honorários (ID 81544149). As partes efetuaram os depósitos judiciais necessários (ID 82767236 e ID 90529743/ID 101197752). Após a realização da perícia em 14 de junho de 2024, o Perito apresentou o Laudo Pericial (IDs 93726563, 93726566 e 93729633), com as seguintes conclusões sintéticas: a) A coberta do imóvel não atendeu à inclinação indicada pelo fabricante, impossibilitando o perfeito encaixe das telhas e causando acúmulo de água e infiltrações por desencaixe; b) Foi constatada a má instalação do material em imóvel à beira-mar, que exige tratamento de impermeabilização devido à grande agressividade da maresia, o que não foi realizado, resultando em desgaste acelerado, deterioração e enfraquecimento das telhas; c) Questionado se os danos poderiam ser causados por retração excessiva do material ou falha no processo de queima, o perito judicial respondeu categoricamente Não. As Requeridas se manifestaram anuentemente sobre o laudo pericial (ID 107158076 e ID 108246181). O Autor, em sua manifestação final (ID 108516361), tentou extrair do laudo a ausência de comprovação de orientações sobre áreas litorâneas, mas reiterou o cerne de que a falha na inclinação não seria capaz de gerar as fissuras e quebras apresentadas, insistindo na tese inicial. Após a análise das manifestações e do retorno dos autos conclusos (ID 110965266), o feito encontra-se maduro para julgamento, inexistindo outras provas a serem produzidas. É o relatório, em síntese necessária. Passo a fundamentar. II — FUNDAMENTAÇÃO A presente controvérsia judicial gira em torno da identificação da responsabilidade civil pelos danos alegadamente sofridos pelo Autor em sua residência, após a instalação de telhas cerâmicas fornecidas pelos réus, que, segundo a tese autoral, possuíam vícios ocultos. Para o deslinde desta demanda e a correta aplicação do direito ao caso concreto, torna-se imperiosa a análise dos elementos de prova, especialmente a prova técnica produzida em Juízo, em cotejo com o regime de responsabilidade civil aplicável. 1. Da Apreciação da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da JOSÉ TORRE DE ABRANTES ME A primeira Requerida, JOSE TORRE DE ABRANTES ME (Torre Telhas), distribuidora e comerciante das telhas, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo ser mera intermediadora e que a responsabilidade deveria recair exclusivamente sobre a fabricante ITC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TELHAS LTDA ME. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor. Conforme a narrativa do Autor e a documentação dos autos (ID 39225009, Pág. 17), a transação comercial foi realizada diretamente com a JOSÉ TORRE, que integra a cadeia de fornecimento dos produtos. Neste regime, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a solidariedade entre os fornecedores pertencentes à cadeia produtiva pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. O artigo 18 do CDC é explícito ao determinar que “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”. Alegando o Autor que o defeito se deu pela má qualidade do material (vício oculto), a responsabilidade recai solidariamente sobre todos que participaram da introdução do produto no mercado, incluindo-se o comerciante, conforme o regime legal protetivo. Assim, a teor do artigo 18 do CDC, o comerciante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda concernente a vício do produto. Qualquer discussão referente à origem do defeito (se de fabricação, manuseio ou instalação) reflete-se no mérito da excludente de responsabilidade, e não na condição da ação. Desta forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela primeira Requerida, JOSÉ TORRE DE ABRANTES ME. 2. Do Mérito O cerne da presente lide consiste em determinar se as telhas cerâmicas adquiridas pelo Autor apresentavam vício de qualidade ou defeito de fabricação que lhes diminuísse o valor ou as tornasse impróprias ao uso, conforme estabelece o art. 18 do CDC, ou se os danos foram causados por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (instalador), caracterizando excludente da responsabilidade objetiva, conforme o art. 12, §3º, III, do CDC. A responsabilidade das Requeridas é objetiva, o que significa que se prescinde da análise de culpa para a configuração do dever de indenizar, bastando a comprovação do dano, do defeito (vício) e do nexo de causalidade entre o defeito e o dano. Todavia, a própria legislação consumerista faculta ao fornecedor a prova de excludentes de responsabilidade. No caso do fato do produto ou serviço (art. 12 e 14), o fornecedor se exime da responsabilidade quando provar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.1. Da Essencialidade e Força Probatória do Laudo Pericial Judicial Diante da natureza técnica da controvérsia, que envolve a durabilidade e a adequação de produtos cerâmicos, bem como os requisitos de instalação em estruturas prediais, o Juízo, de forma prudente e em exercício do poder instrutório, determinou a produção de prova pericial técnica, nomeando engenheiro civil com expertise em avaliações e perícias (ID 79604873). O laudo pericial (IDs 93726566 e 93729633) consubstancia-se na peça fundamental para a formação do convencimento judicial, uma vez que a avaliação da causa dos problemas relatados pelo Autor exige conhecimento técnico especializado, estranho ao do magistrado, conforme preceitua o art. 479 do Código de Processo Civil. A prova técnica foi realizada sob o manto do contraditório, após o depósito dos honorários por ambas as partes e a formulação de quesitos, conferindo-lhe elevado grau de credibilidade. 2.2. A Ruptura do Nexo Causal e a Conclusão Técnica Favorável aos Réus As conclusões periciais demonstram, com clareza e solidez técnica, que a causa primária e determinante dos vazamentos, infiltrações e do desgaste das telhas não reside em um vício de fabricação inerente ao produto, mas sim em fatores alheios à cadeia de produção e fornecimento. Em resposta ao quesito formulado pela própria parte Autora (ID 93729633, Pág. 2), se os danos constatados nas telhas poderiam ser ocasionados por retração excessiva do material ou falha no processo de queima do produto — tese central da inicial —, o Perito Judicial foi categórico e objetivo: Não. Esta negativa fulmina o argumento principal do Autor e descaracteriza a existência do vício de fabricação ou do vício oculto atribuível às Requeridas. A perícia, ao invés de atestar o vício de qualidade do material, apontou de forma inequívoca para falhas na instalação e uso inadequado do produto no ambiente específico, que configuram a excludente de responsabilidade. O Perito, em suas considerações finais (ID 93726566, Pág. 11), estabeleceu duas fontes de anomalia, inquestionavelmente atribuíveis ao ônus da execução da obra e manutenção, que são estranhas ao fornecimento do produto em si: A primeira é a má execução da coberta. O Perito Judicial explicitou que "a coberta do imóvel não atendeu a inclinação indicada pelo fabricante, não permitindo, portanto, o perfeito encaixe das telhas", o que resultou em "acúmulo de água devido a diminuição da velocidade de escoamento, além de infiltrações por desencaixe das telhas". Esta constatação é confirmada pelas respostas objetivas aos quesitos da Requerida ITC (ID 93726566, Pág. 12), onde se questionou se a instalação e a inclinação na estrutura do imóvel ocorreram em conformidade com as orientações do fabricante, e para ambas as questões a resposta foi negativa (Não). O próprio perito calculou, em sua dinâmica, a substancial diferença entre a situação atual do telhado e a situação sugerida pelo fabricante para o tipo de telha americana no vão livre existente (ID 93726566, Pág. 9-10). A segunda causa de anomalia reside na falta de tratamento preventivo para o ambiente litorâneo agressivo. Foi registrado no laudo que o imóvel se encontra à beira-mar, ambiente de grande agressividade onde a maresia causa severo desgaste e deterioração/esfacelamento das telhas, diminuindo drasticamente sua vida útil, o que exigiria um tratamento de impermeabilização que não foi realizado pelo Autor, o que agrava substancialmente as falhas de implantação. Embora o Autor tenha argumentado que as fornecedoras não comprovaram ter fornecido orientações específicas para áreas litorâneas (ID 93729633, Pág. 1), a diligência e o acompanhamento técnico da obra por engenheiro contratado pelo próprio Autor (Sr. Erich Siqueira de Figueiredo, mencionado na inicial, ID 39225003, Pág. 2) impunham a ele ou ao seu preposto o conhecimento e a adoção das medidas necessárias para a implantação do material em um ambiente de alta salinidade e umidade, conforme as melhores práticas da engenharia civil, além de observar as normas técnicas de execução de telhados. A ausência de impermeabilização adequada não é uma falha intrínseca de produção da telha, mas uma falha de uso e especificação na obra, de responsabilidade do consumidor e do profissional contratado. Desse modo, a integralidade dos danos reclamados (vazamentos, infiltrações e quebras precoces) decorre de vícios de execução e inadequação do uso do produto a um ambiente atípico sem as salvaguardas necessárias, e não de um defeito de fabricação. Configura-se, portanto, a excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que afasta o dever de indenizar do fabricante e do fornecedor, quando provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (o responsável pela instalação e as decisões técnicas inerentes à obra). A tese autoral de que o próprio laudo técnico da fabricante (anexado à contestação, ID 56580561, Pág. 8) sugeriria que a má instalação causaria apenas respingos e gotejamentos, e não rachaduras, cai por terra diante da conclusão do Perito Judicial que, com autoridade técnica, negou a falha de fabricação e confirmou o nexo causal entre a má inclinação, a falta de proteção contra a maresia e os problemas apresentados no telhado. Uma vez afastado o nexo causal entre o fornecimento da telha e os danos sofridos, inexiste responsabilidade civil por parte das Rés JOSÉ TORRE DE ABRANTES ME e ITC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TELHAS LTDA ME. 3. Da Improcedência dos Pedidos de Danos Materiais e Morais A ausência de comprovação de qualquer defeito ou vício do produto imputável aos fornecedores, conforme devidamente demonstrado pela prova técnica, conduz à improcedência dos pedidos de indenização. O pleito de danos materiais, que compreendia a restituição do valor pago pelas telhas (R$ 8.000,00) e a condenação ao pagamento da mão de obra para troca (R$ 10.000,00), não possui amparo, visto que a necessidade de substituição ou reparo decorre de erro na execução e no uso do material pelo próprio Autor ou por terceiro a ele vinculado (o engenheiro/instalador), e não de responsabilidade das Rés. Não é cabível imputar às fornecedoras o custo da correção de uma obra mal executada, que está diretamente ligada à falha na observância dos parâmetros técnicos mínimos, inclusive de inclinação, que são de responsabilidade do construtor ou do proprietário que opta pela continuidade de uma estrutura inadequada. De igual forma, o pedido de indenização por danos morais, fundado no sofrimento e transtorno decorrentes dos vazamentos na residência, não se sustenta. O dano moral na esfera consumerista exige a ocorrência de ofensa anormal aos direitos da personalidade, decorrente de uma conduta ilícita, negligente ou defeituosa do fornecedor. No presente caso, a causa dos vazamentos não se vincula a qualquer ato ilícito das fornecedoras. Os dissabores e prejuízos experimentados pelo Autor são reflexos diretos da má instalação do produto e da gestão inadequada das condições ambientais severas, configurando evento adverso cuja origem não pode ser imputada às Requeridas. Sem o nexo causal entre a conduta das demandadas e os danos alegados, a reparação moral torna-se insubsistente. Em face de todas as conclusões acima delineadas, em especial a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, que atribuiu a origem dos problemas à má execução da obra e à ausência de medidas preventivas por parte do Autor em ambiente litorâneo, a única solução possível é o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na exordial. III — DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados na petição inicial, por ter a prova pericial demonstrado a inexistência de nexo causal entre a ação das partes Requeridas e os danos causados, aplicando-se a excludente do artigo 12, §3º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência da sucumbência integral do Autor, CONDENO ANTONIO JOSE DE VASCONCELOS COSTA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devido a natureza da causa de fácil complexidade e o tempo transcorrido, observando o trabalho realizado pelos patronos das Requeridas. Transitada em julgado, Dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE DE VASCONCELOS COSTA
REU: JOSE TORRE DE ABRANTES - ME, ITC - INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS LTDA - ME SENTENÇA I — RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803691-74.2021.8.15.2001 [Substituição do Produto]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANTONIO JOSE DE VASCONCELOS COSTA em desfavor de JOSE TORRE DE ABRANTES ME (Torre Telhas) e ITC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TELHAS LTDA ME, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a reparação civil em virtude de supostos vícios ocultos apresentados em telhas cerâmicas adquiridas. O Autor narrou em sua petição inicial (ID 39224162, Pág. 6-13) que, em 07 de outubro de 2019, adquiriu na loja da primeira Requerida, José Torre de Abrantes ME, um total de 3.600 telhas americanas acert vermelha resinada e 75 capotes, totalizando o importe de R$ 8.000,00. A entrega do material ocorreu aproximadamente em 31 de outubro de 2019 e, na sequência, procedeu-se à instalação na residência. Cerca de um ano após a instalação, em 20 de outubro de 2020, o Promovente começou a observar vazamentos e infiltrações no imóvel, localizando a origem do problema nas telhas que demonstravam fissuras e rachaduras. Aduziu o Requerente que o engenheiro civil Erich de Siqueira Figueiredo, responsável pelo acompanhamento da construção, atestou que as fissuras seriam consequência da retração excessiva do material utilizado na fabricação ou de falha no processo de queima do produto, o que caracterizaria um vício oculto, violando a expectativa de durabilidade mínima esperada para telhas cerâmicas, estimada em 20 a 50 anos. O Autor também apresentou conversas via WhatsApp com o Sr. José Torres, proprietário da primeira Requerida, onde este teria admitido que estava aguardando uma fornada de telhas com padrão adequado e se comprometeu a realizar a troca das peças defeituosas, o que não se concretizou. Em razão dos alegados vícios e da inércia das Requeridas em promover a substituição do produto viciado, o Autor postulou a condenação solidária dos demandados ao pagamento dos seguintes valores: a) restituição da quantia paga pelas telhas, no montante de R$ 8.000,00; b) indenização pela mão de obra necessária para a troca das telhas e emassamento dos capotes, calculada em R$ 10.000,00, conforme orçamento; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, argumentando transtornos decorrentes de vazamentos em sua residência em período de isolamento social devido à pandemia de COVID-19, especialmente por residir com seu genitor idoso. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.000,00. O Réu JOSÉ TORRE DE ABRANTES ME apresentou contestação (ID 41857657), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, por ter atuado como mera intermediadora do produto, sendo a responsabilidade, em tese, exclusiva da fabricante. No mérito, alegou uma excludente de ilicitude, consubstanciada na culpa exclusiva do Proprietário do imóvel, que não teria providenciado a adequação da estrutura do telhado para o novo tipo de telha (americana), mantendo a inclinação inadequada de 25%, quando o mínimo exigido pelo fabricante seria de 35% a 41% para o vão livre executado, conforme o laudo técnico da fabricante acostado à defesa (ID 41857664, Pág. 8). A segunda Requerida, ITC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TELHAS LTDA ME, embora a citação inicial não tenha sido frutífera, foi posteriormente citada mediante carta precatória (ID 45486813), apresentando contestação (ID 56579925). A fabricante reiterou a tese de inexistência de vício de fabricação, alegando que os problemas decorreram exclusivamente da incorreta instalação e má utilização das telhas, pela inobservância das orientações amplamente disponibilizadas, notadamente a inclinação insuficiente do madeiramento. Juntou o Registro de Assistência Técnica (ID 56580561), que apontou a inclinação de 25%, inadequada para o modelo americano. Defendeu a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no art. 12, §3º, incisos II e III do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela total improcedência dos pleitos. O Autor apresentou réplicas (ID 47874017 e ID 64870410), insistindo na solidadariedade passiva das Requeridas e refutando a tese de má instalação, argumentando que a inclinação inadequada, conforme o próprio documento da fabricante, geraria apenas “respingos, gotejamento e manchas”, mas não fissuras e rachaduras capazes de “partir a telha por inteiro”, o que confirmaria a falha na fabricação (vício oculto). Afirmou que as imagens e vídeos demonstravam a condição precária do produto pouco tempo após o uso. Em decisão saneadora (ID 79604873), este Juízo converteu o julgamento em diligência, reconhecendo a imprescindibilidade da prova pericial técnica para a averiguação da origem dos defeitos (fabricação ou mau uso), determinando o rateio dos honorários periciais na proporção de 50% para cada parte. Foi nomeado o perito judicial Felipe Queiroga Gadelha, que aceitou o encargo e apresentou a proposta de honorários (ID 81544149). As partes efetuaram os depósitos judiciais necessários (ID 82767236 e ID 90529743/ID 101197752). Após a realização da perícia em 14 de junho de 2024, o Perito apresentou o Laudo Pericial (IDs 93726563, 93726566 e 93729633), com as seguintes conclusões sintéticas: a) A coberta do imóvel não atendeu à inclinação indicada pelo fabricante, impossibilitando o perfeito encaixe das telhas e causando acúmulo de água e infiltrações por desencaixe; b) Foi constatada a má instalação do material em imóvel à beira-mar, que exige tratamento de impermeabilização devido à grande agressividade da maresia, o que não foi realizado, resultando em desgaste acelerado, deterioração e enfraquecimento das telhas; c) Questionado se os danos poderiam ser causados por retração excessiva do material ou falha no processo de queima, o perito judicial respondeu categoricamente Não. As Requeridas se manifestaram anuentemente sobre o laudo pericial (ID 107158076 e ID 108246181). O Autor, em sua manifestação final (ID 108516361), tentou extrair do laudo a ausência de comprovação de orientações sobre áreas litorâneas, mas reiterou o cerne de que a falha na inclinação não seria capaz de gerar as fissuras e quebras apresentadas, insistindo na tese inicial. Após a análise das manifestações e do retorno dos autos conclusos (ID 110965266), o feito encontra-se maduro para julgamento, inexistindo outras provas a serem produzidas. É o relatório, em síntese necessária. Passo a fundamentar. II — FUNDAMENTAÇÃO A presente controvérsia judicial gira em torno da identificação da responsabilidade civil pelos danos alegadamente sofridos pelo Autor em sua residência, após a instalação de telhas cerâmicas fornecidas pelos réus, que, segundo a tese autoral, possuíam vícios ocultos. Para o deslinde desta demanda e a correta aplicação do direito ao caso concreto, torna-se imperiosa a análise dos elementos de prova, especialmente a prova técnica produzida em Juízo, em cotejo com o regime de responsabilidade civil aplicável. 1. Da Apreciação da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da JOSÉ TORRE DE ABRANTES ME A primeira Requerida, JOSE TORRE DE ABRANTES ME (Torre Telhas), distribuidora e comerciante das telhas, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo ser mera intermediadora e que a responsabilidade deveria recair exclusivamente sobre a fabricante ITC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TELHAS LTDA ME. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor. Conforme a narrativa do Autor e a documentação dos autos (ID 39225009, Pág. 17), a transação comercial foi realizada diretamente com a JOSÉ TORRE, que integra a cadeia de fornecimento dos produtos. Neste regime, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a solidariedade entre os fornecedores pertencentes à cadeia produtiva pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. O artigo 18 do CDC é explícito ao determinar que “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”. Alegando o Autor que o defeito se deu pela má qualidade do material (vício oculto), a responsabilidade recai solidariamente sobre todos que participaram da introdução do produto no mercado, incluindo-se o comerciante, conforme o regime legal protetivo. Assim, a teor do artigo 18 do CDC, o comerciante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda concernente a vício do produto. Qualquer discussão referente à origem do defeito (se de fabricação, manuseio ou instalação) reflete-se no mérito da excludente de responsabilidade, e não na condição da ação. Desta forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela primeira Requerida, JOSÉ TORRE DE ABRANTES ME. 2. Do Mérito O cerne da presente lide consiste em determinar se as telhas cerâmicas adquiridas pelo Autor apresentavam vício de qualidade ou defeito de fabricação que lhes diminuísse o valor ou as tornasse impróprias ao uso, conforme estabelece o art. 18 do CDC, ou se os danos foram causados por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (instalador), caracterizando excludente da responsabilidade objetiva, conforme o art. 12, §3º, III, do CDC. A responsabilidade das Requeridas é objetiva, o que significa que se prescinde da análise de culpa para a configuração do dever de indenizar, bastando a comprovação do dano, do defeito (vício) e do nexo de causalidade entre o defeito e o dano. Todavia, a própria legislação consumerista faculta ao fornecedor a prova de excludentes de responsabilidade. No caso do fato do produto ou serviço (art. 12 e 14), o fornecedor se exime da responsabilidade quando provar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.1. Da Essencialidade e Força Probatória do Laudo Pericial Judicial Diante da natureza técnica da controvérsia, que envolve a durabilidade e a adequação de produtos cerâmicos, bem como os requisitos de instalação em estruturas prediais, o Juízo, de forma prudente e em exercício do poder instrutório, determinou a produção de prova pericial técnica, nomeando engenheiro civil com expertise em avaliações e perícias (ID 79604873). O laudo pericial (IDs 93726566 e 93729633) consubstancia-se na peça fundamental para a formação do convencimento judicial, uma vez que a avaliação da causa dos problemas relatados pelo Autor exige conhecimento técnico especializado, estranho ao do magistrado, conforme preceitua o art. 479 do Código de Processo Civil. A prova técnica foi realizada sob o manto do contraditório, após o depósito dos honorários por ambas as partes e a formulação de quesitos, conferindo-lhe elevado grau de credibilidade. 2.2. A Ruptura do Nexo Causal e a Conclusão Técnica Favorável aos Réus As conclusões periciais demonstram, com clareza e solidez técnica, que a causa primária e determinante dos vazamentos, infiltrações e do desgaste das telhas não reside em um vício de fabricação inerente ao produto, mas sim em fatores alheios à cadeia de produção e fornecimento. Em resposta ao quesito formulado pela própria parte Autora (ID 93729633, Pág. 2), se os danos constatados nas telhas poderiam ser ocasionados por retração excessiva do material ou falha no processo de queima do produto — tese central da inicial —, o Perito Judicial foi categórico e objetivo: Não. Esta negativa fulmina o argumento principal do Autor e descaracteriza a existência do vício de fabricação ou do vício oculto atribuível às Requeridas. A perícia, ao invés de atestar o vício de qualidade do material, apontou de forma inequívoca para falhas na instalação e uso inadequado do produto no ambiente específico, que configuram a excludente de responsabilidade. O Perito, em suas considerações finais (ID 93726566, Pág. 11), estabeleceu duas fontes de anomalia, inquestionavelmente atribuíveis ao ônus da execução da obra e manutenção, que são estranhas ao fornecimento do produto em si: A primeira é a má execução da coberta. O Perito Judicial explicitou que "a coberta do imóvel não atendeu a inclinação indicada pelo fabricante, não permitindo, portanto, o perfeito encaixe das telhas", o que resultou em "acúmulo de água devido a diminuição da velocidade de escoamento, além de infiltrações por desencaixe das telhas". Esta constatação é confirmada pelas respostas objetivas aos quesitos da Requerida ITC (ID 93726566, Pág. 12), onde se questionou se a instalação e a inclinação na estrutura do imóvel ocorreram em conformidade com as orientações do fabricante, e para ambas as questões a resposta foi negativa (Não). O próprio perito calculou, em sua dinâmica, a substancial diferença entre a situação atual do telhado e a situação sugerida pelo fabricante para o tipo de telha americana no vão livre existente (ID 93726566, Pág. 9-10). A segunda causa de anomalia reside na falta de tratamento preventivo para o ambiente litorâneo agressivo. Foi registrado no laudo que o imóvel se encontra à beira-mar, ambiente de grande agressividade onde a maresia causa severo desgaste e deterioração/esfacelamento das telhas, diminuindo drasticamente sua vida útil, o que exigiria um tratamento de impermeabilização que não foi realizado pelo Autor, o que agrava substancialmente as falhas de implantação. Embora o Autor tenha argumentado que as fornecedoras não comprovaram ter fornecido orientações específicas para áreas litorâneas (ID 93729633, Pág. 1), a diligência e o acompanhamento técnico da obra por engenheiro contratado pelo próprio Autor (Sr. Erich Siqueira de Figueiredo, mencionado na inicial, ID 39225003, Pág. 2) impunham a ele ou ao seu preposto o conhecimento e a adoção das medidas necessárias para a implantação do material em um ambiente de alta salinidade e umidade, conforme as melhores práticas da engenharia civil, além de observar as normas técnicas de execução de telhados. A ausência de impermeabilização adequada não é uma falha intrínseca de produção da telha, mas uma falha de uso e especificação na obra, de responsabilidade do consumidor e do profissional contratado. Desse modo, a integralidade dos danos reclamados (vazamentos, infiltrações e quebras precoces) decorre de vícios de execução e inadequação do uso do produto a um ambiente atípico sem as salvaguardas necessárias, e não de um defeito de fabricação. Configura-se, portanto, a excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que afasta o dever de indenizar do fabricante e do fornecedor, quando provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (o responsável pela instalação e as decisões técnicas inerentes à obra). A tese autoral de que o próprio laudo técnico da fabricante (anexado à contestação, ID 56580561, Pág. 8) sugeriria que a má instalação causaria apenas respingos e gotejamentos, e não rachaduras, cai por terra diante da conclusão do Perito Judicial que, com autoridade técnica, negou a falha de fabricação e confirmou o nexo causal entre a má inclinação, a falta de proteção contra a maresia e os problemas apresentados no telhado. Uma vez afastado o nexo causal entre o fornecimento da telha e os danos sofridos, inexiste responsabilidade civil por parte das Rés JOSÉ TORRE DE ABRANTES ME e ITC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TELHAS LTDA ME. 3. Da Improcedência dos Pedidos de Danos Materiais e Morais A ausência de comprovação de qualquer defeito ou vício do produto imputável aos fornecedores, conforme devidamente demonstrado pela prova técnica, conduz à improcedência dos pedidos de indenização. O pleito de danos materiais, que compreendia a restituição do valor pago pelas telhas (R$ 8.000,00) e a condenação ao pagamento da mão de obra para troca (R$ 10.000,00), não possui amparo, visto que a necessidade de substituição ou reparo decorre de erro na execução e no uso do material pelo próprio Autor ou por terceiro a ele vinculado (o engenheiro/instalador), e não de responsabilidade das Rés. Não é cabível imputar às fornecedoras o custo da correção de uma obra mal executada, que está diretamente ligada à falha na observância dos parâmetros técnicos mínimos, inclusive de inclinação, que são de responsabilidade do construtor ou do proprietário que opta pela continuidade de uma estrutura inadequada. De igual forma, o pedido de indenização por danos morais, fundado no sofrimento e transtorno decorrentes dos vazamentos na residência, não se sustenta. O dano moral na esfera consumerista exige a ocorrência de ofensa anormal aos direitos da personalidade, decorrente de uma conduta ilícita, negligente ou defeituosa do fornecedor. No presente caso, a causa dos vazamentos não se vincula a qualquer ato ilícito das fornecedoras. Os dissabores e prejuízos experimentados pelo Autor são reflexos diretos da má instalação do produto e da gestão inadequada das condições ambientais severas, configurando evento adverso cuja origem não pode ser imputada às Requeridas. Sem o nexo causal entre a conduta das demandadas e os danos alegados, a reparação moral torna-se insubsistente. Em face de todas as conclusões acima delineadas, em especial a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, que atribuiu a origem dos problemas à má execução da obra e à ausência de medidas preventivas por parte do Autor em ambiente litorâneo, a única solução possível é o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na exordial. III — DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados na petição inicial, por ter a prova pericial demonstrado a inexistência de nexo causal entre a ação das partes Requeridas e os danos causados, aplicando-se a excludente do artigo 12, §3º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência da sucumbência integral do Autor, CONDENO ANTONIO JOSE DE VASCONCELOS COSTA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devido a natureza da causa de fácil complexidade e o tempo transcorrido, observando o trabalho realizado pelos patronos das Requeridas. Transitada em julgado, Dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE DE VASCONCELOS COSTA
REU: JOSE TORRE DE ABRANTES - ME, ITC - INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS LTDA - ME SENTENÇA I — RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803691-74.2021.8.15.2001 [Substituição do Produto]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANTONIO JOSE DE VASCONCELOS COSTA em desfavor de JOSE TORRE DE ABRANTES ME (Torre Telhas) e ITC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TELHAS LTDA ME, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a reparação civil em virtude de supostos vícios ocultos apresentados em telhas cerâmicas adquiridas. O Autor narrou em sua petição inicial (ID 39224162, Pág. 6-13) que, em 07 de outubro de 2019, adquiriu na loja da primeira Requerida, José Torre de Abrantes ME, um total de 3.600 telhas americanas acert vermelha resinada e 75 capotes, totalizando o importe de R$ 8.000,00. A entrega do material ocorreu aproximadamente em 31 de outubro de 2019 e, na sequência, procedeu-se à instalação na residência. Cerca de um ano após a instalação, em 20 de outubro de 2020, o Promovente começou a observar vazamentos e infiltrações no imóvel, localizando a origem do problema nas telhas que demonstravam fissuras e rachaduras. Aduziu o Requerente que o engenheiro civil Erich de Siqueira Figueiredo, responsável pelo acompanhamento da construção, atestou que as fissuras seriam consequência da retração excessiva do material utilizado na fabricação ou de falha no processo de queima do produto, o que caracterizaria um vício oculto, violando a expectativa de durabilidade mínima esperada para telhas cerâmicas, estimada em 20 a 50 anos. O Autor também apresentou conversas via WhatsApp com o Sr. José Torres, proprietário da primeira Requerida, onde este teria admitido que estava aguardando uma fornada de telhas com padrão adequado e se comprometeu a realizar a troca das peças defeituosas, o que não se concretizou. Em razão dos alegados vícios e da inércia das Requeridas em promover a substituição do produto viciado, o Autor postulou a condenação solidária dos demandados ao pagamento dos seguintes valores: a) restituição da quantia paga pelas telhas, no montante de R$ 8.000,00; b) indenização pela mão de obra necessária para a troca das telhas e emassamento dos capotes, calculada em R$ 10.000,00, conforme orçamento; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, argumentando transtornos decorrentes de vazamentos em sua residência em período de isolamento social devido à pandemia de COVID-19, especialmente por residir com seu genitor idoso. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.000,00. O Réu JOSÉ TORRE DE ABRANTES ME apresentou contestação (ID 41857657), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, por ter atuado como mera intermediadora do produto, sendo a responsabilidade, em tese, exclusiva da fabricante. No mérito, alegou uma excludente de ilicitude, consubstanciada na culpa exclusiva do Proprietário do imóvel, que não teria providenciado a adequação da estrutura do telhado para o novo tipo de telha (americana), mantendo a inclinação inadequada de 25%, quando o mínimo exigido pelo fabricante seria de 35% a 41% para o vão livre executado, conforme o laudo técnico da fabricante acostado à defesa (ID 41857664, Pág. 8). A segunda Requerida, ITC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TELHAS LTDA ME, embora a citação inicial não tenha sido frutífera, foi posteriormente citada mediante carta precatória (ID 45486813), apresentando contestação (ID 56579925). A fabricante reiterou a tese de inexistência de vício de fabricação, alegando que os problemas decorreram exclusivamente da incorreta instalação e má utilização das telhas, pela inobservância das orientações amplamente disponibilizadas, notadamente a inclinação insuficiente do madeiramento. Juntou o Registro de Assistência Técnica (ID 56580561), que apontou a inclinação de 25%, inadequada para o modelo americano. Defendeu a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no art. 12, §3º, incisos II e III do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela total improcedência dos pleitos. O Autor apresentou réplicas (ID 47874017 e ID 64870410), insistindo na solidadariedade passiva das Requeridas e refutando a tese de má instalação, argumentando que a inclinação inadequada, conforme o próprio documento da fabricante, geraria apenas “respingos, gotejamento e manchas”, mas não fissuras e rachaduras capazes de “partir a telha por inteiro”, o que confirmaria a falha na fabricação (vício oculto). Afirmou que as imagens e vídeos demonstravam a condição precária do produto pouco tempo após o uso. Em decisão saneadora (ID 79604873), este Juízo converteu o julgamento em diligência, reconhecendo a imprescindibilidade da prova pericial técnica para a averiguação da origem dos defeitos (fabricação ou mau uso), determinando o rateio dos honorários periciais na proporção de 50% para cada parte. Foi nomeado o perito judicial Felipe Queiroga Gadelha, que aceitou o encargo e apresentou a proposta de honorários (ID 81544149). As partes efetuaram os depósitos judiciais necessários (ID 82767236 e ID 90529743/ID 101197752). Após a realização da perícia em 14 de junho de 2024, o Perito apresentou o Laudo Pericial (IDs 93726563, 93726566 e 93729633), com as seguintes conclusões sintéticas: a) A coberta do imóvel não atendeu à inclinação indicada pelo fabricante, impossibilitando o perfeito encaixe das telhas e causando acúmulo de água e infiltrações por desencaixe; b) Foi constatada a má instalação do material em imóvel à beira-mar, que exige tratamento de impermeabilização devido à grande agressividade da maresia, o que não foi realizado, resultando em desgaste acelerado, deterioração e enfraquecimento das telhas; c) Questionado se os danos poderiam ser causados por retração excessiva do material ou falha no processo de queima, o perito judicial respondeu categoricamente Não. As Requeridas se manifestaram anuentemente sobre o laudo pericial (ID 107158076 e ID 108246181). O Autor, em sua manifestação final (ID 108516361), tentou extrair do laudo a ausência de comprovação de orientações sobre áreas litorâneas, mas reiterou o cerne de que a falha na inclinação não seria capaz de gerar as fissuras e quebras apresentadas, insistindo na tese inicial. Após a análise das manifestações e do retorno dos autos conclusos (ID 110965266), o feito encontra-se maduro para julgamento, inexistindo outras provas a serem produzidas. É o relatório, em síntese necessária. Passo a fundamentar. II — FUNDAMENTAÇÃO A presente controvérsia judicial gira em torno da identificação da responsabilidade civil pelos danos alegadamente sofridos pelo Autor em sua residência, após a instalação de telhas cerâmicas fornecidas pelos réus, que, segundo a tese autoral, possuíam vícios ocultos. Para o deslinde desta demanda e a correta aplicação do direito ao caso concreto, torna-se imperiosa a análise dos elementos de prova, especialmente a prova técnica produzida em Juízo, em cotejo com o regime de responsabilidade civil aplicável. 1. Da Apreciação da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da JOSÉ TORRE DE ABRANTES ME A primeira Requerida, JOSE TORRE DE ABRANTES ME (Torre Telhas), distribuidora e comerciante das telhas, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo ser mera intermediadora e que a responsabilidade deveria recair exclusivamente sobre a fabricante ITC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TELHAS LTDA ME. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor. Conforme a narrativa do Autor e a documentação dos autos (ID 39225009, Pág. 17), a transação comercial foi realizada diretamente com a JOSÉ TORRE, que integra a cadeia de fornecimento dos produtos. Neste regime, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a solidariedade entre os fornecedores pertencentes à cadeia produtiva pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. O artigo 18 do CDC é explícito ao determinar que “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”. Alegando o Autor que o defeito se deu pela má qualidade do material (vício oculto), a responsabilidade recai solidariamente sobre todos que participaram da introdução do produto no mercado, incluindo-se o comerciante, conforme o regime legal protetivo. Assim, a teor do artigo 18 do CDC, o comerciante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda concernente a vício do produto. Qualquer discussão referente à origem do defeito (se de fabricação, manuseio ou instalação) reflete-se no mérito da excludente de responsabilidade, e não na condição da ação. Desta forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela primeira Requerida, JOSÉ TORRE DE ABRANTES ME. 2. Do Mérito O cerne da presente lide consiste em determinar se as telhas cerâmicas adquiridas pelo Autor apresentavam vício de qualidade ou defeito de fabricação que lhes diminuísse o valor ou as tornasse impróprias ao uso, conforme estabelece o art. 18 do CDC, ou se os danos foram causados por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (instalador), caracterizando excludente da responsabilidade objetiva, conforme o art. 12, §3º, III, do CDC. A responsabilidade das Requeridas é objetiva, o que significa que se prescinde da análise de culpa para a configuração do dever de indenizar, bastando a comprovação do dano, do defeito (vício) e do nexo de causalidade entre o defeito e o dano. Todavia, a própria legislação consumerista faculta ao fornecedor a prova de excludentes de responsabilidade. No caso do fato do produto ou serviço (art. 12 e 14), o fornecedor se exime da responsabilidade quando provar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.1. Da Essencialidade e Força Probatória do Laudo Pericial Judicial Diante da natureza técnica da controvérsia, que envolve a durabilidade e a adequação de produtos cerâmicos, bem como os requisitos de instalação em estruturas prediais, o Juízo, de forma prudente e em exercício do poder instrutório, determinou a produção de prova pericial técnica, nomeando engenheiro civil com expertise em avaliações e perícias (ID 79604873). O laudo pericial (IDs 93726566 e 93729633) consubstancia-se na peça fundamental para a formação do convencimento judicial, uma vez que a avaliação da causa dos problemas relatados pelo Autor exige conhecimento técnico especializado, estranho ao do magistrado, conforme preceitua o art. 479 do Código de Processo Civil. A prova técnica foi realizada sob o manto do contraditório, após o depósito dos honorários por ambas as partes e a formulação de quesitos, conferindo-lhe elevado grau de credibilidade. 2.2. A Ruptura do Nexo Causal e a Conclusão Técnica Favorável aos Réus As conclusões periciais demonstram, com clareza e solidez técnica, que a causa primária e determinante dos vazamentos, infiltrações e do desgaste das telhas não reside em um vício de fabricação inerente ao produto, mas sim em fatores alheios à cadeia de produção e fornecimento. Em resposta ao quesito formulado pela própria parte Autora (ID 93729633, Pág. 2), se os danos constatados nas telhas poderiam ser ocasionados por retração excessiva do material ou falha no processo de queima do produto — tese central da inicial —, o Perito Judicial foi categórico e objetivo: Não. Esta negativa fulmina o argumento principal do Autor e descaracteriza a existência do vício de fabricação ou do vício oculto atribuível às Requeridas. A perícia, ao invés de atestar o vício de qualidade do material, apontou de forma inequívoca para falhas na instalação e uso inadequado do produto no ambiente específico, que configuram a excludente de responsabilidade. O Perito, em suas considerações finais (ID 93726566, Pág. 11), estabeleceu duas fontes de anomalia, inquestionavelmente atribuíveis ao ônus da execução da obra e manutenção, que são estranhas ao fornecimento do produto em si: A primeira é a má execução da coberta. O Perito Judicial explicitou que "a coberta do imóvel não atendeu a inclinação indicada pelo fabricante, não permitindo, portanto, o perfeito encaixe das telhas", o que resultou em "acúmulo de água devido a diminuição da velocidade de escoamento, além de infiltrações por desencaixe das telhas". Esta constatação é confirmada pelas respostas objetivas aos quesitos da Requerida ITC (ID 93726566, Pág. 12), onde se questionou se a instalação e a inclinação na estrutura do imóvel ocorreram em conformidade com as orientações do fabricante, e para ambas as questões a resposta foi negativa (Não). O próprio perito calculou, em sua dinâmica, a substancial diferença entre a situação atual do telhado e a situação sugerida pelo fabricante para o tipo de telha americana no vão livre existente (ID 93726566, Pág. 9-10). A segunda causa de anomalia reside na falta de tratamento preventivo para o ambiente litorâneo agressivo. Foi registrado no laudo que o imóvel se encontra à beira-mar, ambiente de grande agressividade onde a maresia causa severo desgaste e deterioração/esfacelamento das telhas, diminuindo drasticamente sua vida útil, o que exigiria um tratamento de impermeabilização que não foi realizado pelo Autor, o que agrava substancialmente as falhas de implantação. Embora o Autor tenha argumentado que as fornecedoras não comprovaram ter fornecido orientações específicas para áreas litorâneas (ID 93729633, Pág. 1), a diligência e o acompanhamento técnico da obra por engenheiro contratado pelo próprio Autor (Sr. Erich Siqueira de Figueiredo, mencionado na inicial, ID 39225003, Pág. 2) impunham a ele ou ao seu preposto o conhecimento e a adoção das medidas necessárias para a implantação do material em um ambiente de alta salinidade e umidade, conforme as melhores práticas da engenharia civil, além de observar as normas técnicas de execução de telhados. A ausência de impermeabilização adequada não é uma falha intrínseca de produção da telha, mas uma falha de uso e especificação na obra, de responsabilidade do consumidor e do profissional contratado. Desse modo, a integralidade dos danos reclamados (vazamentos, infiltrações e quebras precoces) decorre de vícios de execução e inadequação do uso do produto a um ambiente atípico sem as salvaguardas necessárias, e não de um defeito de fabricação. Configura-se, portanto, a excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que afasta o dever de indenizar do fabricante e do fornecedor, quando provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (o responsável pela instalação e as decisões técnicas inerentes à obra). A tese autoral de que o próprio laudo técnico da fabricante (anexado à contestação, ID 56580561, Pág. 8) sugeriria que a má instalação causaria apenas respingos e gotejamentos, e não rachaduras, cai por terra diante da conclusão do Perito Judicial que, com autoridade técnica, negou a falha de fabricação e confirmou o nexo causal entre a má inclinação, a falta de proteção contra a maresia e os problemas apresentados no telhado. Uma vez afastado o nexo causal entre o fornecimento da telha e os danos sofridos, inexiste responsabilidade civil por parte das Rés JOSÉ TORRE DE ABRANTES ME e ITC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TELHAS LTDA ME. 3. Da Improcedência dos Pedidos de Danos Materiais e Morais A ausência de comprovação de qualquer defeito ou vício do produto imputável aos fornecedores, conforme devidamente demonstrado pela prova técnica, conduz à improcedência dos pedidos de indenização. O pleito de danos materiais, que compreendia a restituição do valor pago pelas telhas (R$ 8.000,00) e a condenação ao pagamento da mão de obra para troca (R$ 10.000,00), não possui amparo, visto que a necessidade de substituição ou reparo decorre de erro na execução e no uso do material pelo próprio Autor ou por terceiro a ele vinculado (o engenheiro/instalador), e não de responsabilidade das Rés. Não é cabível imputar às fornecedoras o custo da correção de uma obra mal executada, que está diretamente ligada à falha na observância dos parâmetros técnicos mínimos, inclusive de inclinação, que são de responsabilidade do construtor ou do proprietário que opta pela continuidade de uma estrutura inadequada. De igual forma, o pedido de indenização por danos morais, fundado no sofrimento e transtorno decorrentes dos vazamentos na residência, não se sustenta. O dano moral na esfera consumerista exige a ocorrência de ofensa anormal aos direitos da personalidade, decorrente de uma conduta ilícita, negligente ou defeituosa do fornecedor. No presente caso, a causa dos vazamentos não se vincula a qualquer ato ilícito das fornecedoras. Os dissabores e prejuízos experimentados pelo Autor são reflexos diretos da má instalação do produto e da gestão inadequada das condições ambientais severas, configurando evento adverso cuja origem não pode ser imputada às Requeridas. Sem o nexo causal entre a conduta das demandadas e os danos alegados, a reparação moral torna-se insubsistente. Em face de todas as conclusões acima delineadas, em especial a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, que atribuiu a origem dos problemas à má execução da obra e à ausência de medidas preventivas por parte do Autor em ambiente litorâneo, a única solução possível é o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na exordial. III — DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados na petição inicial, por ter a prova pericial demonstrado a inexistência de nexo causal entre a ação das partes Requeridas e os danos causados, aplicando-se a excludente do artigo 12, §3º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência da sucumbência integral do Autor, CONDENO ANTONIO JOSE DE VASCONCELOS COSTA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devido a natureza da causa de fácil complexidade e o tempo transcorrido, observando o trabalho realizado pelos patronos das Requeridas. Transitada em julgado, Dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
Julgado improcedente o pedido12/11/2025, 07:27
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 07:27
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:04
Conclusos para julgamento14/04/2025, 10:06
Determinada diligência13/04/2025, 21:21
Conclusos para despacho28/03/2025, 11:37
Juntada de Petição de petição26/02/2025, 15:47
Juntada de Petição de informações prestadas26/02/2025, 11:45
Juntada de Petição de petição21/02/2025, 16:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.05/02/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/202505/02/2025, 00:19
Juntada de Petição de petição04/02/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803691-74.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/02/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803691-74.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/02/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803691-74.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado03/02/2025, 07:56
Juntada de Informações03/02/2025, 07:55
Juntada de Alvará03/02/2025, 05:43
Determinada diligência14/01/2025, 10:24
Conclusos para despacho24/10/2024, 08:13
Juntada de Petição de petição30/09/2024, 17:07
Publicado Despacho em 24/09/2024.24/09/2024, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202424/09/2024, 01:23
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO JOSE DE VASCONCELOS COSTA
REU: JOSE TORRE DE ABRANTES - ME, ITC - INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS LTDA - ME DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803691-74.2021.8.15.2001 Intime-se a ITC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TELHAS para juntar o comprovante de ID do depósito judicial ou o número da conta judicial referente aos honorários periciais, uma vez que o comprovante de ID 90529743 não possui tais dados. Prazo de 10 dias. João Pessoa23/09/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente10/09/2024, 15:24
Determinada diligência10/09/2024, 15:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)13/07/2024, 12:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)13/07/2024, 07:44
Juntada de Petição de petição25/06/2024, 23:54
Conclusos para despacho23/06/2024, 08:42
Juntada de Petição de petição12/06/2024, 17:19
Decorrido prazo de ITC - INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.12/06/2024, 03:27
Decorrido prazo de JOSE TORRE DE ABRANTES - ME em 10/06/2024 23:59.12/06/2024, 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE VASCONCELOS COSTA em 10/06/2024 23:59.12/06/2024, 03:27
Decorrido prazo de ITC - INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.12/06/2024, 03:27
Decorrido prazo de JOSE TORRE DE ABRANTES - ME em 10/06/2024 23:59.12/06/2024, 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE VASCONCELOS COSTA em 10/06/2024 23:59.12/06/2024, 03:26
Juntada de Petição de petição11/06/2024, 15:38
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.07/06/2024, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202407/06/2024, 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.07/06/2024, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202407/06/2024, 00:37
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803691-74.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C06/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803691-74.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C06/06/2024, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803691-74.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C06/06/2024, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803691-74.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C06/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803691-74.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C06/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803691-74.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C06/06/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado05/06/2024, 12:26
Ato ordinatório praticado05/06/2024, 12:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)20/05/2024, 16:31
Expedição de Outros documentos.17/05/2024, 09:10
Ato ordinatório praticado17/05/2024, 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento16/05/2024, 13:30
Juntada de Petição de petição15/05/2024, 16:10
Decorrido prazo de JOSE TORRE DE ABRANTES - ME em 13/05/2024 23:59.14/05/2024, 02:04
Decorrido prazo de ITC - INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.14/05/2024, 02:01
Publicado Despacho em 19/04/2024.19/04/2024, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/202419/04/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO JOSE DE VASCONCELOS COSTA
REU: JOSE TORRE DE ABRANTES - ME, ITC - INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS LTDA - ME DESPACHO Renove-se a intimação dos Promovidos para efetuarem o depósito judicial de 50% do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. João Pessoa, 17 de abril de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803691-74.2021.8.15.200118/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO JOSE DE VASCONCELOS COSTA
REU: JOSE TORRE DE ABRANTES - ME, ITC - INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS LTDA - ME DESPACHO Renove-se a intimação dos Promovidos para efetuarem o depósito judicial de 50% do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. João Pessoa, 17 de abril de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803691-74.2021.8.15.200118/04/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente17/04/2024, 11:20
Determinada diligência17/04/2024, 11:20
Conclusos para despacho12/04/2024, 09:48
Decorrido prazo de ITC - INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.22/03/2024, 01:19
Decorrido prazo de JOSE TORRE DE ABRANTES - ME em 21/03/2024 23:59.22/03/2024, 01:19
Expedição de Outros documentos.19/02/2024, 11:45
Proferido despacho de mero expediente16/02/2024, 19:44
Determinada diligência16/02/2024, 19:44
Juntada de Petição de petição18/01/2024, 14:31
Conclusos para despacho19/12/2023, 11:24
Decorrido prazo de ITC - INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.29/11/2023, 01:08
Juntada de Petição de petição28/11/2023, 18:12
Juntada de Petição de petição27/11/2023, 16:43
Juntada de Petição de petição27/11/2023, 16:40
Publicado Decisão em 06/11/2023.06/11/2023, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/202303/11/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO JOSE DE VASCONCELOS COSTA
REU: JOSE TORRE DE ABRANTES - ME, ITC - INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS LTDA - ME DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803691-74.2021.8.15.2001
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que o Autor pleiteia a reparação dos valores gastos com a compra do material dito defeituoso (telhas), alegando danos decorrentes de vícios/defeitos de construção. Os Réus, por sua vez, afirmam in02/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO JOSE DE VASCONCELOS COSTA
REU: JOSE TORRE DE ABRANTES - ME, ITC - INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS LTDA - ME DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803691-74.2021.8.15.2001
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que o Autor pleiteia a reparação dos valores gastos com a compra do material dito defeituoso (telhas), alegando danos decorrentes de vícios/defeitos de construção. Os Réus, por sua vez, afirmam in02/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO JOSE DE VASCONCELOS COSTA
REU: JOSE TORRE DE ABRANTES - ME, ITC - INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS LTDA - ME DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803691-74.2021.8.15.2001
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que o Autor pleiteia a reparação dos valores gastos com a compra do material dito defeituoso (telhas), alegando danos decorrentes de vícios/defeitos de construção. Os Réus, por sua vez, afirmam in02/11/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)31/10/2023, 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento10/10/2023, 13:52
Juntada de Certidão26/09/2023, 09:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência25/09/2023, 19:09
Determinada diligência25/09/2023, 19:09
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:11
Conclusos para julgamento30/11/2022, 16:25
Juntada de certidão de decurso de prazo30/11/2022, 16:25
Decorrido prazo de ITC - INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS LTDA - ME em 23/11/2022 23:59.24/11/2022, 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE VASCONCELOS COSTA em 23/11/2022 23:59.24/11/2022, 00:48
Juntada de Petição de informações prestadas24/10/2022, 15:11
Expedição de Outros documentos.20/10/2022, 18:06
Expedição de Outros documentos.20/10/2022, 18:06
Expedição de Outros documentos.20/10/2022, 18:06
Ato ordinatório praticado20/10/2022, 18:04
Juntada de Petição de petição18/10/2022, 16:51
Expedição de Outros documentos.16/09/2022, 14:34
Proferido despacho de mero expediente15/09/2022, 21:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos04/04/2022, 10:43
Juntada de Petição de contestação04/04/2022, 10:25
Conclusos para despacho25/03/2022, 18:09
Decorrido prazo de JOSE TORRE DE ABRANTES - ME em 01/02/2022 23:59:59.02/02/2022, 02:38
Expedição de Outros documentos.16/12/2021, 11:08
Juntada de Petição de petição06/12/2021, 22:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo18/11/2021, 11:36
Expedição de Outros documentos.18/11/2021, 11:36
Conclusos para despacho23/09/2021, 08:05
Juntada de Petição de réplica30/08/2021, 20:44
Expedição de Outros documentos.29/07/2021, 16:09
Expedição de Outros documentos.29/07/2021, 16:06
Ato ordinatório praticado29/07/2021, 16:05
Juntada de Certidão29/07/2021, 15:58
Juntada de Carta precatória12/07/2021, 08:27
Proferido despacho de mero expediente07/07/2021, 17:39
Conclusos para decisão07/07/2021, 12:40
Juntada de Certidão07/07/2021, 12:39
Juntada de Petição de petição03/07/2021, 10:03
Juntada de certidão21/06/2021, 16:13
Decorrido prazo de JOSE TORRE DE ABRANTES - ME em 17/06/2021 23:59:59.19/06/2021, 01:24
Juntada de certidão27/05/2021, 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/03/2021, 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/03/2021, 08:31
Proferido despacho de mero expediente10/03/2021, 18:18
Juntada de Petição de documento de comprovação10/02/2021, 20:23
Distribuído por sorteio08/02/2021, 20:57