Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: MICHELLE KAREN GERMOGLIO MACEDO PADILHA Advogado: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - OAB PB18788-A e ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - OAB SP140741-A
Embargado: BANCO DO BRASIL S.A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB PB17314-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. ADPF 165. TEMAS 284 E 285 DO STF. VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do Banco do Brasil S.A., para manter o reconhecimento da legitimidade ativa e da eficácia erga omnes da sentença coletiva da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF (IDEC), mas condicionar o recebimento das diferenças de expurgos inflacionários do Plano Verão à prévia adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, conforme os Temas 284 e 285 do STF, com pedido de efeitos infringentes e, subsidiariamente, de pré-questionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou contradição ao reconhecer a eficácia erga omnes da sentença coletiva e, ao mesmo tempo, condicionar a satisfação do direito à adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165; (ii) estabelecer se a ADPF 165 e os Temas 284 e 285 seriam inaplicáveis a execuções definitivas lastreadas em coisa julgada; e (iii) determinar se houve erro de premissa jurídica quanto ao alcance vinculante dos Temas 284 e 285 no condicionamento do pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm natureza integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado por mero inconformismo. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa as questões relevantes, ao tratar da eficácia erga omnes do título coletivo, da legitimidade ativa da poupadora e dos efeitos do julgamento da ADPF 165, com a incidência dos Temas 284 e 285 do STF. O reconhecimento da eficácia erga omnes da sentença coletiva não torna o direito absolutamente incondicionado diante de pronunciamento superveniente do STF em controle concentrado, cujas teses vinculam os órgãos do Judiciário, nos termos do art. 102, § 2º, da CF/1988 e do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999. As teses firmadas nos Temas 284 e 285 estabelecem, de modo expresso e vinculante, que o direito às diferenças de correção monetária “dependerá” de adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento, afastando a interpretação de que se trataria apenas de via alternativa. A alegação de inaplicabilidade a “execução definitiva” não se confirma no caso, pois o feito versa sobre liquidação individual prévia, com apuração do quantum debeatur, sem execução definitiva de título já liquidado e exigível em valor determinado. A preservação da segurança jurídica mencionada na tese do STF, ao vedar ação rescisória ou arguição de inexigibilidade, refere-se a situações distintas das liquidações individuais de sentença coletiva em curso, não afastando a incidência dos Temas 284 e 285 no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Teses fixadas pelo STF em controle concentrado vinculam os órgãos do Poder Judiciário, permitindo condicionar a satisfação de diferenças de expurgos inflacionários à adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, conforme os Temas 284 e 285. Liquidação individual destinada à apuração do quantum debeatur não se equipara a execução definitiva de título já liquidado e exigível em valor determinado para fins de afastamento da incidência dos Temas 284 e 285.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804163-73.2019.8.15.0731 Origem: 2ª Vara Mista de Cabedelo Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MICHELLE KAREN GERMOGLIO MACEDO PADILHA, em face do Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, assim versado sumariamente: RECURSO DE APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9/DF. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. ADPF 165. TEMAS 284 E 285 DO STF. CONDICIONAMENTO DO DIREITO À ADESÃO AO ACORDO COLETIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a liquidação individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF, proposta pelo IDEC, reconhecendo o direito da poupadora à correção dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), determinando a exclusão dos juros remuneratórios e a incidência dos juros moratórios desde a citação na ação coletiva, além da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões principais em discussão:(i) definir se a poupadora não filiada ao IDEC possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9/DF; e (ii) estabelecer se o direito à percepção de diferenças de expurgos inflacionários deve observar a necessidade de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, conforme as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 284 e 285 de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF, ajuizada pelo IDEC, produz efeitos erga omnes em favor de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de filiação à entidade autora, conforme fixado pelo STJ no REsp 1.391.198/RS (Tema 723). A ilegitimidade ativa não se configura, pois os poupadores, titulares de contas de caderneta de poupança no período do Plano Verão, possuem legitimidade individual para executar o título coletivo em razão da natureza dos direitos individuais homogêneos tutelados. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, reconhece a constitucionalidade das medidas econômicas adotadas nos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, entendendo legítimos os acordos coletivos celebrados entre instituições financeiras, a FEBRABAN, a AGU e o Banco Central para a compensação dos expurgos. Em decorrência direta da ADPF 165, os Temas 284 e 285 da repercussão geral fixaram a tese de que o direito às diferenças de correção monetária somente subsiste mediante adesão expressa do poupador ao acordo coletivo homologado, no prazo de 24 meses contados da publicação da ata de julgamento. Assim, ainda que reconhecida a eficácia erga omnes da sentença coletiva, o recebimento efetivo das diferenças está condicionado à comprovação da adesão ao acordo coletivo, nos limites fixados pela Suprema Corte, o que impõe a reforma parcial da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF produz efeitos erga omnes em favor de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de filiação ao IDEC. A legitimidade ativa para a liquidação individual de sentença coletiva alcança todos os poupadores titulares de caderneta de poupança no período do Plano Verão. O direito à percepção das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários está condicionado à prévia adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, conforme os parâmetros fixados nos Temas 284 e 285 do STF. A embargante alega, em síntese: (i) omissão e contradição interna no acórdão, ao reconhecer a eficácia erga omnes da sentença coletiva transitada em julgado e, simultaneamente, condicionar sua execução à adesão a acordo coletivo posterior; (ii) omissão quanto à inaplicabilidade da ADPF 165 a execuções definitivas lastreadas em coisa julgada material, uma vez que o STF teria excluído da suspensão os processos em fase de execução definitiva; (iii) erro de premissa jurídica, pois a ADPF 165 teria homologado acordos como forma alternativa de solução, e não como condição de eficácia de títulos judiciais já transitados em julgado. Postula a atribuição de efeitos infringentes, para afastar o condicionamento da execução, com o reconhecimento da plena exigibilidade da sentença coletiva e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Subsidiariamente, requer o expresso enfrentamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de pré-questionamento. Sem contrarrazões, em que pese a oportunidade conferida. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço da oposição. Os Embargos de Declaração constituem recurso de natureza integrativa, cujo cabimento está estritamente circunscrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador devia se pronunciar; (ii) obscuridade ou contradição; (iii) erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito ou à reforma da decisão embargada, ainda que o embargante dela discorde. No caso dos autos, a embargante, a despeito da roupagem técnica conferida às suas razões, pretende, em essência, a modificação do julgado, o que não se enquadra nas finalidades dos embargos declaratórios. Não há omissão. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia: (a) a eficácia erga omnes da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF; (b) a legitimidade ativa da ora embargante para promover o cumprimento individual; e (c) os efeitos decorrentes do julgamento da ADPF 165 e dos Temas 284 e 285 da repercussão geral do STF, que condicionam a satisfação das diferenças à adesão ao acordo coletivo homologado. Não há contradição. O reconhecimento da eficácia erga omnes da sentença coletiva não implica que o direito nela reconhecido seja absolutamente incondicionado diante de superveniente pronunciamento da Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade. As teses firmadas pelo STF nos Temas 284 e 285, decorrentes do julgamento da ADPF 165, vinculam todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999. Tampouco há erro de premissa. A embargante argumenta que a ADPF 165 teria homologado os acordos coletivos apenas como via alternativa de solução, e não como condição de eficácia de títulos judiciais já formados. Ocorre que tal interpretação conflita diretamente com o teor das teses firmadas nos Temas 284 e 285, as quais estabeleceram, de forma expressa e vinculante, que o direito às diferenças de correção monetária decorrentes dos planos econômicos "dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação". A linguagem imperativa empregada pelo STF não deixa margem para interpretação diversa. Ainda, sustenta a embargante que o STF teria excluído da incidência dos Temas 284 e 285 os processos em fase de execução definitiva, lastreados em sentença transitada em julgado. O argumento não prospera. Os presentes autos versam sobre liquidação prévia de sentença coletiva, ainda em fase de apuração do quantum debeatur, não havendo execução definitiva em curso com título líquido, certo e exigível em valor determinado. O processo encontra-se na fase de liquidação individual, e não em cumprimento de sentença já liquidada, razão pela qual a premissa fática invocada pela embargante não se verifica na espécie. De toda forma, a tese de que processos com sentença coletiva transitada em julgado estariam automaticamente imunes aos efeitos dos Temas 284 e 285 não encontra amparo no pronunciamento do STF. A vedação expressa à propositura de ação rescisória ou arguição de inexigibilidade – mencionada na própria tese fixada – destina-se a preservar a segurança jurídica de processos individuais já transitados em julgado com valor definido, situação distinta dos cumprimentos individuais de sentença coletiva que se encontram em liquidação. Em última análise, os argumentos da embargante revelam irresignação com o mérito do julgado, e não os vícios de integração que os embargos declaratórios se prestam a sanar. A discordância interpretativa quanto ao alcance dos Temas 284 e 285 não configura omissão, contradição ou erro de premissa do acórdão embargado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -