Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HENRIQUE GOMES PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: DOUGLAS SANTIAGO DA SILVA - PE49948
REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a)
REU: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - PB20279-A SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE REAJUSTES ABUSIVOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. REAJUSTE PELO INCC E POSTERIORMENTE PELO IPCA + 1% AO MÊS. LEGALIDADE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. SALDO DEVEDOR EM FAVOR DA RÉ. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0854085-17.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas, Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por Henrique Gomes Pereira em face da MRV Engenharia e Participações S/A, cláusulas de revisão contratuais, restituição em dobro de valores declarados cobrados indevidamente e indenização por danos morais. O Autor alegou ter firmado contrato de promessa de compra e venda de imóvel no empreendimento Parque Jardim da Costa, sendo fomentado por reajustes abusivos e capitalização de juros. A promovida apresentou contestação, argumentando preliminarmente de falta de interesse de agir, defendendo a legalidade dos reajustes pelo INCC e IPCA + 1% ao mês, e negando anatocismo e dano moral. Determinada a realização de perícia contábil, após substituições do perito inicialmente nomeado, foi designada a empresa Expertise Perícias, que apresentou laudo técnico concluindo pela inexistência de juros capitalizados, apontando erros pontuais da Ré nos cálculos, mas verificando saldo devedor em favor da Ré no valor de R$ 8.520,04. As partes foram intimadas, o Autor pediu dilatação de prazo, deferida, e, encerrada a instrução, foram demonstrações razões finais, nas quais a Ré reiterou seus argumentos e pediu a improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A Ré arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse de agir do Autor, sob o argumento de que não houve busca por solução prévia do conflito e de que a plataforma consumidor.gov.br não foi acionada. Tal preliminar, contudo, não merece acolhimento. O interesse de agir, uma das condições da ação, manifesta-se pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional. A necessidade reside na impossibilidade de o Autor obter a satisfação de sua pretensão sem a intervenção do Poder Judiciário, enquanto a adequação se refere à escolha do meio processual correto para atingir o fim almejado. Embora o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, incentive a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, tal incentivo não se traduz em condição de procedibilidade da ação, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. O acesso à justiça é um direito fundamental, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de esgotamento das vias administrativas ou de tentativa de conciliação prévia como condição para o ajuizamento de ações judiciais, sem previsão legal específica, configuraria um óbice indevido ao exercício do direito de ação, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A mera existência de uma plataforma como o consumidor.gov.br, embora louvável como instrumento de autocomposição, não pode ser imposta como etapa obrigatória antes do ingresso em juízo. Assim, a pretensão do Autor de buscar a revisão contratual e a reparação de danos diretamente no Poder Judiciário demonstra a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação da via eleita, configurando, portanto, o interesse de agir. Rejeito a preliminar. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes, consistente em contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, enquadra-se no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Autor figura como consumidor final do produto (imóvel), e a promovida, como fornecedora, atuando no mercado de construção e incorporação imobiliária. A aplicação do CDC implica a observância de princípios como a boa-fé objetiva, a transparência, o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor, parte vulnerável na relação. Contudo, a incidência das normas consumeristas não autoriza a desconsideração das cláusulas livremente pactuadas, desde que não sejam abusivas ou desproporcionais, nem afasta a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo consumidor. A controvérsia central dos autos reside na legalidade dos reajustes aplicados às parcelas do contrato e na eventual capitalização de juros, bem como na existência de valores pagos a maior pelo Autor. Para dirimir tais questões de natureza eminentemente técnica, foi determinada a produção de prova pericial contábil, cujo laudo foi devidamente juntado aos autos (ID 105228299). O perito, em seu trabalho, analisou o contrato de promessa de compra e venda (ID 79777363) e o instrumento de confissão de dívida (ID 82473079), que, conforme a cláusula quinta deste último, prevalece sobre quaisquer outros contratos para fins de interpretação e aplicação de suas disposições. As principais conclusões do laudo pericial são de suma importância para o deslinde da controvérsia: Ausência de Capitalização de Juros Remuneratórios e Sistemas de Amortização: O perito foi categórico ao afirmar que não houve a aplicação de juros remuneratórios capitalizados (anatocismo) ou a utilização de sistemas de amortização como Price, SAC, SAM ou Gradiente. As parcelas foram apuradas por meio de Progressão Geométrica, e sobre elas incidiram apenas reajuste monetário, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento). Metodologia de Reajuste: A metodologia de reajuste contratual previa a aplicação do INCC até a emissão do "Habite-se" (ocorrida em 05/10/2020) e, a partir de então, a variação acumulada do IPCA acrescida de 1% (um por cento) ao mês, sempre com deságio de dois meses em relação à data do pagamento. O instrumento de confissão de dívida (ID 82473079) reformulou essa metodologia e os encargos moratórios. Inconsistências nos Cálculos da Ré: O perito identificou que a Ré, embora tenha aplicado corretamente o reajuste na primeira parcela, cometeu equívocos nos cálculos a partir da terceira parcela, não observando integralmente a metodologia de reajuste estabelecida no instrumento de confissão de dívida. Notou, especificamente, que a Ré utilizou o valor base das parcelas mensais do contrato original, e não o retificado pela confissão de dívida, para as cobranças. Saldo Devedor em Favor da Ré: Apesar das inconsistências pontuais nos cálculos da Ré, a análise pericial concluiu que o Autor, ao longo da execução contratual, efetuou pagamentos a menor. O laudo apurou um saldo devedor em favor da Ré no montante de R$ 8.520,04 (oito mil, quinhentos e vinte reais e quatro centavos), englobando parcelas em aberto reajustadas, juros de mora, multa e a diferença paga a menor nas parcelas já quitadas. A correção monetária, seja pelo INCC (Índice Nacional de Custo da Construção) durante a fase de construção, seja pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) após a entrega do imóvel, é amplamente reconhecida como legítima nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis. Sua finalidade precípua é a mera recomposição do valor da moeda corroído pela inflação, evitando o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra, e não a remuneração do capital. No caso em tela, o contrato previu expressamente a aplicação desses índices, com a transição do INCC para o IPCA após a emissão do "Habite-se", acrescido de 1% (um por cento) ao mês. O laudo pericial confirmou que a metodologia de reajuste foi aplicada, e, mais importante, atestou a ausência de capitalização de juros remuneratórios. A incidência mensal de reajustes monetários, por si só, não configura anatocismo, que se caracteriza pela cobrança de juros sobre juros. O que o contrato previu, e o laudo confirmou, foi a atualização do valor principal das parcelas, o que é legalmente permitido. Os juros de 1% (um por cento) ao mês, aplicados após a emissão do "Habite-se" em conjunto com o IPCA, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre as parcelas inadimplentes, também se encontram dentro dos limites legais e contratuais, não configurando abusividade. O Código Civil, em seu artigo 406, remete à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que é a taxa SELIC, ou, na sua ausência, ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, que prevê 1% (um por cento) ao mês. A multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, em caso de inadimplência, está em conformidade com o artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Embora o laudo pericial tenha apontado inconsistências nos cálculos da Ré a partir da terceira parcela, decorrentes da não observância integral da metodologia de reajuste estabelecida no instrumento de confissão de dívida (ID 82473079), tal fato, por si só, não conduz à procedência dos pedidos autorais de restituição de valores. O perito, ao realizar a análise técnica e contábil, concluiu de forma inequívoca que, mesmo considerando as inconsistências e aplicando a metodologia contratual e do instrumento de confissão de dívida, o Autor efetuou pagamentos a menor. A conclusão final do laudo é que o Autor possui um saldo devedor em favor da promovida no montante de R$ 8.520,04 (oito mil, quinhentos e vinte reais e quatro centavos). A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança do Juízo, é o elemento técnico apto a elucidar a questão contábil. Suas conclusões, que não foram eficazmente desconstituídas pelas partes, demonstram que a pretensão do Autor de restituição de valores não encontra respaldo fático-probatório. Ao contrário, o que se verificou foi um débito remanescente em desfavor do próprio Autor. O pedido de restituição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de que houve uma cobrança indevida e que esta se deu por má-fé do fornecedor. No presente caso, a prova pericial demonstrou que não houve cobrança indevida que gerasse um crédito em favor do Autor. Pelo contrário, o laudo concluiu que o Autor pagou a menor e que, na verdade, possui um saldo devedor em relação à Ré. Diante da ausência de valores pagos a maior, torna-se inviável qualquer restituição, seja simples ou em dobro. A má-fé da promovida, ademais, não restou configurada, uma vez que as inconsistências nos cálculos, embora existentes, não resultaram em prejuízo ao consumidor, mas sim em um débito remanescente em seu desfavor. Portanto, o pedido de restituição de valores é improcedente. Segue julgado neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO COMPRADOR. DIFERENÇA ENTRE VALOR FINANCIADO E À VISTA. LEGALIDADE. CORREÇÃO DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCIDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - É válida a cláusula que transfere para o consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, exigindo-se apenas transparência nessa atribuição. - Mostra-se válida a previsão contratual de valores distintos para pagamento à vista ou a prazo, uma vez que na hipótese de financiamento do bem incidem encargos que elevam o valor do bem, sendo devida, ainda, a correção das parcelas pelo IGPM e a incidência de juros de mora de 12% ao ano de modo a preservar o valor monetário do contrato. - O simples fato de incidir juros sobre o valor previsto para pagamento a prazo não implica capitalização de juros. - A simples cobrança indevida de taxas contratuais não enseja qualquer ofensa ao direito da personalidade, não acarreta angústia, dor ou sofrimento, limitando-se a ensejar meros aborrecimentos, sendo por essa razão, incabível a indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0704.11.004592-6/002, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2017, publicação da sumula em 24/11/2017). Grifo nosso. Dos Danos Morais O Autor pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), alegando abalos em sua esfera extrapatrimonial em virtude dos supostos reajustes abusivos e cobranças indevidas. Para a configuração do dano moral indenizável, é imprescindível a demonstração de uma lesão a direitos da personalidade, que transcenda o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. O inadimplemento contratual, por si só, ou a existência de divergências na interpretação de cláusulas contratuais, sem maiores repercussões na vida do indivíduo, não é suficiente para caracterizar o dano moral. É necessário que a conduta ilícita do ofensor cause um sofrimento profundo, uma angústia significativa ou uma violação à honra, imagem ou dignidade da vítima. No caso em análise, a prova pericial afastou a tese de cobranças abusivas e capitalização de juros, concluindo que o Autor, na verdade, pagou a menor. As inconsistências pontuais nos cálculos da Ré, embora existentes, não foram de tal monta a gerar um prejuízo ao Autor que justificasse a indenização por danos morais. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a conduta da promovida tenha causado ao Autor um sofrimento extraordinário, uma violação grave a seus direitos da personalidade ou um abalo que ultrapasse os meros dissabores inerentes às relações contratuais complexas. Assim, ausente a comprovação de um dano moral efetivo e de nexo causal entre a conduta da promovida e um suposto abalo extrapatrimonial indenizável, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO A PRELIMINAR de falta de interesse de agir e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, pois a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito