Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806694-61.2026.8.15.2001.
AUTOR: VALDECI BELARMINO DOS SANTOS JUNIOR
REU: MANOELINA DIAS CORREIA DECISÃO
Intimação - ID do Documento 154323015 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 25/02/2026 09:21:44 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos. O promovente requer o benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica, a qual restou comprovada por meio dos documentos de renda acostados aos autos. Tal circunstância demonstra, em princípio, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, do art. 5º, LXXIV, da CF e da Lei n.º 1.060/1950, é dever do Poder Judiciário conceder o benefício da gratuidade judiciária àquele que comprovar insuficiência de recursos. Diante da documentação apresentada, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, compreendendo a isenção de custas e demais despesas processuais, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica. Narra o promovente que, no dia 30/09/2025, trafegava em sua motocicleta quando foi colidido pelo veículo conduzido pela promovida, que teria invadido a faixa de rolamento contrária. Em decorrência do sinistro, o promovente sofreu politraumatismo grave, necessitando de intervenções cirúrgicas de emergência e internação em UTI, conforme relatórios médicos e boletim de ocorrência anexados. Sustenta que a conduta imprudente da promovida gerou danos materiais vultosos, lucros cessantes em razão da incapacidade laboral e danos morais severos. Em sede de preliminar, pleiteia a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, objetivando o arresto de bens da promovida via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Fundamenta o pedido no risco de dilapidação patrimonial, alegando que a promovida, em tratativas extrajudiciais, afirmou possuir apenas o veículo envolvido no acidente e não ter condições financeiras de arcar com os prejuízos. É o relatório. Passo a decidir. O instituto da tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, exige para sua concessão a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso específico do arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC, a medida visa assegurar a futura execução para entrega de coisa ou pagamento de quantia, exigindo-se a demonstração de que o devedor está a praticar atos de alienação, ocultação ou dilapidação de seu patrimônio com o intuito de frustrar a satisfação do crédito. Analisando detidamente a base fática e documental apresentada, verifico que, embora a materialidade do acidente e a gravidade das lesões estejam minimamente demonstradas pelos documentos médicos e pelo boletim de ocorrência, não se vislumbra, neste momento processual de cognição sumária, o preenchimento do requisito do periculum in mora necessário para a medida excepcional de constrição patrimonial prévia. A alegação de que a promovida informou não possuir condições financeiras para arcar com os danos ou que possui apenas um veículo não constitui, por si só, prova de que a demandada esteja agindo de má-fé para dilapidar seu patrimônio ou se tornar insolvente de forma fraudulenta. O receio de insolvência futura, desacompanhado de atos concretos de disposição patrimonial irregular, configura temor meramente subjetivo, insuficiente para autorizar o arresto de bens antes mesmo da citação e do exercício do contraditório. A medida de arresto exige a prova literal da dívida e a prova documental de alguma das situações de perigo real de frustração da execução. No presente caso, a obrigação de indenizar ainda é objeto de cognição, dependendo da verificação da culpa exclusiva ou concorrente no acidente de trânsito, o que torna o crédito ainda ilíquido e incerto. Ademais, a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para bloqueio de valores e bens em fase inicial de conhecimento, sem que haja prova inequívoca de tentativa de fraude à execução, viola o princípio da menor onerosidade e o devido processo legal, podendo causar prejuízo irreversível à subsistência da promovida antes mesmo de sua defesa. A afirmação da promovida de que "não possui condições de ajudar" reflete, em tese, uma situação de hipossuficiência econômica momentânea, e não uma manobra de ocultação patrimonial. Portanto, ausente a demonstração de atos concretos de dilapidação ou desvio de bens por parte da demandada, a rejeição da medida cautelar é medida que se impõe, prestigiando-se a instrução processual para melhor apuração dos fatos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar de arresto de bens. Considerando a necessidade de adequação do rito processual às peculiaridades do caso concreto e em observância ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista a impossibilidade deste juízo de concentrar tais atos sem comprometer o regular andamento dos feitos desta unidade judiciária, nos termos do art. 139, inciso VI, do CPC, e do Enunciado n.º 35 da ENFAM. Assim, DETERMINO a citação da promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinaturas digitais. Juiz de Direito