Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42191429) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2025, 16:33
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:25
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:38
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:04
Publicação
18/08/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2025, 16:33
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:25
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:38
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:04
Publicação
18/08/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
15/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/08/2025, 06:18
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 19:49
Publicação
18/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805054-50.2021.8.15.0141.
AUTOR: AMILCAR SOARES DOS SANTOS LIMA - PB17114, FRANCISCO TIAGO CORREIA BRAGA - PB16763, JEREMIAS NASCIMENTO DOS SANTOS - PB18052 PARTE PROMOVIDA: Nome: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Endereço: AV FELICIANO CIRNE, 220, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-570 Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: Praça Sérgio Maia, 66, Prefeitura Municipal de Catolé do Rocha, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA - PB9766 SENTENÇA I RELATÓRIO
Autora: Vou fazer algumas perguntas bem breve, certo? Eu queria saber se o senhor pode nos informar se o senhor Genival já sofreu algum acidente automobilista, o senhor soube se ele já sofreu Não, senhor. Só esse mesmo. Esse acidente automobilista, o senhor sabe informar como ocorreu, como é que o senhor tomou conhecimento? Não, senhor. Quando eu fui subindo, ele já tinha se acidentado. O senhor sabe precisar onde foi, o local ali que ocorreu esse acidente? Eu sei onde é. Assim, o nome da rua eu não sei, mas eu sei onde é. Fica perto de onde eu trabalho. Aí o senhor tomou conhecimento quando ia para algum local, ia sair de casa, para onde? Eu vinha para a casa da minha irmã, que eu tinha almoçado lá, enquanto eu fui subindo lá, estava ele lá no chão. O senhor sabe informar se lá houve algum comentário em relação a se ele, se o Genival, estava alcoolizado em alta velocidade? Não, na hora que eu passei não. Perguntas feitas pelo Advogado da parte Promovida: O senhor sempre passa nessa avenida? Sim. O senhor passa quantas vezes por mês ali? Trinta vezes ou mais por mês, todo dia eu passo, eu trabalho ali perto. O senhor passou nessa avenida no período antes e depois do asfalto? Passei. Esse acidente do senhor Genival, essa avenida era como antes dos asfalto, era calçada? Aí eu não tenho lembrança Além desse local, local lá que o senhor já viu acidente lá, e o senhor passando todo dia lá, o senhor já viu outro acidente? Não. Quando o senhor chegou lá, o senhor Genival estava como? Ele já estava lá no chão, ainda estava desacordado. Ele tinha capacete? Não, minha demora lá foi pouca. O acidente ocorreu aí, onde mostra a foto? Foi mais na frente. Essa vala ainda está lá? Não tenho lembrança? DEPOIMENTO DO DECLARANTE ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS Perguntas feitas pelo Advogado da parte
Autora: Ô, seu Antônio, eu queria que o senhor informasse a gente. Como é que o senhor soube desse acidente, soube como? Eu soube, eu vinha lá de baixo, e vinha uma moto que caiu numa boca de lobo, lá para as duas ou três horas da tarde. Como é que o senhor chegou até o local? Como é que o senhor soube? Eu ia subindo, aí eu vi. O senhor conheceu que era seu Genival que tinha sido acidentado? Conheci. O senhor sabe informar, sabe dizer. Se quando o senhor chegou lá, alguém informou, alguém falou que o seu Genival estava embriagado, que estava em alta velocidade, ouviu falar alguma coisa disso ou não? Não, tá, não, porque quando eu cheguei, um pouco tempo ele desmaiou e o salvo apareceu e levei. Perguntas feitas pelo Advogado da parte Promovida: O senhor Genival estava com capacete? Estava. E como ele estava quando o senhor chegou? Ele tava falando só que aí desmaiou, aí ligaram para o SAMU que veio e levou O senhor conhece a testemunha anterior Conheço. Ele estava lá na hora? Estava sim, eu o vi subindo lá na hora. Ele disse que o senhor Genival não estava de capacete, aí o senhor viu e ele não viu, e o SAMU disse que ele não tava também. O senhor sabe isso? É porque na hora do impacto caiu o capacete da cabeça E como é que o senhor sabe? Porque eu vi né. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA EDSON BRENO FERREIRA BARRETO Perguntas feitas pelo Advogado da parte Promovida: Como foi que você tomou o conhecimento dele? Nesse caso dele, do senhor Genival? Só através de um processo. Você conhece essa avenida aí? A Rua Deputado Américo Maia. Essa caixa aí, na caixa, você explica pra gente aí o que é? Isso aí é uma tampa de um PV de esgoto. Por que ela ficou nessa situação aí? A rede de esgoto de Catolé do Rocha foi construída há mais ou menos uns 30 anos. As obras de pavimentação da prefeitura, do estado, foram sempre recapiando o asfalto e a tampa ficou com esse desnível de 6, 7, 8 centímetros. Isso aí, essa realidade aí, ela tem em outros locais também? Com certeza, existem milhares de tampas nos PVs de esgoto. Nunca foi nem aberta essa daí, eu acho. Tecnicamente é para ela estar assim, vedada. A CAGEPA já recebeu, já teve conhecimento de outros acidentes além desse, dessas caixas de PV? Nunca, que eu tenha conhecimento, não. Essa obra do asfalto, quem foi que fez? Foi a CAGEPA ou a Prefeitura? Acho que a última foi do governo do Estado. Essa avenida deputada Américo Maia, ela também é conhecida como a IPV325, Rodovia Estadual. Tem outras caixas de esgoto nessa dura, nesse percurso? Acho que sim, centenas, dezenas. Perguntas feitas pelas pelo Advogado da parte
Autora: Eu queria saber se a testemunha tem alguma especialização, se é formal de engenharia de tráfego, engenharia civil? Negativo. As provas produzidas não atestam a dinâmica do acidente que narra o autor. Explico. Os elementos de prova indicam que o autor estava embriagado no momento do acidente e que foi desviar de uma “boca de lobo”, devidamente tampada, conforme fotografia de ID 52705552, a qual apresentava diferença de altura entre o nível da superfície de aproximadamente oito centímetros. Não há comprovação de que o autor usava capacete no momento do acidente e as fotografias no ID 52705552, pp. 1-2, comprovam lesão na orelha direita. É certo que a responsabilidade pela manutenção e segurança das vias públicas, é do Município. A existência da "boca de lobo" pode representar obstáculo imprevisível e perigoso para os condutores. Contudo, no caso dos autos, conforme a testemunha ouvida em juízo e as fotografias colacionadas, a boca de lobo estava, assim como deveria, tampada. Ademais, o desnível entre ela e o asfalto não é desarrazoadamente extenso, com apenas cerca de oito centímetros, inexistindo comprovação de que o desnível, por si só, foi causador do acidente, mesmo porque, tratando-se de uma via movimentada na cidade, diversos automóveis por lá transitam diariamente, não havendo notícia de outros acidentes causados em razão da boca de lobo ali presente. Por outro lado, há prova suficiente de que o autor estava embriagado no momento do acidente e, muito provavelmente, pilotando a motocicleta (de 300 cilindradas) em velocidade incompatível, motivo pelo qual perdeu o controle do veículo. De acordo com o entendimento do STJ no REsp 1749954: “a condução de veículo em estado de embriaguez, por representar grave infração de trânsito e comprometer a segurança viária, é motivo suficiente para a caracterização de culpa presumida do infrator na hipótese de acidente. Nesses casos, em virtude da presunção relativa de culpa, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao transgressor comprovar a existência de alguma excludente do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros”. Conclui-se, portanto, que o proceder levado a efeito pelo autor – dirigir seu veículo sob a influência de álcool —, em manifesta contrariedade às regras de trânsito, por se revelar, no caso dos autos, idônea à produção do evento danoso repercute na exclusão da responsabilidade civil da parte ré, sendo causa de rompimento do nexo causal e de culpa exclusiva da vítima. É dizer, se o autor não estivesse embriagado e em alta velocidade, independentemente da existência ou não da boca de lobo em desnível com o asfalto, muito provavelmente o acidente não teria ocorrido. Todos esses dados analisados de forma contextualizada induzem à conclusão de que o acidente que vitimou o autor não decorreu da existência da boca de lobo na pista; mas sim, de outras causas para as quais os réus não concorreram. Acolher a pretensão do autor, nos moldes que em deduzida na inicial, significaria admitir que o Estado é o “segurador universal” de todos os eventos danosos que ocorram, o que, obviamente, destoa do regime de responsabilização civil estatal adotado pela Constituição de 1988 baseado na teoria do risco administrativo. Em face desse quadro, a improcedência dos pedidos veiculados na inicial é medida que se impõe. III DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PARTE PROMOVENTE: Nome: GENIVAL DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua João Alves, S/N, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais, estéticos e materiais, proposta por GENIVAL DOS SANTOS SILVA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA e PREFEITURA MUNICIPAL DE CATOLÉ DO ROCHA/PB. Aduz o autor, em síntese, que, em 22 de abril de 2019, por volta das 14h50min, conduzia a motocicleta marca Honda XRE 300, cor azul, ano 2012, placa OEV-8264/PB, de propriedade de Sebastião Ferreira de Paiva Filho, pela Avenida Deputado Américo Maia, neste município, quando, ao desviar de uma abertura (“boca de lobo”) existente na via pública, aberta para realização de serviço pela parte ré e sem qualquer sinalização de advertência, perdeu o controle do veículo, colidiu com o meio-fio e foi lançado ao solo. Em decorrência do acidente, o autor sofreu Traumatismo Crânio - Encefálico (TCE) grave, sendo socorrido pelo SAMU e inicialmente atendido no Hospital de Catolé do Rocha-PB, sendo, na sequência, transferido para o Hospital Regional de Patos-PB, onde permaneceu internado por 11 dias, conforme documentos médicos constantes dos autos (ID 52703746). Alega que o acidente lhe resultou em sequelas permanentes, como perda total da coordenação motora do lado direito, perda auditiva direita, grave trauma na clavícula direita com síndrome do manguito rotador, neuropatia plexular pós-ganglionar, comprometimento axonal, sinais crônicos de desnervação, estrabismo e atrofia muscular do membro superior direito, além de impactos emocionais severos. Requereu em inicial, a indenização por dano moral e estético, além da pensão vitalícia, tendo em vista o prolongamento do sofrimento por ser portador de deficiência física irreversível, oriunda da conduta ilícita dos réus que o tornou sem condições de laborar. (ID 52703707, p. 14 e 15). Devidamente citadas, as rés apresentaram contestações. O Município de Catolé do Rocha, em sua defesa, suscitou, preliminarmente ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela obra e pela manutenção da via seria da CAGEPA. No mérito, afirmou que não houve omissão de sua parte, defendendo a inexistência de nexo causal entre a conduta do ente público e os danos sofridos pelo autor. Subsidiariamente, sustenta a ocorrência de culpa concorrente do autor, destacando, igualmente, que este não usava capacete e possuía sinais de ingestão alcoólica no momento do acidente. Por sua vez, a CAGEPA também apresentou contestação, arguindo, em suma, culpa exclusiva da vítima. Alegou que o autor trafegava em velocidade incompatível com a via, apresentava hálito etílico no momento do acidente e não fazia uso de capacete, conforme apontado no prontuário de atendimento do SAMU (ID 56538778, 56538779 e 56538780). Sustentou, ainda, ausência de nexo causal entre a sua atuação e o evento danoso, além da inexistência de elementos que configurassem sua responsabilidade civil. O autor apresentou impugnações às contestações reiterando os fatos narrados na inicial e refutando a alegação de culpa exclusiva da vítima. Foi proferida decisão de saneamento no ID 58302041, postergando a análise das preliminares de ilegitimidade passiva e determinou-se a designação de perícia médica e de audiência de instrução. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo consta no ID 108071292, que confirmou a existência de incapacidade laboral total e permanente, bem como de sequelas motoras e estéticas significativas. Foi realizada audiência de instrução para oitiva de duas testemunhas arroladas pela parte autora e uma pela parte promovida. Vieram os autos conclusos para sentença É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Da responsabilidade civil do Estado Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e daquelas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Acerca do indigitado dispositivo constitucional, oportuno pontuar que, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a ordem jurídica pátria adota a teoria do risco administrativo em relação à responsabilidade civil do Estado. Nesse sentido, colaciono o seguinte excerto do voto condutor proferido pelo Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0800002-41.2015.4.05.8404, em 27/10/2015: Sabe-se que no campo da responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva com base no risco administrativo, mister se conjuguem três elementos para que se configure o dever de indenizar: a conduta atribuída ao poder público (comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima), o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade entre o atuar do ofensor e o dano sofrido pela vítima. A teoria do risco administrativo não leva à responsabilidade integral do Poder Público, para indenizar em todo e qualquer caso, mas sim dispensa à vítima da prova da culpa do agente da Administração, cabendo a esta a demonstração da culpa total ou parcial do lesado, para que então fique ela total ou parcialmente livre da indenização. Na realidade, qualquer que seja o fundamento invocado para embasar a responsabilidade objetiva do Estado, coloca-se como pressuposto primário da determinação daquela responsabilidade a existência de um nexo de causalidade entre a atuação ou omissão do ente público, ou de seus agentes, e o prejuízo reclamado pelo particular. Sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a causa única. Conclui-se que o fato de terceiro, o fato da vítima, e o caso fortuito ou de força maior, excluem o dever de indenizar. Saliente-se inclusive, que o fato da vítima, quando concorrente, reduz a indenização, da mesma forma que na responsabilidade aquiliana, ao passo que se exclusivo, interrompe o nexo causal. Saliente-se, outrossim, que muito embora o art. 37, § 6º, da CF, para fins de caracterização da responsabilidade estatal, dispense a existência de ação culposa do respectivo servidor, não menos correto afirmar que, num primeiro momento, tal responsabilidade somente ocorre com a prática de atos ilícitos. Portanto, são pressupostos da responsabilidade civil estatal: a) a ocorrência de um fato, que pode ser uma ação ou omissão, qualificada juridicamente como ilícito (ou, em alguns casos, lícito); b) a ocorrência de um efetivo dano, consistente na ofensa a um bem ou interesse jurídico; c) o nexo de causalidade entre o fato e o dano. Nos casos de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa. Em se tratando de responsabilidade civil estatal por omissão, é certo que, na doutrina, existe acirrada controvérsia entre os entendem ser tal responsabilização objetiva e aqueles que sustentam ser subjetiva (teoria da falta do serviço). A respeito do tema da responsabilidade civil estatal por omissão, Sergio Cavalieri Filho explica que se faz necessário diferenciar a situação em que o Poder Público está obrigado a praticar uma ação em virtude de um dever especial de agir (omissão específica) daquela em que o estado tem apenas o dever de evitar o resultado (omissão genérica) [2]. Na primeira hipótese, a responsabilidade civil do estado é objetiva (tal como se dá em casos de ato comissivo); na segunda hipótese, é subjetiva. O aludido doutrinador esclarece os conceitos de omissão específica e de omissão genérica Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (ou de guardião) e por omissão sua cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano. Em outras palavras, a omissão específica pressupõe um dever especial de agir do Estado, que, se assim não o faz, a omissão é causa direta e imediata de não se impedir o resultado. [...] Em contrapartida, a omissão genérica tem lugar nas hipóteses em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado, caso em que deve prevalecer o princípio da responsabilidade subjetiva. Dito isso, passo ao caso concreto. Do caso concreto No caso em análise, restou comprovado que o autor, no dia 22/04/2019, sofreu acidente automobilístico enquanto pilotava uma moto Honda XRE 300 na Avenida Deputado Américo Maia e, ao desviar de um buraco no asfalto ("boca de lobo"), perdeu o controle da moto e bateu no meio fio. O boletim de ocorrência de ID 52703737 mencionou que o autor perdeu o controle da moto em razão da velocidade que imprimia no momento. O prontuário médico do dia do acidente relata que o autor se encontrava embriagado, apresentando hálito etílico, e estava agitado. (ID 52703746, p. 04). Ademais, passo a descrever a prova oral produzida: DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA JOSÉ RAFAEL SOBRIÃO Perguntas feitas pelo Advogado da parte
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios da parte ré, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 09:26
Improcedência
16/07/2025, 09:13
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 12:25
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
13/05/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:39
Mandado (entregue ao destinatário)
15/04/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 06:32
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 07:16
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 07:16
Publicação
11/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/05/2025; 10:30; 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:40
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
09/04/2025, 10:38
Indeferimento
26/03/2025, 09:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/03/2025, 08:57
Decurso de Prazo
21/03/2025, 10:00
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 18:17
Publicação
21/02/2025, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez), se manifestarem acerca do laudo pericial retro.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez), se manifestarem acerca do laudo pericial retro.