Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 25 de Junho de 2026, às 09h00.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 25 de Junho de 2026, às 09h00.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrente, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da matéria preliminar arguida nas contrarrazões, a fim de garantir a observância do princípio da não surpresa (CPC, art. 9º)
05/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:06
Publicação
30/10/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE o promovido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões recursais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrente, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da matéria preliminar arguida nas contrarrazões, a fim de garantir a observância do princípio da não surpresa (CPC, art. 9º)
05/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:06
Publicação
30/10/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE o promovido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões recursais.
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 11:22
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:44
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:14
Publicação
01/10/2025, 15:15
Publicação
01/10/2025, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado Da Paraíba Poder Judiciário Processo n°: 0805155-19.2023.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Autor(a): TARCISIO FERREIRA MAIA Ré(u): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO TARCISIO FERREIRA MAIA, ora autor, apresentou embargos de declaração contra a sentença que julgou improcedente a ação, alegando existir contradição e omissão. Requereu, por fim, a procedência dos presentes embargos declaratórios. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. De logo vejo que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois o embargante não apontou qualquer omissão ou contradição no julgado. Apenas insurgiu-se contra sentença que lhe foi desfavorável. A sentença encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, logo devem ser indeferidos os embargos. Ressalte-se que a prestação jurisdicional de 1o grau já foi entregue, não podendo mais o magistrado reformar seu decisium, exceto em hipóteses excepcionais, o que não é o caso, competindo apenas à instância superior a reforma, caso julgue necessária. O Superior Tribunal de Justiça em matéria de embargos de declaração, já se manifestou da seguinte forma: “Embargos declaratórios não podem conduzir a novo julgamento, com reapreciação do que ficou decidido. Não há óbice, entretanto, que o suprimento de omissão leve a modificar-se a conclusão do julgado.” A matéria alegada, em verdade, não se constitui tema de embargos, mas sim de apelação, pois se insurge a embargante quanto ao mérito do julgamento, afirmando, de modo genérico, que não foram apreciados documentos e enfrentados argumentos insertos no presente feito. Assim, inexiste, in casu, a omissão invocada pela embargante, o que tornam os embargos declaratórios impertinentes. III. DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Caso seja interposta apelação, independente de nova conclusão, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com nossos cumprimentos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito Valor da causa: R$ 377.096,00
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado Da Paraíba Poder Judiciário Processo n°: 0805155-19.2023.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Autor(a): TARCISIO FERREIRA MAIA Ré(u): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO TARCISIO FERREIRA MAIA, ora autor, apresentou embargos de declaração contra a sentença que julgou improcedente a ação, alegando existir contradição e omissão. Requereu, por fim, a procedência dos presentes embargos declaratórios. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. De logo vejo que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois o embargante não apontou qualquer omissão ou contradição no julgado. Apenas insurgiu-se contra sentença que lhe foi desfavorável. A sentença encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, logo devem ser indeferidos os embargos. Ressalte-se que a prestação jurisdicional de 1o grau já foi entregue, não podendo mais o magistrado reformar seu decisium, exceto em hipóteses excepcionais, o que não é o caso, competindo apenas à instância superior a reforma, caso julgue necessária. O Superior Tribunal de Justiça em matéria de embargos de declaração, já se manifestou da seguinte forma: “Embargos declaratórios não podem conduzir a novo julgamento, com reapreciação do que ficou decidido. Não há óbice, entretanto, que o suprimento de omissão leve a modificar-se a conclusão do julgado.” A matéria alegada, em verdade, não se constitui tema de embargos, mas sim de apelação, pois se insurge a embargante quanto ao mérito do julgamento, afirmando, de modo genérico, que não foram apreciados documentos e enfrentados argumentos insertos no presente feito. Assim, inexiste, in casu, a omissão invocada pela embargante, o que tornam os embargos declaratórios impertinentes. III. DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Caso seja interposta apelação, independente de nova conclusão, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com nossos cumprimentos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito Valor da causa: R$ 377.096,00
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 08:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2025, 07:55
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 23:27
Publicação
21/08/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte promovida para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 16:10
Decurso de Prazo
01/08/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 16:20
Publicação
07/07/2025, 10:55
Publicação
07/07/2025, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TARCISIO FERREIRA MAIA Advogado do(a)
AUTOR: KALLYL PALMEIRA MAIA - PB18032
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0805155-19.2023.8.15.0141
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por TARCÍSIO FERREIRA MAIA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando o alongamento da dívida decorrente de operações de créditos rurais nos termos do contrato aditivo, bem como a restituição de valores “aprovisionados”, desde a solicitação administrativa, formalizada em 05.09.2023. Narra o autor que, em meados de 2019, celebrou os seguintes contratos de financiamento/empréstimo rural junto à instituição financeira ré: a) cédula rural pignoratícia n. 40/00260-8 referente à aquisição de veículo utilitário, no valor de R$ 164.509,00, firmado em 09.10.2019, com vencimento em 15.09.2024, e parcelas vencíveis em 15.09.2021; 15.09.2022; 15.09.2023 e 15.09.2024; e b) cédula rural pignoratícia n. 40/00266-7 referente à aquisição de tanque de resfriamento de leite; de ordenhadeira; construção de sala de ordenha e armazém para ração, no valor de R$ 212.587,00, firmado em 25.11.2019, com vencimento em 15.11.2027, e parcelas vencíveis em 15.11.2022; 15.11.2023; 15.11.2024; 15.11.2025; 15.11.2026 e 15.11.2027. Informa que, em ambos os contratos, restou ajustado o débito automático quando da data do vencimento de cada parcela, e que foram devidamente adimplidas até o ano de 2022. Noticia, contudo, que, em virtude das condições climáticas do sertão paraibano e das restrições acometidas quando do COVID-19, passou a sofrer perdas na sua produção rural, o que restou impossibilitado de realizar o pagamento das parcelas vencidas em 15.09.2023 (relativa cédula rural n. 40/00260-8) e em 15.11.2023 (relativa à cédula rural n. 40/00266-7. Nesse contexto, informa que solicitou diretamente à sua gerente, a prorrogação das parcelas do financiamento rural, antes dos respectivos vencimentos, mais precisamente em 05.09.2023, bem como que apresentou toda a documentação solicitada para o alongamento das dívidas. A instituição financeira, porém, apenas formalizou o pedido administrativo após o vencimento das parcelas, fazendo com que todos os valores creditados na conta do autor fossem “aprovisionados". Informa, por fim, que em virtude da demora do procedimento interno da ré, todas as demais obrigações pecuniárias do autor ficaram atrasadas, a exemplo do plano de saúde, faturas de energia elétrica, telefonia, cartões de crédito. Liminarmente, requereu a suspensão imediata das cobranças das parcelas referentes às cédulas rurais, com a prorrogação do vencimento nos termos firmados no contrato aditivo, bem como o desbloqueio dos valores de sua conta bancária. Pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova. Indeferida a tutela de urgência (ID 83715245). O autor opôs embargos de declaração alegando omissão, quanto ao pedido de gratuidade de justiça (ID 84759304). Os embargos foram acolhidos, concedendo-se o benefício de forma parcial (ID 93978674). Interposto agravo de instrumento, houve a concessão integral da gratuidade de justiça (ID 99268205). Realizada audiência de conciliação, não houve consenso entre as partes (ID 100252096). Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 100864739), suscitando preliminares de impugnação à justiça gratuita e da inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando ausência de ato ilícito e nexo causal entre os supostos danos alegados pelo autor e a conduta do banco. Réplica apresentada pelo autor (ID 102740466). Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a instituição financeira ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 103148147), enquanto que o autor não se manifestou nos autos. É o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de provas suplementares, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Antes de analisar o mérito, porém, é imperioso observar a ordem de precedência lógica das questões preliminares suscitadas pela instituição financeira. II.1) PRELIMINARES II.1.1) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Impugnada a assistência gratuita, o réu não apresentou documentos mínimos para demonstrar a alteração superveniente da capacidade financeira do(a) beneficiário(a). Desse modo, apesar de legalmente autorizada a instauração do incidente processual, nos termos do art. 100 do CPC, não vislumbro elementos mínimos para afastar a impossibilidade econômica do autor(a) de custear as despesas processuais. Além disso, o autor apresentou extratos bancários que demonstram a existência de dívidas, bem como descontos sistemáticos em sua conta bancária que comprometem, a meu ver, a sua capacidade financeira. O próprio fundamento da ação - busca de prorrogação de dívidas rurais por dificuldades financeiras - evidencia a situação de vulnerabilidade econômica. Inclusive, o Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo n. 0819438-48.2024.8.15.0000, reformou decisão judicial anterior e concedeu integralmente o benefício da justiça gratuita para o autor. Ademais, as custas iniciais perfazem o valor de R$ 26.787,94, sendo incompatível com a realidade financeira do autor, que busca, justamente, o alongamento das dívidas por impossibilidade de pagamento nas condições originais. Assim, REJEITO À IMPUGNAÇÃO. II.1.2) INÉPCIA DA INICIAL REJEITO a preliminar. A inicial identificou claramente os contratos e valores, não se tratando de questão de negativação, mas de suposto bloqueio indevido de valores em sua conta bancária. II.2) MÉRITO In casu, é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as instituições bancárias e os particulares, na qualidade de destinatários finais dos serviços, enquadra-se na definição legal de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da súmula n. 297 do STJ. Apesar disso, a incidência da regra de instrução, prevista como "direito básico do consumidor", de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, não é automática (por força de lei), dependendo de decisão judicial fundamentada na verossimilhança dos fatos veiculados na inicial ou da hipossuficiência do consumidor. Nesse contexto, não havendo prévia decisão judicial acerca do ônus probatório, incide a regra geral (estática) do Código de Processo Civil, prevista no art. 373 do CPC, de acordo com o qual, "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.", ressalvados os casos de produção de prova impossível ou excessivamente difícil. Destaco, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao art. 373, §2º, do CPC, destacou que “É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica.” (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021). Pois bem. O cerne da controvérsia jurisdicional consiste em analisar a (in)existência de responsabilidade civil da instituição financeira ré com relação à eventual postergação de análise do pedido de prorrogação da parcela do financiamento rural, e, por conseguinte, a realização de “aprovisionamento” de valores na conta bancária do autor. II.2.1) ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO/ALONGAMENTO a) Cédula de Crédito Bancário n. 40/00260-8 (R$ 164.509,00) Com relação a esta cédula, firmada em 09.10.20219, verifico que o autor obrigou-se a pagar à instituição financeira ré 4 (quatro) parcelas vencíveis em 15.09.2021; 15.09.20222; 15.09.2023 e 15.09.2024, “de valores correspondentes ao resultado da divisão do saldo devedor, verificado nas respectivas datas, pelo número de prestações a pagar" (ID 83382231). Em 27.10.2023, foi formalizado um aditivo à referida cédula, alterando a data de seu vencimento final para 15.09.2025, ocasião em que restou estipulado que o autor iria pagar “em amortização desta dívida, duas parcelas anuais vencíveis em 15.09.2024 e 15.09.2025 cada uma de valor correspondente ao respectivo saldo de capital, acrescido de encargos financeiros pactuados, exigidos na data do seu vencimento" (ID 102740469). Pois bem. A parte autora alega que fez a solicitação à sua gerente de prorrogação da parcela, no dia 05.09.2023 e que, “propositadamente, a instituição bancária atrasou com a sua solicitação, formalizando o pedido administrativo apenas após o vencimento, fazendo com que todos os valores creditados na conta do autor fossem aprovisionados”, e que “sua aposentadoria é mensalmente bloqueada/aprovisionada, desde outubro/2023, bem como os demais valores encontrados na conta bancária”. Conquanto o autor tenha comprovado, através das conversas apresentadas via WhatsApp com o seu gerente, que solicitou pedido de prorrogação no dia 05.09.2023, ou seja, antes do vencimento da parcela, fato é que o prazo de 10 (dez) dias entre a solicitação e o vencimento (15.09.2023), a meu ver, mostra-se materialmente insuficiente para a formalização do termo aditivo em operação de crédito rural. É certo que a possibilidade de alongamento de dívida rural como forma de ajuda aos produtores rurais no refinanciamento das suas dívidas se insere no âmbito de finalidade da norma protetiva insculpida no artigo 187 da Constituição Federal, que tem por escopo a implementação de políticas econômicas de fomento e planejamento para o setor agrícola. Tal entendimento, inclusive, restou sedimentado pelo STJ através da Súmula n. 298 que dispõe: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". Contudo, o reconhecimento do direito à prorrogação não implica em sua concessão automática e instantânea, tampouco dispensa o cumprimento dos procedimentos administrativos necessários à sua formalização. O próprio enunciado condiciona o exercício do direito aos "termos da lei", o que pressupõe a observância dos requisitos legais e contratuais, bem como a necessidade de prazo hábil para análise técnica da operação. Ademais, em que pese ter havido a solicitação via WhatsApp antes do vencimento da parcela, verifica-se que o pedido de prorrogação foi efetivamente formalizado e assinado pelo autor apenas em 21.09.2023, ou seja, seis dias após o vencimento da obrigação originalmente pactuada (ID 100864739). Assim, considerando que a formalização do requerimento somente se perfectibilizou em 21.09.2023 - data a partir da qual, efetivamente, teve início o procedimento administrativo de análise da prorrogação - e que o termo aditivo foi celebrado em 27.10.2023, tem-se que transcorreram apenas 36 dias do pedido e sua conclusão, prazo este que, a meu ver, não caracteriza mora ou desídia por parte do réu. Destaco, por oportuno, que, embora os extratos apresentados pelo autor não especifiquem a origem dos valores descontados na sua conta a título de empréstimo, a partir do extrato da operação apresentado pelo banco réu, é possível aferir que o desconto de R$ 31.008,85, realizado em 15.09.2023, mostra-se legítimo, tendo em vista que: (i) inexistia termo aditivo formalizado; (ii) a mera solicitação não suspende automaticamente a exigibilidade da obrigação; (iii) o banco não pode presumir a concessão da prorrogação antes da análise completa (ID 83633807 e ID 100864741 - pág. 4). No mesmo sentido, é o valor adicional de R$ 4.261,14, debitado em 21.09.2023, referente a juros e encargos decorrentes do período entre o vencimento e a formalização do pedido, sendo igualmente legítimo, devido à formalização do aditivo apenas em 27.10.2023 (ID 83633807 e ID 100864741 - pág. 4). b) Cédula de Crédito Bancário n. 40/00266-7 (R$ 212.587,00) Por sua vez, no contrato bancário firmado em 25.11.2019, restou obrigado o autor a pagar 6 (seis) parcelas vencíveis em 15.11.2022; 15.11.2023; 15.11.2024; 15.11.2025; 15.11.2026 e 15.11.2027 (ID 83382232). O termo aditivo, porém, firmado em 26.12.2023, alterou o prazo de vencimento final para o dia 15.11.2028, e o autor obrigou-se a pagar “em amortização desta dívida, cinco parcelas anuais vencíveis em 15.11.2024; 15.11.2025; 15.11.2026; 15.11.2027 e 15.11.2028” (ID 102740470). Pois bem. Com relação ao pedido de prorrogação, embora o autor tenha alegado que fez a solicitação à gerente “ANTES de ambos os vencimentos, mais precisamente em 05.09.2023”, fato é que a conversa apresentada via WhatsApp só tratou do pedido referente à prorrogação da parcela com vencimento em 15.09.2023 (ID 83382221 - pág. 4). Ademais, verifico que o pedido foi formalizado e assinado pelo autor apenas em 13.12.2023, ou seja, após o vencimento da parcela em 15.11.2023 (ID 100864739 - pág. 6) e que a assinatura do termo aditivo se deu em 26.12.2023 (ID 102740470). Assim, a fim de evitar desnecessárias repetições, remeto-me às considerações anteriormente tecidas no tocante à primeira cédula, no sentido de que não vislumbro mora ou desídia por parte da instituição financeira requerida. Na espécie, a situação mostra-se ainda mais evidente, porquanto: (i) não houve sequer menção específica à cédula n. 40/00266-7 nas conversas iniciais; (ii) o pedido foi formalizado em 13.12.2023 (28 dias após o vencimento da parcela; (iii) o prazo entre a formalização e a celebração do aditivo foi apenas de 13 dias. Logo, os descontos realizados entre 15.11.2023 e 26.12.2023 revelam-se legítimos, não havendo falar em conduta ilícita por parte da requerida, tampouco em dever de restituição dos valores cobrados no período relativos à cédula em comento. II.2.2) DA ALEGAÇÃO DE “APROVISIONAMENTO” E DESCONTOS INDEVIDOS O autor alega que os valores recebidos em sua conta foram bloqueados e/ou “aprovisionados” mesmo já tendo sido feita a solicitação administrativa de prorrogação dos prazos de vencimento. Ocorre que os extratos bancários acostados aos autos não demonstram qualquer operação de bloqueio ou “aprovisionamento” de valores. O único elemento probatório apresentado consiste em um “print” de tela indicando “saldo aprovisionado” de R$ 20.713.22, datado de 01.12 (ID 83382221). Todavia, o documento (print) não especifica se refere-se a 2023 ou outro período, tampouco indicação da natureza ou motivo do alegado “aprovisionamento". Além disso, o extrato detalhado de dezembro de 2023 no ID 83382242 não contém qualquer informação sobre “aprovisionamento”. Destaco que, embora a parte requerida não tenha impugnado especificamente esse ponto, o que pode ser considerado como fato incontroverso, o fato é que, diante dos documentos acostados, não há como aferir se tal “bloqueio” decorreu de dívida referente à cédula de crédito n. 40/00260-8 ou à cédula de n. 40/00266-7 ou até mesmo de outro contrato existente com a instituição financeira ré. Assim, ainda que se admita a existência do “aprovisionamento” de valores, não há nos autos qualquer indicação sobre sua origem, natureza jurídica ou vinculação específica às operações de crédito rural objeto da lide, o que impossibilita a análise de eventual irregularidade. Dessa forma, a mera alegação ainda que não especificamente impugnada, não dispensa a demonstração mínima e convincente dos fatos, sob pena de se admitir a responsabilização baseada em assertiva desprovida de substrato probatório adequado. Com relação aos demais descontos realizados na conta do autor, que atribui sua origem às cédulas rurais, também não vislumbro prova cabal de que tais valores decorrem especificamente dos contratos de crédito ora em análise. Analisando detidamente os extratos bancários apresentados, verifica-se que o autor alega genericamente a ocorrência de descontos adicionais sem, contudo, demonstrar de forma inequívoca a correlação entre tais débitos e as operações de crédito rural que fundamentam a presente ação. Tal ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor, que deveria ter apresentado elementos suficientes para estabelecer o nexo causal entre os descontos contestados e os contratos rurais específicos. Elemento ainda mais revelador da inconsistência das alegações autorais reside na significativa discrepância entre os valores efetivamente descontados a título das parcelas das cédulas rurais (valores entre 30 mil e 50 mil - ID 100864741) e os valores - substancialmente menores - atribuídos pelo autor como decorrentes dos mesmos contratos. Além disso, as parcelas relativas aos contratos de crédito rural são anuais, conforme expressamente pactuado nos instrumentos contratuais, o que também revela divergência das alegações do autor que atribuem descontos mensais ou periódicos às referidas cédulas rurais. Diante disso, por restar demonstrada qualquer prática de conduta ilícita a ensejar a responsabilidade civil da instituição financeira ré, imperiosa a improcedência dos pedidos iniciais. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. IV) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC. Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: TARCISIO FERREIRA MAIA Endereço: Sitio Barro Branco, S/N, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: KALLYL PALMEIRA MAIA OAB: PB18032 Endereço: desconhecido Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: R QUINZE DE NOVEMBRO, 111, - lado ímpar, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01013-001 Advogado: DAVID SOMBRA OAB: PB16477-A Endereço:, NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO (SANTA RITA) - PB - CEP: 58300-970
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TARCISIO FERREIRA MAIA Advogado do(a)
AUTOR: KALLYL PALMEIRA MAIA - PB18032
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0805155-19.2023.8.15.0141
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por TARCÍSIO FERREIRA MAIA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando o alongamento da dívida decorrente de operações de créditos rurais nos termos do contrato aditivo, bem como a restituição de valores “aprovisionados”, desde a solicitação administrativa, formalizada em 05.09.2023. Narra o autor que, em meados de 2019, celebrou os seguintes contratos de financiamento/empréstimo rural junto à instituição financeira ré: a) cédula rural pignoratícia n. 40/00260-8 referente à aquisição de veículo utilitário, no valor de R$ 164.509,00, firmado em 09.10.2019, com vencimento em 15.09.2024, e parcelas vencíveis em 15.09.2021; 15.09.2022; 15.09.2023 e 15.09.2024; e b) cédula rural pignoratícia n. 40/00266-7 referente à aquisição de tanque de resfriamento de leite; de ordenhadeira; construção de sala de ordenha e armazém para ração, no valor de R$ 212.587,00, firmado em 25.11.2019, com vencimento em 15.11.2027, e parcelas vencíveis em 15.11.2022; 15.11.2023; 15.11.2024; 15.11.2025; 15.11.2026 e 15.11.2027. Informa que, em ambos os contratos, restou ajustado o débito automático quando da data do vencimento de cada parcela, e que foram devidamente adimplidas até o ano de 2022. Noticia, contudo, que, em virtude das condições climáticas do sertão paraibano e das restrições acometidas quando do COVID-19, passou a sofrer perdas na sua produção rural, o que restou impossibilitado de realizar o pagamento das parcelas vencidas em 15.09.2023 (relativa cédula rural n. 40/00260-8) e em 15.11.2023 (relativa à cédula rural n. 40/00266-7. Nesse contexto, informa que solicitou diretamente à sua gerente, a prorrogação das parcelas do financiamento rural, antes dos respectivos vencimentos, mais precisamente em 05.09.2023, bem como que apresentou toda a documentação solicitada para o alongamento das dívidas. A instituição financeira, porém, apenas formalizou o pedido administrativo após o vencimento das parcelas, fazendo com que todos os valores creditados na conta do autor fossem “aprovisionados". Informa, por fim, que em virtude da demora do procedimento interno da ré, todas as demais obrigações pecuniárias do autor ficaram atrasadas, a exemplo do plano de saúde, faturas de energia elétrica, telefonia, cartões de crédito. Liminarmente, requereu a suspensão imediata das cobranças das parcelas referentes às cédulas rurais, com a prorrogação do vencimento nos termos firmados no contrato aditivo, bem como o desbloqueio dos valores de sua conta bancária. Pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova. Indeferida a tutela de urgência (ID 83715245). O autor opôs embargos de declaração alegando omissão, quanto ao pedido de gratuidade de justiça (ID 84759304). Os embargos foram acolhidos, concedendo-se o benefício de forma parcial (ID 93978674). Interposto agravo de instrumento, houve a concessão integral da gratuidade de justiça (ID 99268205). Realizada audiência de conciliação, não houve consenso entre as partes (ID 100252096). Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 100864739), suscitando preliminares de impugnação à justiça gratuita e da inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando ausência de ato ilícito e nexo causal entre os supostos danos alegados pelo autor e a conduta do banco. Réplica apresentada pelo autor (ID 102740466). Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a instituição financeira ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 103148147), enquanto que o autor não se manifestou nos autos. É o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de provas suplementares, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Antes de analisar o mérito, porém, é imperioso observar a ordem de precedência lógica das questões preliminares suscitadas pela instituição financeira. II.1) PRELIMINARES II.1.1) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Impugnada a assistência gratuita, o réu não apresentou documentos mínimos para demonstrar a alteração superveniente da capacidade financeira do(a) beneficiário(a). Desse modo, apesar de legalmente autorizada a instauração do incidente processual, nos termos do art. 100 do CPC, não vislumbro elementos mínimos para afastar a impossibilidade econômica do autor(a) de custear as despesas processuais. Além disso, o autor apresentou extratos bancários que demonstram a existência de dívidas, bem como descontos sistemáticos em sua conta bancária que comprometem, a meu ver, a sua capacidade financeira. O próprio fundamento da ação - busca de prorrogação de dívidas rurais por dificuldades financeiras - evidencia a situação de vulnerabilidade econômica. Inclusive, o Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo n. 0819438-48.2024.8.15.0000, reformou decisão judicial anterior e concedeu integralmente o benefício da justiça gratuita para o autor. Ademais, as custas iniciais perfazem o valor de R$ 26.787,94, sendo incompatível com a realidade financeira do autor, que busca, justamente, o alongamento das dívidas por impossibilidade de pagamento nas condições originais. Assim, REJEITO À IMPUGNAÇÃO. II.1.2) INÉPCIA DA INICIAL REJEITO a preliminar. A inicial identificou claramente os contratos e valores, não se tratando de questão de negativação, mas de suposto bloqueio indevido de valores em sua conta bancária. II.2) MÉRITO In casu, é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as instituições bancárias e os particulares, na qualidade de destinatários finais dos serviços, enquadra-se na definição legal de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da súmula n. 297 do STJ. Apesar disso, a incidência da regra de instrução, prevista como "direito básico do consumidor", de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, não é automática (por força de lei), dependendo de decisão judicial fundamentada na verossimilhança dos fatos veiculados na inicial ou da hipossuficiência do consumidor. Nesse contexto, não havendo prévia decisão judicial acerca do ônus probatório, incide a regra geral (estática) do Código de Processo Civil, prevista no art. 373 do CPC, de acordo com o qual, "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.", ressalvados os casos de produção de prova impossível ou excessivamente difícil. Destaco, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao art. 373, §2º, do CPC, destacou que “É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica.” (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021). Pois bem. O cerne da controvérsia jurisdicional consiste em analisar a (in)existência de responsabilidade civil da instituição financeira ré com relação à eventual postergação de análise do pedido de prorrogação da parcela do financiamento rural, e, por conseguinte, a realização de “aprovisionamento” de valores na conta bancária do autor. II.2.1) ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO/ALONGAMENTO a) Cédula de Crédito Bancário n. 40/00260-8 (R$ 164.509,00) Com relação a esta cédula, firmada em 09.10.20219, verifico que o autor obrigou-se a pagar à instituição financeira ré 4 (quatro) parcelas vencíveis em 15.09.2021; 15.09.20222; 15.09.2023 e 15.09.2024, “de valores correspondentes ao resultado da divisão do saldo devedor, verificado nas respectivas datas, pelo número de prestações a pagar" (ID 83382231). Em 27.10.2023, foi formalizado um aditivo à referida cédula, alterando a data de seu vencimento final para 15.09.2025, ocasião em que restou estipulado que o autor iria pagar “em amortização desta dívida, duas parcelas anuais vencíveis em 15.09.2024 e 15.09.2025 cada uma de valor correspondente ao respectivo saldo de capital, acrescido de encargos financeiros pactuados, exigidos na data do seu vencimento" (ID 102740469). Pois bem. A parte autora alega que fez a solicitação à sua gerente de prorrogação da parcela, no dia 05.09.2023 e que, “propositadamente, a instituição bancária atrasou com a sua solicitação, formalizando o pedido administrativo apenas após o vencimento, fazendo com que todos os valores creditados na conta do autor fossem aprovisionados”, e que “sua aposentadoria é mensalmente bloqueada/aprovisionada, desde outubro/2023, bem como os demais valores encontrados na conta bancária”. Conquanto o autor tenha comprovado, através das conversas apresentadas via WhatsApp com o seu gerente, que solicitou pedido de prorrogação no dia 05.09.2023, ou seja, antes do vencimento da parcela, fato é que o prazo de 10 (dez) dias entre a solicitação e o vencimento (15.09.2023), a meu ver, mostra-se materialmente insuficiente para a formalização do termo aditivo em operação de crédito rural. É certo que a possibilidade de alongamento de dívida rural como forma de ajuda aos produtores rurais no refinanciamento das suas dívidas se insere no âmbito de finalidade da norma protetiva insculpida no artigo 187 da Constituição Federal, que tem por escopo a implementação de políticas econômicas de fomento e planejamento para o setor agrícola. Tal entendimento, inclusive, restou sedimentado pelo STJ através da Súmula n. 298 que dispõe: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". Contudo, o reconhecimento do direito à prorrogação não implica em sua concessão automática e instantânea, tampouco dispensa o cumprimento dos procedimentos administrativos necessários à sua formalização. O próprio enunciado condiciona o exercício do direito aos "termos da lei", o que pressupõe a observância dos requisitos legais e contratuais, bem como a necessidade de prazo hábil para análise técnica da operação. Ademais, em que pese ter havido a solicitação via WhatsApp antes do vencimento da parcela, verifica-se que o pedido de prorrogação foi efetivamente formalizado e assinado pelo autor apenas em 21.09.2023, ou seja, seis dias após o vencimento da obrigação originalmente pactuada (ID 100864739). Assim, considerando que a formalização do requerimento somente se perfectibilizou em 21.09.2023 - data a partir da qual, efetivamente, teve início o procedimento administrativo de análise da prorrogação - e que o termo aditivo foi celebrado em 27.10.2023, tem-se que transcorreram apenas 36 dias do pedido e sua conclusão, prazo este que, a meu ver, não caracteriza mora ou desídia por parte do réu. Destaco, por oportuno, que, embora os extratos apresentados pelo autor não especifiquem a origem dos valores descontados na sua conta a título de empréstimo, a partir do extrato da operação apresentado pelo banco réu, é possível aferir que o desconto de R$ 31.008,85, realizado em 15.09.2023, mostra-se legítimo, tendo em vista que: (i) inexistia termo aditivo formalizado; (ii) a mera solicitação não suspende automaticamente a exigibilidade da obrigação; (iii) o banco não pode presumir a concessão da prorrogação antes da análise completa (ID 83633807 e ID 100864741 - pág. 4). No mesmo sentido, é o valor adicional de R$ 4.261,14, debitado em 21.09.2023, referente a juros e encargos decorrentes do período entre o vencimento e a formalização do pedido, sendo igualmente legítimo, devido à formalização do aditivo apenas em 27.10.2023 (ID 83633807 e ID 100864741 - pág. 4). b) Cédula de Crédito Bancário n. 40/00266-7 (R$ 212.587,00) Por sua vez, no contrato bancário firmado em 25.11.2019, restou obrigado o autor a pagar 6 (seis) parcelas vencíveis em 15.11.2022; 15.11.2023; 15.11.2024; 15.11.2025; 15.11.2026 e 15.11.2027 (ID 83382232). O termo aditivo, porém, firmado em 26.12.2023, alterou o prazo de vencimento final para o dia 15.11.2028, e o autor obrigou-se a pagar “em amortização desta dívida, cinco parcelas anuais vencíveis em 15.11.2024; 15.11.2025; 15.11.2026; 15.11.2027 e 15.11.2028” (ID 102740470). Pois bem. Com relação ao pedido de prorrogação, embora o autor tenha alegado que fez a solicitação à gerente “ANTES de ambos os vencimentos, mais precisamente em 05.09.2023”, fato é que a conversa apresentada via WhatsApp só tratou do pedido referente à prorrogação da parcela com vencimento em 15.09.2023 (ID 83382221 - pág. 4). Ademais, verifico que o pedido foi formalizado e assinado pelo autor apenas em 13.12.2023, ou seja, após o vencimento da parcela em 15.11.2023 (ID 100864739 - pág. 6) e que a assinatura do termo aditivo se deu em 26.12.2023 (ID 102740470). Assim, a fim de evitar desnecessárias repetições, remeto-me às considerações anteriormente tecidas no tocante à primeira cédula, no sentido de que não vislumbro mora ou desídia por parte da instituição financeira requerida. Na espécie, a situação mostra-se ainda mais evidente, porquanto: (i) não houve sequer menção específica à cédula n. 40/00266-7 nas conversas iniciais; (ii) o pedido foi formalizado em 13.12.2023 (28 dias após o vencimento da parcela; (iii) o prazo entre a formalização e a celebração do aditivo foi apenas de 13 dias. Logo, os descontos realizados entre 15.11.2023 e 26.12.2023 revelam-se legítimos, não havendo falar em conduta ilícita por parte da requerida, tampouco em dever de restituição dos valores cobrados no período relativos à cédula em comento. II.2.2) DA ALEGAÇÃO DE “APROVISIONAMENTO” E DESCONTOS INDEVIDOS O autor alega que os valores recebidos em sua conta foram bloqueados e/ou “aprovisionados” mesmo já tendo sido feita a solicitação administrativa de prorrogação dos prazos de vencimento. Ocorre que os extratos bancários acostados aos autos não demonstram qualquer operação de bloqueio ou “aprovisionamento” de valores. O único elemento probatório apresentado consiste em um “print” de tela indicando “saldo aprovisionado” de R$ 20.713.22, datado de 01.12 (ID 83382221). Todavia, o documento (print) não especifica se refere-se a 2023 ou outro período, tampouco indicação da natureza ou motivo do alegado “aprovisionamento". Além disso, o extrato detalhado de dezembro de 2023 no ID 83382242 não contém qualquer informação sobre “aprovisionamento”. Destaco que, embora a parte requerida não tenha impugnado especificamente esse ponto, o que pode ser considerado como fato incontroverso, o fato é que, diante dos documentos acostados, não há como aferir se tal “bloqueio” decorreu de dívida referente à cédula de crédito n. 40/00260-8 ou à cédula de n. 40/00266-7 ou até mesmo de outro contrato existente com a instituição financeira ré. Assim, ainda que se admita a existência do “aprovisionamento” de valores, não há nos autos qualquer indicação sobre sua origem, natureza jurídica ou vinculação específica às operações de crédito rural objeto da lide, o que impossibilita a análise de eventual irregularidade. Dessa forma, a mera alegação ainda que não especificamente impugnada, não dispensa a demonstração mínima e convincente dos fatos, sob pena de se admitir a responsabilização baseada em assertiva desprovida de substrato probatório adequado. Com relação aos demais descontos realizados na conta do autor, que atribui sua origem às cédulas rurais, também não vislumbro prova cabal de que tais valores decorrem especificamente dos contratos de crédito ora em análise. Analisando detidamente os extratos bancários apresentados, verifica-se que o autor alega genericamente a ocorrência de descontos adicionais sem, contudo, demonstrar de forma inequívoca a correlação entre tais débitos e as operações de crédito rural que fundamentam a presente ação. Tal ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor, que deveria ter apresentado elementos suficientes para estabelecer o nexo causal entre os descontos contestados e os contratos rurais específicos. Elemento ainda mais revelador da inconsistência das alegações autorais reside na significativa discrepância entre os valores efetivamente descontados a título das parcelas das cédulas rurais (valores entre 30 mil e 50 mil - ID 100864741) e os valores - substancialmente menores - atribuídos pelo autor como decorrentes dos mesmos contratos. Além disso, as parcelas relativas aos contratos de crédito rural são anuais, conforme expressamente pactuado nos instrumentos contratuais, o que também revela divergência das alegações do autor que atribuem descontos mensais ou periódicos às referidas cédulas rurais. Diante disso, por restar demonstrada qualquer prática de conduta ilícita a ensejar a responsabilidade civil da instituição financeira ré, imperiosa a improcedência dos pedidos iniciais. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. IV) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC. Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: TARCISIO FERREIRA MAIA Endereço: Sitio Barro Branco, S/N, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: KALLYL PALMEIRA MAIA OAB: PB18032 Endereço: desconhecido Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: R QUINZE DE NOVEMBRO, 111, - lado ímpar, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01013-001 Advogado: DAVID SOMBRA OAB: PB16477-A Endereço:, NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO (SANTA RITA) - PB - CEP: 58300-970
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 10:59
Improcedência
13/06/2025, 18:42
Expedida/Certificada
11/02/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:20
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:35
Conclusão (para julgamento)
18/11/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 08:46
Mero expediente
30/10/2024, 07:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/10/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 15:55
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2024, 11:54
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
13/09/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 12:43
Decurso de Prazo
11/09/2024, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:17
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
02/09/2024, 10:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação