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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41350710) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 07/04/2026 às 14:00 até.
24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Abril de 2026, às 14h00.
24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Abril de 2026, às 14h00.
24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 16/03/2026 às 14:00 até 23/03/2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 07/04/2026 às 14:00 até.
24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Abril de 2026, às 14h00.
24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Abril de 2026, às 14h00.
24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 16/03/2026 às 14:00 até 23/03/2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2026, 09:25
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 17:11
Publicação
16/12/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 11:03
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806205-73.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:42
Ato ordinatório
12/12/2025, 13:42
Petição (Contraminuta)
25/11/2025, 17:24
Decurso de Prazo
08/11/2025, 05:34
Petição (Contraminuta)
31/10/2025, 09:55
Publicação
31/10/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:39
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO HENRIQUE SILVA DE MELO
REU: MARCOLINO EDIFICACOES LTDA - EPP SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Marcelo Henrique Silva de Melo em face de Marcolino Edificações Ltda., em razão de alegados vícios construtivos no apartamento adquirido no Edifício Kadesh, em João Pessoa/PB. O autor sustentou falhas de construção (rachaduras, infiltrações, escoamento inadequado e defeito em porta externa) e requereu indenização pelos danos materiais e morais. A construtora defendeu-se alegando decadência, inexistência de vícios e mau uso do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu decadência do direito do autor de reclamar pelos supostos vícios construtivos; (ii) estabelecer se a construtora é civilmente responsável pelos alegados danos materiais e morais decorrentes de falhas na construção do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo aplicável às ações indenizatórias fundadas em vícios de construção é o prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Rejeita-se, portanto, a preliminar de decadência. A relação jurídica entre comprador e construtora é de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 12, CDC). A responsabilidade civil pressupõe a demonstração de dano, culpa ou conduta ilícita e nexo causal entre o ato do agente e o prejuízo alegado. A ausência de impossibilita aferir a origem e a extensão dos supostos vícios construtivos, sendo insuficientes as fotografias de baixa qualidade. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito era do autor (art. 373, I, CPC), que não demonstrou o nexo causal entre os defeitos alegados e a atuação da construtora, tampouco comprovou desvalorização do imóvel. Diante da inexistência de prova do dano e da culpa da ré, afasta-se o dever de indenizar por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitear indenização por vícios construtivos é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil. A responsabilidade do construtor por vícios na obra exige comprovação do dano, do nexo causal e da origem do vício na execução da obra. A ausência de prova técnica que demonstre a falha de construção e a desvalorização do imóvel afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 205, 618 e 927; CPC/2015, arts. 373, I, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º e 12. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 1000021-1121330-002, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 13.09.2022; TJ-SP, APL nº 1016919-37.2015.8.26.0482, Rel. Des. Sérgio Alfieri, j. 22.01.2019.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806205-73.2016.8.15.2001 [Vícios de Construção]
Vistos, etc. MARCELO HENRIQUE SILVA DE MELO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALHA NA CONSTRUÇÃO em face de MARCOLINO EDIFICAÇÕES LTDA. O promovente alegou que, em 11 de fevereiro de 2011, firmou contrato de compra e venda do apartamento no 403, bloco C, Edifício Kadesh, localizado na Rua Diógenes Chianca, 881, Bairro de Água Fria, através de financiamento realizado junto à Caixa Econômica Federal. O promovido foi o responsável pela construção do edifício e, segundo o autor, não foram observadas pelo construtor as regras técnicas da construção civil, resultando em inúmeros problemas no imóvel, reveladores de má execução de obra. O autor alegou que o imóvel apresenta diversas falhas em sua construção, o que o tem desvalorizado, exigindo reparos urgentes que já foram solicitados ao promovido, mas não realizados.
Diante do exposto, requereu a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos prejuízos sofridos pelo promovente, em valor a ser apurado através de perícia e avaliações, bem como de indenização de danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente, de custas processuais e de honorários advocatícios. Contestação apresentada sob id 24975963. Em sede de preliminar, o réu impugnou o benefício da justiça gratuita, alegando que o promovente não atendeu as exigências do art. 98, CPC. Também como preliminar, aduziu a decadência do direito de reclamar, sob a alegação de que já se passaram, aproximadamente, 5 anos entre a compra do apartamento e o ajuizamento desta ação. Argumentou que houve mau uso e falta de conservação por parte do promovente, de modo que não há o que se falar em indenização por desvalorização do edifício. Alegou que não se aplica o art. 618 do CC, visto que os supostos vícios alegados não teriam o condão de colocar em risco a estrutura da edificação. Ressaltou que os materiais utilizados no imóvel foram os mesmos destinados a todas as outras unidades, mas somente o autor reclamou. Nessas condições, contestou serem inexistentes os danos morais. Por todo o exposto, requereu o acolhimento da preliminar com a imediata extinção do processo sem resolução de mérito; o reconhecimento da concessão indevida da gratuidade judiciária; a total improcedência da presente ação, bem como a condenação do promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Instadas as partes a especificarem as provas que desejassem produzir, o promovido requereu a produção de prova testemunhal da engenheira que acompanha as obras da construtora, para explicação das vistorias e laudos que foram realizados no apartamento do autor. Já o promovente requereu a produção de prova pericial para que fosse apresentado laudo técnico que atestasse as questões técnicas alegadas na inicial. Impugnação à contestação apresentada sob id 30404895, ocasião em que o autor requereu o desentranhamento do documento de solicitação de manutenção cuja rubrica não reconhece, para que fosse submetida a exame grafotécnico, se necessário. Pediu, ainda, que fosse desentranhado o relatório técnico sem assinatura do engenheiro. Decisão de saneamento e organização processual (Id. 34514546), que rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade, manteve os documentos anexados aos autos, determinou a realização das perícias necessárias ao deslinde do feito e fixou os pontos controvertidos da ação. Determinada a intimação dos peritos designados para a realização das perícias técnicas de engenharia e grafotécnica. Manifestação da parte ré informando os quesitos periciais (Id. 35059918), oportunidade em que anexou, ainda, o relatório técnico assinado (Id. 35059920). Ambos os peritos informaram nestes autos a proposta de honorários periciais (Ids. 35102323 e 37835484). Petição da parte ré (Id. 40060747), insurgindo-se em face dos honorários periciais informados pelo perito grafotécnico sob Id. 37835484. Manifestação do patrono do réu, informando renúncia ao mandato para representação da empresa promovida nestes autos (Id. 86652340). Posteriormente, sob o Id. 90242757, fora constituído novo advogado para representar a parte ré. O perito grafotécnico apresentou declínio da nomeação recebida (Id. 112416307). Decisão de Id. 116221502 que determinou a dispensa das provas periciais, em obediência aos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Insurgência da promovente sob id. 120658312, requerendo a manutenção da realização de provas periciais. Decisão de Id. 123820772, que manteve a decisão de Id. 116221502. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. PASSO A DECIDIR. PREJUDICIAIS DE MÉRITO Decadência O promovido requereu a extinção sumária da ação, por estar fulminada pela prejudicial de decadência do direito, em razão do transcurso do lapso temporal de 05 (anos) da entrega do imóvel até o ajuizamento da ação. Ao caso dos autos, por se tratar de discussão inerente à construção civil, aplica-se o prazo decenal para a ocorrência de prescrição ou decadência, na forma do art. 205 do Código Civil. Assim é o entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA/INDENIZATÓRIA - SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRAZOS DE GARANTIA E DE DECADÊNCIA DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE - DECADÊNCIA AFASTADA - MÉRITO - JULGAMENTO PELO TRIBUNAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013 do CPC - VÍCIOS CONSTRUTIVOS E GASTOS NECESSÁRIOS PARA A REPARAÇÃO - APURAÇÃO PERICIAL EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PAGAMENTO DOS VALORES APURADOS - OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTURA RÉ - HONORÁRIOS PERICIAIS - PREJUÍZO DO CONDOMÍNIO - DIREITO AO RESSARCIMENTO RECONHECIDO. Está assentado na jurisprudência pátria o entendimento de que o prazo de cinco anos previsto no caput do art. 618 do CC não é prescricional ou decadencial, mas, sim, prazo de legal garantia, concedido em favor do contratante para a verificação de eventual vício ainda oculto por ocasião da entrega da construção. Por sua vez, os prazos decadenciais (seja o do parágrafo único do art. 618 do CC, seja o do art. 26 do CDC) aplicam-se às hipóteses em que o contratante pretende pleitear a rescisão do contrato, a reexecução dos serviços ou o abatimento no preço. Entretanto, as pretensões de natureza condenatória/indenizatória, tais como aquelas em que se pretende a responsabilização do construtor por vícios na construção, estão sujeitas ao prazo prescricional geral de dez anos, instituído pelo art. 205, CC. Assim, detectados os vícios construtivos dentro do prazo legal de garantia de cinco anos e tendo a ação, de natureza condenatória, sido ajuizada antes de transcorrido o prazo prescricional de dez anos, não há que se falar em configuração da prescrição ou da decadência, esta última declarada em 1º Grau. Encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento e tratando-se da hipótese do art. 1.013, § 4º do CPC, deve o Tribunal desde logo decidir o mérito. Reputa-se inconteste a obrigação da construtora ré de pagar ao condomínio autor os gastos necessários para a realização dos reparos dos vícios construtivos, quando os valores dos primeiros e a efetiva existência destes últimos, assim como a responsabilidade da requerida foram alvo de minuciosa apuração em perícia judicial realizada no bojo de prévia ação de produção antecipada de provas, cuja sentença homologatória já transitou em julgado. Também assiste ao condomínio autor o direito de ser ressarcido pela construtora ré do montante pago a título de honorários periciais naquela prévia ação. (TJ-MG - AC: 10000211121330002 MG, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 13/09/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) (grifo nosso). Dito isto, reconhecendo pela aplicação do prazo decadencial de 10 (dez) anos para demandas desta natureza, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pela promovida, passando ao julgamento do mérito propriamente dito. MÉRITO O feito comporta julgamento, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa. DA FUNDAMENTAÇÃO Da Responsabilidade Civil
Trata-se de ação indenizatória por meio da qual a autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais eventualmente sofridos em decorrência de alegados vícios construtivos que assolaram o imóvel adquirido junto à promovida. Em síntese, sustenta que os vícios construtivos seriam: 1 - Rachaduras horizontais na parede, ao lado da porta de entrada; 2 - Infiltração no capiaço do segundo quarto, que ocasionou desgaste do reboco e da pintura da parede; 3 - Falta do escoamento de água da varanda, cozinha, área de serviço, como também, dos corredores das áreas comuns do prédio; 4 - Porta não adequada para a área externa, que já se encontra defeituosa. Inicialmente, menciona-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se configura como de consumo, segundo os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor qualifica-se como destinatário final do produto - a unidade habitacional - fornecido pela ré, a qual enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedora, ao desenvolver atividade de construção e comercialização de imóveis no mercado de consumo. Portanto, aplicáveis as normas protetivas do CDC, incluindo o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor, previsto no artigo 12 do referido diploma. Dito isto, tem-se que a controvérsia gira em torno da existência de culpa, ou não, da promovida quanto ao ocorrido, e, em razão da referida elementar, averiguar a existência de responsabilidade civil da construtora na ocorrência dos vícios construtivos narrados pelo autor. A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de nque aquele que causar dano a outra pessoa, seja ele moral ou material, deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso, e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano. Para que exista a responsabilidade civil deve se demonstrar, além da existência do dano injusto sua certeza e efetividade. Por sua vez, o nexo causal ou a relação de causalidade é um dos pressupostos fundamentais para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar, e consiste no liame entre o ato lesivo do agente e o dano ou prejuízo sofrido pela vítima. Portanto, não basta apenas que a vítima sofra dano, é preciso que esta lesão passe a existir a partir do ato do agressor para que haja o dever de compensação. É necessária relação entre o ato omissivo ou comissivo do agente e o dano e tal forma que o ato do agente seja considerado como causa do dano. No que tange à aplicação do art. 618 do CC ao caso dos autos, vê-se que, quando do ajuizamento da demanda, ocorrido em 11/02/2016, ainda estava vigente o prazo legal de 05 (cinco) anos para a garantia do imóvel, na forma estabelecida pela legislação civilista, de modo que o referido prazo deve ser levado em consideração para o deslinde da ação. Entretanto, o caso dos autos se apresenta de natureza complexa, uma vez que, partindo da informação de que há vícios construtivos na unidade autônoma adquirida pelo autor, resta compreender se o referido acontecimento se deu por conduta da construtora, situação que demandaria a análise de prova técnica específica para o caso dos autos. A questão relativa à origem dos vícios construtivos no apartamento do autor, que alega ter sofrido dano patrimonial com a desvalorização do imóvel, é eminentemente técnica, somente podendo ser esclarecida por um perito, através de exame in loco. Ocorre que, no caso dos autos, restou prejudicada a realização da referida perícia por profissional de engenharia, haja vista o lapso temporal transcorrido, razão pela qual a diligência fora dispensada. Tal situação impõe o julgamento da lide com base nas provas acostadas aos autos por ambas as partes. O autor trouxe aos autos imagens que supostamente evidenciariam os vícios que busca indenização por desvalorização patrimonial (Id. 2918998). A ré, por sua vez, anexou solicitação de manutenção, supostamente requerida pelo promovente na data de 29/02/2016 (Id. 24975967) e relatório técnico de vistoria (Id. 35059920), datado do mesmo dia da suposta solicitação de manutenção. O laudo unilateral, anexado sob o Id. nº 35059920, concluiu que: Fls. 06: “Diante do exposto e considerando que o proprietário do apartamento não encaminhou para a construtora, solicitação de atendimento para verificação de serviços durante o período da entrega do apartamento ocorrido há mais de 5 (cinco) anos até a data que foi realizado o manifesto diretamente a CEHMA da CEF, considerando também que partes de uso comum do edifício como escada, corrimãos, fachada, apresentam-se com aspecto visual de falta de manutenção, constatamos que as reclamações do proprietário do apartamento não comprometem a segurança e solidez da edificação. Para solucionar problemas recomendamos: Que a proprietária do apartamento instale equipamento que fixe a porta da sala quando ela estiver aberta, recupere a pintura com selador, recupere a fissura e pinte a parede; Na área de serviço, utilizar balde com água, rodo e pano para limpeza, conforme orientado no manual de operação, uso e manutenção, entregue ao proprietário, visto que não foi previsto ralo no projeto de instalação de esgoto; A varanda já é atendida quanto ao escoamento das águas provenientes das chuvas através de tubulação sendo despejadas sobre coberta existente no térreo, não visualizamos necessidade de realização de serviços. Este é o nosso parecer.” Assim sendo, necessária se fazia produção de prova pericial na área de engenharia civil, a fim de esclarecer se, de fato, havia vícios construtivos no imóvel, ou se houve, na verdade, mau uso. No caso dos autos, a parte promovente, em que pese tenha requerido a realização de prova pericial, não cuidou de especificar, ainda que minimamente, quais seriam as desvalorizações que recairiam sobre o imóvel, e os respectivos valores, a fim de, pelo menos, quantificar qual seria o dano suportado em razão dos alegados vícios. Ao contrário, trouxe aos autos imagens de baixa resolução, pelas quais sequer é possível identificar onde e quais seriam os danos sofridos pelo imóvel, o que impõe o julgamento com base nas provas produzidas pela promovida. Não se pode perder de vista que o processo civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior ênfase, o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e determinar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial, desde que tais requerimentos se deem em momento processual oportuno, em consonância às exigências do CPC/2015. Vê-se, portanto, que não há nos autos as provas de como os alegados, e não comprovados, vícios construtivos implicariam na desvalorização do bem, uma vez que, conforme consta no laudo da promovida, o bem fora entregue de acordo com o projeto pré-especificado e apresentado ao promovente, havendo apenas uma fissura lateral que aparentemente é causada pelos impactos do vento sobre a porta. Implica dizer, portanto, que não restou comprovado que tal fato se deu em razão de conduta da ré ao realizar a incorporação imobiliária, uma vez que inúmeras são as causas que podem vir a causar a rachadura em comento, dentre elas, eventual mau uso praticado pela parte promovente. No que tange à falta do escoamento de água da varanda, cozinha, área de serviço, não há que se falar em vício construtivo, uma vez que o autor passou a habitar no imóvel em pleno conhecimento das especificações prediais para esgoto e escoamento de água. Destaca-se que o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito era do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e ele não se desincumbiu adequadamente, nem mesmo realizando a juntada de laudo pericial unilateral que pudesse complementar o acervo probatório, indicando o quantum de desvalorização haveria sofrido o bem em razão dos supostos vícios construtivos. Ante tais considerações, não foram preenchidos as elementares da responsabilidade civil da parte demandada no que diz respeito à sua culpa para a ocorrência dos fatos indicados na inicial, sobretudo por estarem ausentes quaisquer provas da ocorrência de vícios construtivos no imóvel. Ausente, portanto, o nexo de causalidade entre suposta ação ou omissão praticada pela construtora e os danos eventualmente sofridos pelo autor. Por todo o exposto, é inviável o reconhecimento do dever de indenizar por parte da requerida, eis que, consoante exaustivamente mencionado, ausente nexo de causalidade entre o ocorrido e eventual ato comissivo praticado pela promovida. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE VIZINHANÇA - Ação de obrigação de fazer cumulada com lucros cessantes e indenização por danos materiais e morais - Alegação de infiltrações e umidade originadas nos apartamentos do réu que causaram avarias no apartamento da autora - Laudo pericial realizado em Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Cerceamento de Defesa - Inocorrência - Prova oral - Preclusão - Caracterização - Perícia indireta inconclusiva - Perito que baseou suas conclusões, em análise de projetos hidráulicos fornecidos pela administração do condomínio e documentos juntados nos autos, sem vistoriar in loco os imóveis do réu apontados como causadores das infiltrações - Ausência de aferição objetiva das condições hidráulicas dos apartamentos de propriedade do réu - Ausência de comprovação de nexo causal entre os danos reclamados e a conduta culposa imputada ao réu a ensejar responsabilização - Valoração da prova pericial realizada no processo de Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas que se faz no processo principal - Determinação de realização de nova perícia (art. 480, do NCPC) que se revela inócua, ante o decurso do tempo transcorrido entre a ocorrência das alegadas infiltrações (agosto/2009) e o ajuizamento da ação principal (dezembro/2015), além do que os imóveis das partes já foram reformados - Nulidade da sentença afastada - Pretensão a alteração dos critérios de fixação de verba honorária sucumbencial - Afastamento - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. Majorados honorários advocatícios (art. 85, § 11, do NCPC). (TJ-SP - APL: 10169193720158260482 SP 1016919-37.2015.8.26.0482, Relator.: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 22/01/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2019) Nesse sentido, o código civil é claro ao estabelecer que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Traçadas essas considerações, impõe-se reconhecer que não restou possível identificar a conduta praticada pela construtora promovida, ou ainda a falta de ação, que tenha impactado, de forma significativa, na integridade do imóvel. Não foram identificados vícios construtivos que implicassem indenização em favor do promovente, seja de natureza material ou moral. Conclui-se, portanto, que não há evidências processuais de que os supostos vícios tenham ocorrido em razão de má-conduta da promovida, ou falhas resultantes da construção, o que impõe a improcedência dos pleitos autorais, inclusive o pleito de indenização por dano moral. III – DO DISPOSITIVO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de decadência, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões formuladas pela parte autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º). Em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e Registro eletrônicos. Intime-se eletronicamente. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO HENRIQUE SILVA DE MELO
REU: MARCOLINO EDIFICACOES LTDA - EPP SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Marcelo Henrique Silva de Melo em face de Marcolino Edificações Ltda., em razão de alegados vícios construtivos no apartamento adquirido no Edifício Kadesh, em João Pessoa/PB. O autor sustentou falhas de construção (rachaduras, infiltrações, escoamento inadequado e defeito em porta externa) e requereu indenização pelos danos materiais e morais. A construtora defendeu-se alegando decadência, inexistência de vícios e mau uso do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu decadência do direito do autor de reclamar pelos supostos vícios construtivos; (ii) estabelecer se a construtora é civilmente responsável pelos alegados danos materiais e morais decorrentes de falhas na construção do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo aplicável às ações indenizatórias fundadas em vícios de construção é o prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Rejeita-se, portanto, a preliminar de decadência. A relação jurídica entre comprador e construtora é de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 12, CDC). A responsabilidade civil pressupõe a demonstração de dano, culpa ou conduta ilícita e nexo causal entre o ato do agente e o prejuízo alegado. A ausência de impossibilita aferir a origem e a extensão dos supostos vícios construtivos, sendo insuficientes as fotografias de baixa qualidade. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito era do autor (art. 373, I, CPC), que não demonstrou o nexo causal entre os defeitos alegados e a atuação da construtora, tampouco comprovou desvalorização do imóvel. Diante da inexistência de prova do dano e da culpa da ré, afasta-se o dever de indenizar por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitear indenização por vícios construtivos é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil. A responsabilidade do construtor por vícios na obra exige comprovação do dano, do nexo causal e da origem do vício na execução da obra. A ausência de prova técnica que demonstre a falha de construção e a desvalorização do imóvel afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 205, 618 e 927; CPC/2015, arts. 373, I, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º e 12. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 1000021-1121330-002, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 13.09.2022; TJ-SP, APL nº 1016919-37.2015.8.26.0482, Rel. Des. Sérgio Alfieri, j. 22.01.2019.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806205-73.2016.8.15.2001 [Vícios de Construção]
Vistos, etc. MARCELO HENRIQUE SILVA DE MELO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALHA NA CONSTRUÇÃO em face de MARCOLINO EDIFICAÇÕES LTDA. O promovente alegou que, em 11 de fevereiro de 2011, firmou contrato de compra e venda do apartamento no 403, bloco C, Edifício Kadesh, localizado na Rua Diógenes Chianca, 881, Bairro de Água Fria, através de financiamento realizado junto à Caixa Econômica Federal. O promovido foi o responsável pela construção do edifício e, segundo o autor, não foram observadas pelo construtor as regras técnicas da construção civil, resultando em inúmeros problemas no imóvel, reveladores de má execução de obra. O autor alegou que o imóvel apresenta diversas falhas em sua construção, o que o tem desvalorizado, exigindo reparos urgentes que já foram solicitados ao promovido, mas não realizados.
Diante do exposto, requereu a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos prejuízos sofridos pelo promovente, em valor a ser apurado através de perícia e avaliações, bem como de indenização de danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente, de custas processuais e de honorários advocatícios. Contestação apresentada sob id 24975963. Em sede de preliminar, o réu impugnou o benefício da justiça gratuita, alegando que o promovente não atendeu as exigências do art. 98, CPC. Também como preliminar, aduziu a decadência do direito de reclamar, sob a alegação de que já se passaram, aproximadamente, 5 anos entre a compra do apartamento e o ajuizamento desta ação. Argumentou que houve mau uso e falta de conservação por parte do promovente, de modo que não há o que se falar em indenização por desvalorização do edifício. Alegou que não se aplica o art. 618 do CC, visto que os supostos vícios alegados não teriam o condão de colocar em risco a estrutura da edificação. Ressaltou que os materiais utilizados no imóvel foram os mesmos destinados a todas as outras unidades, mas somente o autor reclamou. Nessas condições, contestou serem inexistentes os danos morais. Por todo o exposto, requereu o acolhimento da preliminar com a imediata extinção do processo sem resolução de mérito; o reconhecimento da concessão indevida da gratuidade judiciária; a total improcedência da presente ação, bem como a condenação do promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Instadas as partes a especificarem as provas que desejassem produzir, o promovido requereu a produção de prova testemunhal da engenheira que acompanha as obras da construtora, para explicação das vistorias e laudos que foram realizados no apartamento do autor. Já o promovente requereu a produção de prova pericial para que fosse apresentado laudo técnico que atestasse as questões técnicas alegadas na inicial. Impugnação à contestação apresentada sob id 30404895, ocasião em que o autor requereu o desentranhamento do documento de solicitação de manutenção cuja rubrica não reconhece, para que fosse submetida a exame grafotécnico, se necessário. Pediu, ainda, que fosse desentranhado o relatório técnico sem assinatura do engenheiro. Decisão de saneamento e organização processual (Id. 34514546), que rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade, manteve os documentos anexados aos autos, determinou a realização das perícias necessárias ao deslinde do feito e fixou os pontos controvertidos da ação. Determinada a intimação dos peritos designados para a realização das perícias técnicas de engenharia e grafotécnica. Manifestação da parte ré informando os quesitos periciais (Id. 35059918), oportunidade em que anexou, ainda, o relatório técnico assinado (Id. 35059920). Ambos os peritos informaram nestes autos a proposta de honorários periciais (Ids. 35102323 e 37835484). Petição da parte ré (Id. 40060747), insurgindo-se em face dos honorários periciais informados pelo perito grafotécnico sob Id. 37835484. Manifestação do patrono do réu, informando renúncia ao mandato para representação da empresa promovida nestes autos (Id. 86652340). Posteriormente, sob o Id. 90242757, fora constituído novo advogado para representar a parte ré. O perito grafotécnico apresentou declínio da nomeação recebida (Id. 112416307). Decisão de Id. 116221502 que determinou a dispensa das provas periciais, em obediência aos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Insurgência da promovente sob id. 120658312, requerendo a manutenção da realização de provas periciais. Decisão de Id. 123820772, que manteve a decisão de Id. 116221502. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. PASSO A DECIDIR. PREJUDICIAIS DE MÉRITO Decadência O promovido requereu a extinção sumária da ação, por estar fulminada pela prejudicial de decadência do direito, em razão do transcurso do lapso temporal de 05 (anos) da entrega do imóvel até o ajuizamento da ação. Ao caso dos autos, por se tratar de discussão inerente à construção civil, aplica-se o prazo decenal para a ocorrência de prescrição ou decadência, na forma do art. 205 do Código Civil. Assim é o entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA/INDENIZATÓRIA - SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRAZOS DE GARANTIA E DE DECADÊNCIA DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE - DECADÊNCIA AFASTADA - MÉRITO - JULGAMENTO PELO TRIBUNAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013 do CPC - VÍCIOS CONSTRUTIVOS E GASTOS NECESSÁRIOS PARA A REPARAÇÃO - APURAÇÃO PERICIAL EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PAGAMENTO DOS VALORES APURADOS - OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTURA RÉ - HONORÁRIOS PERICIAIS - PREJUÍZO DO CONDOMÍNIO - DIREITO AO RESSARCIMENTO RECONHECIDO. Está assentado na jurisprudência pátria o entendimento de que o prazo de cinco anos previsto no caput do art. 618 do CC não é prescricional ou decadencial, mas, sim, prazo de legal garantia, concedido em favor do contratante para a verificação de eventual vício ainda oculto por ocasião da entrega da construção. Por sua vez, os prazos decadenciais (seja o do parágrafo único do art. 618 do CC, seja o do art. 26 do CDC) aplicam-se às hipóteses em que o contratante pretende pleitear a rescisão do contrato, a reexecução dos serviços ou o abatimento no preço. Entretanto, as pretensões de natureza condenatória/indenizatória, tais como aquelas em que se pretende a responsabilização do construtor por vícios na construção, estão sujeitas ao prazo prescricional geral de dez anos, instituído pelo art. 205, CC. Assim, detectados os vícios construtivos dentro do prazo legal de garantia de cinco anos e tendo a ação, de natureza condenatória, sido ajuizada antes de transcorrido o prazo prescricional de dez anos, não há que se falar em configuração da prescrição ou da decadência, esta última declarada em 1º Grau. Encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento e tratando-se da hipótese do art. 1.013, § 4º do CPC, deve o Tribunal desde logo decidir o mérito. Reputa-se inconteste a obrigação da construtora ré de pagar ao condomínio autor os gastos necessários para a realização dos reparos dos vícios construtivos, quando os valores dos primeiros e a efetiva existência destes últimos, assim como a responsabilidade da requerida foram alvo de minuciosa apuração em perícia judicial realizada no bojo de prévia ação de produção antecipada de provas, cuja sentença homologatória já transitou em julgado. Também assiste ao condomínio autor o direito de ser ressarcido pela construtora ré do montante pago a título de honorários periciais naquela prévia ação. (TJ-MG - AC: 10000211121330002 MG, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 13/09/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) (grifo nosso). Dito isto, reconhecendo pela aplicação do prazo decadencial de 10 (dez) anos para demandas desta natureza, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pela promovida, passando ao julgamento do mérito propriamente dito. MÉRITO O feito comporta julgamento, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa. DA FUNDAMENTAÇÃO Da Responsabilidade Civil
Trata-se de ação indenizatória por meio da qual a autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais eventualmente sofridos em decorrência de alegados vícios construtivos que assolaram o imóvel adquirido junto à promovida. Em síntese, sustenta que os vícios construtivos seriam: 1 - Rachaduras horizontais na parede, ao lado da porta de entrada; 2 - Infiltração no capiaço do segundo quarto, que ocasionou desgaste do reboco e da pintura da parede; 3 - Falta do escoamento de água da varanda, cozinha, área de serviço, como também, dos corredores das áreas comuns do prédio; 4 - Porta não adequada para a área externa, que já se encontra defeituosa. Inicialmente, menciona-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se configura como de consumo, segundo os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor qualifica-se como destinatário final do produto - a unidade habitacional - fornecido pela ré, a qual enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedora, ao desenvolver atividade de construção e comercialização de imóveis no mercado de consumo. Portanto, aplicáveis as normas protetivas do CDC, incluindo o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor, previsto no artigo 12 do referido diploma. Dito isto, tem-se que a controvérsia gira em torno da existência de culpa, ou não, da promovida quanto ao ocorrido, e, em razão da referida elementar, averiguar a existência de responsabilidade civil da construtora na ocorrência dos vícios construtivos narrados pelo autor. A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de nque aquele que causar dano a outra pessoa, seja ele moral ou material, deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso, e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano. Para que exista a responsabilidade civil deve se demonstrar, além da existência do dano injusto sua certeza e efetividade. Por sua vez, o nexo causal ou a relação de causalidade é um dos pressupostos fundamentais para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar, e consiste no liame entre o ato lesivo do agente e o dano ou prejuízo sofrido pela vítima. Portanto, não basta apenas que a vítima sofra dano, é preciso que esta lesão passe a existir a partir do ato do agressor para que haja o dever de compensação. É necessária relação entre o ato omissivo ou comissivo do agente e o dano e tal forma que o ato do agente seja considerado como causa do dano. No que tange à aplicação do art. 618 do CC ao caso dos autos, vê-se que, quando do ajuizamento da demanda, ocorrido em 11/02/2016, ainda estava vigente o prazo legal de 05 (cinco) anos para a garantia do imóvel, na forma estabelecida pela legislação civilista, de modo que o referido prazo deve ser levado em consideração para o deslinde da ação. Entretanto, o caso dos autos se apresenta de natureza complexa, uma vez que, partindo da informação de que há vícios construtivos na unidade autônoma adquirida pelo autor, resta compreender se o referido acontecimento se deu por conduta da construtora, situação que demandaria a análise de prova técnica específica para o caso dos autos. A questão relativa à origem dos vícios construtivos no apartamento do autor, que alega ter sofrido dano patrimonial com a desvalorização do imóvel, é eminentemente técnica, somente podendo ser esclarecida por um perito, através de exame in loco. Ocorre que, no caso dos autos, restou prejudicada a realização da referida perícia por profissional de engenharia, haja vista o lapso temporal transcorrido, razão pela qual a diligência fora dispensada. Tal situação impõe o julgamento da lide com base nas provas acostadas aos autos por ambas as partes. O autor trouxe aos autos imagens que supostamente evidenciariam os vícios que busca indenização por desvalorização patrimonial (Id. 2918998). A ré, por sua vez, anexou solicitação de manutenção, supostamente requerida pelo promovente na data de 29/02/2016 (Id. 24975967) e relatório técnico de vistoria (Id. 35059920), datado do mesmo dia da suposta solicitação de manutenção. O laudo unilateral, anexado sob o Id. nº 35059920, concluiu que: Fls. 06: “Diante do exposto e considerando que o proprietário do apartamento não encaminhou para a construtora, solicitação de atendimento para verificação de serviços durante o período da entrega do apartamento ocorrido há mais de 5 (cinco) anos até a data que foi realizado o manifesto diretamente a CEHMA da CEF, considerando também que partes de uso comum do edifício como escada, corrimãos, fachada, apresentam-se com aspecto visual de falta de manutenção, constatamos que as reclamações do proprietário do apartamento não comprometem a segurança e solidez da edificação. Para solucionar problemas recomendamos: Que a proprietária do apartamento instale equipamento que fixe a porta da sala quando ela estiver aberta, recupere a pintura com selador, recupere a fissura e pinte a parede; Na área de serviço, utilizar balde com água, rodo e pano para limpeza, conforme orientado no manual de operação, uso e manutenção, entregue ao proprietário, visto que não foi previsto ralo no projeto de instalação de esgoto; A varanda já é atendida quanto ao escoamento das águas provenientes das chuvas através de tubulação sendo despejadas sobre coberta existente no térreo, não visualizamos necessidade de realização de serviços. Este é o nosso parecer.” Assim sendo, necessária se fazia produção de prova pericial na área de engenharia civil, a fim de esclarecer se, de fato, havia vícios construtivos no imóvel, ou se houve, na verdade, mau uso. No caso dos autos, a parte promovente, em que pese tenha requerido a realização de prova pericial, não cuidou de especificar, ainda que minimamente, quais seriam as desvalorizações que recairiam sobre o imóvel, e os respectivos valores, a fim de, pelo menos, quantificar qual seria o dano suportado em razão dos alegados vícios. Ao contrário, trouxe aos autos imagens de baixa resolução, pelas quais sequer é possível identificar onde e quais seriam os danos sofridos pelo imóvel, o que impõe o julgamento com base nas provas produzidas pela promovida. Não se pode perder de vista que o processo civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior ênfase, o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e determinar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial, desde que tais requerimentos se deem em momento processual oportuno, em consonância às exigências do CPC/2015. Vê-se, portanto, que não há nos autos as provas de como os alegados, e não comprovados, vícios construtivos implicariam na desvalorização do bem, uma vez que, conforme consta no laudo da promovida, o bem fora entregue de acordo com o projeto pré-especificado e apresentado ao promovente, havendo apenas uma fissura lateral que aparentemente é causada pelos impactos do vento sobre a porta. Implica dizer, portanto, que não restou comprovado que tal fato se deu em razão de conduta da ré ao realizar a incorporação imobiliária, uma vez que inúmeras são as causas que podem vir a causar a rachadura em comento, dentre elas, eventual mau uso praticado pela parte promovente. No que tange à falta do escoamento de água da varanda, cozinha, área de serviço, não há que se falar em vício construtivo, uma vez que o autor passou a habitar no imóvel em pleno conhecimento das especificações prediais para esgoto e escoamento de água. Destaca-se que o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito era do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e ele não se desincumbiu adequadamente, nem mesmo realizando a juntada de laudo pericial unilateral que pudesse complementar o acervo probatório, indicando o quantum de desvalorização haveria sofrido o bem em razão dos supostos vícios construtivos. Ante tais considerações, não foram preenchidos as elementares da responsabilidade civil da parte demandada no que diz respeito à sua culpa para a ocorrência dos fatos indicados na inicial, sobretudo por estarem ausentes quaisquer provas da ocorrência de vícios construtivos no imóvel. Ausente, portanto, o nexo de causalidade entre suposta ação ou omissão praticada pela construtora e os danos eventualmente sofridos pelo autor. Por todo o exposto, é inviável o reconhecimento do dever de indenizar por parte da requerida, eis que, consoante exaustivamente mencionado, ausente nexo de causalidade entre o ocorrido e eventual ato comissivo praticado pela promovida. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE VIZINHANÇA - Ação de obrigação de fazer cumulada com lucros cessantes e indenização por danos materiais e morais - Alegação de infiltrações e umidade originadas nos apartamentos do réu que causaram avarias no apartamento da autora - Laudo pericial realizado em Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Cerceamento de Defesa - Inocorrência - Prova oral - Preclusão - Caracterização - Perícia indireta inconclusiva - Perito que baseou suas conclusões, em análise de projetos hidráulicos fornecidos pela administração do condomínio e documentos juntados nos autos, sem vistoriar in loco os imóveis do réu apontados como causadores das infiltrações - Ausência de aferição objetiva das condições hidráulicas dos apartamentos de propriedade do réu - Ausência de comprovação de nexo causal entre os danos reclamados e a conduta culposa imputada ao réu a ensejar responsabilização - Valoração da prova pericial realizada no processo de Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas que se faz no processo principal - Determinação de realização de nova perícia (art. 480, do NCPC) que se revela inócua, ante o decurso do tempo transcorrido entre a ocorrência das alegadas infiltrações (agosto/2009) e o ajuizamento da ação principal (dezembro/2015), além do que os imóveis das partes já foram reformados - Nulidade da sentença afastada - Pretensão a alteração dos critérios de fixação de verba honorária sucumbencial - Afastamento - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. Majorados honorários advocatícios (art. 85, § 11, do NCPC). (TJ-SP - APL: 10169193720158260482 SP 1016919-37.2015.8.26.0482, Relator.: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 22/01/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2019) Nesse sentido, o código civil é claro ao estabelecer que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Traçadas essas considerações, impõe-se reconhecer que não restou possível identificar a conduta praticada pela construtora promovida, ou ainda a falta de ação, que tenha impactado, de forma significativa, na integridade do imóvel. Não foram identificados vícios construtivos que implicassem indenização em favor do promovente, seja de natureza material ou moral. Conclui-se, portanto, que não há evidências processuais de que os supostos vícios tenham ocorrido em razão de má-conduta da promovida, ou falhas resultantes da construção, o que impõe a improcedência dos pleitos autorais, inclusive o pleito de indenização por dano moral. III – DO DISPOSITIVO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de decadência, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões formuladas pela parte autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º). Em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e Registro eletrônicos. Intime-se eletronicamente. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:30
Improcedência
27/10/2025, 18:19
Conclusão (para julgamento)
20/10/2025, 07:29
Petição (Contraminuta)
15/10/2025, 08:09
Publicação
15/10/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806205-73.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inexistindo elementos novos capazes de infirmar o fundamento já adotado, MANTENHO a decisão que dispensou a realização da perícia. Caso a parte não se conforme com o presente entendimento, poderá interpor o recurso cabível. Intimem-se as partes desta decisão. Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806205-73.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inexistindo elementos novos capazes de infirmar o fundamento já adotado, MANTENHO a decisão que dispensou a realização da perícia. Caso a parte não se conforme com o presente entendimento, poderá interpor o recurso cabível. Intimem-se as partes desta decisão. Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:20
Indeferimento
22/09/2025, 20:16
Conclusão (para julgamento)
15/09/2025, 12:03
Petição (Contraminuta)
15/08/2025, 16:06
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:10
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 08:54
Publicação
18/07/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:43
Petição (Contraminuta)
17/07/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806205-73.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Na hipótese dos autos, verifica-se que este Juízo há anos vem envidando esforços para a nomeação de perito, sem êxito na realização da prova pericial. O tempo de tramitação do feito já ultrapassa os limites da razoabilidade, considerando que se encontra em curso há quase dez anos. A razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) não pode mais ser comprometida por dificuldades na produção da prova. Assim, diante da impossibilidade de realização da perícia em prazo razoável e da necessidade de evitar a perpetuação do processo, DISPENSO a produção da prova pericial. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Nada mais sendo requerido, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806205-73.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Na hipótese dos autos, verifica-se que este Juízo há anos vem envidando esforços para a nomeação de perito, sem êxito na realização da prova pericial. O tempo de tramitação do feito já ultrapassa os limites da razoabilidade, considerando que se encontra em curso há quase dez anos. A razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) não pode mais ser comprometida por dificuldades na produção da prova. Assim, diante da impossibilidade de realização da perícia em prazo razoável e da necessidade de evitar a perpetuação do processo, DISPENSO a produção da prova pericial. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Nada mais sendo requerido, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO