Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRANILDO CRUZ DA COSTA.
REU: THOMAZ COMERCIO, SERVICO E LOCACAO LTDA. SENTENÇA I-RELATÓRIO
Intimação - ID do Documento 154433956 Por SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Em 25/02/2026 12:38:14 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Processo n. 0807374-11.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por IRANILDO CRUZ DA COSTA em face de TCAR VEÍCULOS (THOMAZ COMERCIO, SERVICO E LOCACAO LTDA), todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, ter adquirido junto à promovida, no dia 28/10/2023, um veículo Nissan Frontier, placa QFC1B03, ano/modelo 2016/2017, pelo valor total de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais). Aduz que o pagamento foi perfectibilizado através da entrega de um veículo HB20 como entrada, complementação de R$ 22.000,00 e financiamento de R$ 100.000,00. Alega que, no ato da compra, a ré não forneceu contrato formal nem nota fiscal, postergando a entrega da documentação necessária para a transferência de propriedade (ATPV) por quase um ano. Afirma que, em setembro de 2024, ao finalmente receber a ATPV e tentar regularizar o bem, foi surpreendido com uma restrição de circulação (RENAJUD) decorrente de dívida do antigo proprietário, expedida nos autos do processo nº 0837725-90.2023.8.15.0001 em 01/04/2024. Por fim, alega que a ré agiu de má-fé ao emitir nota fiscal com dados inverídicos (ID 102798575), em nome de terceiro e com valor inferior ao pactuado. Requereu, liminarmente, a permissão para circulação e, no mérito, a condenação da ré na obrigação de regularizar o veículo e a documentação, além de indenização por danos morais e materiais. A justiça gratuita foi deferida, bem como o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 108999427). Devidamente citada por oficial de justiça (ID 123170409), a empresa ré constituiu advogado (ID 123428530) e compareceu à audiência de conciliação (ID 123467893), a qual restou infrutífera. Contudo, transcorreu o prazo legal sem a apresentação de contestação, conforme certidão de decurso (ID 124789748). Intimado a especificar provas, o autor se manteve, vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da revelia. II.1-DA REVELIA Compulsando os autos, verifica-se que a promovida, embora regularmente citada e tendo comparecido ao ato conciliatório acompanhada de patrono, deixou de apresentar peça defensiva no prazo legal, por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da revelia, operando-se os efeitos previstos no artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Ressalte-se que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa (juris tantum), devendo o magistrado confrontar as alegações autorais com o conjunto probatório carreado aos autos.
No caso vertente, a narrativa autoral encontra amparo em robusta documentação. Os fatos narrados na petição inicial são plausíveis e encontram amparo nos documentos juntados, tais como as conversas que demonstram a negociação (ID 102798562), os comprovantes de pagamento (ID 102798564), os documentos do veículo (ID 102798566) e a consulta que atesta a restrição judicial (ID 102798570, 102798571). II.2-DA RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE CIVIL A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade da ré é objetiva, pautada no risco da atividade, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e por informações insuficientes ou inadequadas (art. 14 do CDC). Incumbiam à ré os deveres de transparência e informação clara (art. 6º, III, CDC) e a boa-fé objetiva contratual (art. 422 do CC). O autor demonstrou, por meio dos comprovantes de pagamento (ID 102798564) e da consulta RENAJUD (ID 102798570), que o negócio foi celebrado e que o bem sofreu restrição judicial meses após a venda, mas antes que a ré providenciasse a documentação de transferência. II.3-DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDA DO OBJETO PARCIAL O autor pleiteou a regularização das pendências do veículo para viabilizar a transferência e a circulação. Em consulta atualizada ao sistema RENAJUD, verifica-se que a restrição de circulação que recaía sobre a caminhonete Nissan Frontier, placa QFC1B03, foi baixada, vejamos: Desse modo, em relação ao pedido de cancelamento da restrição judicial específica, houve a perda superveniente do objeto por fato de terceiro ou cumprimento indireto. Entretanto, remanesce a obrigação da ré de fornecer a documentação fiscal e contratual idônea. Consta dos autos (ID 102798575) que a ré forneceu uma nota fiscal emitida por "Raimundo Carvalho de Alencar Neto ME", em 25/09/2024, no valor de R$ 115.000,00. Tal documento é flagrantemente irregular, pois o autor comprovou que a negociação foi feita com a TCAR VEÍCULOS pelo montante de R$ 145.000,00 em outubro de 2023. A emissão de nota por terceiro estranho à lide, com valor subfaturado e data diversa da transação real, configura descumprimento do dever acessório de fornecer documentação fidedigna. Assim, deve a ré ser compelida a entregar nota fiscal própria e contrato de compra e venda com os dados reais da transação (data da entrega do bem e valor de R$ 145.000,00). II.4-DO DANO MATERIAL O pedido de indenização material no valor total do veículo (R$ 145.000,00) deve ser rejeitado, pois se condicionava à perda do bem ou necessidade de devolução. Uma vez que a restrição foi levantada e o autor permanece na posse da caminhonete, não há que se falar em restituição do preço integral, sob pena de enriquecimento sem causa. Contudo, o autor comprovou que foi compelido a locar um veículo substituto (ID 104603279) para viagem de trabalho, diante da insegurança jurídica e do risco de apreensão do bem alienado pela ré. O contrato de locação com a empresa Movida demonstra o gasto de R$ 487,46 (quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos), em novembro de 2024. Este prejuízo é dano emergente direto da falha na prestação do serviço da ré, que vendeu veículo com embaraço e não regularizou a transferência tempestivamente. Logo, tal valor deve ser ressarcido. II.5-DO DANO MORAL O dano moral, no caso em tela, é evidente e transcende o mero inadimplemento contratual. O autor adquiriu um veículo de alto valor, planejou sua utilização profissional e pessoal, mas viu-se impedido de exercer plenamente o direito de propriedade por quase dois anos. A desídia da ré em não fornecer contrato, nota fiscal correta e, principalmente, em permitir que o bem fosse objeto de bloqueio judicial por dívida de terceiro (antigo proprietário), gerou angústia, incerteza e frustração legítima. A situação de "circunstância de risco" relatada na petição de ID 104603278, onde o autor ficou impedido de viajar com o bem próprio por medo de apreensão policial, configura violação à tranquilidade e à dignidade do consumidor. A tentativa da ré de "simular" um negócio direto entre o autor e o antigo proprietário através de nota fiscal ideologicamente falsa agrava a conduta. Considerando a capacidade econômica da ré, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONFIRMAR o negócio jurídico de compra e venda entre as partes e CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente na entrega ao autor de: a.1) contrato de compra e venda formalizado; a.2) nota fiscal de venda emitida pela própria ré (TCAR VEÍCULOS) em nome do autor, constando o valor real da transação (R$ 145.000,00) e a data da tradição (outubro/2023), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa diária; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 487,46 (quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos), referente à locação de veículo comprovada no ID 104603279, corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (Art. 405 do Código Civil); d) RECONHECER a perda do objeto em relação ao pedido de retirada da restrição RENAJUD, tendo em vista a baixa verificada no sistema. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais + materiais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. Interpostos embargos, intime a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias; Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos, para julgamento dos aclaratórios; Apresentado recurso de apelação, intime a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remeta o feito ao órgão ad quem. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e remetam os autos para a vara competente para o processamento dos cumprimento de sentença, a quem couber por distribuição. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito