Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Nexus Locações Ltda. ADVOGADOS: Nara Moreira Ferrario de Carvalho – OAB/PE nº 33.652; Taciano Domingues da Silva Filho – OAB/PE nº 33.865; Bruno Domingues Alencar de Barros – OAB/PE nº 47.870 EMBARGADA: Daniela Kurpiel Rosa ADVOGADA: Ana Célia Santos Gomes Wanderley – OAB/PB nº 26.378 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.025 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão, com fundamento em alegada omissão, objetivando o prequestionamento expresso de dispositivos legais para viabilizar a interposição de recurso às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria suscitada pela embargante foi efetivamente apreciada no acórdão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O art. 1.025 do CPC consagra o chamado prequestionamento ficto, ao considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício. A jurisprudência do STF, cristalizada na Súmula nº 356/STF, admite a apreciação de questão suscitada em embargos de declaração, ainda que não enfrentada expressamente pela instância de origem, desde que configurada recusa de manifestação. A rejeição dos embargos não obsta o acesso às instâncias superiores, estando atendida a finalidade de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. É desnecessário o prequestionamento expresso quando a matéria foi efetivamente apreciada pelo Tribunal. 2. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados. 3. A rejeição dos embargos de declaração não impede o acesso às instâncias superiores quando a finalidade de prequestionamento estiver atendida.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0807402-12.2024.8.15.0731 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Sousa/PB RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por NEXUS LOCAÇÕES LTDA., irresignada com Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, assim versado sumariamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, alegando a necessidade de acolhimento dos embargos por configuração de uma das hipóteses autorizadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, hipóteses não configuradas no caso concreto. Não podem ser acolhidos aclaratórios que revelam mero inconformismo da parte com o resultado da decisão colegiada, traduzindo verdadeira tentativa de rediscutir a matéria já apreciada. O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando fundamentar de forma suficiente as razões do julgamento, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas à integração do julgado diante de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. Em suas razões, a Embargante sustenta, em síntese, que: (i) é omisso o Acórdão quanto ao necessário prequestionamento dos arts. 18, 329, inciso II, e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a alteração do polo ativo da demanda — da pessoa física (sócia) para a pessoa jurídica (empresa) — implicaria modificação da causa de pedir, especialmente no tocante ao pedido de indenização por danos morais, os quais ostentariam natureza personalíssima; (ii) a substituição do polo ativo afrontaria o art. 329, II, do CPC, por não ter havido requerimento oportuno nem consentimento da parte ré antes do saneamento; (iii) a pretensão indenizatória por danos morais não poderia ser exercida pela pessoa jurídica em nome próprio, à luz do art. 18 do CPC; (iv) eventual reconhecimento de ilegitimidade ativa deveria conduzir à extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Alfim, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, para que seja sanada a omissão apontada, com o devido prequestionamento expresso dos dispositivos legais mencionados, viabilizando a interposição de recurso às instâncias superiores. Sem contrarrazões, em que pese a oportunidade conferida. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço da presente oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-a no efeito apenas devolutivo. O pleito cinge-se ao pedido de prequestionamento expresso dos dispositivos e da matéria apresentada. Não assiste razão à Embargante. Isso porque, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente que a matéria tenha sido efetivamente apreciada, como ocorreu no caso em exame. De todo modo, ainda que assim não fosse, é de rigor consignar que incide, na hipótese, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Sobre o tema: [...] 4. O entendimento dominante no STF sempre foi no sentido de que o ponto omitido pelo acórdão recorrido, desde que opostos embargos de declaração e diante da recusa da instância de origem em se manifestar sobre ele, é passível de apreciação no recurso extraordinário, sem a necessidade de arguição de nulidade do acórdão. Ou seja, o STF sempre admitiu o prequestionamento ficto, suavizando, claramente, a austeridade literal do enunciado constante de sua Súmula nº 356/STF. 5. O art. 1.025, do CPC/2015, apenas agasalhou o entendimento dominante no STF, cristalizado na Súmula nº 356/STF, consagrando o prequestionamento ficto. 6. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). [...] 3. Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 4. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente (STF - RE: 1525961 AM, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 10/02/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/02/2025 PUBLIC 18/02/2025). Assim, eventual irresignação da parte quanto à interpretação conferida por este Tribunal não fica obstada para fins de acesso às instâncias superiores, encontrando-se plenamente atendida a finalidade de prequestionamento, ainda que rejeitados os presentes aclaratórios. No mais, insiste a embargante na pretensão de rediscutir questões já decididas por ocasião do julgamento colegiado, o que não se admite pela via estreita dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -