Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Ação nº CLASSE ASSUNTO 0807567-95.2024.8.15.0331 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Seguro] Promovente(s) Nome: JOSE ROBERTO DE LIMA Endereço: SITIO JAQUES, ZONA RURAL, CRUZ E SANTO - PB - CEP: 58337-000 Promovido(s) Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 5 ANDAR, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 DESPACHO/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Valendo esta decisão como carta de citação e intimação, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba: Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 108. Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício. Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), uma vez que há elementos nos autos que evidenciam os pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). Observe-se que a parte autora optou pela funcionalidade do juízo 100% digital. Assim, caso seja designada audiência ao presente feito, cientes as partes de que esta ocorrerá através da modalidade online exceto se requerido de modo contrário por ambas as partes. Designo audiência de mediação e conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a realizar-se na modalidade online, pela plataforma Zoom, conforme a disponibilidade de pauta do CEJUSC, sendo este órgão responsável pela intimação das partes. Determino, portanto, o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização da audiência. Observe o CEJUSC os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC, a antecedência mínima de 30 dias para o ato, devendo o réu ser citado com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência, sob pena de nulidade. Ficam advertidas as partes do contido no art. 334, § 8º do CPC: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." Após a audiência, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, iniciará o prazo de 15 dias para oferecimento de contestação (art. 335, I CPC). Não sendo citado o réu, o autor deverá ficar intimado, em audiência, para fornecer o endereço atualizado, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção do feito. Em sendo o caso de conciliação pelo CEJUSC, venham os autos conclusos para sentença homologatória e devidamente sinalizado com a etiqueta de homologar acordo. Cumpra-se. Bayeux-PB, data e assinatura digitais. PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E OS DEMAIS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL, ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100110231530400000095197248 INICIAL Outros Documentos 24100110231545200000095197251 RG E CPF Documento de Identificação 24100110231611500000095197253 PROCURAÇÃO Procuração 24100110231778800000095197254 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24100110231836700000095197255 EXTRATO 2021 Documento de Comprovação 24100110231897300000095197260 Decisão Decisão 24103008562090900000096629982 Petição Petição 24111211411635500000097386136 JOSE ROBERTO DE LIMA Documento de Comprovação 24111211411653100000097386137 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25012009593407600000099915576 Certidão Certidão 25012010051851300000099915591 E-mail de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA - Ofício n. 072_2025 - Processo n.0807567-95.2024 Documento de Comprovação 25012010051877800000099915592 Expediente Expediente 24103008562090900000096629982 Sentença Sentença 25051615050261000000105536640 Apelação Apelação 25052712280167000000106398383 Expediente Expediente 25051615050261000000105536640 Certidão Certidão 25092312294069700000116312536 Decisão Decisão 25092913431180100000116312537 Carta Carta 26011517143129900000123314212 Petição de habilitação nos autos T4EUH Petição de habilitação nos autos 26012313123711100000123638731 2600038968_PETICAO_DE_HABILITACAO_T4EUH Outros Documentos 26012313123726900000123638732 Contrarrazões 4584D Contrarrazões 26012915295473300000123929119 contrarrazoes_a_apelacao_4584D Outros Documentos 26012915295488700000123929122 Certidão Certidão 26022302244280800000144117925 Despacho Despacho 26030214001300000000150781206 Despacho Despacho 26030409352200000000150781207 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 26030412363600000000150781208 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 26030413015700000000150781209 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 26032312120000000000150781210 Voto do Magistrado Voto 26040913475500000000150781214 Relatório Relatório 26040913475500000000150781212 Ementa Ementa 26040913475500000000150781213 Acórdão Acórdão 26040913475500000000150781211 Expediente Expediente 26041411344200000000150781215 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26051410394200000000150781216 Juiz de Direito