Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Estado da Paraíba por sua Procuradoria
Embargados: Sérgio Júlio Gomes de Oliveira, Wanderley Barbosa Leal, Anderson Emmanuel de Oliveira Nascimento, Thiago Fernandes Reis, Jaelson da Silva Pereira, Diógenes de Souza Costa, Alison da Silva Gama, Betuel Bernardino de Sena, Josanildo Bezerra do Vale Filho e Carlos Antonio da Costa Segundo Advogados: Ana Cristina De Oliveira Vilarim (OAB/PB 11.967) E Janael Nunes De Lima (OAB/PB 19.191) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, deu parcial provimento ao recurso para limitar a restituição de valores descontados a título de contribuição ao Fundo de Saúde da Polícia Militar ao período posterior a 11/09/2019, em observância à modulação de efeitos fixada na ADI nº 0808343-94.2019.815.0000, mantendo, no mais, a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegada perda do interesse de agir em razão da superveniência da Lei Estadual nº 11.335/2019; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada na ADI nº 0808343-94.2019.815.0000; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sob alegação de vício integrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de perda do interesse de agir, ao afirmar que a superveniência da Lei Estadual nº 11.335/2019 não afasta a utilidade do provimento jurisdicional, pois subsiste o interesse na declaração de inexigibilidade e na restituição dos valores já descontados. A decisão embargada aplica de forma clara a modulação de efeitos fixada na ADI nº 0808343-94.2019.815.0000, limitando a restituição aos valores descontados após 11/09/2019, o que afasta a alegação de omissão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, com pretensão de efeitos infringentes sem a demonstração de vício formal no julgado. A jurisprudência do TJPB e do STJ é pacífica no sentido de que os aclaratórios não constituem via adequada para reexame da matéria decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as teses suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A superveniência de lei que altera o regime jurídico da contribuição não afasta o interesse de agir quando subsiste pretensão de restituição de valores pretéritos. A modulação de efeitos fixada em controle concentrado, quando aplicada no acórdão, afasta alegação de omissão sobre o tema.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817599-38.2020.8.15.2001 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DA PARAÍBA à Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, assim versado sumariamente: APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM ADI. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESTITUIÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interpostas pelo Estado da Paraíba contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, declarou a inexigibilidade do desconto destinado ao Fundo de Saúde da Polícia Militar, determinou a restituição dos valores descontados no período não prescrito (cinco anos anteriores ao ajuizamento), com correção monetária e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados na liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a superveniência da Lei Estadual nº 11.335/2019 acarreta a perda do interesse de agir; (ii) estabelecer se é constitucional a contribuição compulsória ao Fundo de Saúde da Polícia Militar; (iii) determinar se a restituição deve observar a modulação de efeitos fixada na ADI nº 0808343-94.2019.815.0000; e (iv) fixar os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência da Lei Estadual nº 11.335/2019 não acarreta perda do objeto, pois a demanda busca não apenas cessar descontos futuros, mas também declarar a inexigibilidade da cobrança e obter a restituição dos valores já descontados, permanecendo útil o provimento jurisdicional. A Constituição Federal, no art. 149, reserva à União a competência para instituir contribuições sociais, permitindo aos Estados instituírem contribuição apenas para o custeio do regime previdenciário de seus servidores (art. 149, §1º), não abrangendo assistência médico-hospitalar. O Supremo Tribunal Federal, no RE 573.540, interpreta que o regime previdenciário não compreende serviços médicos e hospitalares, reafirmando a competência exclusiva da União para instituir contribuições sociais fora das hipóteses expressamente autorizadas. O Tribunal Pleno do TJPB, na ADI nº 0808343-94.2019.815.0000, declara a inconstitucionalidade da cobrança compulsória ao Fundo de Saúde e modula os efeitos da decisão para 11/09/2019, data do deferimento da medida cautelar, vinculando os órgãos fracionários. A modulação de efeitos deve ser observada nas ações individuais, de modo que a restituição é devida apenas quanto aos descontos realizados após 11/09/2019. Na repetição de indébito de natureza tributária, a correção monetária incide desde cada pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), e os juros de mora fluem a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ), observando-se a taxa aplicável à cobrança de tributo pago em atraso, conforme entendimento do STJ no REsp 1.495.146-MG. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Remessa necessária prejudicada. Tese de julgamento: A superveniência de lei que torna facultativa contribuição anteriormente compulsória não implica perda do objeto quando subsiste controvérsia sobre a restituição de valores já descontados. É inconstitucional a cobrança compulsória de contribuição estadual destinada ao custeio de assistência à saúde de servidores, por extrapolar a competência prevista no art. 149, §1º, da Constituição Federal. A modulação de efeitos fixada em controle concentrado de constitucionalidade vincula os órgãos fracionários, limitando a restituição aos descontos realizados após o marco temporal estabelecido. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide desde o pagamento indevido e os juros de mora a partir do trânsito em julgado. Em suas razões recursais, o sustenta o embargante que a decisão colegiada atacada foi omissa, por não ter apreciado, em síntese, os seguintes pontos: (i) a ausência de interesse de agir da parte autora, em razão da superveniência da Lei Estadual nº 11.335/2019, que tornou facultativa a contribuição ao Fundo de Saúde, o que implicaria perda do objeto da demanda e consequente extinção do feito sem resolução de mérito; (ii) a necessidade de observância da decisão proferida na ADI nº 0808343-94.2019.815.0000, especialmente quanto à modulação de efeitos ex nunc, a fim de afastar a restituição de valores anteriores a 11/09/2019; e (iii) a existência de omissão quanto à apreciação de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo julgador. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para suprir as alegadas omissões, com efeitos infringentes, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, limitar a restituição dos valores ao período posterior ao marco fixado na ADI. Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Sem intervenção do Ministério Público, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, conforme dispõe o art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A controvérsia posta nestes embargos de declaração cinge-se à verificação da existência, ou não, de vício integrativo no acórdão desta 4ª Câmara Cível, o qual deu parcial provimento ao apelo do Estado da Paraíba, para limitar a restituição dos valores descontados a título de Fundo de Saúde ao período posterior a 11/09/2019, em observância à modulação de efeitos fixada na ADI nº 0808343-94.2019.815.0000, bem como para adequar os consectários legais, mantendo-se, no mais, a sentença. Examinando as razões recursais deduzidas pelo embargante e confrontando-as com o inteiro teor do acórdão embargado, não vislumbro a presença de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. Com efeito, a leitura do acórdão embargado revela, de forma expressa, clara e fundamentada, que ambas as matérias foram efetivamente enfrentadas por esta Câmara. No tocante à superveniência da Lei Estadual nº 11.335/2019, o voto condutor consignou, de maneira inequívoca, que a alegação de perda do interesse de agir, embora formalmente apresentada como preliminar, possuía natureza de prejudicial de mérito, por se confundir com a própria análise da subsistência da controvérsia jurídica e dos efeitos concretos da declaração de inconstitucionalidade apreciada pelo Tribunal Pleno. Assentou-se, ademais, que a alteração legislativa não esvaziava o objeto da demanda, uma vez que a pretensão deduzida em juízo não se limitava à cessação de descontos futuros, abrangendo também a declaração de inexigibilidade da cobrança e a restituição dos valores já descontados no período não prescrito. O acórdão foi categórico ao afirmar que “a superveniência legislativa não elimina a utilidade do provimento jurisdicional”, razão pela qual a alegação de perda do objeto foi expressamente afastada. Do mesmo modo, também não prospera a alegação de omissão quanto à aplicação da ADI nº 0808343-94.2019.815.0000. Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão embargado não apenas mencionou a decisão proferida pelo Tribunal Pleno, como fez dela fundamento central do provimento parcial conferido ao apelo. Restou expressamente consignado que a modulação de efeitos fixada em controle concentrado vinculava os órgãos fracionários desta Corte e deveria ser observada nas demandas individuais, limitando-se a restituição aos descontos realizados após 11/09/2019. Foi justamente com base nessa compreensão que esta Câmara reformou parcialmente a sentença, para adequar o alcance temporal da devolução ao marco definido na ADI. Em verdade, verifica-se que o embargante reedita, sob a roupagem de suposta omissão, as mesmas teses já ventiladas no recurso originário, notadamente a alegação de perda do objeto em virtude da Lei Estadual nº 11.335/2019 e a necessidade de observância da modulação de efeitos da ADI nº 0808343-94.2019.815.0000. Ambas as matérias foram objeto de apreciação expressa no julgamento da apelação, inclusive com acolhimento parcial da insurgência estatal no que diz respeito à limitação temporal da restituição. O inconformismo do embargante, portanto, não decorre de vício do julgado, mas da pretensão de rediscutir o mérito da causa e, em última análise, de obter resultado mais favorável do que aquele já parcialmente alcançado. A jurisprudência desta Egrégia Corte é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação da decisão, quando ausente qualquer dos vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A simples insatisfação com a fundamentação ou com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios. (TJPB, 4ª Câmara Cível, Embargos de Declaração na Apelação Cível: 0817525-86.2017.8.15.2001, Relator.: Gabinete 09 - Dr. José Ferreira Ramos Júnior, Juiz de Direito Convocado, j. em 25/11/2025) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. – Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. – Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado.”(TJ-PB – Apelação Cível: 0800811-57.2022.8.15.0261, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 31/05/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. [...]”(TJ-PB – Apelação Cível: 0800091-60.2019.8.15.0111, 3ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024) No mesmo sentido: [...] Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. [...] (STJ - CORTE ESPECIAL, EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) Assim, não se apontando qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, mas apenas reproduzindo o embargante argumentos já suscitados no recurso originário e devidamente enfrentados por esta Câmara, resta evidenciado o caráter meramente infringente dos presentes embargos, circunstância que inviabiliza seu acolhimento na estreita via do art. 1.022 do CPC. No que diz respeito ao prequestionamento, registre-se que, nos termos da orientação consolidada dos Tribunais Superiores, a mera oposição de embargos declaratórios, ainda que rejeitados, é suficiente para viabilizar a discussão da matéria em sede de recursos excepcionais, desde que o acórdão contenha fundamentação bastante para a compreensão da controvérsia. Não se exige, portanto, manifestação expressa e individualizada sobre cada dispositivo legal ou constitucional invocado pela parte, bastando que a decisão enfrente adequadamente a questão jurídica devolvida. À vista do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA. Advirto a parte embargante acerca das consequências processuais da oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -