Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDO SOARES BERNARDO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822107-37.2025.8.15.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Cédula de Crédito Bancário, Bancários] Vistos etc. IVANILDO SOARES BERNARDO, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação contra BANCO BMG S.A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados. A parte autora sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado, mas foi anotado cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário, modalidade de mútuo muito mais onerosa, pois sequer há previsão de data final dos descontos. Argumenta que a contratação não pode ser considerada válida, diante de sua abusividade. Por essas razões requereu a anulação do contrato, com a condenação do promovido a restituir os valores descontados, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais. Em caso de reconhecimento de licitude/regularidade da contratação, pugnou que o contrato seja “convertido” em empréstimo consignado tradicional. Deferida a gratuidade judiciária em favor da parte autora (Id 115424795) Devidamente citada, a parte promovida ofereceu contestação (Id 117709194), na arguiu preliminar(es) e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, além do recebimento de valores pelo autor. Segue explicando a forma de funcionamento do cartão de crédito consignado e requer, ao fim, a improcedência da demanda. O contrato foi apresentado no Id 117711051, com comprovante de transferência e faturas ao Id 117709197 e Id 117711049/117711053, respectivamente. Impugnação à contestação no Id 120123333. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id 121809443), sendo que o réu pugnou pelo depoimento pessoal do requerente, o que foi indeferido por este Juízo (Id 128598796). Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. -Julgamento antecipado da lide Diante da desnecessidade/desinteresse de produção de outras provas, o feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. A propósito, o STJ já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS. Rel. Min. José Delgado. Primeira Turma). - Da primazia da Resolução de Mérito O direito fundamental de acesso à justiça, evidentemente presente no ordenamento jurídico brasileiro (por força do inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição da República), assegura o acesso aos resultados efetivos do processo, notadamente a resolução do mérito (nos procedimentos cognitivos, aí incluídos os recursos). Para dar efetividade a este direito fundamental, o Código de Processo Civil de 2015 fez constar do rol (não exaustivo) de normas fundamentais do processo civil o princípio da primazia da resolução do mérito. O art. 4º do CPC/2015 faz alusão a dois princípios fundamentais do processo civil do Estado Democrático Brasileiro: o da duração razoável do processo (que tem guarida constitucional no art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior) e o da primazia da resolução do mérito. É que o aludido dispositivo expressamente afirma que “[a]s partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. No mesmo sentido se encontra o disposto no art. 488, segundo o qual, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”, ou seja, a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, tendo em conta que o processo já se encontra pronto para imediata resolução de mérito, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s) pelo(s) promovido(s), passando à análise do mérito, por lhe(s) ser(em) mais favorável. - Mérito A parte autora sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado simples, mas foi anotado cartão de crédito consignado em seu benefício, sem sua autorização. Argumenta que essa espécie de mútuo é muito mais gravosa, pois resulta no desconto das prestações em seu contracheque, sem previsão de quitação do débito. As alegações do promovente não se sustentam em face à clareza do instrumento contratual apresentado no Id 117711051. O título do documento indica que se trata de um “termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo BANCO BMG S.A e autorização para desconto em folha de pagamento”, enquanto as cláusulas contratuais explicam suficientemente a forma de funcionamento do mútuo. Há, ainda, termo de consentimento acerca do esclarecimento da modalidade “cartão de crédito consignado” (Id 117711051 – pág. 12/15). Em outras palavras, o consumidor foi devidamente advertida de que, nesse tipo de contratação, os valores descontados no contracheque são apenas relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal, competindo a ela a quitação do restante através do pagamento avulso da fatura. Quando não realizada a quitação integral, como no caso em comento, incidem os encargos moratórios contratualmente previstos, que dependerão da continuidade dos débitos no contracheque da contratante até o pagamento total da dívida. Como o cartão pode ser utilizado para compras ocasionais ou mesmo para saque de valores com limite de crédito pré-aprovado – como foi no presente caso – não existe indicação prévia de número de parcelas para pagamento do valor do mútuo, permanecendo os descontos enquanto houver débito a ser quitado. Aliás, anoto que consta no contrato expressamente a contratação do saque através do cartão de crédito consignado. Assim, não vislumbro vício de conhecimento na referida contratação. Pontuo que o TJPB possui inúmeros precedentes atuais reconhecendo a legalidade dessa espécie de contratação: APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SERVIÇO REGULARMENTE UTILIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA E CONSENTIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ACERTO DA SENTENÇA. AUTOR QUE AINDA BUSCA INDENIZAÇÃO POR DANOS. DESPROVIMENTO. Revelando-se regular a cobrança procedida pelo banco demandado, amparada em contrato de cartão de crédito regularmente celebrado entre as partes, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial, sobretudo quando se vê que o cartão está sendo, de há muito tempo, utilizado pelo autor/apelante. (TJPB. 0804354-16.2021.8.15.0031, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2024). Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Improcedência. Apelação Cível. Contrato de cartão de crédito consignado. Empréstimo mediante saque do limite. Prova da contratação. Inversão. Ônus da instituição financeira. Art. 6º do CDC. Demonstração. Informações prestadas pelo fornecedor. Contratação consciente. Disponibilização do numerário. Descontos realizados na remuneração da consumidora relativo ao pagamento mínimo da fatura. Inocorrência de abusividade. Inexistência de defeito na prestação do serviço. Desprovimento. 1. Em que pese os benefícios do contrato de cartão de crédito consignado, é preciso que o cliente seja esclarecido de seus reais contornos, especialmente que este não é modalidade de empréstimo consignado. 2. Nos autos consta cópia do contrato, assinado pela consumidora, constando expressamente a reserva de margem consignável mediante cartão de crédito, com os esclarecimentos atinentes à modalidade. Assim, percebe-se que a contratação e o posterior saque, foram realizados conscientemente, tendo o numerário sido integralmente disponibilizado, mediante transferência eletrônica para conta bancária de sua titularidade, fato que se tornou incontroverso. 3. Forçoso reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço, ou qualquer ilicitude da conduta do apelado, na medida em que os descontos tiveram correspondência com negócio jurídico firmado em benefício da consumidora, sendo impossível a responsabilização, conforme disposto no art. 14, § 3º, I, do CDC. 4. Desprovimento do apelo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (TJPB. 0854203-27.2022.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2024). CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação ordinária. Improcedência. Sublevação da autora. Alegação de falta de esclarecimentos sobre a natureza do contrato e sobre a forma de pagamento. Ausência de vício de consentimento. Pactuação devidamente comprovada. Ausência de ato ilícito do promovido. Manutenção da sentença. Desprovimento. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de cartão de crédito consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Desprovimento. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 3a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, sendo parte integrante desta decisão a certidão de julgamento acostada aos autos eletrônicos. (TJPB. 0801790-25.2021.8.15.0141, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2022). Em face da nitidez do instrumento contratual, não procedem os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No mais, igualmente não há que se falar na conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado, pois ausente, repita-se, qualquer prova acerca da existência de vício de consentimento, em descumprimento à regra do art. 373, I, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA– CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE SAQUE COM CARTÃO DE CRÉDITO – RMC - VALOR CREDITADO EM CONTA VIA TED – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA OBSERVADOS NO CASO CONCRETO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO -ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – INVERTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Os elementos dos autos evidenciam que o autor firmou o contrato de cartão de crédito consignado, de forma que resta evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da autora por seu pagamento decorrente das prestações do empréstimo. Apelação provida, no sentindo de julgar IMPROCEDENTE A DEMANDA, invertendo os ônus de sucumbência, porém, suspensa a sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º do CPC. (TJ-MT 10061099420188110003 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 30/06/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021) (Grifei). DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora, vencida, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa diante da concessão do benefício da gratuidade judiciária a promovente. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas). Juiz(a) de Direito