Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelados: os mesmos DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO. SEGURO PRESTAMISTA FACULTATIVO. TABELA PRICE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por BANCO GM S/A e por JÉSSICA RAYSSA GOMES CABRAL contra sentença que, nos autos de Ação Revisional de Contrato de financiamento de veículo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado (0,96% a.m. e 12,09% a.a.), determinar a devolução simples de valores cobrados a maior, manter tarifas e afastar danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; (ii) estabelecer se é válida a capitalização mensal dos juros e a utilização da Tabela Price; (iii) verificar a legalidade das tarifas de cadastro e registro; (iv) determinar se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada; e (v) aferir a existência de cerceamento de defesa e o cabimento de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a controvérsia é eminentemente documental e jurídica, sendo o magistrado o destinatário da prova, podendo indeferir diligências desnecessárias. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sem que isso implique automática procedência da pretensão revisional. Afasta-se a alegada abusividade dos juros remuneratórios, porque a taxa contratada (1,5% a.m. e 19,56% a.a.) é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época (25,5% a.a.), não havendo discrepância apta a caracterizar onerosidade excessiva, conforme orientação firmada no REsp 1.061.530/RS e precedentes do STJ. Reconhece-se que não há limitação legal dos juros a 12% ao ano para contratos bancários, sendo imprescindível demonstração concreta de abusividade em relação à média de mercado. Admite-se a capitalização mensal dos juros em contratos celebrados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no caso, nos termos do REsp 973.827/RS e das Súmulas 539 e 541 do STJ. Considera-se lícita a utilização da Tabela Price como sistema de amortização, pois sua adoção, por si só, não implica anatocismo ilícito, inexistindo prova de amortização negativa ou cobrança indevida. Reputa-se válida a cobrança das tarifas de cadastro e registro do contrato, ante a previsão contratual e ausência de prova de não prestação dos serviços, conforme Tema 958/STJ (REsp 1.578.553/SP). Afasta-se a alegação de venda casada quanto ao seguro prestamista, pois o contrato evidencia opção expressa do consumidor pela contratação, com discriminação do valor e possibilidade de escolha, inexistindo imposição, nos termos do Tema 972/STJ. Inexistindo abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais, não há fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco provido e recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios não é abusiva quando inferior ou compatível com a média de mercado divulgada pelo Banco Central, inexistindo limitação automática a 12% ao ano. É válida a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A utilização da Tabela Price não configura, por si só, anatocismo ilícito. São lícitas as tarifas de cadastro e registro quando previstas contratualmente e não comprovada a ausência de prestação do serviço. Não configura venda casada a contratação de seguro prestamista quando demonstrada a liberdade de escolha do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, 42, parágrafo único, 51 e 52; CPC, arts. 487, I, 98, §§ 2º e 3º, 1.012 e 1.013; MP nº 2.170-36/2001; Decreto nº 22.626/1933; Lei nº 10.931/2004; Lei nº 14.181/2021.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelações Cíveis nº 0830558-65.2025.8.15.2001 Origem: 9ª Vara Cível de João Pessoa Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante 01: BANCO GM S/A Advogado: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - OAB/BA 13.908 Apelante 02: JÉSSICA RAYSSA GOMES CABRAL Advogado: SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO – OAB/PB 15.935 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA da autora, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas por BANCO GM S/A e JÉSSICA RAYSSA GOMES CABRAL, respectivamente, réu e autora, irresignados com sentença do Juízo da 9ª Vara Cível de João Pessoa que, nos presentes autos de "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, assim dispôs: [...] REJEITO a preliminar de impugnação a gratuidade jurídica, CONFIRMO a tutela de urgência deferida nos autos e julgo procedentes em parte os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o promovido à devolução, na forma simples, dos valores cobrados a maior em decorrência da abusividade das taxas de juros remuneratórios, que serão devidamente apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA, desde a data do pagamento da 1a parcela, com juros de mora SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. Ato contínuo, determino a readequação dos juros mensais e anuais à taxa média de mercado à época da celebração do contrato, sendo estas de 0,96 % a.m e 12,09 % a.a, em relação às parcelas vencidas e vincendas. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão do baixo valor da condenação todos a serem suportados na proporção de 1/3 (um terço) ao promovido e2/3 (dois terços) a parte autora. Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. [...]. Nas suas razões, sustenta BANCO GM, em síntese: (i) a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios, aduzindo que a taxa contratada (1,50% a.m. e 19,56% a.a.) estaria abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (1,91% a.m. e 25,51% a.a.); (ii) ocorrência de error in judicando na fixação da taxa de 0,96% a.m.; (iii) inaplicabilidade da limitação constitucional de 12% ao ano, à luz da Súmula Vinculante nº 7 do STF; (iii) legalidade da capitalização mensal dos juros, com fundamento no art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e no art. 28 da Lei nº 10.931/2004; (v) possibilidade de cobrança de juros moratórios nos termos contratados, invocando a Súmula 379 do STJ e o REsp 1.061.530 (repetitivo); (iv) legalidade da multa moratória de 2%, conforme art. 52, §1º, do CDC; Requer, ao final, o provimento integral do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, afastando-se a limitação dos juros remuneratórios, reconhecendo-se a legalidade da capitalização mensal, dos juros moratórios e da multa contratual. Por seu turno, nas suas razões de apelação, assevera JÉSSICA RAYSSA GOMES CABRAL, em suma: (i) ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial técnica para apuração das ilegalidades contratuais; (ii) a violação ao dever de informação previsto no art. 52 do CDC e no art. 54-B, incluído pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e necessidade de aplicação dos princípios da prevenção ao superendividamento (art. 54-A e 54-D do CDC); (vi) a abusividade da cobrança de tarifa de cadastro e despesas administrativas; (iii) a ilegalidade da imposição de seguro obrigatório com seguradora indicada pelo banco, caracterizando venda casada (art. 39, I, do CDC e Tema 972/STJ); (iv) a vedação à capitalização de juros e a necessidade de substituição do sistema de amortização pelo Método de Gauss, afastando-se o anatocismo, com fundamento no Decreto nº 22.626/33 e na Súmula 121 do STF; (v) o direito à repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC e no Tema 908/STJ. Ao final, requer o provimento integral do recurso para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas por ambos os litigantes, onde pugnam pelo desprovimento do recurso da parte adversa. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antonio SARMENTO Conheço dos recursos, porquanto atenderem aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-os nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa, considerando, que, como bem afirmou a sentença, de forma cuidadosa e fundamentada, a controvérsia, objeto da lide, é de natureza eminentemente jurídica e documental, não dependendo de apuração técnica para formação do convencimento. A jurisprudência é firme no sentido de que o indeferimento de prova considerada desnecessária ao deslinde da causa não configura cerceamento de defesa. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. PROVA DESNECESSÁRIA NA ESPÉCIE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. DESPROVIMENTO. Não se pode perder de vista que o Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa à formação do seu convencimento. Cabe a ele, portanto, avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios postulados pelas partes, indeferindo aqueles que se revelarem desnecessários, sob pena de se atentar contra os princípios da celeridade e economia processual, onerando, injustificadamente, o trâmite processual. (0053228-19.2014.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2024). REJEITO a impugnação ao pedido de acesso gratuito à Justiça, deferido em favor da autora, considerando que o impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis e suficientes a ilidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da autora. No mérito, a controvérsia aposta à reanálise por esta Corte de Justiça, se cinge em aferir a validade das cláusulas de contrato bancário de financiamento para aquisição de veículo, a legalidade dos encargos pactuados, o sistema de amortização, da capitalização de juros, das tarifas bancárias e do seguro contratado. De início, cumpre reconhecer que a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Tal circunstância, contudo, não implica, por si só, a procedência da pretensão autoral. Ainda que cabível a inversão do ônus da prova, essa técnica não exime o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos capazes de evidenciar a verossimilhança de suas alegações, o que, adianto, não se fez presente no caso concreto. a) Dos juros remuneratórios aplicados De observância da sentença recorrida, verifica-se que o magistrado de origem, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, sob fundamento de que a taxa de juros empregada no contrato objeto da lide, qual seja, de 1.5% ao mês e 19,56% ao ano, é abusiva, destoando da taxa de juros média do mercado no período. Ocorre que, em consulta sitio do Banco Central, verifica-se que, em dissonância ao constante da sentença, a taxa de juros do mercado à época da contratação fora de 25,5% (fonte: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros?utm_source=chatgpt.com&historicotaxajurosdiario_atual_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=402101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2026-01-23). Como se vê, a taxa aplicada ao contrato e utilizada pelo juízo sentenciante como parâmetro (1.5% ao mês e 19,56%) sequer ultrapassou uma vez e meia da taxa média prevista pelo Banco Central, ao contrário, a mesma se revelou inferior à adotada pelo mercado, de modo que, que não há abusividade a justificar a revisão do contrato na espécie, conforme orientações e parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: [...] Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ). (Grifo nosso) [...]. [...] A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano. Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). (Grifo nosso). [...]. Isto significa que, embora deva haver ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja: a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa de mercado. Ademais, os Tribunais Superiores têm reiteradamente decidido que taxas superiores à média de mercado não implicam, por si só, abusividade, sendo imprescindível a comprovação de elementos como onerosidade excessiva, vulnerabilidade acentuada ou prática abusiva, conforme disposto no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de abusividade deve ser analisada no contexto específico da contratação, observando a complexidade do serviço financeiro contratado; o risco assumido pelo credor; as condições específicas do mercado à época da celebração do contrato. A taxa prevista no contrato entabulado entre as partes, não é exorbitante a ponto de configurar onerosidade excessiva, especialmente considerando as variáveis econômicas, como o risco de inadimplência e as características do produto financeiro contratado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui precedentes sólidos no sentido de que a mera divergência entre a taxa contratada e a taxa média do Banco Central não caracteriza abusividade automática, sendo admitido inclusive uma variação de até o triplo da taxa média, nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) No mesmo sentido, decisões deste E. TJPB: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO. VALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, mas a limitação de juros a 12% ao ano foi extinta pela EC n. 40/2003, permitindo às instituições financeiras cobrar juros de acordo com as taxas de mercado. 4. Não se comprovou abusividade nos juros remuneratórios, já que a taxa aplicada (1,43% a.m. e 18,59% a.a.) não se distanciou substancialmente da taxa média do Banco Central à época (1,196% a.m. e 14,14% a.a.). 5. A capitalização de juros é permitida em contratos firmados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, como ocorreu no contrato em questão. 6. A cobrança da tarifa de cadastro é válida em contratos posteriores a 2008, conforme súmula 566 do STJ, sendo permitida no caso concreto. 7. A tarifa de registro de contrato também é válida, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado, o que não foi contestado pelo autor nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não é abusiva, desde que compatível com as taxas de mercado. 2. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada. 3. As tarifas de cadastro e registro de contrato são válidas, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços. [...]. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08023824120238152003, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, Data de Juntada 19/09/2024) CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação revisional. Contrato de empréstimo pessoal. Alegação de abusividade dos juros remuneratórios. Improcedência. Irresignação da autora. PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. REJEIÇÃO. MÉRITO. Limitação da taxa de juros à média de mercado. Taxa de juros superior a 12% ao ano. Possibilidade, desde que não haja discrepância com a média praticada pelo mercado. Juros contratados em índices superiores a uma vez e meia a taxa de mercado. Abusividade configurada. Necessidade de ajuste. Repetição do indébito devida. Reforma da sentença. PROVIMENTO DO APELO. 1. A partir da análise das razões recursais, verifico que a recorrente refutou satisfatoriamente os pontos sobre os quais entende que houve error in judicando na decisão questionada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, demonstrando o seu inconformismo, não havendo o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. 3. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. 4. No caso em análise, é de se concluir que restou caracterizada a abusividade alegada pela parte autora/apelante, tendo em vista que as taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos exacerbam uma vez e meia a taxa média de mercado. 5. Deve a instituição ré ressarcir à autora os valores cobrados em excesso, eis que se constata que, na relação de consumo em tela, a instituição financeira estipulou juros em taxa excessivamente superior àquela praticada no mercado, afrontando os limites da razoabilidade. 6. Apelo provido. (TJPB 0830877-87.2023.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Orgão Julgador: 2ª Câmara Cível Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas Tipo do documento: Acórdão Data de juntada: 18/09/2024) Desta feita, as taxas de juros remuneratórios cobradas pela instituição financeira encontram-se abaixo da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, não havendo abusividade ou onerosidade excessiva. Assim sendo, deve a sentença ser reformada no ponto. b) Da capitalização de juros O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 973.826/RS, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, assentou o entendimento de que a capitalização dos juros, embora vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Além disso, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, estabelecida de forma expressa e clara no contrato é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada: Nesse sentido: [...] 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. [...] 3. Teses para os efeitos do art.543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (...) (REsp nº 973.827/RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Relª p/Acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – Dje 24-9-2012) Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”, bem como a Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Assim, em razão da pactuação dos juros capitalizados, não há que se afastar a cobrança mencionada a nível de capitalização mensal. c) Das Tarifas de Cadastro e Registro do Contrato Sobre as tarifas de cadastro, avaliação e registro, estas foram corretamente mantidas pela sentença de primeiro grau, em consonância com o Tema 958 do STJ (REsp 1.578.553/SP), que reconhece a legalidade da cobrança, desde que haja previsão contratual e demonstração de efetiva prestação do serviço, requisitos observados no presente feito. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOs. TAXA SUPERIOR À PRATICADA NO MERCADO E CONSTANTE NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL. NECESSIDADE DE REVISÃO. REDUÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Não se verificando elementos suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da hipossuficiência, uma vez que inexistentes elementos seguros e irrefutáveis da atual suficiência de recursos da demandante para custear as despesas processuais, ainda que de forma reduzida, é de se rejeitar a impugnação à gratuidade judiciária. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - A restituição em dobro é penalidade que somente incide quando se pressupõe indevida a cobrança por comprovada má-fé ou ao menos violação à boa-fé objetiva, que não reputo presente na hipótese, uma vez que o caso dos autos a abusividade trata apenas de mera cobrança de juros acima da taxa média de mercado. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança das tarifas de serviços prestados por terceiros, de registro de contrato e de avaliação de bem, sendo fixadas as seguintes teses: “(…) 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)”.(STJ/REsp nº 1.578.553/P, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018). – Não havendo demonstração que os serviços de registro de contrato e de avaliação não foram prestados, reputam-se válidas as cobranças das respectivas tarifas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0846651-74.2023.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024). d) Do Seguro prestamista O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao definir o Tema 972, explicitou que, nos contratos bancários, a prática de "venda casada" se configura na ausência de liberdade de escolha do consumidor para contratar o seguro com instituição de sua preferência, configurando-se abusiva quando imposta a contratação de seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico do banco financiador. Nesse sentido, conforme destaca o entendimento jurisprudencial consolidado, a liberdade de contratar deve estar assegurada, de modo que o consumidor não seja compelido a contratar com seguradora previamente indicada pela instituição financeira, conforme o precedente: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada" (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.636.320/SP). Nessa linha, conclui-se que a ilegalidade da contratação não se presume de forma automática, sendo indispensável a análise, em cada caso concreto, da existência de elementos que demonstrem que o cliente não dispôs de alternativa senão aderir à avença, mostrando-se, portanto, lícita a venda conjunta desde que o consumidor tenha manifestado sua vontade de forma livre, sem qualquer imposição ou óbice de natureza contratual. A jurisprudência adota como os dois principais elementos, que indicam que o cliente teve opção de aderir ou não ao contrato acessório, a existência dos campos “SIM” e “NÃO”, quando da contratação de seguro no contrato de financiamento, e termo separado do contrato constando a adesão ao seguro, devidamente assinado. O contrato inserto aos autos junto ao id. 40048711 - Pág. 3, evidencia que, quando da contratação, foi dada ao consumidor a opção de contratar ou não os seguros objeto da lide, veja-se: Ademais, o valor dos seguros foi claramente discriminado no contrato, demonstrando que o consumidor, no ato da contratação, anuiu com sua inclusão no valor total a ser financiado, o que reforça a não imposição, mas sim, o oferecimento e o aceite do seguro. Assim, não há caráter cogente na contratação dos seguros, uma vez que o consumidor teve ciência e liberdade de escolha quanto à contratação do seguro, inexistindo, portanto, ilegalidade ou prática abusiva. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE SEGURO. VINCULAÇÃO A SEGURADORA INDICADA PELA FINANCEIRA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.639.320/SP), estabelece que, em contratos bancários, é ilegal compelir o consumidor a contratar seguro com seguradora indicada pela instituição financeira. Constatada nos autos a ausência de liberdade de escolha do consumidor para contratar a seguradora há violação do entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com seguradora indicada pela instituição financeira, em conformidade com o Tema 972 do STJ. A ausência de liberdade para escolha da seguradora configura prática abusiva. É devida a restituição dos valores pagos pelo consumidor em razão de seguro contratado em desacordo com o entendimento consolidado pelo STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CPC/2015, art. 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018 (Tema 972) (Des.MR). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexigível a cobrança por seguro, condenando o réu à devolução dos valores pagos, bem como à repetição simples do indébito. O apelante alega que o seguro foi contratado de forma voluntária, não havendo abusividade ou ilegalidade, e que os consectários legais devem ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC. Requer, ainda, a readequação dos h onorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve ilegalidade na cobrança do seguro contratado no financiamento bancário, considerando a possibilidade de prática abusiva ou venda casada; e (ii) definir se os consectários legais e os honorários advocatícios foram fixados de forma adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O contrato de financiamento analisado prevê, no item B6, a possibilidade de o consumidor optar pela contratação ou não do seguro, com marcações expressas "sim" e "não", demonstrando que houve liberdade de escolha, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. 4.A contratação do seguro foi realizada de forma separada e independente, inexistindo indícios de coação ou imposição, afastando-se a caracterização de venda casada. 5.A legalidade da cobrança do seguro é reconhecida, uma vez que o consumidor teve ciência inequívoca das condições contratuais, não havendo qualquer abusividade ou irregularidade. 6.Quanto aos consectários legais, a argumentação acerca da atualização exclusiva pela taxa SELIC não foi objeto de análise no dispositivo, em razão da improcedência dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido. Tese de julgamento: A liberdade de contratar deve ser respeitada nos contratos bancários, sendo regular a cobrança de seguro, quando comprovado que o consumidor teve opção de escolha e não foi compelido a contratar com seguradora indicada pela instituição financeira. A prática de venda casada exige prova de coação ou imposição pela instituição financeira, inexistente no caso de contratação voluntária e formalizada de maneira independente (Des.MOM). (TJ-MG - Apelação Cível: 50191522520238130027, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 19/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/02/2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VENDA CASADA DE SEGURO COM FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NÃO CONFIGURADA. VENDA OPCIONAL DO SEGURO. CONFIGURADA. TEMA 972 DOS RECURSOS REPETITIVOS -STJ. NÃO APLICÁVEL AO CASO. RECLAMAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. De acordo com Jurisprudência do STJ, a venda de um seguro em conjunto com o financiamento configura-se como abusivo somente quando o seguro é estabelecido de forma impositiva no contrato de adesão, sendo totalmente lícito sempre quando houver a simples oferta do produto para o contratante-consumidor sem qualquer tipo de imposição ou condição. Esse é o entendimento do Tema 972 dos Recursos Repetitivos, fixado nos autos do Resp. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP. 2. Da análise dosa autos, não evidencio qualquer ilegalidade na venda do seguro pelo banco beneficiário, visto que tal produto não foi inserido compulsoriamente no contrato de financiamento, e sim posto à disposição da compradora, de acordo com os contratos juntados aos autos, não havendo prova de má-fé ou mesmo de que o financiamento tenha sido condicionado à aquisição dos referidos seguros impugnados pela reclamante. 3. Reclamação conhecida e não provida. (TJ-AM - RCL: 40035250220218040000 Manaus, Relator.: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 15/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. TERMO DE ADESÃO DO SEGURO FIRMADO EM CONTRATO ESPECÍFICO, CONTENDO TODAS AS NECESSÁRIAS INFORMAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO ASSINADO DE FORMA FACULTATIVA PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. Seguro Prestamista. Possuindo o consumidor a faculdade de escolher se deseja ou não contratar o seguro de proteção financeira, com termo de adesão específico e apartado do contrato de financiamento, bem como, inexistindo provas de que tenha sido compelido a contratar referido seguro, é válida tal cobrança. Precedente: TJPR - 6ª C. Cível - 0005452-70.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 26.07.2021. (TJPR - 6ª C.Cível - 0054461-58.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 14.02.2022) (TJ-PR - APL: 00544615820208160014 Londrina 0054461-58.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 14/02/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a abusividade na cobrança do seguro prestamista em contrato de financiamento de veículo, determinando o abatimento dos valores do saldo devedor. O réu alegou que a adesão ao seguro foi facultativa, sendo realizada em instrumento apartado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve venda casada na contratação do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do seguro prestamista foi formalizada em instrumento apartado, com manifestação expressa do autor em aderir ao seguro, afastando a hipótese de venda casada, conforme entendimento do STJ no Tema 972. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10802728920228260002 São Paulo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 30/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/09/2024) e) Da Tabela Price No que toca ao uso da tabela PRICE em, detrimento da GAUSS, de análise dos autos, percebe-se que o pleito do recorrente, em relação (i) à revisão da capitalização, (ii) ao percentual dos juros remuneratórios e (iii) ao respectivo sistema de amortização (incluídos todos os valores que foram parcelados), não merece amparo, tendo em vista a existência de pactuação expressa entre as partes, sendo, portanto, lícita a utilização do Sistema da Tabela Price, redundando na capitalização de juros legalmente estipulada, com as taxas contratuais previstas, visto que não abusivas. Rememore-se que a jurisprudência consolidada do STJ tem reiteradamente decidido que a adoção dessa forma de amortização não implica, por si só, cobrança indevida de juros compostos, sendo legítima desde que pactuada e inexistente a prática de amortizações negativas, o que não foi comprovado nos autos. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, como se vê: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINARES REJEITADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. REGULARIDADE. REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, declarando apenas a abusividade da cobrança de seguro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e cerceamento de defesa; (ii) verificar a legalidade da capitalização de juros e uso da Tabela Price; e (iii) examinar a regularidade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e cerceamento de defesa não merecem acolhimento, pois o recurso ataca os fundamentos da sentença e o indeferimento de prova pericial está no âmbito do livre convencimento motivado do juiz. 4. A capitalização de juros é legal quando expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. No caso, a taxa anual de juros (24,93%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,87%), evidenciando a pactuação. 5. A utilização da Tabela Price, por si só, não implica capitalização indevida de juros, sendo um método de cálculo mundialmente utilizado para amortização de débitos. 6. As tarifas de cadastro e avaliação do bem são legais, conforme Súmula 566 do STJ e julgamento do Tema 958, respectivamente, desde que efetivamente prestados os serviços e ausente onerosidade excessiva. 7. O registro de contrato é necessário para expedição de novo CRV e CRLV, sendo obrigatório conforme Resolução CONTRAN nº 689/17. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Questões obstativas rejeitadas. Apelação Cível desprovida. Teses de julgamento: "1. É legal a capitalização de juros desde que expressamente pactuada, e sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 2. A utilização da Tabela Price não implica, por si só, a capitalização indevida de juros. 3. São legais as tarifas de cadastro e avaliação do bem, desde que efetivamente prestados os serviços e ausente onerosidade excessiva." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, art. 421; CPC, arts. 355 e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, Súmula 566; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.684/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.079.543/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.03.2023; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.924.440/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.08.2021. (0837007-93.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024). Desse modo, não há que se falar em ilegalidade, abusividade ou ilicitude por parte do banco promovido, razão pela qual também não há de se falar em repetição de indébito nem e/ou indenização por eventuais danos morais sofridos. Prejudicada a análise dos demais pedidos formulados no recurso do autor.
Diante do exposto, rejeitando as preliminares e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO APELO DO RÉU e NEGO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, para reformando a sentença, julgando IMPROCEDENTES os pedidos combatidos. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com arrimo no art. 85, §2º,do CPC, os fixados no correspondente a 10% do valor dado à causa, atualizado pelo INPC, condicionada a exigibilidade ao disposto no §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de julgamento. João Pessoa, data a assinatura eletrônicas Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -