Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDENEIDE RAFAEL DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE MULUNGU I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0857886-04.2024.8.15.2001
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41051420) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (id 39445199) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Dezembro de 2025, às 09h00.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (id 39445199) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Dezembro de 2025, às 09h00.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2025, 11:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 22:05
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 14:21
Decurso de Prazo
16/08/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 06:50
Decurso de Prazo
16/07/2025, 02:51
Publicação
01/07/2025, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 18:37
Publicação
01/07/2025, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Alagoinha ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, procedo com o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte Apelada, para que querendo, no prazo legal, ofereça as contrarrazões. Alagoinha-PB, data e horário pelo sistema. Arcinéia Oliveira Leite Figueirôa dos Santos Técnica Judiciária
30/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Alagoinha ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, procedo com o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte Apelada, para que querendo, no prazo legal, ofereça as contrarrazões. Alagoinha-PB, data e horário pelo sistema. Arcinéia Oliveira Leite Figueirôa dos Santos Técnica Judiciária
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 08:45
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 21:51
Publicação
28/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:48
Publicação
28/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0857886-04.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] POLO ATIVO: EDENEIDE DO NASCIMENTO BARBOSA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE MULUNGU DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDENEIDE DO NASCIMENTO BARBOSA em face da sentença proferida no ID n. 106184342. Sustenta que a sentença julgou improcedente os pedidos, no entanto só fundamentou o motivo da improcedência em relação ao pedido inicial, deixando de fundamentar os demais pedidos. Aduz que a inicial abarca os seguintes requerimentos: d) Seja julgada PROCEDENTE a presente Ação para determinar o Município de Mulungu/PB a implantar no contracheque da autora a diferença salarial, para fins de efetivar a equiparação salarial, com os professores de educação básica, pertencentes à mesma categoria funcional, em razão do piso salarial profissional nacional estabelecido pela Lei n. 11.738/2008, com o valor mínimo de R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), para o salário de um professor no exercício de 2024, uma vez que a mesma cumpria jornada de 40h (quarenta horas) semanais. Devendo observar-se, ainda, para os próximos anos, os valores que forem definidos pelo Ministério da Educação; e) Sejam revisados os salários dos professores ativos e inativos, posto que há grande divergência de salários, em confronto ao que determina a Lei n. 11.738/2008, em cumprimento ao piso da educação básica 2024, no valor mínimo de R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos); f) Seja o Município de Mulungu/PB condenado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a indenizar a autora por dano moral, face aos profundos abalos emocionais, sofrimentos, constrangimentos e danos à sua saúde psíquica decorrente das diversas violações suportadas; g) Seja o Município de Mulungu/PB condenado, no valor de R$ 88.057,14 (oitenta e oito mil, cinquenta e sete reais e quatorze centavos), a indenizar a autora por dano material, pelo valor de natureza salarial e alimentar devido à autora; h) Seja o Município de Mulungu/PB condenado, no valor de R$ R$ 13.156,00 (treze mil, cento e cinquenta e seis reais), pela ausência, há quase três anos, da incorporação do reajuste do salário mínimo, que fez decair os proventos da autora, diminuir sua verba de natureza salarial e, portanto, alimentícia, necessária para o seu sustento; i) Seja o Município de Mulungu/PB condenado ao pagamento das diferenças devidas dos últimos 05 (cinco) anos, atualizadas monetariamente – observado o índice de correção monetária oficial, que é aplicado pela Central de Cálculos do Tribunal de Justiça da Paraíba e acrescidas de juros moratórios a contar da citação; Intimado para pronunciar-se, o Município de Mulungu, no ID n. 109310710, pugnou pela rejeição dos embargos opostos. No essencial, é o relatório. Decido. Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Analisando o recurso, verifico, em síntese, que a embargante alega que a sentença só tratou do mérito do pedido requerido no item '4' da petição inicial, além disso, não especificou no dispositivo a qual pedido a improcedência do pleito faz referência. Assiste-lhe razão. Analisando a sentença prolatada, verifico que, de fato, houve omissão do julgado em não dispor, na fundamentação, acerca da delimitação de todos os pedidos. Outrossim, observo também que não constou no dispositivo que a improcedência do pedido refere-se à integralidade dos pleitos requeridos pela parte embargante. Assim, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe. Por outro lado, entendo que os pedidos, de fato, devem ser julgados improcedentes, em sua integralidade, visto que se tratam de pedidos subsidiários ao pedido principal, que versa sobre a revisão de benefício previdenciário de parte aposentada pelo RGPS e a aplicação do piso salarial dos professores estabelecido na Lei n.º 11.738/08. Verifico que a sentença julgou expressamente o mérito do pedido principal, considerando-o improcedente, o que, por consequência lógica, leva este juízo a afastar a legitimidade dos demais pedidos, visto que se trata de pedidos que versam sobre danos materiais e morais decorrentes da ausência de atualização das regras relacionadas ao regime de aposentadoria imposto à demandante Isso posto, com fundamento no art. 1.022 e ss, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo embargante supracitado, para, doravante, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Considerando o laudo juntado ao ID n. 111676123, retifiquei os dados do processos para constar a informação de que o demandante é portador de doença grave. Intimem-se. Se interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0857886-04.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] POLO ATIVO: EDENEIDE DO NASCIMENTO BARBOSA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE MULUNGU DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDENEIDE DO NASCIMENTO BARBOSA em face da sentença proferida no ID n. 106184342. Sustenta que a sentença julgou improcedente os pedidos, no entanto só fundamentou o motivo da improcedência em relação ao pedido inicial, deixando de fundamentar os demais pedidos. Aduz que a inicial abarca os seguintes requerimentos: d) Seja julgada PROCEDENTE a presente Ação para determinar o Município de Mulungu/PB a implantar no contracheque da autora a diferença salarial, para fins de efetivar a equiparação salarial, com os professores de educação básica, pertencentes à mesma categoria funcional, em razão do piso salarial profissional nacional estabelecido pela Lei n. 11.738/2008, com o valor mínimo de R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), para o salário de um professor no exercício de 2024, uma vez que a mesma cumpria jornada de 40h (quarenta horas) semanais. Devendo observar-se, ainda, para os próximos anos, os valores que forem definidos pelo Ministério da Educação; e) Sejam revisados os salários dos professores ativos e inativos, posto que há grande divergência de salários, em confronto ao que determina a Lei n. 11.738/2008, em cumprimento ao piso da educação básica 2024, no valor mínimo de R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos); f) Seja o Município de Mulungu/PB condenado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a indenizar a autora por dano moral, face aos profundos abalos emocionais, sofrimentos, constrangimentos e danos à sua saúde psíquica decorrente das diversas violações suportadas; g) Seja o Município de Mulungu/PB condenado, no valor de R$ 88.057,14 (oitenta e oito mil, cinquenta e sete reais e quatorze centavos), a indenizar a autora por dano material, pelo valor de natureza salarial e alimentar devido à autora; h) Seja o Município de Mulungu/PB condenado, no valor de R$ R$ 13.156,00 (treze mil, cento e cinquenta e seis reais), pela ausência, há quase três anos, da incorporação do reajuste do salário mínimo, que fez decair os proventos da autora, diminuir sua verba de natureza salarial e, portanto, alimentícia, necessária para o seu sustento; i) Seja o Município de Mulungu/PB condenado ao pagamento das diferenças devidas dos últimos 05 (cinco) anos, atualizadas monetariamente – observado o índice de correção monetária oficial, que é aplicado pela Central de Cálculos do Tribunal de Justiça da Paraíba e acrescidas de juros moratórios a contar da citação; Intimado para pronunciar-se, o Município de Mulungu, no ID n. 109310710, pugnou pela rejeição dos embargos opostos. No essencial, é o relatório. Decido. Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Analisando o recurso, verifico, em síntese, que a embargante alega que a sentença só tratou do mérito do pedido requerido no item '4' da petição inicial, além disso, não especificou no dispositivo a qual pedido a improcedência do pleito faz referência. Assiste-lhe razão. Analisando a sentença prolatada, verifico que, de fato, houve omissão do julgado em não dispor, na fundamentação, acerca da delimitação de todos os pedidos. Outrossim, observo também que não constou no dispositivo que a improcedência do pedido refere-se à integralidade dos pleitos requeridos pela parte embargante. Assim, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe. Por outro lado, entendo que os pedidos, de fato, devem ser julgados improcedentes, em sua integralidade, visto que se tratam de pedidos subsidiários ao pedido principal, que versa sobre a revisão de benefício previdenciário de parte aposentada pelo RGPS e a aplicação do piso salarial dos professores estabelecido na Lei n.º 11.738/08. Verifico que a sentença julgou expressamente o mérito do pedido principal, considerando-o improcedente, o que, por consequência lógica, leva este juízo a afastar a legitimidade dos demais pedidos, visto que se trata de pedidos que versam sobre danos materiais e morais decorrentes da ausência de atualização das regras relacionadas ao regime de aposentadoria imposto à demandante Isso posto, com fundamento no art. 1.022 e ss, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo embargante supracitado, para, doravante, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Considerando o laudo juntado ao ID n. 111676123, retifiquei os dados do processos para constar a informação de que o demandante é portador de doença grave. Intimem-se. Se interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0857886-04.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] POLO ATIVO: EDENEIDE DO NASCIMENTO BARBOSA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE MULUNGU DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDENEIDE DO NASCIMENTO BARBOSA em face da sentença proferida no ID n. 106184342. Sustenta que a sentença julgou improcedente os pedidos, no entanto só fundamentou o motivo da improcedência em relação ao pedido inicial, deixando de fundamentar os demais pedidos. Aduz que a inicial abarca os seguintes requerimentos: d) Seja julgada PROCEDENTE a presente Ação para determinar o Município de Mulungu/PB a implantar no contracheque da autora a diferença salarial, para fins de efetivar a equiparação salarial, com os professores de educação básica, pertencentes à mesma categoria funcional, em razão do piso salarial profissional nacional estabelecido pela Lei n. 11.738/2008, com o valor mínimo de R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), para o salário de um professor no exercício de 2024, uma vez que a mesma cumpria jornada de 40h (quarenta horas) semanais. Devendo observar-se, ainda, para os próximos anos, os valores que forem definidos pelo Ministério da Educação; e) Sejam revisados os salários dos professores ativos e inativos, posto que há grande divergência de salários, em confronto ao que determina a Lei n. 11.738/2008, em cumprimento ao piso da educação básica 2024, no valor mínimo de R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos); f) Seja o Município de Mulungu/PB condenado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a indenizar a autora por dano moral, face aos profundos abalos emocionais, sofrimentos, constrangimentos e danos à sua saúde psíquica decorrente das diversas violações suportadas; g) Seja o Município de Mulungu/PB condenado, no valor de R$ 88.057,14 (oitenta e oito mil, cinquenta e sete reais e quatorze centavos), a indenizar a autora por dano material, pelo valor de natureza salarial e alimentar devido à autora; h) Seja o Município de Mulungu/PB condenado, no valor de R$ R$ 13.156,00 (treze mil, cento e cinquenta e seis reais), pela ausência, há quase três anos, da incorporação do reajuste do salário mínimo, que fez decair os proventos da autora, diminuir sua verba de natureza salarial e, portanto, alimentícia, necessária para o seu sustento; i) Seja o Município de Mulungu/PB condenado ao pagamento das diferenças devidas dos últimos 05 (cinco) anos, atualizadas monetariamente – observado o índice de correção monetária oficial, que é aplicado pela Central de Cálculos do Tribunal de Justiça da Paraíba e acrescidas de juros moratórios a contar da citação; Intimado para pronunciar-se, o Município de Mulungu, no ID n. 109310710, pugnou pela rejeição dos embargos opostos. No essencial, é o relatório. Decido. Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Analisando o recurso, verifico, em síntese, que a embargante alega que a sentença só tratou do mérito do pedido requerido no item '4' da petição inicial, além disso, não especificou no dispositivo a qual pedido a improcedência do pleito faz referência. Assiste-lhe razão. Analisando a sentença prolatada, verifico que, de fato, houve omissão do julgado em não dispor, na fundamentação, acerca da delimitação de todos os pedidos. Outrossim, observo também que não constou no dispositivo que a improcedência do pedido refere-se à integralidade dos pleitos requeridos pela parte embargante. Assim, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe. Por outro lado, entendo que os pedidos, de fato, devem ser julgados improcedentes, em sua integralidade, visto que se tratam de pedidos subsidiários ao pedido principal, que versa sobre a revisão de benefício previdenciário de parte aposentada pelo RGPS e a aplicação do piso salarial dos professores estabelecido na Lei n.º 11.738/08. Verifico que a sentença julgou expressamente o mérito do pedido principal, considerando-o improcedente, o que, por consequência lógica, leva este juízo a afastar a legitimidade dos demais pedidos, visto que se trata de pedidos que versam sobre danos materiais e morais decorrentes da ausência de atualização das regras relacionadas ao regime de aposentadoria imposto à demandante Isso posto, com fundamento no art. 1.022 e ss, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo embargante supracitado, para, doravante, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Considerando o laudo juntado ao ID n. 111676123, retifiquei os dados do processos para constar a informação de que o demandante é portador de doença grave. Intimem-se. Se interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito