Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CEU CLIDORIO PIMENTEL
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0000130-03.2016.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. O BANCO BMG S/A opôs Embargos de Declaração (ID 20174452, pág. 1-5) contra a sentença de ID 20174443, pag. 49-52, alegando erro material e vício ultra petita por suposta ausência de pedido expresso de declaração de inexistência de débito. Os sucessores da autora, devidamente habilitados após o seu falecimento (ID 136117993), apresentaram contrarrazões (ID 24236884) sustentando a inexistência de vícios e a nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade e dos Limites Cognitivos dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Por possuírem natureza meramente integrativa, são inviáveis para rediscutir o mérito da causa ou revisar o livre convencimento motivado do julgador, devendo eventuais irresignações quanto ao acerto da decisão ser veiculadas por meio do recurso de apelação. Portanto, a análise dos argumentos trazidos pelo banco embargante ficará adstrita à verificação da existência de real contradição, omissão ou erro material, sendo vedado a este juízo, em sede de embargos, promover um novo julgamento da causa apenas porque a parte discorda da conclusão alcançada na sentença. Do Princípio da Congruência e da Interpretação Lógico-Sistemática do Pedido Não prospera a alegação de julgamento ultra petita. A declaração de inexistência do contrato é consequência lógica e pressuposto indispensável do pedido de cessação de cobranças fundado em contrato desconhecido pela autora (ID 20174414). O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial (Arts. 141 e 492 do CPC), abrangendo pretensões que decorrem naturalmente da causa de pedir exposta. Conclui-se, assim, que o provimento jurisdicional limitou-se a declarar o que já estava implícito e era fundamento essencial da demanda. O inconformismo do embargante com a declaração de inexistência do vínculo contratual traduz apenas discordância quanto ao mérito da decisão e não a existência de um vício procedimental de julgamento extra ou ultra petita, motivo pelo qual a rejeição da tese é medida de rigor. Da Nítida Pretensão de Rediscussão do Mérito e do Caráter Protelatório Verifica-se que a embargante demonstra mero inconformismo com a fundamentação que lhe foi desfavorável, buscando o reexame de questões devidamente apreciadas. Ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, a rejeição é medida que se impõe, visto que os aclaratórios não servem como sucedâneo recursal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração (ID 20174452, pag. 1-5) e MANTENHO integralmente a sentença de ID 20174443, pag. 49-52 por seus próprios fundamentos. Preclusa esta decisão, proceda-se conforme nela determinado, observada a habilitação dos sucessores já deferida. Intimem-se. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito