Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0869830-37.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA ajuizada por DHIEGO OLIVEIRA AGUIAR em face de MAYARA LUIZA DOS SANTOS MARINHO, CARLOS ALBERTO COSTA DE SOUZA e CF ADMINISTRAR EMPREENDIMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que, embora a primeira promovida, MAYARA LUIZA DOS SANTOS MARINHO, tenha sido regularmente citada (ID 85427144) e apresentado contestação (ID 86642877), não fora procedida com a devida citação dos demais promovidos. No ID 102377753, este Juízo já havia assinalado a ausência de citação do segundo e terceiro demandados. Em resposta, a parte autora, por meio da petição de ID 103130632, reiterou as informações necessárias para a localização dos réus. Ressalte-se, todavia, que as custas para as diligências já foram devidamente recolhidas nos autos (ID 104868983 e 104868984). D’outra banda, em sede de saneamento, observo ainda que a parte autora juntou aos autos (ID 90489443 e ID 90489442) cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado proferidas nos autos do processo nº 0863292-40.2023.8.15.2001, que tramitou perante o 5º Juizado Especial Cível desta Capital. Naquele feito, houve julgamento de mérito de pretensões idênticas às deduzidas na presente demanda, especificamente quanto à relação jurídica entre o autor e a empresa CF ADMINISTRAR EMPREENDIMENTOS LTDA, tendo sido decretada a resolução do contrato de administração imobiliária firmado entre as partes. No ID 90489429, o próprio autor confirmou que os pedidos de danos morais e de rescisão contratual em face da administradora já foram apreciados e satisfeitos naquela demanda. É o que importa relatar. Passo a decidir. Da ausência de citação dos promovidos Considerando a ausência de citação dos promovidos CARLOS ALBERTO COSTA DE SOUZA e CF ADMINISTRAR EMPREENDIMENTOS LTDA, apesar de já determinado anteriormente, e tendo em vista que as custas para as diligências foram devidamente recolhidas, a fim de resguardar a regularidade processual e prevenir eventual alegação de nulidade, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a expedição de novos mandados de citação destes, para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Da Coisa Julgada O Código de Processo Civil, em seu artigo 337, §§ 1º e 4º, veda o reexame de questões já decididas por sentença de que não caiba recurso, operando-se o fenômeno da coisa julgada material. Neste contexto, verifico que a parte autora juntou aos autos (IDs 90489443 e 90489442) cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado proferidas nos autos nº 0863292-40.2023.8.15.2001, em trâmite perante o 5º Juizado Especial Cível da Capital. No caso retro, verifica-se que já houve pronunciamento jurisdicional definitivo acerca da rescisão do contrato de administração imobiliária firmado entre o autor e a CF ADMINISTRAR EMPREENDIMENTOS LTDA e do pedido de indenização por danos morais relacionado à referida relação contratual. Assim, a manutenção desses pedidos na presente demanda configuraria evidente bis in idem. Remanesce, contudo, o interesse processual quanto aos demais pleitos não abrangidos pela sentença do Juizado Especial, quais sejam: a) o despejo da primeira ré (MAYARA LUIZA DOS SANTOS MARINHO) e a retomada da posse direta pelo proprietário; b) a rescisão do contrato de locação supostamente simulado/irregular firmado com os ocupantes; c) a cobrança dos aluguéis e encargos (água e luz) vencidos e vincendos desde novembro de 2023; d) a indenização por danos materiais relativos aos bens móveis que guarneciam o imóvel.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, unicamente em relação aos pedidos de indenização por danos morais e de decretação de rescisão do contrato de prestação de serviços/administração em face da CF ADMINISTRAR EMPREENDIMENTOS LTDA, em razão da existência de coisa julgada material. Isto posto, o feito prosseguirá regularmente quanto aos pedidos de despejo, rescisão das locações e cobrança de aluguéis, multas e danos materiais. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Apresentadas as peças contestatórias pelos promovidos a serem citados, intime-se a parte promovente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito