Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luiz Antonio da Silva Advogado: Roberta Onofre Ramos (OAB/PB 18.066)
Apelado: Banco Itaú S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇAS POSTERIORES A 30/3/2021. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora irresignada com sentença que reconheceu a ilegalidade de cobranças que excedem a limitação de 1,89%, decorrentes de contratação impugnada, condenando a instituição financeira à restituição simples do indébito e afastando a configuração de dano moral. Inexistindo recurso da parte demandada, a controvérsia recursal limita-se à forma da repetição do indébito e à majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação de efeitos fixada pelo STJ; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a repetição em dobro quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva, conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ. O STJ, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS e 1.413.542/RS, modulou os efeitos do entendimento para aplicá-lo às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, em 30/3/2021. No caso concreto, as cobranças indevidas ocorreram em período posterior a 30/3/2021, razão pela qual a restituição deve ocorrer em dobro, sendo prescindível a investigação do elemento volitivo da instituição financeira. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, observados o trabalho realizado, o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se às cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021, independentemente da comprovação de má-fé, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STJ. 2. É cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão do trabalho realizado, o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862908-77.2023.8.15.2001 Origem: 17ª Vara Cível da Capital Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por LUIZ ANTONIO DA SILVA, irresignado com sentença do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, nos presentes autos de "AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO", proposta em face de BANCO ITAÚ S/A, que assim dispôs: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para proceder à readequação da taxa de juros do contrato de empréstimo consignado nº 000001968178853 à média de mercado à época da contratação, qual seja, 1,89% ao mês, condenando a parte promovida ao pagamento de R$ 719,51 a título de ressarcimento, na forma simples, dos valores pagos a maior pelo autor, montante que deve ser corrigido pela Selic a partir de cada pagamento realizado. Condeno ambas as partes nas custas e em honorários, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, e, em virtude das especificidades da causa, bem como da sucumbência parcial, distribuo o ônus da seguinte forma: 50% para a instituição financeira promovida e 50% para a parte autora (art. 85, § 14, segunda parte, CPC), restando suspensa a exigibilidade em relação ao promovente em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). [...]. Embargos de Declaração opostos por LUIZ ANTONIO DA SILVA, rejeitados (id. 40124178). Em suas razões, sustenta o recorrente, em síntese: (i) o direito à repetição do indébito na forma dobrada, argumentando que a cobrança de juros acima da taxa média de mercado configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não se tratando de erro escusável; (ii) a necessidade de majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, por considerar o valor irrisório diante do trabalho realizado. Alfim, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados a maior e a majoração da verba honorária. Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). No caso, diante da inexistência de apelo da parte demandada/vencida, partimos da confirmação, na sentença, da ilegalidade das cobranças/descontos contestados, e da obrigação imposta à parte demandada de restituir o indébito na forma simples. Assim, cinge-se a questão recursal à análise da restituição do indébito em dobro e da necessidade de majoração dos honorários advocatícios. A restituição deve ser em dobro, porque trata de contratação de período posterior a data de 30/3/2021 - contratação ocorrida em 05.01.22, na forma que prevê o parágrafo único do art. 42 do CDC, considerando que deste então a cobrança indevida, na espécie, consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ocorre independentemente da natureza do elemento volitivo, segundo entendimento pacificado pelo STJ em precedente qualificado e vinculante. Nesse sentido: […] 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). […].” (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). "[...] A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO", contudo, considerando a modulação que foi levada a efeito no sentido de somente ser observado o novo entendimento a partir de cobranças indevidas realizadas posteriormente à publicação do acórdão, e que é ausente, no caso concreto, demonstração mínima de prática de má-fé pela instituição financeira, a restituição do indébito deve se dar na forma simples (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). “[…] 5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6. A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7. Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). No mesmo norte: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL ESTABELECIDO PELO ÓRGÃO REGULADOR DE EMPRÉSTIMOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUSTO EFETIVO TOTAL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. [...] RAZÕES DE DECIDIR À época da contratação, estava em vigor a Instrução Normativa nº 92/PRES/INSS, de 28 de dezembro de 2017, a qual alterou o texto do inciso II do art. 13 da já citada Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, a qual limitou a taxa de juros a 2,08% ao mês. Pretensão de reconhecimento da ilegalidade da taxa de juros acima dos limites normativos. Abusividade constatada. Cabimento da readequação do CET ao teto estabelecido na Instrução Normativa nº 92/PRES/INSS, de 28 de dezembro de 2017: juros de 2,08% ao mês. Recálculo das parcelas, com a devolução dos valores cobrados em excesso. Condenação em repetição de indébito, em aplicação da modulação de efeitos contida na orientação fixada pela Corte Especial do C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608-RS, sendo afastada a repetição de indébito para descontos em período anterior à publicação do julgado, com a condenação do banco apelado à restituição dobrada para período posterior, porquanto nos descontos do período anterior não se denota má-fé do banco, sendo prescindível a apuração do elemento volitivo para os descontos do período posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Inversão da condenação em custas, despesas processuais e honorários de sucumbência. Tese de julgamento: "1. Admite-se a revisão judicial de contrato bancário de empréstimo consignado em benefício previdenciário, quando não observadas as limitações de taxa de juros estabelecidas pelo órgão regulador; 2. É cabível a readequação do CET ao teto estabelecido na Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008; 3. Em observância à modulação de efeitos contida na orientação fixada pela Corte Especial do C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608-RS, para aplicação da repetição de indébito, possível a exigência de comprovação de má-fé nos descontos para período anterior à publicação do aresto, devendo ser observada a tese do precedente qualificado para período posterior.". Legislação e Jurisprudência relevantes citadas. Legislação e Normas Regulamentares: CDC, art. 42, parágrafo único; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008; Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80, de 14 de agosto de 2015; Portaria INSS nº 1.016, de 6 de novembro de 2015; Instrução Normativa nº 92/PRES/INSS, de 28 de dezembro de 2017; Instrução Normativa nº 106/PRES/INSS, de 18 de março de 2020; Instrução Normativa nº 125/PRES/INSS, de 09 de dezembro de 2021. Jurisprudência: STJ, AREsp 600.663/RS e 676.608/RS (TJ-SP - Apelação Cível: 10002583520248260201 Garça, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 02/12/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2024). Por último, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pela parte demandada, considerando o trabalho realizado pelo(s) advogado(s) e o tempo exigido para o seu serviço, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, tenho por majorá-los em 20% do valor arbitrado na sentença.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para: a) definir que a restituição se dê na forma dobrada; b) majorar os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela parte demandada, em 20% do valor arbitrado na sentença. Diante do provimento parcial do apelo autoral, deixo de realizar a majoração de honorários advocatícios prevista no §11, do art. 85, do CPC. No mais, mantenho inalterada a sentença. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01