Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TICIANA DE LIMA SOARES.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A.. DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que, em meados de 2010, celebrou contrato de leasing com a instituição financeira ré para aquisição do veículo VW GOL 1.0, Placa MOA-7271, e que, apesar de ter quitado integralmente o pacto no ano de 2015, enfrenta, desde então, dificuldades para regularizar a propriedade do bem em seu nome. Relata que, ao tentar vender o automóvel, rasurou inadvertidamente o Certificado de Registro de Veículo (CRV) e, seguindo orientação da própria ré, enviou o documento danificado à instituição, recebendo em troca uma procuração digital para solicitar a segunda via junto ao DETRAN-PB. Contudo, o órgão de trânsito não aceitou o documento eletrônico, exigindo uma procuração com assinatura física e reconhecimento de firma, o que a ré teria se recusado a fornecer. Aduz, ainda, que com a modernização dos procedimentos, a única forma de regularizar a situação seria a própria instituição financeira promover a transferência eletrônica, mas esta insiste em orientá-la a seguir um procedimento obsoleto e não mais realizado pelo DETRAN-PB. Afirma ter tentado resolver a questão administrativamente, sem sucesso, conforme protocolos indicados na inicial (ID 127445940). Por essa razão, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a providenciar a transferência eletrônica do veículo para o seu CPF, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Instada a emendar a inicial por meio do despacho de ID 154766654, a parte autora apresentou a petição de ID 156605254, na qual juntou documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária, prestou esclarecimentos e afirmou comprovar o envio do documento rasurado à ré. É o relatório. Decido. Da Gratuidade Judiciária. Analisando os documentos juntados pela parte autora, verifica-se que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, eis que arcar com as custas processuas comprometerá a sua subsistência.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0875000-19.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Liminar, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Diante do exposto, defiro a gratuidade judiciária. Da Tutela de Urgência. Prevê o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, a possibilidade de concessão de tutelas provisórias de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos. O texto legal é claro ao dispor que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. Em seu parágrafo 3º, o mesmo artigo complementa que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes para a concessão da medida: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. O pedido de tutela de urgência formulado pela autora visa, em caráter liminar, compelir a instituição financeira ré a promover a transferência de titularidade de veículo automotor junto ao órgão de trânsito competente, sob a alegação de que, mesmo após a quitação do contrato de leasing e o cumprimento de suas obrigações, a ré permanece inerte. No caso em apreço, observa-se que, embora a parte autora tenha juntado documentos que indicam a relação contratual e as tentativas de solução administrativa, tais elementos, por si só, não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado neste momento processual de cognição sumária. A controvérsia central, para fins de análise liminar, reside na comprovação de que a autora cumpriu a sua parte no procedimento de regularização, especificamente no que tange ao envio do Certificado de Registro de Veículo (CRV) original e rasurado para a instituição financeira. Tal diligência é um pressuposto para que a obrigação subsequente da ré se tornasse exigível. A própria ré, em âmbito administrativo, conforme documento de ID 127832865, informa a pendência consistente na "Falta CRV original", indicando não ter recebido o documento necessário para dar seguimento ao processo de liberação. Determinada a emenda da inicial justamente para que a autora comprovasse o referido envio (ID 154766654), a parte, em sua petição de ID 156605254, limitou-se a afirmar, no item 3.1, que "junta aos autos a comprovação do envio do documento exigido", sem, contudo, apresentar qualquer comprovante idôneo de postagem, protocolo de entrega ou documento similar que ateste o efetivo envio do CRV para a ré. Dessa forma, a alegação crucial para o deslinde da controvérsia carece, por ora, de suporte probatório mínimo, o que torna a narrativa da autora verossímil, porém não suficientemente provável para justificar a concessão da tutela de urgência. A questão demanda a instauração do contraditório e uma necessária dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos, sendo temerário impor à ré o cumprimento de uma obrigação cuja condição de exigibilidade ainda se mostra controversa. Outrossim, o pedido de tutela de urgência formulado pela autora antecipa, na integralidade, os efeitos do provimento final, na medida em que busca, de imediato, o cumprimento da obrigação de fazer que constitui o próprio objeto da demanda. Tal circunstância configuraria a satisfação antecipada do direito material antes da regular instrução do feito e da oitiva da parte contrária, em potencial afronta ao princípio do devido processo legal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - TUTELA ANTECIPADA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS - NATUREZA SATISFATIVA DA MEDIDA - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. São requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, a ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Não constatados no caso concreto a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada. 3. Tratando-se de pleito de medida satisfativa, podendo ter a decisão antecipada efeitos irreversíveis, necessária a instrução processual para possibilitar a análise do mérito pelo juízo de origem. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.220945-7/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025) Portanto, não restou demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência. Adotem as seguintes providências: 1 - Cite a parte ré, BANCO VOTORANTIM S.A., de preferência pelo domicílio eletrônico, e, não sendo possível por meio de carta. para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (arts. 334 e 335, ambos do CPC); 2 - Com a apresentação da contestação, intime a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes. O gabinete intimou a parte autora pelo DJe e expediu citação, pelo domicílio eletrônico, para o réu. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO