Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: FLAVIA ZANINI SILVA DELPHINO, MANOEL FAUSTINO DA SILVA, MARIA DO CARMO NUNES FAUSTINO. SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMANDA DISTRIBUÍDA HÁ MAIS DE 14 ANOS SEM CITAÇÃO VÁLIDA. MORA NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. INÉRCIA E DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Os embargos de declaração consubstanciam-se em modalidade recursal de fundamentação vinculada, restringindo-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0001041-28.2012.8.15.0021 [Nota de Crédito Comercial].
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) em face da sentença de ID retro, a qual extinguiu a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial com fulcro no reconhecimento da prescrição. Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que não quedou inerte na condução do feito e que a demora na angularização processual (citação dos executados) decorreu unicamente das dificuldades inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário e da conduta de ocultação dos devedores. Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja afastada a prescrição, aplicando-se o teor da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Devidamente intimada para manifestar-se, a parte executada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 158539689), rebatendo as teses autorais e pugnando pela manutenção integral da sentença extintiva sob o argumento de que o título executivo se encontra fulminado pela prescrição operada. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso vertente, contudo, verifica-se que a insurgência da parte embargante traduz-se em mero inconformismo com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, buscando a rediscussão de matéria já sumariamente decidida, via processual manifestamente inadequada. O cerne da presente demanda executiva repousa sobre uma Nota de Crédito Comercial (nº 122.2006.3659.764), emitida em 24/11/2006, cujo vencimento definitivo deu-se em 24/11/2011. Tratando-se de Nota de Crédito Comercial, o prazo prescricional da pretensão executiva é regido pelo Decreto-Lei nº 413/1969 e, subsidiariamente, pelo artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), o qual fixa o interregno de 3 (três) anos a contar do vencimento do título. Dessa forma, o prazo final para o exercício da pretensão executiva material findar-se-ia, originariamente, em 24/11/2014. Embora a presente demanda tenha sido distribuída tempestivamente em 16/03/2012 (sob a égide do CPC/1973), constata-se que a interrupção da prescrição retroativa à data da propositura da ação dependia diretamente do cumprimento dos ônus processuais voltados à promoção da citação válida dentro dos prazos estipulados pela lei adjetiva civil. In casu, efetuando-se um exame minucioso e cronológico dos autos, constata-se que o feito tramita há mais de 14 (catorze) anos sem que houvesse a efetiva e tempestiva angularização da relação processual por meio da citação válida dos réus. Não assiste razão ao banco ao invocar a Súmula nº 106 do STJ. A mora na citação não pode ser debitada exclusivamente ao Poder Judiciário. O histórico dos autos revela que o exequente, por reiteradas vezes, deixou de impulsionar o feito de forma eficaz, limitando-se a requerer diligências repetitivas, bem como atrasando o recolhimento das custas de oficiais de justiça necessárias para o cumprimento das cartas precatórias e mandados expedidos. A falta de citação válida nos prazos legais obsta o efeito interruptivo retroativo da prescrição (art. 240, §§ 1º e 2º do CPC/15, correspondente ao art. 219 do CPC/73). Configura-se, portanto, não apenas a hipótese da prescrição intercorrente, mas a prescrição da própria pretensão executiva originária, face à ineficácia dos atos processuais para interromper o prazo de direito material. O provimento jurisdicional atacado fundamentou de forma clara e coerente os motivos pelos quais reconheceu a extinção do direito, não padecendo de qualquer vício que justifique o acolhimento destes aclaratórios. Se a decisão violou o entendimento da parte, a reforma deve ser buscada por meio do recurso de Apelação Cível, e não pela via estreita dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, face à total ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada, mantendo incólume a sentença extintiva em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã - PB, 14 de maio de 2026. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO