Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A..
EXECUTADO: ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0001163-84.2002.8.15.0411 [Cumprimento Provisório de Sentença].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial foi iniciada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, distribuída inicialmente em 11 de dezembro de 2002. Em decorrência desse pedido, foi expedida uma Carta Precatória para a comarca de Recife-PE, onde foi autuada sob o número 1.2003.011229-0. No âmbito dessa precatória, o juízo deprecado proferiu despacho em 16 de maio de 2003, determinando o cumprimento da citação para pagamento em 24 horas ou nomeação de bens, conforme o Mandado de Citação e Penhora (ID 25910212, p. 38). Este mandado, portanto, representou a primeira tentativa formal de chamar o executado ao processo para cumprir a obrigação. Após um longo período de suspensão e tentativas de localização de patrimônio, o processo foi reativado com novas diligências. Foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD na tentativa de encontrar ativos financeiros ou veículos em nome do executado (IDs 71637847, 84591538 e 92196243). A frustração dessas buscas levou à necessidade de uma nova comunicação direta com o devedor. Em 16 de abril de 2025, o juízo de Alhandra-PB, originariamente competente para processar o feito, expediu uma nova Carta Precatória de Intimação (ID 111158881), com a finalidade expressa de dar ciência ao executado sobre a petição de ID 93360870, na qual o exequente provavelmente se manifestava sobre o andamento do feito e as buscas de bens. Para cumprir essa determinação, foi expedido um Mandado de Intimação na comarca de Recife-PE (ID 203744539). Posteriormente, em 19 de dezembro de 2025, foi proferido despacho determinando a inclusão de restrição total de veículos por meio do sistema RENAJUD (ID 129343182). No entanto, até o presente momento não ocorreu o resultado prático dessa ordem de restrição nem sobre a eventual intimação do executado a respeito desta penhora específica. Em suma, tem-se a tramitação do presente feito em curso desde 2002, ou seja, por cerca de 24 anos, e a citação ocorrida em 2033, sem que, até o presente momento, tenha ocorrido a efetiva constrição de bens do devedor. Conforme sólida jurisprudência, inclusive do STJ: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – ausência de sucumbência no tocante a essa matéria – recurso não conhecido quanto a esse aspecto. APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 – tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas – contagem do prazo para prescrição que tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução – aplicação do art. art. 921, III e parágrafos do CPC – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido, na parte conhecida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10134423820148260224 Guarulhos, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 01/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) (sem destaques no original). Frente o exposto, intime-se o exequente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO