Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800331-97.2025.8.15.0221 Sentença
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por TIAGO DIAS MARCULINO, legalmente representado por sua curadora MARIA NILVANIA DIAS VIEIRA, em face de VELTON DE ARRUDA RODRIGUES. A parte autora narra ter sido vítima de ato ilícito do réu, que se aproveitou de sua vulnerabilidade para induzi-lo, mediante oferta pecuniária, a participar do evento "Malhação do Judas", onde sofreu agressões físicas por terceiros. Concedida a gratuidade da justiça. Designada audiência conciliatória, restou-se frustrada. O réu apresentou contestação, negando o aliciamento e aduzindo que o valor foi posto no boneco como prêmio, sendo o dano causado por terceiros identificados no Inquérito Policial.. Breve relatório, no que essencial. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo probatório constante dos autos é suficiente para a resolução da lide. A pretensão indenizatória da parte autora deve ser analisada à luz dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre eles, conforme preveem os artigos 186 e 927 do Código Civil. A pretensão autoral não encontra respaldo jurídico, dada a manifesta ausência de nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta atribuída ao réu e as lesões físicas e morais sofridas pelo autor. Embora o autor seja inegavelmente vulnerável, tal condição não autoriza a responsabilização de qualquer pessoa que tenha com ele interagido, se ausente o liame causal. O dano físico e moral alegado (lesões corporais decorrentes de espancamento) não foi causado por ato direto, omissivo ou comissivo, do réu, mas sim pela ação violenta e específica de terceiros, nominalmente identificados no Inquérito Policial (ID 114006393). A conduta do réu, seja a de colocar dinheiro no boneco de Judas como parte de uma tradição cultural pública, seja a de proferir palavras de incentivo genérico (mesmo que com tom de deboche, como sugerem os áudios), não se constituiu como a causa adequada e preponderante para a superveniência das agressões. A voluntariedade da agressão física por terceiros (os agressores) consubstancia fato de terceiro, rompendo a cadeia causal que ligaria a conduta remota do réu ao resultado danoso. A responsabilidade civil, neste cenário, deve ser imputada aos autores diretos do dano. Adicionalmente, cumpre ressaltar que a condição de extrema vulnerabilidade do autor impunha à sua curadora, legalmente investida do múnus protetivo, o dever de vigilância constante sobre o curatelado, nos moldes do Código Civil, justamente para prevenir sua exposição a riscos conhecidos. A negligência no exercício do dever de cuidado pela curadora concorre, por via oblíqua, no contexto fático que gerou o dano, afastando-se a responsabilidade do réu. Portanto, diante da ausência dos requisitos da responsabilidade civil em relação ao réu, notadamente o nexo de causalidade, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por TIAGO DIAS MARCULINO, representado por sua curadora MARIA NILVANIA DIAS VIEIRA, em face de VELTON DE ARRUDA RODRIGUES. Dispenso a exigibilidade de verbas processuais e advocatícias, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 6 de novembro de 2025. Juiz de Direito